Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Notícias Siscomex LI

Notícias Siscomex: Importação
 

Informamos que, a partir do dia 13/07/2017, terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 3918.90.00, conforme abaixo relacionado:
 

Criação de destaque 001:
NCM - 3918.90.00 - Revestimentos de pisos, paredes ou de tetos, de plástico, exceto de polímero de cloreto de vinila.
Destaque 001 - Grama sintética decorativa com superfície de polipropileno e polietileno de peso total menor ou igual a 1460g/m2
Regime de Licenciamento: Licenciamento Automático


Criação de destaque 002:
NCM - 3918.90.00 - Revestimentos de pisos, paredes ou de tetos, de plástico, exceto de polímero de cloreto de vinila.
Destaque 002 - Grama sintética esportiva com superfície de polipropileno e polietileno de peso total acima 1460g/m2
Regime de Licenciamento: Licenciamento Automático

Criação de destaque 999:
Destaque 999 – Outros
Regime de Licenciamento: Licenciamento Automático

O importador deverá informar na descrição detalhada da mercadoria qual o produto importado.



Em aditamento à Notícia Siscomex Importação n° 059/2017, de 26/06/2017, esclarecemos que no caso de produtos classificados no Destaque 001 da NCM 7304.51.19 e 7304.59.10, o importador deverá apresentar, na descrição detalhada do produto na ficha 2 da guia “Mercadoria” da LI, as porcentagens dos elementos químicos Carbono (C), Cromo (Cr), Manganês (Mn) e Silício (Si) presentes nas ligas de aço, considerados significantes para definição do escopo do produto objeto da medida de defesa comercial estabelecida pela Resolução Camex nº 95, de 29.10.2014, e em adequação à Resolução Camex nº 35/2017, de 05.05.2017.
 



DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

LI tecidos de malha



Informamos que, a partir de 20/07/2017, as importações dos produtos classificados nas NCM 6006.31.30; 6006.32.30; 6006.33.30 e 6006.34.30 estarão dispensadas de licenciamento nas anuências do DECEX, delegadas ao Banco do Brasil. As anuências dos demais órgãos permanecem sem alteração.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

DU-e - novo processo de exportação

Notícia Siscomex Exportação nº 39/2017


Encaminhamos a Notícia Siscomex nº 39/2017 que disponibiliza os manuais para os módulos DU-E e CCT do Novo Processo de Exportação.

21/07/2017 - Notícia Siscomex Exportação nº 39/2017

Novo Processo de Exportações: manuais disponíveis para os módulos DU-E e CCT


A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicaram, no site do Portal Siscomex, dois manuais que visam auxiliar os exportadores no preenchimento das telas dos módulos da Declaração Única de Exportação (DU-E) e do Controle de Carga e Trânsito (CCT), no âmbito do Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior.
Os manuais estão disponíveis em:  http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais 

terça-feira, 25 de julho de 2017

LI garrafa térmica

DOU DE 24/07/2017
Torna público que as Licenças de Importação (LI) referentes às importações dos produtos classificados no subitem 9617.00.10 da NCM passarão a ter novo tratamento administrativo SISCOMEX, com a criação dos destaques que relaciona. (Seç.1, pág. 57)

