Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Redução de II por desabastecimento e alocação de cotas

DOU DE 21/05/2015


legislação: Resolução CAMEX nº 43, de 20/05/2015.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 56)
Comentários: produtos abrangidos:
NCM              Descrição                                                               Quota 
5503.30.00 - Acrílicas ou modacrílicas                                     3.744 toneladas
5501.30.00 - Acrílicos ou modacrílicos                                     7.920 toneladas
2904.90.14 4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5- dinitrotolueno  4.404 toneladas
8539.39.00 -- Ex 001 - Tubos de descarga                                23.918.190 peças

DOU DE 22/05/2015

legislação:  
Portaria SECEX nº 39, de 21/05/2015.
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 43/2015. Altera o inciso XLVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011 . (Seç.1, pág. 112)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 43/2015. Inclui o inciso LXXIV no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011 . (Seç.1, pág. 112)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 43/2015. Inclui o inciso LXXV no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 113)

Acrodo Brasil x Uruguai

DOU DE 21/05/2015

legislação: Decreto nº 8.454, de 20/05/2015.
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (77PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 11 de novembro de 2011. (Seç.1, págs. 9/52)

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (71PAACE2), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 11/03/2013. (Seç.1, págs. 6/9)

Despacho antecipado em GRU

DOU DE 18/05/2015

Legislação: Portaria nº 140, de 29/04/2015, da ALF/Aeroporto Internacional de São Paulo – Guarulhos (SP).

resumo: Estabelece hipóteses para aplicação do art. 17 da IN nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. (Seç.1, pág. 22)
Comentários: Admite despacho antecipada na Alf/GRu para os seguintes produtos:
I - jornais, revistas e outras publicações periódicas; 
II - partes e peças para manutenção de aeronaves AOG e embarcações atracadas ou a atracar; e 
III - plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis, cujo deferimento do Licenciamento de Importação dependa, exclusivamente, de inspeção física dos Órgãos Anuentes locais

Critérios de análise de pleitos de EX de BIT

DOU DE 15/05/2015

Legislação: Portaria SDP nº 92, de 14/05/2015.
Dispõe sobre os critérios para a análise técnica dos processos de concessão de Ex-tarifários para Bens de Informática e Telecomunicações, de que trata a Resolução Camex nº 66/2014, e dá outras providências. (Seç.1, pág. 67)

ATUALIZAÇÃO LISTA ENTORPECENTES PORTARIA 344/98 - ANVISA

DOU DE 14/05/2015

LEGISLAÇÃO: Resolução - RDC ANVISA nº 18, de 13/05/2015.
Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344/1998 (BEL 90/98). (Seç.1, págs. 48/51)

DUMPING - CHAPAS GROSSAS DE AÇO CARBONO

DOU DE 12/05/2015

LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX nº 31, de 12/05/2015.
Altera critério para alocação da cota a que se refere a Resolução CAMEX nº 25/2015 referente ao produto Chapas Grossas de aço carbono. Altera o inciso LXV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 49)

DUMPING - 30 COMPOSTOS QUIMICOS NCM 39249089

DOU DE 12/05/2015

legislação: Circular SECEX nº 32, de 12/05/2015.
Inicia avaliação de escopo para determinar se os compostos químicos, com as especificações técnicas que menciona, exportados da República Federal da Alemanha e dos Estados Unidos da América, classificados no item 3824.90.89 da NCM, estão sujeitos à incidência de direito antidumping, de acordo com o previsto na Resolução CAMEX nº 93/2013. (Seç.1, págs. 48/49)

Dumping Chapas de aço

DOU DE 12/05/2015

Legislação: Circular SECEX nº 31, de 11/05/2015.
Inicia avaliação de escopo para determinar se o produto "chapas de aço galvanizadas pré-pintadas de espessura de 0,45 mm, utilizadas na produção de produtos destinados à linha branca", com as especificações técnicas descritas nesta Circular, exportado da República Popular da China para o Brasil, classificado no item 7210.70.10 da NCM, está sujeito à incidência de direito antidumping, de acordo com o previsto na Resolução CAMEX nº 8/2011. (Seç.1, págs. 99/100)

Compromisso de preços - dumping ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio

DOU DE 08/05/2015


Torna público que de acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., RZBC (Juxian) Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e exportado para o Brasil, diretamente ou via as trading companies RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd., os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste constante no parágrafo 10 do item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012. (Seç.1, pág. 82)

