Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Renovação de autorizações AFE e AE

Esclarecimento ANVISA: Renovação de autorizações AFE e AE

18 de novembro de 2014
A Anvisa informa que foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) 221 de 14/11/2014, a lei 13.043/14, que no Art. 99 altera o Anexo II da Lei 9.782/99 e extingue a Renovação de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE). Esse anexo exclui a obrigatoriedade de renovações de AFE e AE anual constantes nos itens 3.1, 3.2 ,5.1 e 7.1, da lei 9.782/99.
Dessa forma, todos os assuntos de petição relacionados à Renovação de AFE e AE foram desabilitados do sistema de Peticionamento da Agência.
As empresas que já realizaram a petição de renovação e ainda não efetuaram o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), mediante a Guia de Recolhimento da União (GRU), ficam dispensadas do pagamento. A GRU possui validade de trinta dias e, após esse prazo, é descartada sem implicar obrigação de pagamento para o interessado.
Para esclarecer dúvidas e solicitar orientações adicionais ligue para a Central de Atendimento da Anvisa, número 0800 642 9782 (ligação gratuita para todo o Brasil, disponível das 7h30 às 19h30, de segunda à sexta-feira, exceto feriados).

Informa-se, adicionalmente, que as normas que tratam desse assunto serão revisadas.
Fonte: Superintendência de Inspeção Sanitária - SUINP

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Receita edita solução sobre Cofin

Receita edita solução sobre Cofins


Empresas que importam  mercadorias do exterior e as revendem com alíquota zero de PIS e Cofins podem usar os créditos das contribuições obtidos na operação para quitar débitos de outros tributos federais. Outra possibilidade é o ressarcimento em dinheiro do valor equivalente a esses créditos.
A decisão da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 308, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. Por ser da Cosit, pacifica o entendimento do órgão federal e serve de orientação para todos os fiscais do país, o que beneficia qualquer importador, que  acumulem créditos da PIS e da Cofins.
Para chegar ao entendimento, a Receita Federal interpretou de maneira sistemática duas normas - as Leis nº 10.865 e nº 11.033, ambas de 2004. A Lei nº 10.865 permite o desconto do PIS e da Cofins efetivamente pagos na importação de bens destinados à revenda. E a Lei nº 11.033 prevê a manutenção dos créditos de PIS e Cofins referentes às vendas de bens com alíquotas zero.


Fonte: Valor Econômico. 

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Dumping laminados planos de aço ao silício

DOU 25/08/2014

Reduz a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aços GNO originárias da República Popular da China, República da Coreia e Taipé Chinês, para um volume de quarenta e cinco mil toneladas. (Seç.1, pág. 12)

DOU DE 05/09/2014:

Legislação:   Portaria SECEX nº 33, de 04/09/2014.
Dispõe sobre a distribuição de cota referente à aplicação de alíquota zero de direitos antidumping a que se refere a Resolução CAMEX nº 74/2014. Inclui o item VI no Anexo IV da Portaria SECEX nº 23/2011 . (Seç.1, págs. 80/81)

ICMS armazém não alfandegado

DOU DE 20/08/2014

Legislação: Despacho do Secretário Executivo CONFAZ nº 150, de 20/08/2014.
Torna público diversos Protocolos ICMS, inclusive o nº 43, de 15/08/2014, que dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual. (Seç.1, pág. 14)

NOVOS EX TARIFARIOS

DOU DE 28/07/2014

legislação:  Resolução CAMEX nº 58, de 24/07/2014.1. Retificação – Resoluções CAMEX nº 58, de 24/07/2014.  - dou 18/08/2014

Resumo: Altera para 2% e 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários, que menciona. (Seç.1, págs. 5/23)


resumo: Altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, que menciona. (Seç.1, pág. 23)

DUMPING ALICATES DE CUTÍCULA

DOU 15/08/2014

legislação:  Circular SECEX/MDIC nº 47, de 14/08/2014.
Encerra, sem julgamento do mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 31/2014, para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China e República Islâmica do Paquistão para o Brasil de alicates de cutícula, classificadas no item 8214.20.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, pela falta de elementos de prova que permitissem avaliar a existência de dano à indústria doméstica. (Seç.1, pág. 116)

ALTERAÇÃO NA TEC / NCM - COCO DESSECADOS

DOU DE 15/08/2014

legislação: Resolução CAMEX nº 71, de 14/08/2014.
Altera a Resolução CAMEX nº 94/2011. Incorpora as Resoluções nºs 18/14, 19/14 e 20/14 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro referente a COCO DESSECADOS. (Seç.1, pág. 55)

Dumping: pirofosfato SAPP e resina PVC

DOU DE 15/08/2014

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), originárias do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América. (Seç.1, págs. 11/39)


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo em suspensão, originárias da República Popular da China e da República da Coreia. (Seç.1, págs. 39/54)

ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE PLEITO DE EX TARIFÁRIOS

DOU DE 15/08/2014

Legislação:  Resolução CAMEX nº 66, de 14/08/2014.
Dispõe sobre a redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação, por meio do Regime de Ex-tarifário, para bens de capital (BK) e bens de informática e de telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente, e estabelece regras procedimentais. (Seç.1, págs. 8/10)