24/07/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 66/2017
Novo Tratamento Administrativo da NCM 9617.00.10
Informamos que, a partir do dia 31/07/2017, será alterado o tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 9617.00.10, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo relacionado:
Exclusão dos destaques de mercadoria 001, 002 e 003 atualmente vigentes e criação dos seguintes destaques:
NCM – 9617.00.100 - Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos
Destaque 011: Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade até 500ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático
Destaque 012: Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade até 500 ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático
Destaque 013: Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático
Destaque 014: Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático
Destaque 015: Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático
Destaque 016: Garrafa térmica com corpo em plástico com ampola de vidro com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático
Destaque 021: Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro com capacidade até 500ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático
Destaque 022: Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro com capacidade até 500 ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático
Destaque 023: Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático
Destaque 024: Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático
Destaque 025: Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático
Destaque 026: Garrafa térmica com corpo em aço/folha de flandres com ampola de vidro com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático
Destaque 031: Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade até 500ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático
Destaque 032: Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade até 500 ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático
Destaque 033: Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático
Destaque 034: Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade de 501ml até 1000ml (inclusive) com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático
Destaque 035: Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por bomba de ar (pressão)
Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático
Destaque 036: Garrafa térmica com corpo em aço e ampola em inox com capacidade acima de 1000ml com sistema de acionamento por rolha ou gatilho
Regime de Licenciamento: Licenciamento não-automático
Destaque 999: Outros
Regime de Licenciamento: Licenciamento automático
O importador deverá informar na descrição detalhada da mercadoria qual o produto importado, devendo informar a discriminação das seguintes características:
Corpo externoAmpolaVedaçãoCapacidade de ArmazenagemApresentação do Produto
Plástico
Aço inoxidável
Outros: Especificar
Vidro
Aço inox
Outros: Especificar
Rolha
Pressão
Gatilho
Outros: Especificar
Especificar em LitrosLiso
Decorado/Texturizado
Translúcido
Metalizado
Inox liso/Inox decorado
Outros: Especificar
Departamento de Operações de Comércio Exterior

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Acordo Mercosul - Colômbia

Brasil assina acordo Mercosul-Colômbia que beneficia exportações brasileiras

Novo acordo de Complementação Econômica (ACE) foi assinado hoje entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Colômbia

Mendoza (21 de julho) – Os ministros Marcos Pereira (MDIC) e Aloysio Nunes Ferreira (MRE) assinaram hoje, em Mendoza, na Argentina, pelo governo brasileiro, o novo Acordo de Complementação Econômica (ACE) entre o Mercosul e a Colômbia. O ACE, firmado ao amparo da Associação Latina Americana de Integração (Aladi), aprofunda as relações comerciais entre os países signatários. 

Segundo Marcos Pereira, o novo acordo vai beneficiar as exportações brasileiras porque melhora as condições de acesso do Brasil ao mercado colombiano principalmente para produtos automotivos, têxteis e siderúrgicos. “É importante dizer que o acordo assinado hoje também amplia a possibilidade de negociação para novas áreas, abrindo uma janela para a facilitação de comércio e medidas não tarifárias”, acrescentou.

O novo acordo consolida o acesso preferencial  previsto no Acordo de Complementação Econômica nº 59  e as iniciativas negociadas entre a partes ao amparo do atual acordo e que ainda não haviam sido referendadas.  Assim, o novo instrumento ampliará as preferências pactuadas nos setores têxteis e siderúrgicos, permitindo a desgravação total das alíquotas do Imposto de Importação aplicadas a esses segmentos e possibilitará, em breve, a entrada em vigor do acordo automotivo assinado entre o Brasil e a Colômbia em 2015.  O acordo automotivo, além de zerar alíquotas de importação, prevê a concessão de 100% de preferência para veículos dos dois países, com cotas anuais crescentes. No primeiro ano, serão 12 mil unidades, no segundo, 25 mil, e a partir do terceiro, 50 mil unidades.

Para o ministro Marcos Pereira o acordo automotivo com a Colômbia é de grande importância para a indústria brasileira. “A Colômbia é um excelente mercado para os veículos fabricados no Brasil, devido à proximidade geográfica. Todas as empresas instaladas no Brasil - que possui a maior indústria automotiva da América do Sul e uma das maiores do mundo -  vão ser beneficiadas com este acordo”, declarou.

O ministro disse ainda que o novo acordo também proporcionará maior agilidade nas tomadas de decisão e vai colaborar para criação de um novo cenário para as relações econômicas e comerciais na região latino-americana.

Intercâmbio Comercial

Em 2016, as exportações brasileiras para a Colômbia cresceram 5,7% em relação ao ano anterior, passando de US$ 2,115 bilhões para US$ 2,235 bilhões. No mesmo período, as importações brasileiras da Colômbia diminuíram 23,7% em relação ao ano anterior.  Assim, a balança comercial com a Colômbia resultou em superávit de US$ 1,327 bilhões para o Brasil em 2016. No ano anterior, houve superávit de US$ 926 milhões.