DUMPING MDI E TUBOS PARA COLETA DE SANGUE

DOU DE 07/05/2015

Legislação:  Resolução CAMEX nº 41, de 05/05/2015.
Suspende, pelo prazo de até um ano, a cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 77/2012, às importações brasileiras de diisocianato difenilmetano polimérico - MDI polimérico, não misturado com outros aditivos, com viscosidade a 25ºC de 100 a 600 mPa.s, originárias dos Estados Unidos da América e da República Popular da China, comumente classificadas no item 3909.30.20 da NCM. (Seç.1, págs. 4/5)


Torna pública a instauração, de ofício, de processo de avaliação de interesse público pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, referente à aplicação de direito antidumping definitivo às importações de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo. (Seç.1, pág. 5)

Seguro de Credito a exportação

DOU DE 06/05/2015

Fixa diretrizes para a utilização do Seguro de Crédito à Exportação, nas operações de Micro, Pequenas e Médias Empresas, com garantia da União, ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação. (Seç.1, pág. 2)

REDUÇÃO DE PIS/COFINS-IMP APLICADA EM DESPACHO COMUM E AD TEMP UTILIZAÇÃO ECONOMICA

DOU DE 05/05/2015

Legislação: Solução de Consulta COSIT nº 73, de 12/03/2015.
Informa que a operação de importação dos bens expressamente relacionados no inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei 10.865/2004, atendidos todos os requisitos determinados no art. 4º do Decreto nº 5.171/2004, está beneficiada com a redução a zero da alíquota da Cofins-Importação e da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, tanto no regime comum de importação, como no regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica. (Seç.1, pág. 10)

CIDE - INFORMAÇÃO NA DI

DOU DE 05/05/2015

Legislação: Portaria COANA nº 51, de 30/04/2015.
Institui o código 899 no Siscomex Importação para ser utilizado no registro de Declaração de Importação (DI) e de Declaração Simplificada de Importação (DSI), nos casos em que a mercadoria esteja classificada em Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que possua destaque Cide. (Seç.1, pág. 10)

DUMPING ÍMÃS DE FERRITE E PENUS RADIAIS

DOU DE 04/05/2015

Legislação:  Resolução CAMEX nº 31, de 29/04/2015.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da China e da Coreia do Sul. (Seç.1, págs. 4/25)

Legislação: Resolução CAMEX nº 32, de 29/04/2015.
Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, originárias da China. (Seç.1, págs. 25/50)

Dumping tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo e talhares

DOU 30/04/2015

Legislação:   Resolução CAMEX nº 26, de 29/04/2015.

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China. (Seç.1, págs. 12/37)

Determina que os talheres de elevado padrão que não se enquadrem nas definições de garfo, colher ou faca, conforme contido na Resolução CAMEX nº 87/2012, incluindo todos os utensílios de cozinha utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca, integralmente fabricados em aço inoxidável, seja este AISI 304 ou AISI 430, estão sujeitos ao direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de talheres originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 39/40)

IPI, PIS/COFINS - BEBIDAS

DOU DE 30/04/2015

Legislação:  Decreto nº 8.442, de 29/04/2015.
Regulamenta os art. 14 a art. 36 da Lei nº 13.097/2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi. (Seç.1, págs. 2/4)

Dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET

DOU DE 27/04/2015

Legislação: Circular SECEX nº 27, de 24/04/2015.
Prorroga, por até oito meses, a partir de 30/04/2015, o prazo de encerramento da investigação, iniciada por meio da Circular SECEX nº 40/2014, para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, originárias da República Popular da China, República Árabe do Egito e da República da Índia, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM/SH, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, pág. 84)

SISCOSERV - FRETE - SOLUÇÃO DE CONSULTA

DOU DE 27/04/2015

Legislação: Solução de Consulta COSIT nº 102, de 15/04/2015.
Informa que os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1277/12). (Seç.1, pág. 31)

CONVÊNIOS ICMS - IMPORTAÇÃO

DOU DE 27/04/2015

Torna pública a realização de diversos Convênios ICMS, inclusive o Convênio nº 27, de 22/04/2015, que prorroga até 31/12/2015 disposições dos convênios a seguir indicados: 
Convênio ICMS 24/89, de 28/03/1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica; 
Convênio ICMS 104/89, de 24/10/1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares
Convênio ICMS 05/98, de 20/03/1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar
Convênio ICMS 19/02, de 15/03/2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica
Convênio ICMS 31/02, de 15/03/2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa
Convênio ICMS 09/07, de 30/03/2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido; 
Convênio ICMS 89/10, de 09/07/2010, que autoriza os Estados a isentar do ICMS a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho; 
Convênio ICMS 07/11, de 01/04/2011, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica MPX Sul
Convênio ICMS 134/11, de 16/12/2011, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que sejam destinados a empreendimentos de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014
Convênio ICMS 24/13, de 05/04/2013, que autoriza os estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de transporte multimodal de cargas. (Seç.1, págs. 24/27)