Comentários:
Fonte: SDP

Comunicamos que foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de agosto de 2014, a Resolução CAMEX nº 66/2014, de 14 de agosto de 2014, que dispõe sobre a redução, temporária e excepcional, da alíquota do Imposto de Importação, por meio do Regime de Ex-tarifário, para bens de capital (BK) e bens de informática e de telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente, e estabelece regras procedimentais.
O texto da Resolução CAMEX nº 66/2014 pode ser acessado por meio do link abaixo:

A nova Resolução nº 66/2014 revoga a Resolução CAMEX nº 17/2012 e traz, dentre outros:
  • ·         aperfeiçoamento dos procedimentos;
  • ·         maior transparência no processo de análise;
  • ·         prazos para as partes se manifestarem;
  • ·         arquivamento por decurso de prazo;
  • ·         informações sobre pleitos de renovação, revogação e alteração de redação;
  • ·         figura do indeferimento e do pedido de reconsideração;
  • ·         critérios para concessão de Ex-tarifários para partes, peças e componentes de BITs;
  • ·         restrição para concessão de Ex-tarifários para partes, peças e componentes automotivos, devendo os pleitos do gênero  serem tratados por meio da Resolução CAMEX nº 71/2010;
  • ·        isonomia de tratamento às leis e regulamentos técnicos e de segurança, por exemplo, o cumprimento da NR-12;
  • ·         uma análise mais rígida sobre a destinação final do bem que se pretende importar; e
  • ·         a possibilidade de a SDP solicitar o desmembramento de combinações de máquinas ou unidades funcionais.

Maiores informações podem ser obtidas no sitio eletrônico do MDIC.

Admissão temporária - prazo do regime

DOU DE 14/08/2014

Legislação:  Instrução Normativa RFB nº 1.488, de 13/08/2014.
Altera a IN RFB nº 1.361/2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária. (Seç.1, pág. 34)
Comentário: trata de prazo diferenciado qdo previsto em lei ou decreto, para o regime de admissao temporária.

Inovar auto - Regime automotivo

DOU DE 13/08/2014

Legislação:  Decreto nº 8.294, de 12/08/2014.
Altera o Decreto nº 7.819/2012, que Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012 , que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR- AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546/2011 , que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Seç.1, pág. 4)

Prorrogação benefícios lei da informática

DOU DE 12/08/2014

Legislação:   Lei nº 13.023, de 08/08/2014.
Altera as Leis nºs 8.248/1991, e 8.387/1991, e revoga dispositivo da Lei nº 10.176/2001, para dispor sobre a prorrogação de prazo dos benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação. (Seç.1, pág. 3)

Comentários:
Fonte: Gazeta do povo

Governo prorroga benefícios para o setor de tecnologia da informação

A medida beneficia sobretudo polos de informática instalados em São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco
O governo federal prorrogou o prazo dos benefícios fiscais concedidos para a capacitação do setor de tecnologia da informação. Em alguns casos, os benefícios continuarão valendo até 2029.
As novas regras estão presentes na Lei nº 13.023, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (12).
No começo de junho, a Câmara dos Deputados havia aprovado o projeto de lei ampliando os efeitos da Lei de Informática por mais 10 anos, estendendo os benefícios tributários até 2029.
A medida beneficia sobretudo polos de informática instalados em São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, que continuarão tendo abatimentos do Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI) para seus produtos, numa espécie de compensação dos incentivos dados às empresas instaladas na Zona Franca de Manaus.
A concessão do abatimento tributário, pela Lei da Informática, é condicionado ao investimento de ao menos 5% do faturamento bruto em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, no mercado interno.
Hoje essas empresas têm um abatimento de 80% sobre o IPI, corte que, nos termos do projeto votado há pouco, será de 75% em 2026 e de 70% ao final da vigência da lei. Agora, a proposta segue para o Senado Federal.
Lei da Informática
A chamada Lei da Informática foi editada em 1991 para garantir que companhias do setor não migrassem para a Zona Franca de Manaus, onde a produção destinada ao território nacional tem IPI zero.
A vigência da lei da informática estava prevista para acabar em 2019, mas, de acordo com parlamentares, empresários da área de informática alegavam que o prazo era insuficiente para planejar investimentos futuros.
A aprovação da extensão da Lei de Informática fez parte de um acordo para garantir a prorrogação, por 50 anos, da Zona Franca de Manaus. Deputados dos Estados onde os polos de informática estão instalados condicionaram o apoio à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Zona Franca à aprovação da Lei de Informática.
Com a nova regra publicada nesta terça-feira, por exemplo, ficou estabelecido que "para os bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), o benefício da redução do IPI será de 95% do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2024; 90% do imposto devido, 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026; e de 85%, de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto".

