Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Procedimentos provas de Origem - SGP

DOU DE 26/06/2011

Resumo: Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão de provas de origem no âmbito do Sistema Geral de Preferências. Altera a Seção XX do Capítulo IV; e acresce o Anexo XXIV, à Portaria SECEX nº 23/2011 (Seç.1, págs. 64/66)

Procedimentos provas de Origem - SGP

DOU DE 26/06/2011

Resumo: Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão de provas de origem no âmbito do Sistema Geral de Preferências. Altera a Seção XX do Capítulo IV; e acresce o Anexo XXIV, à Portaria SECEX nº 23/2011 (Seç.1, págs. 64/66)

Alteração Portaria Secex 23/11 - Normas Secex importação, exportação, e outros

DOU DE 26/09/2011

Resumo: Altera os arts. 86 e 154; o art. 7º do Anexo XVII; e a alínea “c” do inciso XIII do Anexo XIX, da Portaria SECEX nº 23/2011, que consolida normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, especificamente tratando de prazo para deferimento de AC Drawback e procedimento para LE de açucar (Seç.1, pág. 64)

Dumping - Preço de referncia - Imp PVC ncm 3904.10.10

DOU DE 26/09/2011

Resumo: Torna público que de acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX nº 85/2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66/2011, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da NCM, o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de agosto de 2011. (Seç.1, pág. 64)

Investigação Dumping - borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada

DOU DE 22/09/2011

Resumo: Prorroga por até seis meses, a partir de 1º de outubro de 2011, o prazo de encerramento da investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Argentina, Coréia do Sul, Estados Unidos da América, França, Índia e Polônia, para o Brasil, de borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada, comumente classificada no item 4002.59.00 da NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, iniciada por meio da Circular SECEX nº 41/2010. (Seç.1, pág. 724)

ICMS - bens aeronáuticos

DOU DE 22/09/2011

Resumo: Altera o Ato COTEPE/ICMS 16/11, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. (Seç.1, págs. 645/663)

Dumping - Imp. de Fostato Monocálcilo Mono-hidratado Grau Alimentício - MCP

DOU DE 21/09/2011

Resumo: Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de Fosfato Monocálcico Mono-hidratado Grau Alimentício - MCP, originárias da República Argentina, comumente classificadas no item 2835.26.00 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota que especifica. (Seç.1, págs. 25/31)

Alterações na TEC e Ex Tarifários Novos

DOU DE 21/09/2011

Resumo: Altera a Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum – TEC, de que tratam os Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 43/2006 incluindo novos tipos de reboques e semi-reboques na lista de exceção. (Seç.1, pág. 13)


Legislação: Resolução CAMEX nº 68, de 20/09/2011.

Resumo: Altera, para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital e sobre os componentes dos Sistemas Integrados, que relaciona, na condição de Ex-tarifários; e altera ex-tarifários constantes das Resoluções CAMEX nºs 39/2009; 27/2010; 34/2010; 53/2010; 77/2010 ; 90/2010 ; 4/2011; 12/2011; 23/2011; 36/2011; 48/2011; e 57/2011 . (Seç. 1, págs. 14/24) - RETIFICAÇÃO NO DOU DE 27/09/2011: Retificação – Resolução CAMEX nº 68, de 20/09/2011.

Legislação: Resolução CAMEX nº 69, de 20/09/2011.

Resumo: Altera a NCM, as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a TEC e a Lista Brasileira de Exceção à TEC, de que tratam os Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 43/2006. Atenção: essa resolução entra em vigor, com novos códigos NCM´s e alíquotas, a partir de 01/10/2011 (Seç.1, págs. 24/25); DOU DE 30/09/2011: RETIFICAÇÃO: Retificação – Resolução CAMEX nº 69, de 20/09/2011.

Legislação: Resolução CAMEX nº 70, de 20/09/2011.

