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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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segunda-feira, 22 de abril de 2019

SC - PADIS E CREDITO PRESUMIDO PRODUTOS REGISTRADOS ANVISA

DOU DE 28/03/2019

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT/ME.
Informa: nº 53, de 25/02/2019, que não é aplicável a alíquota zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação vinculada à importação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.484/2007, à importação, por empresa habilitada ao Padis, de produtos que não constem nos Anexos II, III ou IV do Decreto nº 6.233/2007; e 
nº 67, de 08/03/2019, que para fazer jus ao crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.471/2000 (sic), não há, na legislação tributária ou em regulamentação expedida pela CMED ou pela Anvisa, exigência de que o pretendente ao benefício fiscal seja titular de "registro Matriz" do medicamento que pretenda produzir ou importar. Exige-se tão somente que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa mediante o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31/2014. (Seç.1, pág. 35)

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