Redução de II por desabastecimento - Poli (tereftalato) de etileno, fibras de raiom viscose e Caminhões-guindastes

DOU DE 12/08/2014

Legislação:  Resolução CAMEX nº 63, de 11/08/2014.
Concede redução temporária da alíquota do I.I. ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. Altera para 2%, por um período de 12 meses, para uma quota total de 120.000 toneladas, a alíquota ad valorem do I.I. do código 3206.11.19 da NCM. (Seç.1, pág. 7)

Concede redução temporária da alíquota do I.I. ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. Altera para 2%, por um período de 12 meses e conforme quotas que discrimina, as alíquotas ad valorem do I.I. das mercadorias classificadas nos códigos NCM que relaciona. (Seç.1, pág. 7)


DOU DE 18/08/2014
LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX/MDIC nº 25, de 15/08/2014.
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 64/2014. Altera a Portaria SECEX nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 105)



Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 63/2014. Altera o inciso IV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 130)

Redução de II - Sardinhas por desabastecimento

DOU DE 06/08/2014:

Legislação: Resolução CAMEX nº 62, de 05/08/2014.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 2)

DOU 11/08/2014
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 62/2014. Altera o inciso XVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 71)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 62/2014. Altera o inciso XVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011  (Seç.1, pág. 71)

Dumping Alto-falante

DOU DE 11/08/2014

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 6, de 08/08/2014.
Prorroga por até dois meses, o prazo para conclusão da avaliação de escopo do direito antidumping aplicado sobre as importações de alto-falantes, originárias da República Popular da China, usualmente classificados no item 8528.21.00 da NCM, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 28/2014 . (Seç.1, pág. 70)

Acordo Automotivo Brasil x Uruguai - importações realizadas

DOU DE 06/08/2014

legislação: Circular SDP/MDIC nº 1, de 05/08/2014.
Torna público que as empresas que relaciona, por terem realizado importações do Uruguai de produtos automotivos constantes no Apêndice I do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE nº 2 (apenso ao Decreto nº 7.658/2011), no período de 01/07/2013 a 30/06/2014, têm direito às cotas informadas nos parágrafos 2 e 3, para exportar produtos automotivos para o Uruguai, com margem de preferência de 100%, no período de 01/07/2014 a 30/06/2015. Os produtos automotivos devem ser produzidos no Brasil e atender aos requisitos estabelecidos nos Sexagésimo Oitavo, Sexagésimo Nono e Septuagésimo Protocolos Adicionais ao ACE nº 2. O valor da quota foi calculado proporcionalmente ao montante das importações realizadas por cada empresa no período de 01/07/2013 a 30/06/2014. (Seç.1, págs. 65/66)

Compromisso de preços - dumping: sal grosso, ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas

DOU DE 06/82014

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 44, de 04/08/2014.
Torna público que de acordo com o item 6 do Anexo 1 da Resolução CAMEX nº 61/2011, para amparar as importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro liquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), comumente classificadas no código 2501.00.19 da NCM , quando originárias da República do Chile, fabricado e exportado pela empresa K+S Chile S.A., as parcelas que compõem o preço CFR compromissado (preço da mercadoria no local de embarque no exterior e frete por tonelada) serão reajustadas semestralmente. (Seç.1, pág. 65)


Torna público que de acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012, que homologou compromisso de preços, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas que relaciona, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar no 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste constante no parágrafo 10 do item C do Anexo I da Resolução supracitada. (Seç.1, pág. 65)

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

COMUNICADO SOBRE AFRMM NA BASE DO ICMS-SP


Voltando ao assunto relatado nos comunicados anteriores, notamos que apesar do Sefaz-SP não ter se pronunciado oficialmente sobre a inclusão da AFRMM na base do ICMS, alguns fiscais estão entendendo que a inclusão é devida e já ouvimos falar que autos de infração recebidos do Sefaz-SP nesse sentido. Assim, recomendamos fortemente que o procedimento seja revisto, e se for o caso, nos autorizem a incluir a AFRMM na base do ICMS-SP em vossos processos de importação.

Aguardamos a vossa nova orientação, no caso de sua empresa ainda não ter nos autorizado a incluir a AFRMM na base do ICMS-SP.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

LI - novos destaques para vestuários e fios de fibras sinteticas

Resumo: 
- Criação de destaque para LI analise do BB, para separar/identificar vestuários adultos, infantis e outros.
- Dispensa tratamento ad para fios de fibras sintéticas que especifica.

24/10/2014  0120  ESTA NOTíCIA REVOGA E SUBSTITUI A NOTíCIA SISCOMEX IMPORTAç
    O N} 118/2014 CONFORME DESCRITO A SEGUIR:
    COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A
    PARTIR DO DIA 27/10/2014 TERA VIGENCIA ALTERAÇÃO NO
    TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS
    IMPORTACOES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 6105.10.00,
    6105.20.00, 6106.10.00, 6106.20.00, 6205.20.00, 6205.30.00 E
    6206.40.00, COM ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO
    BRASIL. TRATA-SE DE CRIAÇÃO DE DESTAQUES DE NCM QUE SE
    APLICAM A TODAS AS NCM DESCRITAS ANTERIORMENTE, CONFORME
    ABAIXO DISCRIMINADO:
    DESTAQUE 001 - ADULTO
    DESTAQUE 002 - INFANTIL
    DESTAQUE 999 - OUTROS
    OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTÃO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO
    AUTOMATICO PARA FINS DA VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V
    DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
    NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
    DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPODENTES LICENCAS DE
    IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE
    DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS
    DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
    PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
    APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA
    A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O
    BANCO DO BRASIL.
    DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