Resumo: Altera para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas do I.I. incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 25)

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

INCOTERMS 2010 - INFOS DIVULGADAS NO SITE DA RFB

Prezados,

Transcrevemos abaixo a matéria sobre INCOTERMS 2010 divulgada no site da RFB:

Informações INCOTERMS 2010

Tendo em vista a publicação do Incoterms 2010 pela Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce - ICC) e a entrada em vigência da Resolução CAMEX nº 21, de 07 de abril de 2011, normatizando o assunto, a partir do dia 16/09/2011 serão implantadas as seguintes alterações implementadas no SISCOMEX IMPORTAÇÂO:

1. Deixam de existir os termos DAF, DES, DEQ e DDU:

- Estes termos não aparecem mais como opção para o Importador na elaboração e registro de DIs, mas continuam existindo nas consultas e retificações de declarações e LI’s já registradas.

- Estes termos serão substituídos por 2 novos termos: DAT e DAP, conforme descrito no próximo ítem.

- Será possível efetuar o registro de DI para LI já registrada com termo extinto.

2. Implementação dos novos termos DAT e DAP:

DAT

DELIVERED AT TERMINAL (named terminal at port or place of destination)

ENTREGUE NO TERMINAL (terminal nomeado no porto ou local de destino)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num terminal de destino nomeado (cais, terminal de contêineres ou armazém, dentre outros), descarregada do veículo transportador mas não desembaraçada para importação.

DAP

DELIVERED AT PLACE (named place of destination)

ENTREGUE NO LOCAL (local de destino nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de destino indicado que não seja um terminal, pronta para ser descarregada do veículo transportador e não desembaraçada para importação.

3. Características implementadas:

DAT (Delivered at Terminal):

- Pode ser utilizado em qualquer modal;

- Os valores de frete e seguro internacionais compõem o valor comercializado da mercadoria;

- Poderão ser informados como deduções ao valor aduaneiro, desde que destacados na Fatura Comercial, os seguintes encargos ou custos incluídos no valor comercializado da mercadoria:

· Frete e seguro internos no país de importação;

· Carga, descarga e manuseio no país de importação;

· Juros de financiamento; e

· Gastos com construção, instalação e montagem;

- Deverão ser acrescentados ao valor aduaneiro o valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, quando não incluídos no valor comercializado da mercadoria:

· Comissões e corretagem, excetuadas as comissões de compra;

· Custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, integrados à mercadoria;

· Custos de embalar, compreendido os gastos com mão de obra e materiais;

· Materiais e componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria ;

· Ferramenta, matrizes e moldes utilizados na produção da mercadoria;

· Materiais consumidos na produção;

· Projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no exterior;

· Royalties e direitos de licença relacionados com a mercadoria;

· Valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que seja revertida ao vendedor.

DAP (Delivered at Place)

- Pode ser utilizado em qualquer modal;

- Os valores de frete e seguro internacionais compõem o valor comercializado da mercadoria;

- Poderão ser informados como deduções ao valor aduaneiro, desde que destacados na Fatura Comercial, os seguintes encargos ou custos incluídos no valor comercializado da mercadoria:

· Frete e seguro internos no país de importação;

· Juros de financiamento; e

· Gastos com construção, instalação e montagem;

- Deverão ser acrescentados ao valor aduaneiro o valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, quando não incluídos no valor comercializado da mercadoria:

· Comissões e corretagem, excetuadas as comissões de compra;

· Custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, integrados à mercadoria;

· Custos de embalar, compreendido os gastos com mão de obra e materiais;

· Materiais e componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria ;

· Ferramenta, matrizes e moldes utilizados na produção da mercadoria;

· Materiais consumidos na produção;

· Projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no exterior;

· Royalties e direitos de licença relacionados com a mercadoria;

· Valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que seja revertida ao vendedor;

· Carga, descarga e manuseio na entrada do país de importação.

4. Implementação das seguintes condições de venda, não disciplinadas pelo ICC:

C + F :

- Pode ser utilizado em qualquer modal;

- O valor do frete compõe o valor comercializado da mercadoria, porém o seguro é adicionado ao valor da mercadoria na condição de venda (VMCV) para compor o valor aduaneiro;

- Poderão ser informados como deduções ao valor aduaneiro, desde que destacados na Fatura Comercial, os seguintes encargos ou custos incluídos no valor comercializado da mercadoria:

· Juros de financiamento; e

· Gastos com construção, instalação e montagem;

- Deverão ser acrescentados ao valor aduaneiro o valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, quando não incluídos no valor comercializado da mercadoria:

· Comissões e corretagem, excetuadas as comissões de compra;

· Custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, integrados à mercadoria;

· Custos de embalar, compreendido os gastos com mão de obra e materiais;

· Materiais e componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria ;

· Ferramenta, matrizes e moldes utilizados na produção da mercadoria;

· Materiais consumidos na produção;

· Projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no exterior;

· Royalties e direitos de licença relacionados com a mercadoria;

· Valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que seja revertida ao vendedor;

· Carga, descarga e manuseio na entrada do país de importação.

