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Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 23 de abril de 2021

ALTERAÇÃO NORMAS ADM IMPORTAÇÃO (bens usados, dumping)

 DOU DE 12/04/2021

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 89, de 09/04/2021.

Altera a Portaria SECEX nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, págs. 43/44)

COMENTÁRIOS: 

- Dispensa declaração de origem para LI´s de mercadorias idênticas as com defesa comercial (dumping). será aceita a declaração de origem na própria fatura. Assim também está dispensa aposição no complementares, que possui a declaração de origem

- LI de bem usado pode ser feita após embarque, assim como sujeitas a exame de similaridade

- exame de similaridade de peça usada agora é via consulta publica e não mais via entidade de classe


Importação nº 018/2021.

Comunica aos operadores de Comércio Exterior que, como consequência da publicação da Portaria SECEX nº 89/2021, houve alteração em alguns procedimentos de análise de pedidos de Licença de Importação com anuência da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior – SUEXT.


COMENTÁRIOS: FONTE FIESP

PUBLICADAS ALTERAÇÕES NAS REGRAS PARA INVESTIGAÇÕES DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL 

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia publicou, em 6 de abril de 2021, a Portaria nº 87, de 2021, que atualiza as regras aplicáveis ao procedimento especial de verificação de origem não preferencial. A mudança ocorre na esteira da publicação da Medida Provisória (MP) nº 1.040, de 2021, que promoveu mudanças nas regras de controle do comércio exterior.

As novas regras entraram em vigor na data de sua publicação (06/04/2021), revogando as disposições da normativa anterior que regulamentava o procedimento (Portaria Secex nº 38, de 2015). No entanto, investigações iniciadas antes de 6 de abril continuarão sendo regidas pela antiga sistemática.

As verificações de origem no contexto de instrumentos não preferenciais de comércio visam identificar falsas declarações de origem destinadas a burlar a eficácia dos instrumentos de defesa comercial. O procedimento pode ser iniciado mediante denúncia ou de ofício pelo governo brasileiro, com duração de, no máximo, 180 dias (150 dias, prorrogáveis por mais 30), além de envolver o envio de questionários e a realização de verificações in loco nas produtoras estrangeiras investigadas.


Entre as mudanças promovidas pela Portaria Secex nº 89, de 2021, destacam-se:

Órgão investigador
A Subsecretaria de Negociações Internacionais (Seint) da Secex é designada como órgão responsável pela condução dos procedimentos de verificação de origem não preferencial. A Seint absorveu a maior parte das competências do antigo Departamento de Negociações Internacionais (Deint) durante a reorganização do Ministério da Economia, em 2019.

Investigações e licenciamento de importações
A nova Portaria eliminou a previsão, contida no regramento anterior, de que procedimentos de verificação de origem não preferencial sejam efetuados durante a fase do licenciamento das importações. No âmbito da legislação revogada, o deferimento dos pedidos de licença de importação do bem objeto da verificação dependia da conclusão do procedimento especial de comprovação de origem. 

Além disso, na hipótese de comprovação de falsa declaração de origem, operações envolvendo o mesmo produtor/exportador e produto passam a ser atribuídas à origem determinada pelo governo brasileiro. Na sistemática anterior, pedidos de licença envolvendo o mesmo agente e mercadoria passavam a ser automaticamente indeferidos quando declarados com a origem desqualificada.


Digitalização do processo
A apresentação de denúncias e o envio de documentos no âmbito das investigações passam a ser feitos via correio eletrônico. Na regra anterior, o envio de documentos era previsto para ocorrer via protocolo físico.

Prazos mínimos para pleitos
No caso de denúncias arquivadas, seja por não estarem devidamente instruídas ou ainda pela falta de envio de informações complementares, o denunciante poderá apresentar nova denúncia sobre o mesmo produto e origem após, no mínimo, seis meses contados da data de notificação do arquivamento. A normativa ainda reduziu o prazo mínimo para apresentação de pedidos de revisão do resultado de investigação, passando de 12 para seis meses.

 

 

Complementarmente, a Secex também publicou a Portaria nº 89, de 2021, que excluiu, do rol de operações sujeitas ao licenciamento não automático, as importações de bens idênticos aos gravados com medidas de defesa comercial, quando originários de países sob investigação de origem não preferencial. Assim, a anuência da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext) passou a ser dispensada nesses casos.

A relação de produtos afetados pela mudança pode ser consultada na 
Notícia Siscomex Importação nº 18/2021. Além disso, a Portaria nº 89/2021 revisa as regras de formulação e apresentação da declaração de origem quando as importações de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial forem originárias de países que são objeto de investigação de origem não preferencial.


Caso haja a necessidade de qualquer esclarecimento adicional, a equipe de defesa comercial do Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior (Derex) da Fiesp está à disposição através do e-mail defesacomercial@fiesp.com.br ou pelo telefone (11) 3549-4215/4437. 

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)

 


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