Portal Único: recepção de documentos será totalmente digital até o final do ano

Após reunião realizada na última sexta-feira (26) no Ministério da Fazenda, os gestores da Receita Federal, Anvisa, Ibama, Secex e Vigiagro reafirmaram compromisso de conclusão dos ajustes internos em seus respectivos órgãos para que, até o final deste ano, a recepção de documentos possa ocorrer totalmente de forma eletrônica, eliminando assim o uso de documentos em papel nos controles administrativo e aduaneiro das operações de comércio exterior.

A eliminação do papel nas operações de comércio exterior constitui uma das metas assumidas dentro do pilar de facilitação de comércio do Plano Nacional de Exportações anunciado na última quarta-feira pelo Governo Federal.

A Receita Federal e a Secex/MDIC já estão operando no novo modelo desde janeiro deste ano. A partir de 1° de julho, a Receita passa a operar exclusivamente com a recepção eletrônica de documentos. A Anvisa, Vigiagro e Ibama, responsáveis por autorizar 25% do volume de importações brasileiras, assumiram o compromisso de concluírem esta etapa até o final do ano.

Para o Secretário da Receita, Jorge Rachid, "a conclusão de mais essa fase do pro jeto de implantação do Portal Único de Comércio Exterior trará importantes ganhos de produtividade tanto para o setor público quanto para o setor privado".

O projeto tem como foco a redução da burocracia nos processos de comércio exterior, por meio da maior integração entre os sistemas dos órgãos envolvidos. Cada etapa concluída permite uma maior simplificação para as empresas e com isso a melhoria no ambiente de negócios do País.

Fonte: Jornal do Brasil


terça-feira, 30 de junho de 2015

Receita e aduana dos EUA assinam plano para agilizar fiscalização de mercadorias


Por Wellton Máximo  Edição:Aécio Amado  Fonte: Agência Brasil

A partir do próximo ano, mercadorias exportadas por determinadas empresas brasileiras poderão entrar nos Estados Unidos sem passar por vistoria. A Receita Federal e a Agência Americana de Aduana e Proteção de Fronteiras assinaram nesta segunda (29) um plano de trabalho para elaborar um acordo conjunto de reconhecimento de Operador Econômico Autorizado (OEA).
Desde dezembro, a Receita classifica de Operador Econômico Autorizado empresas que cumprem requisitos de segurança e recebem a certificação do órgão arrecadador. Consideradas de baixo grau de risco, em relação à segurança física da carga e ao cumprimento de obrigações aduaneiras, essas empresas têm as cargas dispensadas de passarem pelo raio x e de serem vistoriadas ao deixar o país. Atualmente, existem cinco empresas com essa certificação, cujos parâmetros são estabelecidos pela Organização Mundial das Aduanas.
“No processo de certificação, as empresas procuram a Receita Federal e se comprometem a cumprir requisitos. Na sequência não fazemos a intervenção das cargas da empresa nos portos, aeroportos e passagens de fronteira. Isso torna as exportações mais ágeis e baratas, com a dispensa de escaneamento de carga, de segmentação da carga e de abertura de contêineres para inspeção”, explica o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Checcucci.
O plano de trabalho busca a assinatura de um acordo para permitir que certificação da Receita Federal seja reconhecida pelo governo norte-americano e que as empresas consideradas OEA nos Estados Unidos tenham a mesma classificação no Brasil. Com o reconhecimento mútuo, tanto as exportações como as importações entre o Brasil e os Estados Unidos realizadas por empresas certificadas seriam agilizadas e barateadas.
“No futuro, a diferença de custo para uma empresa ser OEA e não ser OEA será um custo altíssimo para o operador da carga. A certificação vai interessar a todo mundo”, disse José Carlos de Araújo, coordenador-geral de Administração Aduaneira da Receita. Segundo ele, até 2019, 50% das operações brasileiras de comércio exterior devem ser feitas por Operadores Econômicos Autorizados. A Receita pretende envolver órgãos de fiscalização sanitária e agropecuária, como Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Vigilância Agropecuária, na certificação OEA.
Em novembro, a Receita pretende estender o OEA às importações, dispensando de vistoria as mercadorias de empresas seguras que entram no país. Para o subsecretário, a ampliação do programa deverá facilitar o reconhecimento mútuo das empresas certificadas pelos Estados Unidos. “A expectativa é que o acordo esteja concluído até meados do ano que vem”, disse Checcucci.
De acordo com a Receita, a assinatura do plano de trabalho é resultado da visita da presidenta Dilma Rousseff aos Estados Unidos. Segundo Checcucci, o Brasil pretende fechar acordos semelhantes com os demais países do Mercosul, com a União Europeia, o Japão, a China e a Coreia do Sul.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Brasil e Argentina prorrogam acordo automotivo