No ano passado, a pauta de exportações brasileiras à Colômbia foi formada, principalmente, por produtos manufaturados (88%). Os principais produtos brasileiros exportados para a Colômbia em 2016 foram: automóveis de passageiros; óleos brutos de petróleo; polímeros de etileno, propileno e estireno;  pneumáticos; preparações para elaboração de bebidas; produtos laminados planos de ferro ou aço;  veículos de carga; medicamentos para medicina humana e veterinária; partes e peças para veículos automóveis e tratores; e motores para veículos automóveis e suas partes. Os principais produtos importados pelo Brasil da Colômbia em 2016 foram: hulhas; policloreto de vinila (pvc); polímeros de etileno, propileno e estireno; coques e semicoques de hulha,de linhita ou de turfa,etc ; inseticidas, formicidas, herbicidas e produtos semelhantes.

De janeiro a dezembro de 2016, 3.659 empresas brasileiras realizaram exportações à Colômbia, um crescimento de 6,6% em relação a 2015 (3.434 empresas). Nas importações também houve crescimento. O número de empresas brasileiras que compraram produtos de empresas colombianas aumentou 2,4% em 2016, passando de 669 para 685 empresas importadoras.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

quinta-feira, 20 de julho de 2017

HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTOS PELA ANATEL

Prezados senhores,
Apesar da ANATEL não ser um órgão anuente na importação, tomamos conhecimento de um acordo de cooperação entre a Anatel e a RFB, onde, no desembaraço aduaneiro, a fiscalização está verificando se os produtos de telecomunicação estão homologados pela Anatel e retendo a carga no caso de falta de homologação. A Resolução Anatel 242/2000 determina que produtos de telecomunicação só podem ser comercializados ou utilizados no pais, se estiverem certificados/homologados dentro das normas editadas pelo órgão. Ainda que não haja previsão legal para essa verificação ser feita na importação, alguns fiscais estão barrando as importações até que seja comprovada a homologação ou dispensa da mesma.

Assim, recomendamos que antes de procederem as suas importações, analisem a Resolução 242/2000 para verificar se os produtos precisam de homologação/certificação. Notem ainda que não existe uma lista positiva de bens que devem ser homologados nessa resolução, fazendo somente a menção a equipamentos das categorias I, II e III. No entanto, no site da Anatel, pode-se encontrar, no link abaixo, o requisito técnico dos equipamentos das categorias I, II e III.

Dessa forma, recomendamos a máxima atenção antes da importação, quanto aos requisitos regulatórios de comercialização e utilização de equipamentos de telecomunicação e correlatos que trata a Resolução 242/2000, antes da decisão de importação, evitando que mercadorias sem homologação fiquem retidas na alfândega com impedimento de importação.
Considerando que não se trata de uma norma de importação, informamos que não faremos a análise dos requisitos de homologação ou certificação junto a Anatel para os processos de importação, considerando que quando iniciados, o importador já deve ter verificado a norma regulatória pertinente para saber se o produto atende as normas. Entretanto, em caso de dúvidas, podemos orientar sobre essa questão.


segunda-feira, 3 de julho de 2017

SC - EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA POR NÃO PROPRIETÁRIO DAS MERCADORIAS E OUTROS

DOU DE 28/06/2017

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT.
Informam que: 
nº 219, de 09/05/2017, no Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não há exigência de que o beneficiário do regime seja o proprietário das mercadorias a serem exportadas; 
nº 284, de 09/06/2017, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação incidem sobre as prestações de serviços de suporte de informática por pessoa jurídica domiciliada no exterior cujos resultados se verifiquem no País, ainda que referidos serviços sejam disponibilizados à contratante por meio eletrônico, via internet, consulta telefônica ou acesso a um determinado link FTP; nº 318, de 20/06/2017, para fins de aplicação da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins em relação às receitas decorrentes da exportação de serviços de que trata o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, é condição necessária que haja prestação de serviço à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. (Seç.1, pág. 26)

