Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 26 de agosto de 2014

INAPLICABILIDADE DA MULTA PELA CORREÇÃO DE DADOS NO SISTEMA SISCOMEX CARGA

POR: DANIELLE MANZOLI 

A IN 1473/2014 de 02/07/2014 revogou o capitulo IV (artigo 45) da IN 800/07 que tratava das penalidades pela informação fora do prazo e alteração de informações no sistema SISCOMEX CARGA pelo transportador.

Além disso a IN alterou vários outros procedimentos operacional, sendo que a   retificação de dados como NCM, está sendo efetuada de forma automática, efetivada pelo sistema em média de um dia para o outro, sem a emissão do termo de constatação que trata a citada a IN.

Para confirmar nosso entendimento sobre revogação do capítulo sobre as  penalidades  da IN, conversamos com a alfândega do Porto de Santos, que confirmou nosso entendimento, que resumimos abaixo:

- A alteração de NCM e outros dados NÃO ENSEJA MULTA, por isso , não é emitido o termo de constatação na retificação, para ciência do transportador.
- Porém,  a informação fora do prazo, gera multa.

Assim, entendemos que esse foi o motivo da revogação da parte da IN que tratava das penalidades, pois a IN 800 no parágrafo 1º. do artigo 45  ALARGAVA O ALCANCE a penalidade de FALTA DE INFORMAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO PELA RFB, para também a ALTERAÇÃO / RETIFICAÇÃO DE DADOS no sistema fora do tal prazo. Porém isso não tinha previsão em lei, e como sabemos, uma IN não poderia nunca estender a aplicação da penalidade prevista em Lei, e assertivamente, a RFB revogou esse texto da IN.

Porém, a penalidade ainda existe, e sempre existiu, com base em lei, para informações prestadas pelo transportador, fora do prazo legal.

Conforme abaixo transcrito, a lei aplica penalidade a NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO PARA A RFB NO PRAZO E FORMA ESTABELECIDO PELA RFB. Na nossa opinião,  não poderia a IN pretender  estender essa penalidade também para correção de dados no sistema, se os dados forma prestados dentro do prazo e só houve correção após o prazo.  Assim, para corrigir a NCM e outros dados, nunca deveria ser aplicável a referida multa, como vinha sendo aplicado por algumas Alfândegas. Temos informação que a Alfândega de Santos já não aplicava essa multa aos transportadores.

Como sabemos, a multa seria aplicada ao transportador, e esses, tem como procedimento a solicitação da assinatura de termos de assunção de responsabilidade por parte do importador, da possível multa a ser aplicado. Alguns transportadores chegam até a pedir depósito caução de tla multa. Entendemos que ambas as praticas são ABUSIVAS E INCORRETAS, e agora resta claro esse fato, já que FOI REVOGADO O PARÁGRAFO 1º. Do Artigo 45 Da IN 800  que dava uma interpretação mais alargada ao artigo 107, inciso IV , letra “e”  do decreto-LEI 37/66.

Abaixo transcrevemos o texto da IN grifado e revogado e o texto do Decreto-Lei acima referenciados, para melhor entendimento da nossa opinião aqui exposta.


"Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e
f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;

CAPÍTULO IV 
Das INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 45. O transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à penalidade prevista nas alíneas "e" ou "f" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 1º Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração efetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo mínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de exceção, e a atracação da embarcação.
§ 2º Não configuram prestação de informação fora do prazo as solicitações de retificação registradas no sistema até sete dias após o embarque, no caso dos manifestos e CE 

PROCEDIMENTO IMPORTAÇÃO ANVISA - NORMA CONSOLIDADA

Os procedimentos de importação de produtos com anuência da Anvisa-MS constam da RDC 81/08. Entretanto, essa norma sofreu várias modificações ao longo desses 6 anos, e sem uma norma consolidada, os importadores tinham muita insegurança sobre a aplicação do procedimento correto, uma vez que procedimentos importantes foram alterados e não existia uma fonte de consulta ATUALIZADA dessa norma, até então.

Assim, visando a segurança do processo de importação, fizemos um trabalho junto a ANVISA no sentido de solicitar a disponibilização da norma ATUALIZADA com todas as alterações que foram introduzidas ao longo do tempo, no próprio texto da norma. Nosso pedido inédito foi atendido pelo órgão, que publicou e nos informou na data de ontem (25/08/2014) a publicação da norma atualizada no link abaixo:




Trata-se de uma importante conquista nossa, para nossos clientes, a fim de garantir o fiel cumprimento das normas legais da ANVISA atinentes a importação.

Danielle Rodrigues Manzoli

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

DUMPING - chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set

DOU DE 25/07/2014

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 43, de 24/07/2014.
Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nas importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM, originárias da República Popular da China, dos Estados Unidos da América, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, de Taipé Chinês e da União Europeia, e de vínculo significativo entre as importações alegadamente objeto de dumping e os indícios de dano à indústria doméstica. (Seç.1, págs. 74/95)

Camex reduz Imposto de Importação de dez produtos por desabastecimento

DDOU DE 23/07/2014

Legislação:   Resolução CAMEX nº 56, de 22/07/2014.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. (Seç.1, págs. 3/4)

DOU DE 29/07/2014
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 56/2014.  (Seç.1, pág. 70/ 71)


Comentários : 
Reduções passam a valer a partir de hoje, com a publicação da Resolução Camex n° 56
Brasília (23 de julho) - Foi publicada hoje no Diário Oficial da União, Resolução Camex nº 56, que aprovou a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Diretrizes nos 09/14, 10/14, 11/14, 12/14, 13/14, 14/14, 15/14, 17/14, 18/14, e 22/14 da Comissão de Comércio do Mercosul. As diretrizes estabelecem reduções temporárias do Imposto de Importação por desabastecimento no mercado brasileiro, ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum nº 08/08.

Os produtos que terão reduções de alíquota são os seguintes:

Dimetilamina (classificado no código 2921.11.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM). O produto é insumo para fabricação de defensivos agrícolas. A Alíquota do Imposto de Importação passa de 12% para 2%, para uma cota de 12.226 toneladas, pelo prazo de 12 meses.
Monoisopropilamina (NCM 2921.19.23). O produto também é insumo para defensivos agrícolas. A alíquota passa de 14% para 2%, para uma cota de 26.282 toneladas, pelo prazo de 12 meses.   
Diclorofenil (NCM 2929.10.30). O produto é utilizado na síntese de ingrediente ativo para formulação de herbicida. A alíquota passa de 14% para 2%, para uma cota de 6.500 toneladas, pelo prazo de 12 meses.
- Copolímero de cloreto e acetato de vinila (NCM 3904.30.00). O produto é aplicado na fabricação de calçados, bolsas e acessórios, produtos automotivos, laminados, embalagens farmacêuticas, adesivos, vernizes e dentre outros. A alíquota passa de 14% para 2%, para uma cota de 2.500 toneladas, pelo prazo de 12 meses.
- Policarbonato (NCM 3907.40.90 – Ex 001 Policarbonato na forma de pó ou flocos).  Os policarbonatos são um tipo particular de poliésteres, moldáveis quando aquecidos, sendo utilizados em vários produtos finais, tais como chapas, faróis automotivos, garrafões de água e medidores de água/energia. A alíquota do Imposto de Importação passa de 14% para 2%, para uma cota de 35.040 toneladas, pelo prazo de 12 meses.      

Folhas e tiras de alumínio com clad (NCM 7607.11.90 Ex 001 - Folhas e tiras, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad) e Chapas e tiras de alumínio com clad ( NCM 7606.12.90 Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad). Os produtos são utilizados na fabricação de radiadores, condensadores e compressores de ar condicionado automotivo. A alíquota passa de 12% para 2%, a partir de 31 de julho de 2014, pelo prazo de 6 meses, com uma quota de 563 toneladas para cada produto. 