A prorrogação será por um ano a partir de 1º de julho, sem alterações nas regras

Brasília (25 de junho) – Foi assinado hoje, na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), em Montevidéu, no Uruguai, o 41º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14), que estabelece normas para a comercialização de produtos do setor automotivo entre o Brasil e a Argentina, sem a cobrança de Imposto de Importação.

A prorrogação do acordo será por um ano, a partir de 1º de julho de 2015. Não houve alteração das regras.  O sistema conhecido como “flex” continua em vigor. Para cada dólar que a Argentina exporta ao Brasil em autopeças e veículos, sem incidência de impostos, pode importar 1,5 dólar em produtos brasileiros. A decisão de manter as atuais regras foi tomada em comum acordo entre as partes, e, no período de prorrogação serão realizadas negociações em bases mais amplas. 

O protocolo adicional assinado hoje por representantes dos dois governos entrará em vigor simultaneamente, assim que forem cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada país para a sua aplicação. Na avaliação do ministério, que a prorrogação é importante para aprofundar a integração produtiva e preservar a corrente de comércio bilateral.



fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

DOU DE 01/07/2015

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (41PAACE14), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, em 25/06/2015. (Seç.1, págs. 2/3)

quinta-feira, 25 de junho de 2015

DUMPING - tubos de borracha elastomérica

DOU DE 24/04/2015

Legislação:   Circular SECEX nº 26, de 23/04/2015.
Encerra a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 36/2014, para averiguar a existência de dumping nas exportações da Coreia do Sul para o Brasil de tubos de borracha elastomérica, comumente classificadas no item 4009.11.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 99/102)

RECOF - ALTERAÇÕES NO REGIME

DOU DE 15/04/2015

Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.559, de 14/04/2015.
Altera a IN RFB nº 1.291/2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e a IN SRF nº 476/2004, que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul). (Seç.1, págs. 12/13)

