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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quinta-feira, 1 de abril de 2021

SC IPI- CREDITO E SUSPENSAO PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

 DOU DE 25/03/2021

LEGISLAÇÃO: 

Solução de Consulta COSIT/SUTRI/SGRFB/RFB/ME nº 24, de 18/03/2021.

Informa que o estabelecimento industrial ou equiparado pode creditar-se do IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro de bens, ainda que pago mediante parcelamento, decorrente, na espécie, de lançamento de ofício. Ou seja, poderá escriturar, em sua escrita fiscal, como crédito, a quantia paga, ainda que mediante parcelamento, correspondente à diferença de imposto apurada em procedimento fiscal, em relação ao IPI pago a menor no desembaraço aduaneiro dos produtos. (Seç.1, pág. 63)

Solução de Consulta COSIT/SUTRI/SGRFB/RFB/ME nº 33, de 18/03/2021.

Informa que sairão com suspensão do imposto do estabelecimento industrial, bem como no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e o material de embalagem, quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do IPI. Portanto, o referido regime suspensivo não se aplica às aquisições e importações de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetuadas por pessoa jurídica que não se constitua em fabricante dos mencionados produtos. (Seç.1, pág. 63)

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