22/10/2014  0119  COM BASE NA PORTARIA SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE, A   
    PARTIR DE 27/10/2014, AS IMPORTAçõES DOS PRODUTOS
    CLASSIFICADOS NO DESTAQUE 999 DA NCM 5509.32.00  (
Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho) (TRATAMENTO
    ADMINISTRATIVO MERCADORIA) ESTARãO DISPENSADAS DO TRATAMENTO
    ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO NãO AUTOMáTICO COM ANUêNCIA
    DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL.
    DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMERCIO EXTERIOR


REVOGADA:  0118  NOTÍCIA SISCOMEX N} 0118/2014               

Habilitação provisória - Benefícios da Lei da Informática

FONTE: MDIC

Habilitação Provisória

O Decreto nº 8.072, de 14 de agosto de 2013, criou a Habilitação Provisória de empresas aos benefícios da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 - Lei de Informática. A Habilitação Provisória é um procedimento sumário que permite o acesso mais rápido e simplificado aos incentivos da Lei de Informática, enquanto o processo de habilitação definitiva de empresas ou de inclusão de novos produtos tramita sem interrupção. Para pleitear a Habilitação Provisória a empresa interessada deve:
  1. Apresentar ou possuir pleito de habilitação definitiva no Sigplani – Módulo Pleito de Habilitação ao Incentivo:  http://sigplaniprd.mct.gov.br/SigPlaniWeb/loginProd.jspx ;
  2. Demonstrar regularidade fiscal nos termos do inciso IV do caput do art. 22, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006;
  3. Apresentar Plano de Pesquisa e Desenvolvimento, quando da primeira habilitação, ou estar adimplente com os investimentos em pesquisa e desenvolvimento, perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, conforme o caso;
  4. Indicar corretamente os processos produtivos básicos aplicáveis aos produtos do pleito;
  5. Ter sido habilitada pela primeira vez ou ter feito a inclusão de novo produto (inclusões de modelos não são aceitas) nos últimos 24 meses. Caso a empresa não atenda a essas condições, será necessária a apresentação de laudo favorável de inspeção prévia de estrutura produtiva, emitido pela equipe de fiscalização do MDIC; e
  6. Possuir entre as atividades econômicas elencadas em seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, a atividade fabricação dos produtos pleiteados.
O pedido de Habilitação Provisória poderá ser feito de duas formas:
  1. Quando da inclusão do pleito no Sigplani, por anotação no campo “observações” do próprio pleito eletrônico; e
  2. Para os pleitos já inclusos no sistema, por solicitação ao e-mail cgel.habilitacao@mdic.gov.br , com indicação da razão social da empresa e o número de protocolo do pleito no MCTI (número do Próton). 
A solicitação do laudo de inspeção prévia, previsto no item 5, quando necessário, pode ser feita no próprio pedido de Habilitação Provisória, mas depende de disponibilidade de agenda da equipe de fiscalização do MDIC.
A Habilitação Provisória é publicada por meio de Portaria da Secretaria do Desenvolvimento da Produção – SDP, deste Ministério, conforme estabelecido na Portaria MDIC nº 267, de 30 de agosto de 2013.
Para solicitação e obtenção da Habilitação Provisória a empresa deve atender ao disposto no Decreto nº 8.072/2013, e na Portaria SDP/MDIC nº 1, de 18 de setembro de 2013.

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

EXPEDIENTE ALFÂNDEGAS - FERIADO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO

Devido a comemoração do dia do servidor público, não haverá expediente em várias alfândegas Brasileiras. Confirmaremos a relação das alfândegas que não trabalharão em breve. Confirmado feriado em GRU e VCP.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

LI - NOVOS TRATAMENTOS ADM E INSTRUCOES PARA LI SOBRE DESCRICAO

RESUMO:
*NECESSIDADE DE LI, ALÇADA DE DEFERIMENTO BANCO DO BRASIL PAARA OS SEGUINTES PRODUTOS A PARTIR DE 17/10:
8428.10.00 - DESTAQUE 001 - DUPLICADORES DE VAGAS
    VEICULARES
8428.10.00 - DESTAQUE 999 - ELEVADORES E MONTA-CARGAS
5503.19.10 FIBRAS DE NáILON BICOMPONENTES
5506.20.00 FIBRAS CARDADAS/PENTEADAS DE POLIéSTER
5402.47.00 -  DESTAQUE 001: OUTROS FIOS SIMPLES DE
    POLIéSTERES CRUS
5402.47.00 - DESTAQUE 999: OUTROS FIOS SIMPLES DE
    POLIéSTERES TINTOS