Comentários:
fonte Aduaneiras:
Autor(a): DIEGO JOAQUIM
HABILITAÇÃO AO RECOF FLEXIBILIZADA TRAZ BENEFÍCIO ÀS EMPRESAS INDUSTRIAIS EXPORTADORAS
Mudanças expressivas para a utilização do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Industrializado, conhecido simplesmente comoRecof, entraram em vigor no dia 15 de abril de 2014. O Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, publicou a Instrução Normativa nº 1.559, pela qual flexibilizou os requisitos e as condições para habilitação das empresas no referido regime.
Em apertada síntese, Recof é o regime aduaneiro especial que "permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão de pagamentos de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operações de industrialização, sejam destinadas a exportação".(1) O disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 ampliou o conceito descrevendo que é permitida a atividade de adquirir e revender para o mercado interno, ou seja, não somente importar ou exportar. Como benefício tributário, o Recof garante suspensão tributária na importação de insumos (I.I., IPI, PIS e Cofins-Importação) e na compra no mercado interno (IPI, PIS e Cofins).
Regime atualmente utilizado por poucas empresas habilitadas ganhará, decerto, muitos novos adeptos. De acordo com a normativa que o legisla,(2) era condição essencial para habilitação ao Recof que as empresas interessadas fossem, também, habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso, conhecido como Linha Azul.
Sabe-se que o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 476/2004, "destina-se a pessoas jurídicas industriais que operem com regularidade no comércio exterior e consiste em tratamento de despacho aduaneiro expresso nas operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro, mediante habilitação prévia e voluntária das interessadas a um conjunto de requisitos e procedimentos que demonstrem a qualidade de seus controles internos, garantindo o cumprimento nas obrigações tributárias e aduaneiras e permitindo o seu monitoramento permanente pela fiscalização aduaneira."(3)
Isso mudou, uma vez que o disposto no artigo 5º, inciso VI, da IN RFB nº 1.291/2012 foi revogado pela IN RFB nº 1.559/2015 e qualquer empresa industrial interessada pode pleitear a habilitação ao Recof, desde que atendidas as condições e os requisitos mantidos pela normativa. Com a entrada em vigor imediata da legislação, a habilitação de empresas "fora do Linha Azul", por assim dizer, já é possível.
Além disso, a normativa trouxe a novidade de que os produtos acabados poderão ser armazenados em armazém geral ou pátios externos, desde que devidamente controlados no sistema, o que era restrito à utilização de porto seco, Clia ou depósito fechado.
Ora, resta evidente que a flexibilização trazida pela IN RFB nº 1.559/2015 é um novo (quiçá, mais um) benefício às empresas industriais exportadoras, o que intensificará a utilização do Regime e, por consequência, as exportações brasileiras. A retirada da condição de "empresa linha azul" para utilização doRecof, segundo as palavras do subsecretário de Aduana e Relações Internacionais substituto da Receita Federal, Luís Felipe Reche, está relacionado com a integração que o Despacho Aduaneiro Expresso terá com as regras do novo programa brasileiro do Operador Econômico Autorizado (OEA).(4)
Não somente isso, a nova IN trouxe, também, as seguintes mudanças:
- Redução do patrimônio líquido exigido que a empresa interessada na habilitação do regime devesse possuir de 25 para 10 milhões.
- Redução na exigência dos exportados. Antes era necessário que a exportação beneficiada pelo regime, ou seja, de produtos industrializados, representasse 50% do valor total das mercadorias importadas e não inferior a USD 10 milhões. A nova normativa traz a mesma exigência reduzindo o valor para USD 5 milhões.
- Foi revogada a dispensa de a mercadoria importada ser tratada como "carga não destinada a armazenamento" no Sistema Mantra.
- O cálculo dos tributos devidos, com base no critério contábil PEPS, poderá observar a ordem de prioridade optada pelo beneficiário do Regime.
- Revogado o artigo 47, que dispunha acerca da auditoria sobre o sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso da RFB (art. 5º, III).
Com as recentes atualizações e que trouxemos, em apertada síntese, estima-se maior adesão ao Recof por parte das empresas industriais com foco na exportação. E, segundo nosso entendimento, trata-se de mudança fazendária acompanhando o cenário econômico brasileiro favorável às exportações e, de certa forma, acompanhando as mudanças legislativas.
Notas:
1. Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, artigo 420.
2. Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012.
3. Instrução Normativa SRF nº 476/2004, artigo 2º.
4. Notícia veiculada pelo Diário Comércio, Indústria & Serviços (DCI) e compartilhada em nosso site: http://joaquimetorres.com.br/receita-simplifica-importacoes-de-insumos/.

REDUÇÃO DE II - DESABASTECIMENTO

DOU DE 09/04/2015

Legislação: Resolução CAMEX nº 23, de 08/04/2015.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, PARA AVELÃ SEM CASCA (Seç.1, pág. 4)

DOU DE 14/04/2015
Legislação: Resoluções CAMEX nºs 24 e 25, de 13/04/2015.
Concedem redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 8)

COTA PARA EXPORTAÇÃO PARA MEXICO AC 55

DOU DE 02/04/2015

Legislação: Portaria SECEX nº 18, de 01/04/2015.
Dispõe sobre a distribuição de cotas tarifárias de exportação para o México de que trata o Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 - MERCOSUL/México. (Seç.1, pág. 130)

quarta-feira, 24 de junho de 2015

ALTERAÇÃO NA TEC

DOU DE 01/04/2015

Altera a lista de autopeças constante dos Anexos da Resolução CAMEX nº 116/2014. (Seç.1, pág. 10)

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94/2011. (Seç.1, pág. 11)


Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94/2011. (Seç.1, pág. 11)

DUMPING acrilato de butila e ácido adípico.

