Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 23 de julho de 2015

NOVOS EX TARIFÁRIOS

Camex aprova 272 ex-tarifários que incentivam investimentos de US$ 1,3 bilhão na indústria

Os produtos com Imposto de Importação reduzido estão vinculados a projetos industriais no Ceará, no Distrito Federal, no Rio de Janeiro e na Bahia

Brasília (23 de julho) Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as resoluções Camex nº 63/2015 e nº 64/2015, que trazem a relação de 272 ex-tarifários para bens de capital e bens de informática e telecomunicações. Os itens terão a alíquota do Imposto de Importação reduzida de 16% e 14% para 2%, até 31 de dezembro de 2016, no caso de bens de capital, e até 31 de dezembro de 2015, para os bens de informática e telecomunicações.

A previsão é de que os investimentos em projetos industriais relacionados a esses ex-tarifários sejam de US$ 1,355 bilhão. Já as importações desses equipamentos serão da ordem de US$ 541 milhões. São máquinas e equipamentos fabricados, principalmente, na Alemanha (28%), nos Estados Unidos (22,8%), na China (16%) e na Itália (8%).  Os principais setores contemplados, em relação aos investimentos globais, são naval e náutico (21,75%), de energia (14,97%), de bens de capital (12,17%), alimentício (8,25%) e metal-mecânico (7,50%).
Os produtos com Imposto de Importação reduzido estão vinculados a projetos industriais no Ceará, no Distrito Federal, no Rio de Janeiro e na Bahia. Os equipamentos importados com tarifas reduzidas serão utilizados em obras de aumento da capacidade de movimentação de carga de contêineres;  implantação de um centro de comunicações estratégicas e de defesa; implantação de uma nova linha de fabricação de vidros; e para aumentar a segurança na movimentação e no tráfego de trens.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

DOU DE 23/07/2015

Altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág.5)

Altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 6/19)

terça-feira, 21 de julho de 2015

LI ÓCULOS - MUDANÇA DE ALÇADA PARA O BB

 NOTICIA SISCOMEX 76/2015

Transfere alçada da CGIM para BB das NCM 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9003.90.90, 9004.10.00, 9004.90.10 e 9004.90.90 e informa novos destaques para as NCM 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00
Comunicamos que, a partir do dia 27/07/2015, as importações dos produtos classificados nas NCM 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9003.90.90, 9004.10.00, 9004.90.10 e 9004.90.90 deixarão de ser analisadas pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX em Brasília e passarão a ser analisadas exclusivamente pelo Banco do Brasil.
Informamos ainda que haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, com a criação dos seguintes destaques:
A)     9003.11.00 e 9003.19.10 (Armações de Óculos)
Destaque 001 – Com estojo
Destaque 999 – Sem estojo
Os produtos classificados nos referidos destaques estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior.
Serão exigidas na descrição detalhada da mercadoria da LI informações sobre peso e preço individual de cada modelo de óculos, e se possui ou não estojo, a fim de determinar a correta classificação nos destaques.
B)      9004.10.00 (Óculos de Sol)
Destaque 001 – Óculos de sol com a frente de plástico, sem estojo
Destaque 002 – Óculos de sol com a frente de metal, sem estojo
Destaque 003 – Óculos de sol com a frente de plástico, com estojo
Destaque 004 – Óculos de sol com a frente de metal, com estojo
Destaque 999 – Outros
Os produtos classificados nos referidos destaques estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior.
Serão exigidas na descrição detalhada da mercadoria da LI informações sobre peso e preço individual de cada modelo de óculos, o material constitutivo da parte frontal dos óculos, e se possui ou não estojo, a fim de determinar a correta classificação nos destaques.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

ICMS IMPORTAÇÃO - SP

fonte: aduaneiras

Autor(a): ILSE BAUMEGGER SILVEIRA DE ANDRADE
Advogada especialista em Direito Tributário pela PUCCAMP e graduanda em Ciências Contábeis.
ESTADO DE SÃO PAULO DISPONIBILIZA REGIME SUSPENSIVO PARA ICMS NA IMPORTAÇÃO - NOSSAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PORTARIA CAT Nº 108/2013
Já se passaram dois anos desde que o Regime Especial para Suspensão do ICMS na Importação, publicado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, entrou em vigor e, tendo em vista a importância da alternativa criada pelo governo do Estado, penso que o referido regime poderia - quiçá deveria - ter maior destaque no planejamento tributário das empresas importadoras.
O referido regime foi instituído ante a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, com o objetivo de acabar com a Guerra dos Portos, até então existente. Para tanto, a mencionada Resolução impôs a alíquota de 4% de ICMS nas operações interestaduais de mercadorias importadas ou que tenham conteúdo de importação superior a 40% (salvo exceções) qualquer que seja o Estado de origem e de destino.
Impreterivelmente, a mencionada medida resultou em um problema para as empresas importadoras: acúmulo desmedido de crédito de ICMS. Tal fato se dá uma vez que a importação de mercadorias gera a cobrança de ICMS à alíquota de 18% (via de regra), enquanto, nas operações de vendas interestaduais, a alíquota a ser descontada é de 4%.
Ainda que exista a possibilidade de recuperação desses créditos,[1] o procedimento para tanto é demorado e custoso, já que depende da prévia autorização pela Secretaria da Fazenda, para a apropriação dos créditos e, apenas em uma segunda etapa, ele ser utilizado. Não somente isso, é sabido que tal requerimento é burocrático e poderá levar mais de um ano para aprovação.
Fato é que o procedimento previsto pela Secretaria da Fazenda não atende à urgência das empresas, repercutindo em prejuízo para elas, uma vez que o saldo acumulado de crédito de ICMS não pode ser atualizado, resultando em grandes perdas financeiras. Não somente isso, o valor creditício ficará sem a devida movimentação contábil - ou utilização tributária - até autorização de seu uso.
Buscando uma solução para as empresas importadoras do Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda publicou, no dia 25 de outubro de 2013, a Portaria CAT nº 108, pela qual permite a concessão de regime especial suspensivo tributário que evita o acúmulo de crédito de ICMS na importação, conforme segue:
"Artigo 1º - O estabelecimento localizado neste Estado cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização." (grifo nosso).
Vemos que o regime especial visa a suspender, parcial ou totalmente, o imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. Dessa forma, o contribuinte irá apenas recolher o ICMS na saída interestadual das mercadorias de seu estabelecimento.
Para que as empresas se beneficiem desse regime especial, é necessário comprovar a existência de saldos elevados e contínuos de ICMS,[2] e indicar o percentual de suspensão adequado para cessar o acúmulo de crédito.
Ademais, o contribuinte interessado na concessão de referido regime, deverá atender aos seguintes requisitos:[3]
- o contribuinte deverá ser emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e adotar a Escrituração Fiscal Digital (EFD);
- o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria importada deverá ser em território paulista;
- deverá estar em situação regular perante o Fisco Estadual;
- não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
i) débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo;
ii) débitos de impostos declarados e não pagos no prazo de 30 dias contados da data de seu vencimento;
iii) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
iv) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.
A decisão para concessão do regime e a determinação da alíquota do ICMS a ser suspenso nas operações de importaçãoficarão sob responsabilidade do diretor-executivo da Administração Tributária.
Dessa forma, a possibilidade de adoção desse regime especial é viável para todas aquelas empresas que vêm aumentando o saldo de crédito acumulado de ICMS em decorrência da Resolução nº 13/2012.
Ademais, o requerimento a ser apresentado deve ser acompanhado de respaldo técnico especializado, haja vista a complexidade do assunto, inclusive quanto à necessidade de comprovação do percentual do ICMS incidente na importação que deve ser suspenso para evitar o acúmulo de crédito.
Por fim, considerando o cenário econômico brasileiro que as empresas vivem atualmente, o regime especial aqui mencionado é uma opção vantajosa para as empresas importadoras, e o pleito deve ser feito de forma que a viabilidade se torne efetividade. Destarte, é nossa recomendação que as empresas interessadas estejam tecnicamente respaldadas e sejam consideradas aptas para pleitear tal regime especial, observando o disposto na Portaria CAT nº 108/2013, com atenção, inclusive, para o percentual de suspensão do ICMS pretendido.
Notas:
[1] A legislação do Estado de São Paulo prevê duas formas de apropriação, uma simplificada, quando o valor do crédito acumulado por mês é considerado baixo, e um procedimento mais complexo, em que não há limitação de valor para sua adoção:
- Apuração Simplificada por Custeio Estimado das Operações (leiaute conforme Portaria CAT nº 207/2009 e limite estabelecido no art. 30 das DDTT do RICMS);
- Apuração por Custeio Efetivo das Operações (leiaute conforme Portaria CAT nº 83/2009).
[2] Conforme disposto no art. 1º da Portaria CAT nº 108/2013.
[3] Conforme disposto no § 3º, art. 2º, da Portaria CAT nº 108/2013.