- Placa metálica, de liga a base de cobre-estanho (NCM 8538.90.90). Esse tipo de placa metálica é insumo para a fabricação de módulo elétrico de comando automotivo. A alíquota passa de 16% para 2%, para uma cota de 72 toneladas, pelo prazo de seis meses.

- Soroalbumina humana (NCM 3002.10.37). O produto é utilizado na fabricação de medicamentos hemoderivados, utilizados no tratamento de hemofílicos. A alíquota passa de 4% para 0%, para um quota de 600.000 frascos com 10g, pelo prazo de 12 meses.

- Caprolactama (NCM 2933.71.00). A caprolactama é insumo para a fabricação de fibras artificiais. A redução tarifária, de 12% para 2%, para uma quota de 32.000 toneladas, vigorará até 28 de abril de 2015.



FONTE: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

GUIA ADUANEIRO - JOGOS OLÍMPICOS

DOU DE 17/07/2014

Legislação:  Ato Declaratório Executivo COANA nº 15, de 14/07/2014.
Aprova o Guia Aduaneiro para o Aquece Rio - International Sailing Regata 2014 – evento teste dos Jogos Olímpicos Rio 2016. (Seç.1, pág. 26)

ICMS - PRODUTOS AERONAUTICOS

DOU DE 16/07/2014

Legislação: Ato COTEPE/ICMS CONFAZ nº 29, de 15/07/2014.
Altera o Ato COTEPE ICMS 8/14, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. (Seç.1, pág. 27)

ICMS - COPA DO MUNDO

DOU DE 16/07/2014

Altera o Ato COTEPE ICMS 50/13, que divulga a relação das pessoas beneficiadas com a isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014. (Seç.1, pág. 26)

Dumping - Vidros planos flotados

DOU DE 14/07/2014

Legislação:  Resolução CAMEX nº 45, de 11/07/2014. DOU 15/07/2014 Retificação – Resolução CAMEX de 11/07/2014.  DOU DE 24/07/2014  Retificação – Resolução CAMEX nº 55, de 11/07/2014. (BELUX 132 e 133/2014)
Retifica o ato supracitado que aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, originárias do Reino da Arábia Saudita, da República Popular da China, da República Árabe do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos. (Seç.1, págs. 3/4)

Retifica o número do ato supracitado, onde se lê: nº 45; leia-senº 55, que aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, originárias do Reino da Arábia Saudita, da República Popular da China, da República Árabe do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos. (Seç.1, pág. 4)
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, originárias do Reino da Arábia Saudita, da República Popular da China, da República Árabe do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos. (Seç.1, págs. 3/26)

ACORDO INDIA - MERCOSUL

DOU DE 10/07/2014

Legislação:  Republicação – Decreto nº 6.864, de 29/05/2009. 
Republica as Seções I e II do Anexo III e do Capítulo IV do Anexo V do ato supracitado que promulga o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25/01/2004, e respectivos Anexos, assinados em 19/03/2005, em Nova Delhi. (Seç.1, pág. 6)

ALTERAÇÃO SOBRE O MANTRA

DOU 08/07/2014

Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 07/07/2014.
Altera a IN SRF nº 102/1994, que disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro. (Seç.1, pág. 42)

ALTERAÇÃO NA TEC

DOU DE 08/07/2014

Legislação: Resolução CAMEX nº 54, de 04/07/2014.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 22)

Dumping - Porcelanato

DOU DE 08/07/2014

Legislação: Resolução CAMEX nº 53, de 03/07/2014. DOU DE 24/07/2014 Retificação – Resolução CAMEX nº 53, de 03/07/2014. 
Retifica o ato supracitado que aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 3)
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 1/22)

Dumping - Plataformas Veiculares de Elevação

DOU DE 07/07/2014

Legislação:  Circular SECEX/MDIC nº 42, de 04/07/2014.
Torna públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação antidumping nas importações brasileiras de Plataformas Veiculares de Elevação, quando originárias da União Europeia, consoante o disposto no art. 37, caput, do Decreto nº 8.058/2013. (Seç.1, págs. 40/46)