    
*SERÃO EXIGIDAS, NA DESCRIÇÃO DETALHADA DA MERCADORIA DA LI,
    INFORMAÇÕES REFERENTES À ESPESSURA, PESO E TIPO DE AÇO
    UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS  NAS NCM
    8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 E 8215.99.10. (FACAS E COLHERES)
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13/10/2014  0116  COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A    
    PARTIR DO DIA 17/10/2014 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
    ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS
    PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8428.10.00, COM ANUENCIA DO
    DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL. TRATA-SE DE CRIAÇÃO DE
    DESTAQUES DE NCM, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:
    8428.10.00 - DESTAQUE 001 - DUPLICADORES DE VAGAS
    VEICULARES
    8428.10.00 - DESTAQUE 999 - ELEVADORES E MONTA-CARGAS

  
    TAMBÉM PASSAM A TER NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
    SISCOMEX, A PARTIR DO DIA 17/10/2014, AS IMPORTAÇÕES DOS
    PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 5503.19.10 E 5506.20.00, COM
    ANUENCIA DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME DESCRITO A
    SEGUIR:
    5503.19.10 FIBRAS DE NáILON BICOMPONENTES
    5506.20.00 FIBRAS CARDADAS/PENTEADAS DE POLIéSTER
    

    AINDA, HOUVE A DELEGAÇÃO DA ALÇADA DE ANÁLISE DA NCM
    5402.47.00 DO DECEX PARA O BANCO DO BRASIL, BEM COMO A CRIA
    ÃO DE DESTAQUES PARA A REFERIDA NCM, QUE VIGORAM A PARTIR DO
    DIA 17/10/2014, CONFORME DESCRITO A SEGUIR:
    5402.47.00 -  DESTAQUE 001: OUTROS FIOS SIMPLES DE
    POLIéSTERES CRUS
    5402.47.00 - DESTAQUE 999: OUTROS FIOS SIMPLES DE
    POLIéSTERES TINTOS
    

    POR FIM, INFORMAMOS QUE, A PARTIR DE 17/10/2014, SERÃO
    EXIGIDAS, NA DESCRIÇÃO DETALHADA DA MERCADORIA DA LI,
    INFORMAÇÕES REFERENTES À ESPESSURA, PESO E TIPO DE AÇO
    UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS  NAS NCM
    8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 E 8215.99.10. 

  
    OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTÃO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO
    AUTOMATICO PARA FINS DA VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V
    DO ART. 16 DO ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
  
    NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
    DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPODENTES LICENCAS DE
    IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE
    DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS
    DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
    PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
    APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA
    A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O
    BANCO DO BRASIL.
  
    DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

terça-feira, 14 de outubro de 2014

II para alumínio não ligado

DOU 06/08/2014

Legislação:   Resolução CAMEX nº 61, de 05/08/2014.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, para o produto Aluminio não ligado., por questao de desabastecimento. (Seç.1, pág. 2)

DOU DE 11/08/2014

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 25, de 08/08/2014.
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 61/2014. Altera o inciso LI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 71)

ICMS - copa do mundo FIFA

DOU 05/08/2014

Legislação: Ato COTEPE/ICMS CONFAZ nº 42, de 30/07/2014.
Altera o Ato COTEPE ICMS 50/13, que divulga a relação das pessoas beneficiadas com a isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014. (Seç.1, pág. 18)

Compras governamentais

DOU DE 04/08/2014

Legislação: Portaria MDIC nº 208, de 31/07/2014.
Altera o Anexo I da Portaria nº 279/2011  que dispõe sobre o Regime de Origem para Compras Governamentais, para efeitos de aplicação da margem de preferência. (Seç.1, págs. 103/104)

Alteração de PIS/COFINS, inclusive na importação, para combustíveis.

DOU DE 04/08/2014

Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.485, de 31/07/2014.
Altera a IN SRF nº 594/2005, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o Pis/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação, e da Cofins-Importação, sobre as operações de comercialização no mercado interno e sobre a importação dos produtos combustiveis que menciona, abaixo relacionados
I - de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - de óleo diesel e suas correntes;
III - de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;
IV - de querosene de aviação; e
V - de biodiesel.
(Seç.1, pág. 54)

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

ANTIDUMPING – ENCERRAMENTO DE INVESTIGAÇÃO - NCM 8505.19.10 ímãs de ferrite

DOU 29/09/2014 Segunda-Feira
FONTE: ECONET


Encerra a investigação para averiguar a existência de dumping nas importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da República Popular da China e República da Coreia., e de dano à indústria doméstica dele decorrente. 

ENTIDADES PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM

DOU DE 03/10/2014
fonte: ECONET

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011

Cota de importação para caseína e óleo de amêndoa de palma para redução do II

DOU DE 01/10/2014
fonte: Econet

COTAS PARA IMPORTAÇÃO - NCM 3501.10.00

Estabelece critérios para alocação de cota para importação de caseínas, determinada pela Resolução CAMEX nº 88, de 26 de setembro de 2014.

COTAS PARA IMPORTAÇÃO - NCM 1513.29.10

Estabelece critérios para alocação de cota para importação de óleo de amêndoa de palma, determinada pela Resolução CAMEX nº 88, de 26 de setembro de 2014. 

