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Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Declaração de conformidade com a Logística Reversa, como forma de requisito de importação de eletroeletrônicos

DIVULGAMOS ABAIXO ORIENTAÇÃO DA ABINEE A SEUS ASSOCIADOS, REFERENTE AOS PRODUTOS SUJEITOS A LOGÍTICA REVERSA E PORTANTO OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO NA DI.

SUGERIMOS QUE CONTATEM NOSSO DEPTO JURÍDICO E REGULATÓRIO NO SENTIDO DE AVALIAREM A APLICAÇÃO DESSA LEGISLAÇÃO EM VOSSAS OPERAÇÕES E SE FOR O CASO, NOS ORIENTAREM COM RELAÇÃO AO TEXTO A SER APOSTO NAS DI´S

SEGUE TAMBÉM O REFERIDO DECRETO:

DECRETO: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.240-de-12-de-fevereiro-de-2020-243058096

COMUNICADO - FONTE ABINEE.

Assunto: Declaração de conformidade com a Logística Reversa, como forma de requisito de importação de eletroeletrônicos


Prezado Associado,


O Decreto Federal nº 10.240/2020, em seu artigo 34, impõe aos importadores de equipamentos eletroeletrônicos (de uso domiciliar) a obrigação de fazer constar, na Declaração de Importação (D.I.) para as autoridades competentes, a informação do responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, como requisito para concessão da licença de importação de produtos eletroeletrônicos.


Destacamos que, sobre o mencionado assunto, esta entidade conduziu reuniões nas quais as empresas associadas foram consultadas no sentido de verificarmos  qual seria as recomendações e/ou sugestões sobre a melhor forma de cumprir a previsão do artigo 34º do referido Decreto.


Como resultado destas reuniões, as empresas associadas, em consenso, decidiram que a melhor opção seria inserir declaração, como forma de comprovação da logística reversa como requisito de conformidade para a importação de eletroeletrônicos.


Desta forma, havendo interesse, as empresas associadas, auxiliadas pelos seus Jurídicos, desde já poderão utilizar um dos dois textos sugeridos abaixo, a ser inserido no campo de informações complementares da Declaração de Importação (D.I.):


  1. a) Para os casos em que o produto importado seja objeto de logística reversa, previsto no Acordo Setorial e decreto 10.240/20, utilizar o texto abaixo:


“Para fins do art. 34, II, do Decreto Federal nº 10.240/2020, a empresa declara ser aderente ao sistema de logística reversa estruturado, implementado e operacionalizado pela [inserir razão social da Entidade Gestora], CNPJ nº [Inserir CNPJ da Entidade Gestora].”


  1. b) Para os casos em que o produto importado NÃO seja objeto de logística reversa (B2B e componentes, partes e peças individualizadas)

Nestes casos, a princípio as empresas não precisariam preencher o campo da D.I, uma vez que estes produtos estão fora do escopo do Acordo Setorial e Decreto, no entanto, caso entendam como necessário (prudente), as empresas podem utilizar o texto abaixo:


“Conforme descrito no artigo 5º do Decreto Federal nº 10.240/2020, os produtos listados nesta declaração de importação não estão contemplados no objeto do referido Decreto, estando, portanto, desobrigados a comprovar participação em sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação”.


Reforçamos que cabe as empresas associadas avaliarem as sugestões acima, sendo importante que consultem seus departamentos jurídicos em relação à obrigatoriedade de comprovação da logística reversa e a melhor forma de demonstrar conformidade.


Caso persista alguma dúvida em relação a este assunto, favor entrar em contato com o gerente do departamento de sustentabilidade da Abinee, Henrique Mendes henrique@abinee.org.br.


Atenciosamente,

Anderson Jorge de Souza Filho

Diretor Executivo

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