AFRMM - ISENÇÕES PORTOS NORTE E NORDESTE - PRORROGACAO ATE 2022

DOU DE 27/06/2017

LEGISLAÇÃO: Lei nº 13.458, de 26/06/2017.
Altera a Lei nº 11.482/2007, para prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) previsto no art. 17 da Lei nº 9.432/1997; a Lei nº 9.432/1997; e a Lei nº 10.893/2004. (Seç.1, pág. 3)

DUMPING - BORRACHA NITRÍLICA NBR

DOU DE 26/06/2017

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 37, de 23/06/2017.
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Coreia do Sul e da França para o Brasil de borracha nitrílica (NBR), classificada no item 4002.59.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 70/79)

CP: PRODUTOS PERIGOSOS

DOU DE 23/06/2017

LEGISLAÇÃO: Portaria INMETRO nº 169, de 22/06/2017.
Tem por objeto Consulta Pública: Proposta de revisão da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não Conformidade (RNC). (Seç.1, pág. 74)

SC - NÃO INCIDENCIA PIS/COFINS-IMP ROYALTIES

DOU DE 23/06/2017

LEGISLAÇÃO:  Soluções de Consultas COSIT.

Informam que: nº 188, de 23/03/2017, a pessoa jurídica que produza mate (NCM 0903.00) e que adquira insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Cofins e do PIS/Pasep na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, ainda que o produto resultante seja exportado; e nº 316, de 20/06/2017, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e COFINS não incidem sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título exclusivo de Royalties. (Seç.1, págs. 28/29)

CP ALTERAÇÃO TEC

DOU DE 16/06/2017

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 36, de 14/06/2017.
Torna públicas as propostas de modificação da NCM e da Tarifa Externa Comum em análise pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul (CT-1). Manifestações sobre as propostas deverão ser dirigidas ao DEINT por meio do Protocolo-Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", Térreo, CEP 70053-900, Brasília (DF). (Seç.1, págs. 47/48)

DUMPING - TUBOS DE AÇO

DOU DE 16/06/2017

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 34, de 14/06/2017.
Prorroga por até dois meses, a partir de 08/07/2017, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço sem costura, comumente classificadas no item 7304.19.00 da NCM, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 55/2016. (Seç.1, pág. 47)

Prorroga por até dois meses, a partir de 13/07/2017, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da NCM, originárias da República Socialista da Romênia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 57/2016. (Seç.1, pág. 47)

ALF GRU - CORREÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE VOLUMES DE CARGA

DOU DE 13/06/2017

LEGISLAÇÃO:  Portaria nº 100, de 09/06/2017, da ALF/Aeroporto Internacional de São Paulo – Guarulhos (SP).
Define procedimentos para a correção de identificação de cargas. (Seç.1, pág. 19)

DUMPING - ÉSTERES ACÉTICOS E ÁCIDO CÍTRICO

DOU DE 09/06/2017

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 32, de 08/06/2017.
Prorroga por até oito meses, a partir de 16/07/2017, o prazo para conclusão da investigação da prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de ésteres acéticos, comumente classificadas nos itens 2915.31.00 e 2915.39.31 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e do México, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 58/2016. (Seç.1, pág. 108)

Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de probabilidade de continuação do dumping nas importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, originárias da China, e de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese de extinção da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 52/2012. (Seç.1, págs. 108/119)

DESPACHO ANTECIPADO DE VEÍCULOS - EMPRESA OEA EM URUGUAIANA

DOU DE 08/06/2017

LEGISLAÇÃO: Portaria nº 33, de 07/06/2017, da DRF/Uruguaiana (RS).
Resolve que os automóveis de passageiros novos, importados por empresa habilitadas no programa de Operador Econômico Autorizado (OEA), classificados na posição NCM 87.03 e os automóveis novos para transporte de mercadorias classificados na posição NCM 87.04 que ingressarem no país pelo ponto de fronteira de Uruguaiana poderão ter seus despachos aduaneiros processados com entrega antecipada dos automóveis. (Seç.1, pág. 59)