sexta-feira, 17 de julho de 2015

redução de II FOLHAS DE ALUMÍNIO

DOU DE 05/06/2015

Legislação:  Resolução CAMEX nº 52, de 03/06/2015.
Prorroga redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução no 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL para FOLHAS DE ALUMINIO. (Seç.1, pág. 7)


DOU DE 08/06/2015


legislação: 8. Portaria SECEX nº 47, de 05/06/2015.

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela 

Resolução CAMEX nº 52/2015. Altera o inciso XLII do art. 1º do Anexo III da 

Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 61

DUMPING - Preço de referencia - PVC

DOU DE 03/06/2015


Resumo: Torna público que de acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX nº 85/2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66/2011, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias do México, classificado no item 3904.10.10 da NCM, o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de maio de 2015. (Seç.1, pág. 64)

terça-feira, 14 de julho de 2015

Guia traz orientações para delegações estrangeiras, profissionais de imprensa e outros entes que participarão do evento


Publicado: 10/07/2015 10h00Última modificação: 10/07/2015 11h05 - FONTE RFB
A Receita Federal informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje, 10/7, do Guia Aduaneiro para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
O Guia tem como objetivo principal orientar sobre os procedimentos aduaneiros a serem utilizados nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. Em linhas gerais, o Guia foi elaborado com base na Lei nº 12.780/2013, no Decreto nº 8.463/2015, e nas diversas normativas que regulamentam as medidas tributárias e aduaneiras relativas aos bens destinados aos eventos dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
As informações do Guia se destinam às operações de importação e de exportação realizadas por delegações estrangeiras dos diversos esportes participantes dos eventos e outros entes que organizarão e executarão operações relacionadas com os Jogos e, principalmente, aos operadores logísticos e despachantes aduaneiros contratados por esses entes. As orientações também servem aos profissionais de imprensa não residentes no Brasil, quando trouxerem do exterior, em sua bagagem, equipamentos profissionais para a cobertura jornalística do evento.
O Guia está dividido em três capítulos, com informações detalhadas sobre o tratamento tributário e os procedimentos aduaneiros adotados para bagagem acompanhada de viajantes e cargas. O Capítulo 1 contém noções gerais sobre importação e exportação. O Capítulo 2 dispõe sobre as peculiaridades da importação de bens, sejam aqueles integrantes da bagagem acompanhada de viajantes, sejam os trazidos por intermédio de empresa de courier internacional (transporte “porta a porta”) ou, ainda, na condição de carga. O Capítulo 3, por sua vez, trata do retorno, ao exterior, de bens que entraram no País a título temporário, ou seja, da reexportação de bens.
Guia Aduaneiro para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016


Aprova o Guia Aduaneiro para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. (Seç.1, pág. 24)


Publicada portaria que agiliza e desonera de tributos federais a importação de medicamentos destinados a pessoas físicas


Norma beneficia TAMBÉM  pacientes que necessitam do Cannabidiol
A Receita Federal informa que foi publicada no Diário Oficial de hoje, 13/7, uma alteração da Portaria MF nº 156, de 1999, que trata das condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada, incidente sobre a importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional. A partir de agora, será possível a importação de medicamentos destinados a pessoa física por meio de encomenda aérea internacional, transportada por empresa de courier, com isenção dos tributos federais incidentes sobre a importação. A medida estende às encomendas aéreas internacionais o mesmo tratamento tributário então outorgado somente às remessas postais. Na prática, a medida permitirá que o medicamento seja entregue no domicilio do importador pela empresa de courier, isenta do recolhimento dos tributos federais. Tal providência vem ao encontro do anseio de inúmeras pessoas e famílias que necessitam de medicamentos encontrados apenas no exterior, de forma urgente ou continuada, a exemplo do Cannabidiol, usado no tratamento de epilepsia de difícil controle. A nova disposição legal permite aos cidadãos brasileiros mais um canal de acesso a estes medicamentos, de forma célere, previsível, desburocratizada e sem custo em relação aos impostos federais, desde que cumpridas as regras da ANVISA.
FONTE: RFB