DOU DE 08/07/2014 = Retificação - Circular SECEX/MDIC nº 42, de 04/07/2014. 

terça-feira, 19 de agosto de 2014

NOVA RESOLUÇÃO SOBRE PLEITO DE EX

Fonte: MDIC/SDP
Comunicamos que foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de agosto de 2014, a Resolução CAMEX nº 66/2014, de 14 de agosto de 2014, que dispõe sobre a redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação, por meio do Regime de Ex-tarifário, para bens de capital (BK) e bens de informática e de telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente, e estabelece regras procedimentais.
O texto da Resolução CAMEX nº 66/2014 pode ser acessado por meio do link abaixo:

A nova Resolução nº 66/2014 revoga a Resolução CAMEX nº 17/2012 e traz, dentre outros:
·         -aperfeiçoamento dos procedimentos;
·        - maior transparência no processo de análise;
·         -prazos para as partes se manifestarem;
·        - arquivamento por decurso de prazo;
·        - informações sobre pleitos de renovação, revogação e alteração de redação;
·        - figura do indeferimento e do pedido de reconsideração;
·         -critérios para concessão de Ex-tarifários para partes, peças e componentes de BITs;
·       - restrição para concessão de Ex-tarifários para partes, peças e componentes automotivos, devendo os pleitos do gênero  serem tratados por meio da Resolução CAMEX nº 71/2010;
·       - isonomia de tratamento às leis e regulamentos técnicos e de segurança, por exemplo, o cumprimento da NR-12;
·         -uma análise mais rígida sobre a destinação final do bem que se pretende importar; e
·    -a possibilidade de a SDP solicitar o desmembramento de combinações de máquinas ou unidades funcionais.


Receita lança o App Normas, aplicativo para pesquisa e acompanhamento diário de atos publicados




fonte: RFB 

Receita lança o App Normas, aplicativo para pesquisa e acompanhamento diário de atos publicados

A Receita lançou hoje novo aplicativo para usuários de tablets e smartphones, que traz mais facilidade e agilidade para a pesquisa dos atos tributários e aduaneiros publicados pelo órgão. Disponível gratuitamente nas lojas Google Play (Android) e App Store (iOS), o aplicativo do sistema Normas (App Normas) oferece uma interface adaptada para a consulta ao conteúdo do sistema Normas – Gestão da Informação.
Já na primeira tela de funcionalidades, são exibidos os atos da Receita que foram publicados no dia. Se o interesse for por um ato determinado (uma Instrução Normativa de uma data anterior, por exemplo), o menu de pesquisa permite a utilização de parâmetros de refinamento, como número do ato, tipo do ato, unidade emissora e períodos de datas de emissão e publicação. Assim como na página na internet, os atos podem ser consultados nas suas versões original, vigente e multivigente, que são atualizadas diariamente.
Além disso, o usuário conta com uma tela específica para avaliar o aplicativo, fazer críticas e dar sugestões sobre ele. Assim, estará contribuindo para seu aprimoramento em versões futuras.
Para baixar o aplicativo, pesquise por “Normas” no Google Play ou App Store. O Sistema Normas – Gestão da Informação, na sua versão web, pode ser acessado pelo endereço:
Outros aplicativos para tablets e smartphones

Os aplicativos desenvolvidos pela Receita Federal para dispositivos móveis podem ser utilizados em smartphones e tablets que utilizem os sistemas operacionais Android ou iOS (Apple iPhone). Hoje, estão disponíveis para os contribuintes os seguintes aplicativos: App CNPJ, App Pessoa Física, App Viajantes, App Carnê-Leão, App Importador e o m-IRPF.