DOU DE 01/04/2015

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da República Federal da Alemanha, da República da África do Sul e de Taipé Chinês. (Seç.1, pág. 9)


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de ácido adípico, originárias da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China. (Seç.1, pág. 10)

EX PARA AUTOPEÇAS - REGULAMENTAÇÃO

DOU DE 24/06/2015

LEGISLAÇÃO:Resolução CAMEX nº 61, de 23/06/2015.
Regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifários para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas. (Seç.1, págs. 6/8)

terça-feira, 23 de junho de 2015

NOVOS EX TARIFÁRIOS

Camex aprova 166 ex-tarifários para incentivar investimentos de US$ 644 milhões na indústria

22/06/2015

Brasília (22 de junho) –  Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução Camex n°54 e a Resolução Camex n°55 com a relação de 166 ex-tarifários para bens de capital e bens de informática e telecomunicações, que terão a alíquota do Imposto de Importação reduzida para 2%, até 31 de dezembro de 2016, no caso de bens de capital, e até 31 de dezembro de 2015, no caso dos bens de informática e telecomunicações.
Os ex-tarifários publicados hoje estão vinculados a investimentos em projetos industriais de US$ 644,665 milhões. Os valores relativos às importações dos equipamentos são de US$ 284 milhões. Em relação aos investimentos globais, os principais setores contemplados foram: siderúrgico (45%), autopeças (11%), bens de capital (7%), naval e náutico (5%), e alimentício (3%).
Os equipamentos com imposto reduzido serão utilizados em projetos industriais nos estados do Ceará, de Santa Catarina, de Pernambuco e de São Paulo.  As importações serão feitas principalmente da Espanha (27,01%), dos Estados Unidos (18,88%), do Canadá (8,81%), da Itália (8,05%) e da  Alemanha (7,55%).
O que são ex-tarifários 
O regime de ex-tarifários visa estimular os investimentos para ampliação e reestruturação do setor produtivo nacional de bens e serviços, por meio da redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital e bens de informática e telecomunicações sem produção no Brasil. Cabe ao Comitê de Análise de ex-tarifários (Caex) verificar a inexistência de produção nacional e o mérito dos pleitos tendo em vista os objetivos pretendidos, os investimentos envolvidos e as políticas governamentais de desenvolvimento. As fabricantes brasileiras de máquinas e equipamentos industriais também participam do processo de análise de produção nacional.
FONTE:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC

DOU 22/06/2015

Altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 2/9)


Altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 9/10)

PIS/COFINS IMPORTAÇÃO - AUTOPEÇAS E OUTROS


ELEVAÇÃO DO PIS E DA COFINS NA IMPORTAÇÃO É APROVADA PELA LEI 13.137
Foi publicada, em Edição Extra do Diário Oficial da União de 22/06/15, a Lei nº 13.137 que, entre outras disposições, eleva alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, em conversão da Medida Provisória nº 668, de janeiro deste ano.
A Lei foi aprovada com algumas mudanças em relação ao texto original da MP, como por exemplo, a definição de que as alíquotas para importação de autopeças, na forma descrita, terão novos valores já a partir de 1º de setembro.
Outra alteração inserida pela Lei diz respeito à importação de álcool, inclusive para fins carburantes, que fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% e 9,65%, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5º da Lei nº 9.718/1998.
Em relação ao texto do Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2015, aprovado pela Câmara dos Deputados, a Presidência da República decidiu vetar a autorização para a concessão de subvenção com a finalidade de promover a equalização de juros para as empresas industriais exportadoras, visando a manter a competitividade da indústria de exportação brasileira de produtos manufaturados, que necessitam de capital intensivo.
A justificativa apresentada foi a de que a autorização para a concessão de subvenção, além de constituir operação similar à existente no âmbito do Proex-Equalização, criaria despesa não prevista na Lei Orçamentária Anual de 2015. Outra razão seria que "a medida, da forma como proposta, poderia ser interpretada como violação de acordos comerciais internacionais dos quais o País é signatário".

(Fonte: Aduaneiras)

COMENTÁRIOS: A PARTIR DE 01-09-2015 O PIS/COFINS IMPORTAÇÃO PARA AUTOPEÇAS TERÁ NOVO AUMENTO, CONFORME ABAIXO:

PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO:  3,12%
COFINS IMPORTAÇÃO: 14,37%


DOU DE 22/06/2015

Altera diversas Leis, inclusive a nº 10.865/2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 1/4)



Camex prorroga direito antidumping para seringas descartáveis

Camex prorroga direito antidumping para seringas descartáveis

Medida vale para produtos importados da China

Brasília (22 de junho) – A Resolução Camex nº 58/2015, publicada no Diário Oficial da União de hoje,  prorroga o direito antidumping aplicado sobre as importação de seringas descartáveis de uso geral originárias da China. A medida de defesa comercial é válida por um período de até cinco anos e foi fixada em US$ 4,55 por quilo.