EXÉRCITO - PROCEDIMENTOS COM PRODUTOS DE ANUÊNCIA DO EXÉRCITO

DOU DE 07/06/2017

LEGISLAÇÃO: Portaria nº 56, de 05/06/2017, do Comando Logístico/Comando do Exército/MD.
Dispõe sobre procedimentos administrativos para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro no Exército para o exercício de atividades com produtos controlados e dá outras providências. (Seç.1,págs. 18/20)

DOU DE 13/06/2017

LEGISLAÇÃO: Portaria nº 55 - COLOG, de 05/06/2017, do Comando Logístico/Comando do Exército/MD.
Dispõe sobre procedimentos administrativos para fabricação de blindagens balísticas; importação, exportação, comércio, locação e utilização de veículos blindados; prestação de serviço de blindagem em veículos automotores, embarcações, aeronaves ou em estruturas arquitetônicas. (Seç.1, págs. 12/14)

REGULAMENTO ANP - CONTROLE DE QUALIDADE DE PRODUTOS IMPORTADOS COM ANUENCIA

DOU DE 06/06/2017

LEGISLAÇÃO: Resolução ANP nº 680, de 05/06/2017.
Dispõe sobre as obrigações quanto ao controle da qualidade dos produtos importados, a serem atendidas pelo importador e pela firma inspetora contratada por este, em todo o território nacional. (Seç.1, págs. 58/60)


Atualiza os regulamentos da ANP em alinhamento a nova regra do controle da qualidade dos produtos importados. (Seç.1, págs. 61/62)

ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - ANVISA - PORTARIA 344


DOU DE 05/06/2017

LEGISLAÇÃO: Resolução-RDC ANVISA nº 159, de 02/06/2017.
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344/1998 (republicação). (Seç.1, págs. 103/108)

ACORDO MERCOSUL

DOU DE 05/06/2017

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.072, de 02/06/2017.
Dispõe sobre a execução do Centésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (109PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. (Seç.1, pág. 5)

COTA ACE 55 - MEXICO X BRASIL

DOU DE 01/06/2017

LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX nº 20, de 30/05/2017.
Realiza redistribuição de cota para importação, instituída pelo Acordo de Complementação Econômica nº 55, internalizado pelo Decreto nº 4.458/2002. Altera o inciso VII do Anexo IV da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 50)

DUMPING - SAL GROSSO E LEITE EM PÓ

DOU DE 01/06/2017

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 30, de 31/05/2017.
Prorroga por até dois meses, a partir de 08/07/2017, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), usualmente classificadas no item 2501.00.19 da NCM, originárias da República do Chile, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 56/2016. (Seç.1, pág. 50)


Encerra no dia 06/02/2018, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de leite em pó ou granulado, integral ou desnatado, não fracionado, comumente classificadas nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM, originárias da Nova Zelândia e da União Europeia. (Seç.1, pág. 50)

DUMPING - BATATA

DOU DE 25/05/2017

LEGISLAÇÃO: Circulares SECEX nº 27, 28 e 29, de 24/05/2017.
Tornam públicos que de acordo com o disposto no tópico D do item 28 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6/2017, o primeiro ajuste do preço a ser praticado pelas empresas: Ecofrost S.A., Farm Frites BV e Lutosa S.A., deverá ser realizado com base no impacto da alteração do preço de aquisição da batata in natura no custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping das empresas: Ecofrost, Farm Frites e Lutosa, para fins de determinação final, considerando-se a mesma rentabilidade obtida pelas: Ecofrost, Farm Frites e Lutosa, nas vendas de batatas congeladas no mercado interno no período de investigação de dumping. (Seç.1, págs. 43/44)

DOU DE 30/05/2017
Revê, com efeitos retroativos a 17/02/2017, o direito antidumping aplicado, pela Resolução CAMEX nº 6/2017, às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no item 2004.10.00 da NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos; e retifica informações constantes do Anexo da referida Resolução. (Seç1. págs. 89/91)

SC SISCOSERV - RESPONSABILIDADE REGISTRO DE FRETE

DOU DE 23/05/2017

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 234, de 15/05/2017.
Informa que a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. (Seç.1, pág. 96)