DOU DE 30/09/2014

REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO POR ABASTECIMENTO - COTAS DE IMPORTAÇÃO
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Nacional serão unificadas

fonte: RFB 

Brasília, 03 de outubro de 2014


A partir do dia 20 de outubro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014.
Atualmente, o contribuinte que precisa provar sua regularidade para com o fisco deve apresentar duas certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias, conhecida como certidão do INSS ou certidão previdenciária, e outra relativa aos demais tributos.
Com a unificação a Certidão será obtidas por meio dos seguintes procedimentos:
1. com apenas um acesso o contribuinte obterá o documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o custo da máquina administrativa;
2. a gestão da sistemática de emissão de Certidão da Receita e da Procuradoria passa a ser única, reduzindo os custos com desenvolvimento e manutenção de sistemas;
3. na impossibilidade de emissão de certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas pendências no próprio e-CAC, no sítio da Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade;
4. no e-Cac estarão disponíveis dois serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, ou seja, de casa mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações;
5. uma vez regularizada eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet;
6. não haverá mais a vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior, como existia na certidão das contribuições previdenciárias: uma nova certidão poderá ser emitida a qualquer momento;
7. os contribuintes com parcelamentos previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com efeitos de negativa pela internet (atualmente quem tem parcelamento previdenciário, mesmo que regular, tem de comparecer a uma unidade da Receita para solicita a certidão);
8. algumas outras situações que levavam o contribuinte para as unidades da Receita também foram resolvidas de forma que o contribuinte possa ter a certidão pela internet;
9. a certidão unificada deixa de ter finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quaisquer fins;
10. as pessoas jurídicas que possuem muitos estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no momento da solicitação pela Internet (para esses contribuintes a emissão da certidão previdenciária só ocorria no dia posterior ao pedido).
Deve-se prestar atenção que, a partir do dia 20/10/2014, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade para com a Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão emitida a partir dessa data OU, se possuir uma certidão previdenciária e uma outra dos demais tributos, emitidas ANTES de 20/10, mas dentro do prazo de validade, poderá apresentá-las, pois continuarão válidas dentro do período de vigência nelas indicados; mas se o contribuinte tiver apenas uma delas válida, terá que emitir a nova Certidão Unificada.

A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer alterações.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

DSI PODERÁ SER REGISTRADA NO SISCOMEX WEB

NOTÍCIA SISCOMEX:
26/09/2014  0111  SOLICITAÇÃO E REGISTRO DA DSI                              
   
    A PARTIR DE 30/09/2014, O SISCOMEX IMPORTAÇÃO WEB
    DISPONIBILIZARÁ AS FUNCIONALIDADES DE SOLICITAÇÃO E REGISTRO
    DA DSI, ATÉ ENTÃO EXISTENTES APENAS NO APLICATIVO DESKTOP.
   
    AS FUNCIONALIDADES SERÃO ACESSÍVEIS PELOS PERFIS IMPORTADOR
    E ADUANA, E COEXISTIRÃO NA WEB E NO APLICATIVO DESKTOP POR
    PERÍODO A SER DETERMINADO PELA RFB.
   
   
    COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

NOVO TRATAMENTO ADM DE LI PREVIA AO EMBARQUE PARA FOSFATO DE CALCIO, GRUPO GERADORES E MAQ.SERRAR CIRCULARES


01/10/2014  0112  COM BASE NO ARTIGO 15, INCISO II, ALíNEA "I", DA PORTARIA  
    SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 08/10/2014
    TERá VIGêNCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX
    APLICADO PARA AS IMPORTAçõES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA
    NCM 2835.26.00, COM ANUêNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO
    BRASIL, CONFORME ABAIXO DISCRIMINADO:
   
    2835.26.00 - OUTROS FOSFATOS DE CáLCIO
   
    OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTARãO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NãO
    AUTOMáTICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE
 DOS BENS NO EXTERIOR.
   
    NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
    DA VIGêNCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES LICENçAS
    DE IMPORTAçãO PODERãO SER DEFERIDAS SEM RESTRIçãO DE
    EMBARQUE DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM
    ATé 30 DIAS DA DATA DE INCLUSãO DA ANUêNCIA DO DECEX, NA
    FORMA DOS PARáGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX N}
    23/2011. APóS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIçãO FICARA
    CONDICIONADA A APRESENTAçãO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE
    EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
   
    DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR



25/09/2014  0110  COM BASE NA PORTARIA SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE A    
    PARTIR DO DIA 02/10/2014 TERá VIGêNCIA NOVO TRATAMENTO
    ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTAçõES DOS
    PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 8502.11.10 E 8465.91.20, COM
    ANUêNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME
    ABAIXO DISCRIMINADO:
    8502.11.10 - GRUPOS ELETROGêNEOS DE MOTOR DE PISTãO, DE IGNI
    O POR COMPRESSãO (MOTORES DIESEL OU SEMIDIESEL), DE POTêNCIA
    NãO SUPERIOR A 75 KVA, DE CORRENTE ALTERNADA.
    8465.91.20 - OUTRAS, MáQUINAS DE SERRAR, CIRCULARES.
    OS PRODUTOS MENCIONADOS ESTARãO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NãO
    AUTOMáTICO PREVIAMENTE AO EMBARQUE
 DOS BENS NO EXTERIOR PARA
    FINS DA VERIFICAçãO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART. 16 DO
    ANEXO I AO DECRETO 7.096/2010.
    NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
    DA VIGêNCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES LICENçAS DE
    IMPORTAçãO PODERãO SER DEFERIDAS SEM RESTRIçãO DE EMBARQUE
    DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATé 30 DIAS
    DA DATA DE INCLUSãO DA ANUêNCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
    PARáGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX N} 23/2011.
    APóS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRIçãO FICARA CONDICIONADA
    A APRESENTAçãO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O
    BANCO DO BRASIL.
    DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR

                                                                               

ATRASOS ANVISA - PROBLEMA NO SISTEMA

SEGUE MENSAGEM RECEBIDA DO SINDICATO DOS DESPACHANTES DE SANTOS. RESSALTAMOS QUE HOUVE RELATOS DE PROBLEMAS TAMBEM NO SISTEMA DE GUARULHOS NESSA SEMANA, O QUE IMPEDIU PROTOCOLOS DE PROCESSOS E TAMBEM ENSEJOU ATRASO NOS PROCESSOS.

Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos e Região, através do seu Presidente Nívio Perez, e da 2° Secretária Edlaine de Oliveira Batista Barroso, reuniu-se ontem dia 01/10, com o chefe do Posto Fiscal da ANVISA em Santos, Dr.Francisco Chagas, tendo em vista os inúmeros problemas enfrentados pelos associados no que tange a demora na liberação das  LIs.

Para agravar o problema, desde segunda-feira dia 29, os sistema da ANVISA a nível Nacional está com problemas, devido a uma forte chuva ocorrida em Brasília na semana passada, que acarretou uma explosão no transformador e queima do  servidor central.

Ontem dia 01/10, o sistema ficou completamente inoperante, impactando diretamente o atendimento do setor regulado junto aos Postos no Brasil.

A Gerência de Tecnologia da ANVISA em Brasília está reparando o sistema, porém não há previsão para restabelecimento do mesmo.

O Sindicato já esteve no setor de protocolo do Posto e orientou que os escritórios mantenham contato com o SDAS para informações sobre o retorno do sistema, pois o Sindicato será avisado imediatamente ao retorno do sistema pelo Chefe do posto.

Neste momento é importante a ação de todos, portanto solicitamos orientar aos colegas que façam uso do canal de comunicação que disponibilizamos, evitando assim eventuais tumultos e aglomerações desnecessárias no Posto Portuário de Santos. O telefone para contato é 32298833 c/ Ivanildo.

No mais, com o retorno do sistema que hoje tem sido o maior problema enfrentado pelo chefe do Posto em Santos, por ser a nível Nacional, Dr.Chagas nos informou que está com cinco fiscais da  força tarefa, para que se consiga nos próximos dias  regularizar o passivo de processos e retomar as análises em um prazo máximo de cinco dias úteis, conforme estabelecido como meta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Em virtude dos problemas enfrentados pelo setor Regulado junto ao Órgão anuente ANVISA no que diz respeito ao prazo atual de análise, deferimento de Licenças e os impactos que estes causam aos processos de importações, bem como, o alto custo de armazenagem, energia elétrica (container reefers) e demurrage, o SDAS  está agendando uma nova ida à Brasília para apresentar às autoridades esta realidade e pedir providências imediatas, como alocar mais servidores para atender a demanda, suprindo as necessidades do Posto Portuário de Santos e disponibilizando ao Usuário um atendimento de qualidade.


Aproveitamos para informar que hoje o sistema foi  restabelecido, mas ainda está apresentando oscilação. 

DRAWBACK ISENÇÃO - AMBIENTE DE TREINAMENTO

NOTA DE DIVULGAÇÃO DO AMBIENTE DE TREINAMENTO DO DRAWBACK ISENÇÃO

O Departamento de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria de Comércio Exterior do MDIC, informa que será disponibilizado, a partir do dia 13/10/2014, o ambiente de treinamento do novo módulo do Siscomex Drawback Isenção WEB. O acesso ao sistema em ambiente de treinamento poderá ser feito pelo link https://drawback-isen.mdic-tre.serpro.gov.br/.

O sistema foi desenvolvido para informatizar os procedimentos de solicitação, análise, concessão e controle das operações de comércio exterior amparadas pelo regime de Drawback, na modalidade Isenção. Esta modalidade, atualmente, é totalmente controlada por processo manual, por meio de formulários em papel. Com o novo sistema, todos os procedimentos serão automatizados, desde a comprovação das operações já realizadas, envolvendo as aquisições de insumos, importados ou adquiridos no mercado nacional, utilizados no processo produtivo, as exportações ou vendas equivalentes das mercadorias produzidas, até o controle da reposição dos estoques com a isenção de tributos.