As seringas descartáveis, classificadas nos códigos 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), são usadas em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para aplicação de substâncias ou retirada de sangue. O produto é feito de plástico, com ou sem agulha, e possui capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml. De acordo com a resolução, as “seringas descartáveis de insulina”, “seringas descartáveis preenchidas com solução salina ou heparina”, “seringas descartáveis de segurança” e “seringas descartáveis de prevenção de reuso” estão excluídas da aplicação do direito antidumping.


fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Camex reduz alíquota de Imposto de Importação de quatro produtos por desabastecimento

Camex reduz alíquota de Imposto de Importação de quatro produtos

Medida foi tomada para evitar desabastecimento interno

Brasília (18 de junho) - A Resolução Camex nº 53 /2015, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), reduziu o imposto de importação de dois produtos e prorrogou a redução da alíquota de outros dois para evitar desabastecimento no mercado interno. Para o produto lignossulfonatos, classificado no código 3804.00.20 da Nomeclatura Comum do Mercosul (NCM) a alteração será de 10% para 2% por 12 meses. A compra externa com redução de imposto será limitada a uma cota de 72 mil toneladas. Para o produto ferro molibdênio (NCM 2921.11.21) a tarifa passa de 6% para 2%, também pelo prazo de 12 meses, com cota de 2.911 toneladas. Já a monoisopropilamina e seus sais (NCM 2921.19.23) e a dimetilamina (NCM 2921.11.21) terão os prazos de redução do Imposto de Importação, fixado atualmente em 2%, prorrogados por mais 12 meses, a partir de 23 de julho. Com cotas, respectivamente, de 26.282 toneladas e de sete mil toneladas.

Os lignossulfonatos são produtos orgânicos de origem vegetal utilizados em diversas aplicações, tais como aditivos plastificantes pela construção civil, indústria química, aplicações em alimentação animal, defensivos agrícolas e refratários. O ferro molibdênio que tem grande resistência a altas temperaturas e ótima condutividade térmica e elétrica, é utilizado no setor de aviação, em motores industriais e na perfuração de campos do pré-sal na costa brasileira. Já a monoisopropilamina é utilizada na síntese do glifosato, um defensivo agrícola com atuação no combate às ervas daninhas e a dimetilamina é utilizada na síntese do Diurom, um insumo para fabricação de herbicida que controla plantas daninhas de uma grande variedade de culturas.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

DOU DE 18/06/2015
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 8)

DOU DE 19/06/2015

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 53/2015. Inclui os incisos LXXVI e LXXVII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 62)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 53/2015. Altera os incisos LIII e LIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 62)


terça-feira, 16 de junho de 2015

LI MAPA PROPOFOL AGROPECUÁRIA

NOTÍCIA SISCOMEX 66/2015

Com base na IN MAPA nº 51/2011, informamos que, a partir de 19/06/2015, haverá alterações em tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos a anuência prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
As importações dos produtos classificados nas NCM 2907.19.90 passarão a ser classificados de acordo com os seguintes destaques:
2907.19.90 – Destaque 031: Propofol, para uso na agropecuária.


Departamento de Operações de Comércio Exterior

DISPENSA LI PARA GRUPO ELETROGENEO

NOTICIA SISCOMEX 64/2015


Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que, a partir de 12/06/2015, as importações dos produtos classificados na NCM 8502.20.11 estarão dispensadas de licenciamento com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil..
 

quinta-feira, 11 de junho de 2015

LI PARA FIOS e Válvulas do tipo SOLENOIDE e BORBOLETA - ALÇADA BB

10/06/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 63/2015
Comunicamos que, a partir do dia 17/06/2015, as importações dos produtos classificados nas NCM 5503.20.90, 8481.80.92 e 8481.80.97 deixarão de ser analisadas pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX em Brasília e passarão a ser analisadas pelo Banco do Brasil.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

terça-feira, 9 de junho de 2015

LI INMETRO PARA ASSENTOS P/ EVENTOS ESPORTIVOS

NOTICIA SISCOMEX Nº 061/2015 - 05.06.2015

Com base na Portaria INMETRO 622/2012, informamos que, a partir de 10/06/2015, haverá alterações em tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos a anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

As importações dos produtos classificados nas NCM 3925.90.90, 9401.71.00, 9401.79.00, 9401.80.00, 9401.90.90 e 9403.70.00 passarão a ser classificados de acordo com os seguintes destaques:

3925.90.90 – Destaque 001: Assentos para espectadores de eventos esportivos, exceto VIP,VVIP e c/ prancheta.

9401.71.00 – Destaque 004: Assentos para espectadores de eventos esportivos, exceto VIP,VVIP e c/ prancheta.