C + I:

- Pode ser utilizado em qualquer modal;

- O valor do seguro compõe o valor comercializado da mercadoria, porém o frete é adicionado ao valor da mercadoria na condição de venda (VMCV) para compor o valor aduaneiro;

- Poderão ser informados como deduções ao valor aduaneiro, desde que destacados na Fatura Comercial, os seguintes encargos ou custos incluídos no valor comercializado da mercadoria:

· Juros de financiamento; e

· Gastos com construção, instalação e montagem;

- Deverão ser acrescentados ao valor aduaneiro o valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, quando não incluídos no valor comercializado da mercadoria:

· Comissões e corretagem, excetuadas as comissões de compra;

· Custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, integrados à mercadoria;

· Custos de embalar, compreendido os gastos com mão de obra e materiais;

· Materiais e componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria ;

· Ferramenta, matrizes e moldes utilizados na produção da mercadoria;

· Materiais consumidos na produção;

· Projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no exterior;

· Royalties e direitos de licença relacionados com a mercadoria;

· Valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que seja revertida ao vendedor;

· Carga, descarga e manuseio na entrada do país de importação.

5. Grupos de Condição de Venda Implementados:

As condições de venda implementadas estão classificadas em 2 grupos distintos, e todas as adições de uma DI devem pertencer ao mesmo grupo:

Grupo 1 – EXW, FCA, FAZ, FOB, CFR, CPT e C+F;

Grupo 2 – CIF, CIP, DAF, DES, DDU, DAT, DAP e C+I

6. Tratamento de Outras Condições de Venda (OCV) previstas na Resolução:

Para contemplar uma condição de venda não prevista, descrita na minuta de resolução como OCV, foram adotados os seguintes critérios procedimentais:

- A possibilidade de se informar uma OCV, considerada como uma exceção, não será implementada pelo sistema.

- No caso concreto poderá ser utilizada, mas procedimentalmente deverá ser adotada solução alternativa, de forma que o importador informe no sistema a condição de venda que mais se assemelhe à condição de venda negociada.

- Deverão ser informadas também as demais variáveis que compõe a OCV como acréscimos ou deduções ao valor aduaneiro, incluindo esses valores nos novos campos "Outros Acréscimos" e "Outras deduções" ao valor comercializado.

- O detalhamento da Condição de Venda realmente negociada deverá ser informado no campo de Informações Complementares da DI.

- Para contemplar esta condição, foram incluídos os campos outros acréscimos e outras deduções em todos os INCOTERMS e Condições de Venda implementados no sistema.

7. Inclusão do campo de acréscimo CARGA, DESCARGA E MANUSEIO NA ENTRADA – PAÍS DE IMPORTAÇÃO:

Quando houver despesas com carga, descarga e manuseio da carga no país de importação, esta despesa deverá ser informada como acréscimo ao valor aduaneiro. Este acréscimo está relacionado às seguintes condições de venda: EXW, FCA, FAZ, FOB, CFR, CIF, CPT, CIP, DAP, C+F e C+I.

