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Danielle Manzoli

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terça-feira, 26 de agosto de 2014

INAPLICABILIDADE DA MULTA PELA CORREÇÃO DE DADOS NO SISTEMA SISCOMEX CARGA

POR: DANIELLE MANZOLI 

A IN 1473/2014 de 02/07/2014 revogou o capitulo IV (artigo 45) da IN 800/07 que tratava das penalidades pela informação fora do prazo e alteração de informações no sistema SISCOMEX CARGA pelo transportador.

Além disso a IN alterou vários outros procedimentos operacional, sendo que a   retificação de dados como NCM, está sendo efetuada de forma automática, efetivada pelo sistema em média de um dia para o outro, sem a emissão do termo de constatação que trata a citada a IN.

Para confirmar nosso entendimento sobre revogação do capítulo sobre as  penalidades  da IN, conversamos com a alfândega do Porto de Santos, que confirmou nosso entendimento, que resumimos abaixo:

- A alteração de NCM e outros dados NÃO ENSEJA MULTA, por isso , não é emitido o termo de constatação na retificação, para ciência do transportador.
- Porém,  a informação fora do prazo, gera multa.

Assim, entendemos que esse foi o motivo da revogação da parte da IN que tratava das penalidades, pois a IN 800 no parágrafo 1º. do artigo 45  ALARGAVA O ALCANCE a penalidade de FALTA DE INFORMAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO PELA RFB, para também a ALTERAÇÃO / RETIFICAÇÃO DE DADOS no sistema fora do tal prazo. Porém isso não tinha previsão em lei, e como sabemos, uma IN não poderia nunca estender a aplicação da penalidade prevista em Lei, e assertivamente, a RFB revogou esse texto da IN.

Porém, a penalidade ainda existe, e sempre existiu, com base em lei, para informações prestadas pelo transportador, fora do prazo legal.

Conforme abaixo transcrito, a lei aplica penalidade a NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO PARA A RFB NO PRAZO E FORMA ESTABELECIDO PELA RFB. Na nossa opinião,  não poderia a IN pretender  estender essa penalidade também para correção de dados no sistema, se os dados forma prestados dentro do prazo e só houve correção após o prazo.  Assim, para corrigir a NCM e outros dados, nunca deveria ser aplicável a referida multa, como vinha sendo aplicado por algumas Alfândegas. Temos informação que a Alfândega de Santos já não aplicava essa multa aos transportadores.

Como sabemos, a multa seria aplicada ao transportador, e esses, tem como procedimento a solicitação da assinatura de termos de assunção de responsabilidade por parte do importador, da possível multa a ser aplicado. Alguns transportadores chegam até a pedir depósito caução de tla multa. Entendemos que ambas as praticas são ABUSIVAS E INCORRETAS, e agora resta claro esse fato, já que FOI REVOGADO O PARÁGRAFO 1º. Do Artigo 45 Da IN 800  que dava uma interpretação mais alargada ao artigo 107, inciso IV , letra “e”  do decreto-LEI 37/66.

Abaixo transcrevemos o texto da IN grifado e revogado e o texto do Decreto-Lei acima referenciados, para melhor entendimento da nossa opinião aqui exposta.


"Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e
f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;

CAPÍTULO IV 
Das INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 45. O transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à penalidade prevista nas alíneas "e" ou "f" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014)
§ 1º Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração efetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo mínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de exceção, e a atracação da embarcação.
§ 2º Não configuram prestação de informação fora do prazo as solicitações de retificação registradas no sistema até sete dias após o embarque, no caso dos manifestos e CE 

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