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

NOTÍCIA SISCOMEX - ALTERAÇÃO DO SISTEMA - DADOS DE CÂMBIO


08/08/2014  0092  ALTERAÇÃO NA FICHA CÂMBIO DA DI                            
                          A FICHA CÂMBIO DA DI ERA NECESSÁRIA PARA FECHAMENTO DE  CÂM-
                          BIO NA IMPORTAÇÃO, MAS ESTE CONTROLE NÃO É  MAIS  EXERCIDO
                          PELO BACEN. ASSIM, NA DI DO SISCOMEX IMPORTAÇÃO WEB   FORAM
                          MANTIDOS SOMENTE OS DADOS DE CÂMBIO DE IMPORTAÇÕES COM ROF.
                          PARA RETIFICAÇÃO DOS DADOS DA FICHA CÂMBIO:
                          - NA WEB - SERÃO APRESENTADOS SOMENTE CINCO CAMPOS NA FICHA
                          FORNECEDOR DA ADIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE EXISTIR   OUTROS
                          DADOS NA ANTIGA FICHA CÂMBIO.
                          - NO VB -SERÃO APRESENTADOS TODOS OS CAMPOS DA FICHA CÂMBIO,
                          ENTRETANTO, NA TRANSMISSÃO DE DADOS SERÃO GRAVADOS NO GRANDE
                          PORTE SOMENTE CAMPOS EXISTENTES AGORA NA FICHA FORNECEDOR.
                          O EXTRATO DA RETIFICAÇÃO APRESENTARÁ SOMENTE AS  ALTERAÇÕES
                          DOS DADOS DE CONTRATO DE CAMBIO EXISTENTES NA VERSÃO ATUAL
                          DA DI WEB.
                          DESSA FORMA, A COANA ORIENTA QUE OS DADOS SOLICITADOS  PELO
                          IMPORTADOR PARA SEREM RETIFICADOS NA DI REFERENTES A CÂMBIO,
                          QUE NÃO TENHAM MAIS CAMPO DE PREENCHIMENTO, SEJAM INSERIDOS
                          EM "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", NA FICHA BÁSICA DA DI.

                          COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Siscarga - RECINTOS NÃO ALFANDEGADOS

Notícia siscomex abaixo sobre o tema:

07/08/2014  0090      SISCOMEX CARGA - IMPLANTAÇÃO DE NOVAS FUNCIONALIDADES  
                          1 .   EM COMPLEMENTAÇÃO  AS  NOTÍCIAS SISCOMEX IMPORTAÇÃO N}
                          56/2014 E EXPORTAÇÃO N} 18/2014, INFORMAMOS QUE AS OPERACIO-
                          NALIDADES CONSTANTES NOS ART. 34-A, 34-B E 34-C DA INSTRUÇÃO
                          NORMATIVA RFB N} 800, DE 27/12/2007, NÃO SE  APLICAM ÀS OPE-
                          RAÇÕES REALIZADAS EM RECINTOS NÃO ALFANDEGADOS.
                          2.    NOS RECINTOS NÃO ALFANDEGADOS DEVERÃO SER  REGISTRADAS
                          SOMENTE AS OPERAÇÕES DE ATRACAÇÃO E  SOLICITAÇÃO DE PASSE DE
                          SAÍDA, CONFORME ESTABELECIDO NOS ART. 32 E 32-A DAINSTRUÇÃO
                          NORMATIVA RFB N} 800, DE 27/12/2014.

                                  COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

ACORDO DE ORIGEM URUGUAI X BRASIL - VIGÊNCIA.

NOTÍCIA SISCOMEX SOBRE ACORDO DE ORIGEM URUGUAI X BRASIL - VIGÊNCIA.

07/08/2014  0091  FAZEMOS REFERÊNCIA AO 68} PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE 
                          COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA N}02 (ACE-02), CELEBRADO ENTRE A RE
                          PUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA ORIENTAL DO URUGU
                          AI PARA TRATAR DO PRAZO DO REFERIDO ACORDO.
                         