8. Tabelas a serem atualizadas:

Para aqueles que se utilizam de estrutura própria para transmitir seus dados ao SISCOMEX, informamos que foram alteradas as seguintes tabelas do sistema:

Tabela de INCOTERMS:

Códigos Excluídos:

DAF - Delivered at Frontier;

DES - Delivered Ex Ship;

DDU - Delivered Duty Unpaid

Códigos Incluídos:

DAT - Delivered at Terminal

DAP - Delivered at Place

C+F - Cost plus Freight

C+I - Cost plus Insurance

Tabela de Acréscimos

Códigos Incluídos:

16 - CARGA, DESCARGA E MANUSEIO NA ENTRADA - PAÍS DE IMPORTAÇÃO

17 - Outros Acréscimos

Tabela de Deduções:

Código Incluído:

07 - Outras Deduções

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Dumping - resina PVC

DOU 21/09/2011

Resumo: Altera a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila, de que trata a Resolução CAMEX nº 85/2010. (Seç.1, pág.13)

PROTOCOLO DOCTS IRF-SP

DOU de 20/09/11

Resumo: Protocolo de Docts na IRF-SP - Dispõe sobre a entrega de documentos no CAC. (Seç.1, pág. 48)

Legislação: Ordem de Serviço nº 9, de 16/09/2011, da INSP/ALF/São Paulo (SP).

Resumo: Protocolo de Docts nos EADIs da IRF-SP -Dispõe sobre a entrega de documentos nos Portos Secos. (Seç.1, págs. 48/49)

IOF - Operações de câmbio

DOU DE 16/09/2011

Resumo: Altera o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. (Seç.1, pág. 6)

terça-feira, 20 de setembro de 2011

LI - NOVOS TRATAMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA PRODUTOS DO CAP 48 (PAPEL E DERIVADOS)

Abaixo transcrevemos a notícia Siscomex nr 0039 de 19/09/2011 que notifica a necessidade de LI para diversos produtos do capítulo 48 - Papel e derivados.


19/09/2011 0039 EM COMPLEMENTO A NOTICIA SISCOMEX 34/2011, INFORMAMOS, COM
BASE NA PORTARIA SECEX 23/2011, QUE A PARTIR DO DIA
19/09/2011 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO PARA
AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS
4802.56.10, 4810.13.89, 4810.13.90, 4810.19.89, 4810.19.90,
4810.29.90, 4802.55.92, 4802.56.93, 4802.57.93, 4802.54.99,
4802.55.99, 4802.56.99, 4802.57.99, 4810.92.90.

AS LICENCAS DE IMPORTACAO RELATIVAS AOS PRODUTOS ENQUADRADOS
NAS NCMS 4810.13.89, 4810.19.89 E 4810.92.90 PASSARAO A
CONTAR AGORA COM AS SEGUINTES ANUENCIAS:

A) ANUENCIA SECEX, DE COMPETENCIA DA COORDENACAO-GERAL DE
LICENCAS DE IMPORTACAO - CGLI DO DECEX;
B) ANUENCIA DECEX, DE COMPETENCIA DO DECEX DELEGADA AS
AGENCIAS DO BANCO DO BRASIL. DESTACAMOS QUE NO CASO DE
IMPORTACOES ORIGINARIAS DE PAISES DIFERENTES DAQUELE GRAVADO
COM A MEDIDA DE DEFESA COMERCIAL INSTITUIDA PELA RESOLUCAO
CAMEX 46/2007, OS CERTIFICADOS DE ORIGEM NECESSARIOS A
INSTRUCAO DA ANALISE DAS LICENCAS DEVERA SER APRESENTADO
JUNTO AS AGENCIAS DO BANCO DO BRASIL.

AS LICENCAS DE IMPORTACAO REFERENTES AS NCMS 4802.56.10,
4810.13.90, 4810.19.90, 4810.29.90, 4802.55.92, 4802.56.93,
4802.57.93, 4802.54.99, 4802.55.99, 4802.56.99 E 4802.57.99
TERAO MUDANCA DE ANUENCIA DECEX PARA SECEX. NO ENTANTO,
RESSALTAMOS QUE NAO HAVERA ALTERACAO NA AREA RESPONSAVEL
PELA ANALISE DOS LICENCIAMENTOS, QUE CONTINUARA SENDO O
DECEX/CGLI.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

LI - NOVOS TRATAMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA TECIDOS DE JUTA E SACOS DE JUTA


Abaixo transcrevemos a notícia siscomex 0038 que comunica necessidade de LI para novos produtos (NCMs 5310.10.90 E 6305.10.00 - tecidos de juta e sacos de juta).