9401.79.00 – Destaque 003: Assentos para espectadores de eventos esportivos, exceto VIP,VVIP e c/ prancheta.

9401.80.00 – Destaque 005: Assentos para espectadores de eventos esportivos, exceto VIP,VVIP e c/ prancheta.

9401.90.90 – Destaque 002: Assentos para espectadores de eventos esportivos, exceto VIP,VVIP e c/ prancheta.

9403.70.00 – Destaque 004: Assentos para espectadores de eventos esportivos, exceto VIP,VVIP e c/ prancheta.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

sexta-feira, 5 de junho de 2015

ANEXAÇÃO DE DOCTS INSTRUTIVOS DO DESPACHO VIA PORTAL SISCOMEX - IRF SP


PORTARIA Nº 778 DE 27 DE MAIO DE 2015
DOU 01/06/2015

Dispõe sobre o cronograma de anexação de documentos em formato digital no curso do despacho aduaneiro de importação.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicado no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º A anexação de documentos em formato digital, para instrução do despacho de importação processado por Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex, será realizada por meio do módulo "Anexação de Documentos", disponível no Sítio do Portal Único de Comércio Exterior na Internet, endereço eletrônico " www. siscomex. gov. br/ vicomex".

Parágrafo Único. As instruções para utilização do sistema constam do "Manual Visão Integrada e Módulo Anexação", também disponível no Sítio do Portal Único de Comércio Exterior na Internet.

Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos para vedação da recepção de documentos em papel, devendo, portanto, os documentos instrutivos do despacho de importação serem apresentados de forma digitalizada:

I - a partir de 08/06/2015, as seguintes modalidades de despachos de importação: admissão em entreposto aduaneiro, nacionalização de entreposto aduaneiro, admissão em depósito especial e nacionalização de depósito especial;

II - a partir de 22/06/2015, todas as modalidades de despacho amparadas por declaração de importação.

Parágrafo Único. A Recepção Eletrônica de documentos não contempla aqueles recebidos por meio de e-Processo ou e-Dossiê para requerimento de admissão em regimes aduaneiros especiais;

Art. 3º Fica dispensada a vinculação de dossiê eletrônico, com documentos instrutivos do despacho de importação, quando a declaração de importação for direcionada para o canal verde de conferência.

Art. 4º Os importadores e seus representantes somente poderão anexar documentos digitais na forma desta Portaria caso estejam habilitados no Siscomex para operações de importação.
Art. 5º A anexação de documentos digitais será realizada mediante o uso de assinatura eletrônica, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.

§ 1º A recepção automática dos documentos no sistema Siscomex Importação ocorrerá após a vinculação do dossiê com os documentos instrutivos do despacho à Declaração de Importação (DI).

§ 2º A entrega dos documentos instrutivos do despacho poderá ser feita em papel quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de
quatro horas consecutivas;

Art. 6º Somente será permitida a anexação de arquivos com até 15 MB, do tipo TXT, RTF, DOC, DOCx, ODT, ODP, CSV, XLS, XLSx, ODS, PDF, PPT, PPTx, XML, BMP, PNG ou JPG.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÂO DE FIGUEIREDO CRUZ




quinta-feira, 4 de junho de 2015

Acompanhamento status Anvisa pela internet

Endereço informado pela Anvisa, Posto Santos-SP  para acompanhamento de processo junto àquele órgão.
 
 

ICMS IMPORTAÇÃO - SÚMULA VINCULANTE NR 48

Súmula Vinculante 48 - STF
 
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS
por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Data de Aprovação
 
Sessão Plenária de 27/05/2015

Fonte de Publicação
 
DJe nº 104 de 02/06/2015, p. 1.

DOU de 02/06/2015,

terça-feira, 2 de junho de 2015

LI AUTOMATICO PARA RESINAS AMÍNICAS

NOTICIA SISCOMEX - 29/05/2015  0060                                                              
    COM BASE NA PORTARIA SECEX N} 23/2011, INFORMAMOS QUE A
    PARTIR DE 29/05/2015 A NCM 3909.30.20, SOB ANUêNCIA DO
    DECEX, DEIXARá DE ESTAR SUJEITA AO REGIME DE LICENCIAMENTO
    NAO AUTOMáTICO E PASSARá A ESTAR SUJEITA AO REGIME DE
    LICENCIAMENTO AUTOMáTICO PARA FINS DE MONITORAMENTO
    ESTATíSTICO.
    DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR