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Danielle Manzoli

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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO - CÁLCULO DE TRIBUTOS NA IMPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE / REIMPORTAÇÃO

ARTIGO: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO - CÁLCULO DE TRIBUTOS NA IMPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE / REIMPORTAÇÃO

Por: Danielle Rodrigues Manzoli

O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite exportação temporária por prazo determinado, de mercadoria para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado. Remete-se a tal regime, também, a exportação temporária de mercadoria para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

Os tributos devidos na importação do produto resultante ou na reimportação da mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo ou restauração, serão calculados da seguinte forma:

A) No caso de importação de produto resultante da operação de aperfeiçoamento (transformação, elaboração beneficiamento ou montagem) das mercadorias objeto da exportação temporária, o valor dos tributos devidos será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto aperfeiçoado, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre as mercadorias objeto da exportação temporária, se estas estivessem sendo importadas do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.

B) No caso da reimportação de mercadoria exportada temporariamente, para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados, nesse processo de conserto, reparo ou restauração. Nesse caso, o despacho aduaneiro de importação da mercadoria deverá compreender:

- a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e

- a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.

Na prática, para o caso de aperfeiçoamento citado no item A, teríamos:

T = TPROD - TEXP,

sendo:

(T) VALOR DO TRIBUTO A RECOLHER NA IMPORTAÇÃO DO BEM APERFEIÇOADO =

(TPROD) TRIBUTO CALCULADO SOBRE O VALOR DO PRODUTO RESULTANTE DA OPERAÇÃO DE APERF.

-

(TEXP) TRIBUTO CALCULADO SOBRE AS MERCADORIAS EXPORTADAS TEMPORARIAMENTE PARA SEREM SUBMETIDAS A OPERAÇÃO DE AERFEIÇOAMENTO;

Obs: TPROD e TEXP calculados na mesma data.

Já, com relação ao caso de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para ser submetidas as operações de conserto, reparo ou restauração, citado no item B, na prática, serão devidos somente os TRIBUTOS referente aos materiais ACASO APLICADOS no processo de reparo, conserto ou restauração.

Por exemplo:

Material exportado para conserto: Placa de circuito impresso da posição 8473, de valor aduaneiro de 1000,00 USD.

Operação realizada: conserto da placa com troca de um Circuito integrado da posição 8542, de valor aduaneiro de 50,00 USD

Tributos devidos na reimportação: Os tributos devidos deverão ser calculados somente sobre o valor de 50,00 USD, referente ao Circuito integrado, aplicado a correspondente alíquota da TEC da posição 8542.

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