Além disso, qualquer documento que seja necessário para comprovação, análise ou petição no curso do Ato Concessório deverá ser encaminhado eletronicamente, anexado ao respectivo processo. Com isso deverá ser eliminada a apresentação de documentos em papel na utilização do regime. Todo o acompanhamento de vigência, saldos, alterações e demais procedimentos relativos aos Atos Concessórios serão controlados pelo sistema, que, por meio de regras implantadas pelo DECEX, proporcionará maior previsibilidade e transparências às operações.

Desta forma, o novo sistema reduzirá significativamente os custos operacionais e os prazos de análise e concessão, tornando-se mais uma medida de incentivo às exportações brasileiras. Essa etapa de treinamento servirá para que as empresas que já se utilizam do regime, bem como aquelas que têm interesse em utilizá-lo, possam conhecer o sistema e se adaptar aos novos procedimentos.

Nessa fase poderão ser avaliadas todas as funcionalidades próprias do sistema e suas integrações com o Siscomex Exportação WEB (NOVOEX). Somente as integrações com o Siscomex Importação (Licenças de Importação - LI e Declarações de Importação - DI) não estarão disponíveis, mas os testes poderão ser realizados com informações de notas fiscais, já que as regras do sistema trabalharão da mesma forma para os casos correspondentes de importação. Haverá, ainda, no menu de ajuda do sistema, uma cartilha com o detalhamento dos procedimentos a serem realizados na confecção e utilização de um Ato Concessório.

Para que as empresas possam utilizar o sistema, seja no ambiente de treinamento, seja no de produção, não será necessário adotar qualquer providência especial. Para acesso, não será preciso possuir habilitação específica, bastando estar credenciado a utilizar o Siscomex como exportador junto à Receita Federal.

Será de extrema importância a participação de todas as empresas interessadas, encaminhando ao DECEX, por meio do endereço eletrônico siscomex@mdic.gov.br, todos os relatos sobre os testes realizados, sejam eles relativos a erros detectados no sistema, críticas ou sugestões de evolução e melhorias. O lançamento definitivo do Siscomex Drawback Isenção WEB em ambiente de produção está previsto para o dia 01/12/2014 e será precedido de nova comunicação a toda a comunidade de comércio exterior.


quarta-feira, 1 de outubro de 2014

INTENSIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO - DESCRIÇÃO DE MERCADORIAS

Prezados,

Há em andamento um projeto da Receita Federal do Brasil que visa a melhoria das informações prestadas nas Declarações de Importação e Registros de Exportação. Haverá um maior rigor da fiscalização no que tange especificamente ao campo “descrição detalhada da mercadoria”, que se for considerada incompleta/inexata poderá acarretar multa de 1% sobre o valor aduaneiro (Regulamento Aduaneiro Art 711. §1º, III). Essa multa já existe desde 2003 mas haverá  uma intensificação da fiscalização para verificação da descrição e aplicação rigorosa dessa multa. Inclusive o SINDASP recebeu o oficio  151/2014 que transcrevemos abaixo, onde a Superintendência da RFB comunica tal fato.

Portanto, solicitamos especial atenção para a correta descrição das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro, de forma a evidenciar o enquadramento tarifário e outros atributos, conforme determina a Lei, evitando assim a penalidade já citada. 


Reiteramos, que as orientações para descrição completa da mercadoria já foram objeto de comunicados anteriores em nosso blog, dos quais relacionamos alguns abaixo e RECOMENDAMOS FORTEMENTE nova leitura:




Ofício Nº 151/2014/SRRF08/RFB/MF-SP
À Sua Senhoria o Senhor,
Marcos Antonio de Assis Farneze
Presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (SINDASP)

Senhor Presidente,

1.       A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, 8º região fiscal, por meio de sua Divisão de Administração Aduaneira, iniciou  o projeto de melhoria da qualidade da informação prestada nas Declarações de Importação e Exportação do Siscomex.
2.       Este projeto visa agilizar a análise e consequente liberação de cargas que chegam e deixam o país diariamente.
3.       E, para iniciar este projeto, estamos orientando os servidores que atuam nas unidades da 8º Região Fiscal a exigir dos importadores a melhora na qualidade da informação prestada no campo “descrição detalhada da mercadoria”, nos termos do artigo 4º e do anexo único da Instrução Normativa SF nº. 206 de 02/10/2002, objetivando, em especial, que a descrição completa da mercadoria permita efetivamente a sua perfeita identificação e caracterização, prevista em todo o item 42 do referido anexo único.
4.       Por oportuno, informo que a implementação deste projeto que agora se inicia é um processo que pode atingir seus objetivos em curto ou médio espaço de tempo, ciente estamos que se trata de alterar uma cultura que atinge os intervenientes do comércio exterior de maneira distinta.
5.       Uma vez que os despachantes aduaneiros se inserem diretamente neste contexto, convidamos o SINDASP e seus associados a participarem do projeto, nos colocando a disposição para esclarecer eventuais dúvidas e dar publicidade dos objetivos e das demandas que serão encaminhas aos importadores.
Atenciosamente
Marcos Fernando Prado de Siqueira
Superintendente Adjunto SRRF08