                          CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ART.3} DO ACE-02, INFORMA-SE QUE A
                          DATA DE VIGÊNCIA DO ACORDO FOI PRORROGADA AUTOMATICAMENTE
                          ATE QUE HAJA DECISÃO EM CONTRÁRIO DAS PARTES, MANTENDO-SE
                          INALTERADO O ATUAL PROCEDIMENTO PARA PREENCHIMENTO DE DI  PA
                          RA USUFRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS NO ACE-02.

DISPENSA DE LI

NOTÍCIA SISCOMEX, DISPENSA DE LI PARA NCM 6103.4900 ( Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) A PARTIR DE 07/08 

06/08/2014  0088  COM BASE NA PORTARIA SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE, A   
                          PARTIR DE 07/08/2014, AS IMPORTAçõES DOS PRODUTOS
                          CLASSIFICADOS NA NCM 6103.49.00 ESTARãO DISPENSADAS DO
                          TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO NãO AUTOMáTICO
                          COM ANUêNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL.
                         

                          DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMERCIO EXTERIOR

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

ALTERAÇÃO TARIFA ARMAZENAGEM A PARTIR DE 10/08 - GRU E VCP

Conforme decisões Anac 83 e 84 a partir de 10/08 as tarifas de armazenagem de cargas para os aeroportos citados sofrerão reajuste de aproximadamente 6,5% (valores em reais). A tabela da GRU Airport reajustada pode ser consultada em:

http://www.sindicomis.com.br/Noticias%202014/GRU%20-%20TARIFAS%20AEROPORTU%C1RIAS%2004-08-2014.pdf

Receita Federal veda uso de créditos de PIS e Cofins para bens importados usados

FONTE: VALOR ECONOMICO

Por Beatriz Olivon


A Receita Federal entendeu que a importação de bens industriais usados (máquinas e peças) para ativo
imobilizado não gera créditos de PIS e Cofins. O tema foi uniformizado por meio da Solução de
Divergência nº 9, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.
Havia divergência sobre o tema porque a Lei nº 10.865, de 2004, por meio do artigo 15, permite o uso de
crédito de PIS e Cofins sobre valores desembolsados na importação de bens, sem fazer, entretanto,
distinção entre novos e usados. A restrição para os usados só veio com a edição, no mesmo ano, da
Instrução Normativa nº 457 pela Receita Federal, segundo Douglas Rogério Campanini, consultor da
Athros ASPR.
Agora, com a solução de divergência, contribuintes que usaram esses créditos nos últimoscinco anos
poderão questionar eventuais cobranças no Judiciário. "A instrução normativa está indo além da lei,
criando uma restrição que não há nela", afirma. O consultor acredita, porém, que, mesmo após essa
manifestação do Fisco, algumas empresas continuarão a aproveitar esses créditos de PIS e Cofins,
seguindo a lei.
Na esfera administrativa, de acordo com Marluzi Andrea Costa Barros, sócia do setor tributário da
Siqueira Castro Advogados, há decisões favoráveis aos contribuintes. O Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf) tem reformado autos de infração baseados em soluções deconsulta que vedam o  aproveitamento de créditos sobre ativos usados. "Temos conseguido o reconhecimento desses créditos até agora", diz a advogada. "A instrução da Receita é prejudicial para as empresas, especialmente na  conjuntura atual. "Acho um tiro no pé.

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Redução de II - Chapas de Aço - desabastecimento - LI

DOU DE 28/07/2014

Legislação: RESOLUÇÃO CAMEX Nº 57, DE 24 DE JULHO DE 2014
resumo: Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação por  motivo de   desabastecimento para o seguinte produto: 

NCM
Descrição
Quota
7208.51.00
-- De espessura superior a 10 mm
18.500 toneladas

Ex 001 Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 22,0 mm a 34,0 mm, largura de 1.640 mm a 1.700 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma API 5L 44ª edição de 01/10/2007 e grau API 5L X70MS, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking)


