Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 29 de abril de 2021

ALTERAÇÃO TAXA SISCOMEX A PARTIR DE 01/06/2021

 DOU DE 16/04/2021

LEGISLAÇÃO: Portaria ME nº 4.131, de 14/04/2021.

Altera os valores da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Seç.1, pág. 18)

COMENTÁRIOS:

1) ENTRA EM VIDOR A PARTIR DE 01/06/2021

2) FONTE: LIRA ADVOGADOS

Compartilhamos relevante informação legislativa relacionada a Taxa Siscomex, com a publicação da Portaria ME Nº 4131/2021,  ontem à noite, 14/04, alterando o valor da Taxa de  R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) para R$ R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos), devida por Declaração de Importação (DI); e Adição de R$ 29,50 (vinte e nove reais com cinquenta centavos)  para  R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), devida em relação a cada adição de mercadorias às DI, observados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

 A atualização aplicou o IPCA acumulado do período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021, ou seja, desde a criação da Taxa Siscomex até fevereiro do corrente ano.

 Importante destacar que o novo valor terá validade a partir de 1º de junho de 2021, de modo que imprescindível a observância dos valores da Portaria MF 257/2011 para os contribuintes que não possuem decisão transitada em julgado que autorize recolhimento em valor diferenciado ou, ainda, que estão aplicando o valor majorado para evitar impactos no desembaraço aduaneiro.

 Considerando que a matéria já foi objeto de repercussão geral julgada favoravelmente aos contribuintes, a recuperação do passado não será afetada para os contribuintes, especialmente para recuperação dos valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional.

 Ainda que o novo valor represente redução frente ao exigido pela Portaria MF 257/2011, necessário análise crítica quanto ao critério temporal da atualização, pois foi considerado o acumulado do IPCA do período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021 e até o presente momento não foi disponibilizado estudo técnico que justificasse a atualização, como determinado pela Lei 9.716/98, que dispõe sobre custo do sistema e investimentos necessários para melhor performance do Comércio Exterior.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário