DIVULGAMOS ABAIXO ORIENTAÇÃO DA ABINEE A SEUS ASSOCIADOS, REFERENTE AOS PRODUTOS SUJEITOS A LOGÍTICA REVERSA E PORTANTO OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO NA DI.
SUGERIMOS QUE CONTATEM NOSSO DEPTO JURÍDICO E REGULATÓRIO NO SENTIDO DE AVALIAREM A APLICAÇÃO DESSA LEGISLAÇÃO EM VOSSAS OPERAÇÕES E SE FOR O CASO, NOS ORIENTAREM COM RELAÇÃO AO TEXTO A SER APOSTO NAS DI´S
SEGUE TAMBÉM O REFERIDO DECRETO:
DECRETO: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.240-de-12-de-fevereiro-de-2020-243058096
COMUNICADO - FONTE ABINEE.
Assunto: Declaração de conformidade com a Logística Reversa, como forma de requisito de importação de eletroeletrônicos
Prezado Associado,
O Decreto Federal nº 10.240/2020, em seu artigo 34, impõe aos importadores de equipamentos eletroeletrônicos (de uso domiciliar) a obrigação de fazer constar, na Declaração de Importação (D.I.) para as autoridades competentes, a informação do responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, como requisito para concessão da licença de importação de produtos eletroeletrônicos.
Destacamos que, sobre o mencionado assunto, esta entidade conduziu reuniões nas quais as empresas associadas foram consultadas no sentido de verificarmos qual seria as recomendações e/ou sugestões sobre a melhor forma de cumprir a previsão do artigo 34º do referido Decreto.
Como resultado destas reuniões, as empresas associadas, em consenso, decidiram que a melhor opção seria inserir declaração, como forma de comprovação da logística reversa como requisito de conformidade para a importação de eletroeletrônicos.
Desta forma, havendo interesse, as empresas associadas, auxiliadas pelos seus Jurídicos, desde já poderão utilizar um dos dois textos sugeridos abaixo, a ser inserido no campo de informações complementares da Declaração de Importação (D.I.):
- a) Para os casos em que o produto importado seja objeto de logística reversa, previsto no Acordo Setorial e decreto 10.240/20, utilizar o texto abaixo:
“Para fins do art. 34, II, do Decreto Federal nº 10.240/2020, a empresa declara ser aderente ao sistema de logística reversa estruturado, implementado e operacionalizado pela [inserir razão social da Entidade Gestora], CNPJ nº [Inserir CNPJ da Entidade Gestora].”
- b) Para os casos em que o produto importado NÃO seja objeto de logística reversa (B2B e componentes, partes e peças individualizadas)
Nestes casos, a princípio as empresas não precisariam preencher o campo da D.I, uma vez que estes produtos estão fora do escopo do Acordo Setorial e Decreto, no entanto, caso entendam como necessário (prudente), as empresas podem utilizar o texto abaixo:
“Conforme descrito no artigo 5º do Decreto Federal nº 10.240/2020, os produtos listados nesta declaração de importação não estão contemplados no objeto do referido Decreto, estando, portanto, desobrigados a comprovar participação em sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação”.
Reforçamos que cabe as empresas associadas avaliarem as sugestões acima, sendo importante que consultem seus departamentos jurídicos em relação à obrigatoriedade de comprovação da logística reversa e a melhor forma de demonstrar conformidade.
Caso persista alguma dúvida em relação a este assunto, favor entrar em contato com o gerente do departamento de sustentabilidade da Abinee, Henrique Mendes henrique@abinee.org.br.
Atenciosamente,
Anderson Jorge de Souza Filho
Diretor Executivo
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