DATA: 16/09/2011 NR NOTICIA 0038

COM BASE NA PORTARIA SECEX 23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR
DO DIA 19/09/2011 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
ADMINISTRATIVO SISCOMEX PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS
CLASSIFICADOS NAS NCMS 5310.10.90 E 6305.10.00.

PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATISTICO, ALEM DAS ANUENCIAS
ATUAIS, AS LICENCAS DE IMPORTACAO NAO AUTOMATICAS RELATIVAS
AOS PRODUTOS MENCIONADOS PASSARAO A CONTAR COM ANUENCIA DA
SECEX, DE COMPETENCIA DA COORDENACAO-GERAL DE LICENCAS DE
IMPORTACAO - CGLI DO DECEX, A QUAL DEVERA SER EFETUADA
PREVIAMENTE AO EMBARQUE DAS MERCADORIAS NO EXTERIOR.

NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS LICENCAS DE IMPORTACAO
PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE DESDE QUE
TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS DA DATA
DE INCLUSAO DA ANUENCIA SECEX, NA FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4
DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011. APOS ESSE PRAZO, A
RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA A APRESENTACAO DO
RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE AS AGENCIAS DO BANCO DO
BRASIL.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

LI - NOVOS TRATAMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA PAINES DE MADEIRA

Abaixo transcrevemos a notícia siscomex 0037 que comunica necessidade de LI para novos produtos (NCMs 4410.11.21 E 4411.13.9 ). Há de se ressaltar que a notícia foi publicada no Siscomex dia 16/09/2011, data em que o sistema passou a exigir LI para esses NCM´s, ainda que na notícia constou incorretamente a data de início da exigência, como sendo 16/08/2011

NOTÍCIA SISCOMEX Nº 037 - DATA: 16⁄09⁄2011
COM BASE NA PORTARIA SECEX 23⁄2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 16⁄08⁄2011 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS4410.11.21 E 4411.13.91. PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATISTICO, ALEM DA ANUENCIA DO MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, AS LICENCAS DE IMPORTACAO RELATIVAS AOS PRODUTOS MENCIONADOS TERAO AGORA A ANUENCIA DO DECEX, DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, A QUAL DEVERÁ SER EFETUADA PREVIAMENTE AO EMBARQUE DAS MERCADORIAS NO EXTERIOR.
COMUNICAMOS AINDA QUE O PRAZO PARA ANALISE DAS LICENCAS DE IMPORTACAO POR PARTE DAS AGENCIAS DO BANCO DO BRASIL SERA DE ATE 10 DIAS UTEIS PARA OS PRODUTOS ENQUADRADOS NA NCM 4410.11.21 E DE ATE 60 DIAS CORRIDOS NO CASO DAS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA NCM 4411.13.91.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS LICENCAS DE IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23⁄2011. APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE AS AGENCIAS DO BANCO DO BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

IOF

DOU DE 16/09/2011

Resumo: Altera o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. (Seç.1, pág. 6)

Aumento de IPI para veículos - habilitação para redução de IPI para montadoras

DOU DE 16/09/2011

Reusmo: Regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540/2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada peloDecreto nº 6.006/2006 . (Seç.1, pág. 8)
Comentários:
- O Decreto em questão regulamenta disposições acerca de Aumento de IPI para veículos e possíveis reduções de IPI para tais veiculos importados e nacionais.
- Para usufruir de redução de IPI para os veículos, os fabricantes de veículos deverão atender os seguintes requisitos:

a) fabricação de veículos referidos no Anexo I do citado Decreto com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II;

b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e

c) desenvolvimento de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:

1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;

2. estampagem;

3. soldagem;

4. tratamento anticorrosivo e pintura;

5. injeção de plástico;

6. fabricação de motores;

7. fabricação de transmissões;

8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;

9. montagem de chassis e de carrocerias;

10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e

11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.

- No caso de importação, poderão usufruir da redução, quando os veículos forem originários de países signatários de acordos com o Brasil, desde que cumprido as condições do acordo.

- Todos os fabricantes dos veículos constantes no Anexo I do Decreto estão habilitados provisoriamente pelo prazo de 45 dias. Para habilitação definitiva, as empresas deverão requerer a habilitação ao MDIC no prazo de 30 dias da publicação desse Decreto.