Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

SISCOSERV - ALTERAÇÃO PENALIDADES

Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências. (Seç.1, pág. 33)
Resumo: 
As alterações referem-se às penalidades aplicadas nas hipóteses de:
- apresentação extemporânea dos registros no SISCOSERV;
- não atendimento à intimação da RFB para efetivar ou para prestar esclarecimentos quanto aos registros;
- registro no SISCOSERV com informações inexatas, incompletas ou omitidas.
A Portaria ainda estabelece as penalidades para a pessoa física, inexistentes anteriormente, nas mesmas hipóteses.
Tais alterações são decorrência da publicação da Lei n° 12.873/2013 (dou de 25/10/2013) que alterou a redação do artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, que dispõe sobre as penalidades por não cumprimento de obrigações acessórias. 

DOU DE 08/11/2013 -  Legislação: IN 1.409/2013
Resumo: RFB - Siscoserv - Obrigação acessória - Operações com o exterior – Alterações 
 Altera as multas que passam a ser as seguintes: 

a) por apresentação extemporânea: 
 a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas 
que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última 
declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo 
Simples Nacional; 
 a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas 
jurídicas; 
 a.3) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; 

b) por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para 
prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por 
mês-calendário; 

c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou 
omitidas: 
 c.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das 
operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais 
seja responsável tributário; 
 c.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das 
operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais 
seja responsável tributário. 

A multa prevista na letra "a" será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for 
cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. 

Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas 

nas letras "a.1", "b" e "c.2".

Nenhum comentário:

Postar um comentário