SEGUE NOTICIA SISCOMEX SOBRE A LI RELACIONADA A ESSA REDUÇÃO:
01/08/2014  0087  EM VIRTUDE DA PUBLICAçãO DA RESOLUçãO CAMEX N} 57/2014, DE 
                          24 DE JULHO DE 2014, COMUNICAMOS QUE, A PARTIR DO DIA
                          04/08/2014, AS IMPORTAçõES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO
                          SUBITEM 7208.51.00 DA NCM DEIXARãO DE TER A ANUêNCIA DO
                          DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL E PASSARãO A SER
                          ANALISADAS EXCLUSIVAMENTE PELA COORDENAçãO-GERAL DE IMPORTA
                          CAO DO DECEX EM BRASILIA.
                         
                          DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

 DOU DE 29/07/2014
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 57/2014. Inclui o inciso LIX no art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23/2011 (BELUX 137/2011).


segunda-feira, 4 de agosto de 2014

TARIFA DE ARMAZENAGEM AEROPORTOS DE GRU E VCP

Com base na Decisão nº 83 e 84, de 09 de
julho de 2014 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, publicada no Diário
Oficial da União nº 130 de quinta-feira, 10 de julho de 2014, as Tarifas
Aeroportuárias para Serviços de Armazenagem e Capatazia de Carga Internacional  dos aeroportos de GRU e VCP serão reajustadas em 6,52%, cuja base é a variação do IPCA no período, passando a
vigorar a partir de 09 de agosto de 2014.
Ressaltamos que as Tabelas n.º 7, 11 e 13, não são objeto desse reajuste, por
estarem atreladas aos percentuais incidentes sobre o Valor da Carga (CIF).


PARCELAMENTO TRIBUTOS FEDERAIS

FEDERAL
PARCELAMENTO
Lei nº 12.996/2014
Com nova publicação de Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 no D.O.U. do dia 01.08.2014 foi apresentado a regulamentação do parcelamento concedido na forma da reabertura do parcelamento do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 cuja opção ocorreu em 2009 e a consolidação formalizada no 1º semestre de 2011 pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011.
Entre as regras apresentadas estão:
1) débitos de qualquer natureza que estiverem na PGFN e na RFB vencidos até 31.12.2013 poderão ser pagos ou parcelados com redução de multas , de juros e de encargos, inclusive as multas isoladas,     até 25.08.2014;
2) os débitos abrangidos são os das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, consolidados pelo sujeito passivo, declarado ou não, com ou sem exigibilidade suspensa, inscrito ou não em dívida ativa da União, mesmo que estiver em fase de ajuizamento; todos devem ser considerados isoladamente;
3) débitos apurados na forma do Simples Nacional não poderão ser pagos ou parcelados na forma desta portaria;
4) o pagamento a vista ou o parcelamento terá reduções das multas de mora e de ofício, de multas isoladas, de juros de mora e de encargo legal conforme a quantidade de prestações, não sendo cumulativo com outras reduções, mesmo que haja concessão anterior;
5) a 1ª parcela ocorrerá na forma de uma antecipação que poderá ser paga em 5 parcelas iguais e sucessivas, calculado isoladamente, de 5% a 20%, conforme a faixa da dívida consolidada;
6) pessoa jurídica que tiver parcelamentos em andamento poderá solicitar a desistência para pagar ou parcelar na forma apresentada, até 25.08.2014 diretamente na página da RFB e da PGFN, conforme o caso;
7) a desistência do parcelamentos da Lei nº 11.941/2009, consolidado em 2011, fará com que seja perdida as reduções sobre os valores já pagos;
8) o parcelamento poderá ser rescindido e os débitos serem remetidos à DAU, na falta de pagamento de 3 prestações, consecutivas ou não; ou de pelo menos 1 prestação, estando extintas todas as demais; entre outras.
A opção pelo parcelamento poderá ser feita por meio da página da RFB nos Parcelamentos Especiais: PAGAMENTO E PARCELAMENTO LEI Nº 12.996/2014
Econet Editora Empresarial Ltda

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