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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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domingo, 9 de maio de 2010

Admissão Temporária para Teste de Desempenho x Admissão Temporária para Utilização Econômica

por: Danielle Rodrigues Manzoli

Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação, bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conforme prevê a Instrução Normativa 285/03, em seu artigo 4o, parágrafo 1o., inciso II.

Isso significa que os bens importados no regime que deverão ser testados ou ensaiados, a fim de verificar-se o seu funcionamento ou desempenho.

Ocorre porém que muitas pessoas entendem que o regime suspensivo em questão pode ser aplicado a bens que tem como função testar peças ou outros equipamentos, tais como aparelhos para teste de dureza e aparelhos de medição. Entretanto, na maioria das vezes, tais equipamentos são importados para submeterem outros bens a testes de desempenho ou funcionamento e não para que os próprios equipamentos sejam testados tendo seu desempenho/funcionamento avaliado.

Se tais equipamentos forem importados com a finalidade de realizar testes e medições em outros equipamentos ou bens, poderá ser feita a admissão temporária, porém, o enquadramento dessa operação é totalmente diferente do anteriormente citado, pois trata-se de uma admissão temporária para utilização econômica, com pagamento proporcional de tributos, por ser caracterizar uma prestação de serviço. Nesse caso, será necessário um contrato de aluguel ou empréstimo, para amparar a importação desse tipo de equipamento, onde nesse contrato deve constar, o prazo que tal equipamento ficará no Brasil para prestação do serviço de teste de funcionamento ou desempenho, a ser realizado sobre outros bens não objetos da importação. Assim, de acordo com o prazo de permanência constante em tal contrato, será calculado os tributos federais a serem recolhidos (II, IPI, PIS e COFINS), a razão de 1% por mês de permanência do equipamento no país para realização desse serviço. O montante dos tributos não pagos por força do pagamento de tributos proporcionais em relação a totalidade dos impostos que seria devido no regime de importação comum, deverá ser garantido, na forma de fiança idônea, deposito caução ou seguro aduaneiro, caso tal montante seja superior a R$ 20.000,00.



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