COMENTÁRIOS por Danielle Manzoli
A Norma já existia mas só isentava a importação via correios. Agora a isenção foi estendida para importação via remessa expressa (courier)

sexta-feira, 10 de julho de 2015

MANUAL DRAWBACK ISENÇÃO

 03/07/2015 - Notícia Siscomex Exportação nº 73/2015

Em 03/07/2015, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Secex nº 54, de 2 de julho de 2015, 

que aprova a 3ª edição do manual do sistema do drawback isenção. Entre as modificações, que entram

 em vigor em 06/07/2015, destaca-se a ampliação das possibilidades de vinculação de Adições de Declaração 

de Importação aos Atos Concessórios de Drawback Isenção.

 O manual do sistema do drawback isenção pode ser acessado pelo link 

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

LI - MUNDANÇA DE TRAMENTO ADM DE LI

NOTÍCIA 68/2015 - PERFIS DE ALUMÍNIO.

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 01/07/2015 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 7604.21.00 e 7604.29.20, conforme abaixo relacionado:
A)     Os produtos da NCM 7604.21.00 - Perfis ocos de ligas de alumínio - passarão a ser classificados de acordo com os seguintes destaques administrativos:
Destaque 001 – Com acabamento superficial
Destaque 999 – Outros perfis.
B)      Os produtos da NCM 7604.29.20 – Outros perfis de ligas de alumínio - passarão a ser classificados conforme abaixo especificado:
Destaque 001 – Com acabamento superficial
Destaque 999 – Outros perfis.
Os produtos enquadrados no destaque 001 e 999 estão sujeitos ao regime de licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior para fins da verificação de que trata o inciso V do art. 16 do Anexo I ao Decreto 7.096/2010.
A anuência das referidas NCM será de alçada do DECEX.
Informamos ainda que serão exigidas, na descrição detalhada da mercadoria, na ficha 2 da LI, informações sobre a existência de algum tipo de cobertura superficial e o tipo desse acabamento, quando houver.
Na ausência dos dados solicitados, as licenças serão colocadas em exigência para complementação da descrição.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

NOTICIA 69/2015 - FIOS E TECIDOS 

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir de 24/06/2015, as importações dos produtos classificados nas seguintes NCM estarão dispensadas do licenciamento com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil:
5205.22.00 - FIO ALGODAO>=85%,SIMPLES, FIBRA PENT. 232.56D<=T<714 .29d="" p="">
5211.32.00 - TECIDO ALGODAO <85 p="" tinto="">200G/M2
5212.15.00 - OUTROS TECIDOS DE ALGODAO, ESTAMPADOS, PESO<=200G/M2
5310.10.90 - TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TEXTEIS LIBERIANAS,CRUS
5407.92.00 - OUTROS TECIDOS DE FILAMENTOS SINTETICOS <85 p="">
5407.94.00 - OUTROS TECIDOS DE FILAMENTOS SINTETICOS <85 estampados="" p="">
5408.24.00 - TECIDO DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS >=85%, ESTAMPADO
5510.12.00 - FIO DE FIBRAS ARTIFICIAIS >=85%, RETORCIDO/RETORC. MULTIPL
5513.23.10 - TECIDOS TINTOS -85% FIBR. DESC. POL. DIAG. TÊXT. <4 p="">
5516.41.00 - TECIDO DE FIBRAS ARTIF<85 algodao="" com="" cru="" p="">

Departamento de Operações de Comercio Exterior

NOTICIA 71 - DISPENSA DE ANUENCIA DE LI
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir de 08/07/2015, as importações dos produtos classificados nas seguintes NCM estarão dispensadas do licenciamento com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil:
5603.12.90          FALSOS TECIDOS DE OUTROS FILAM. SINT/ARTIF. 25
5603.92.10          OUTS.FALSOS TECIDOS, POLIETILENO ALTA DENS. 25
5603.94.90          OUTROS FALSOS TECIDOS, PESO>150G/M2
5608.90.00          REDES DE MALHAS COM NOS, ETC.DE OUTRAS MATERIAS TEXTEIS
5808.90.00          ARTIGOS DE PASSAMANARIA/ORNAMENTAIS ANALOGOS, BORLAS,ETC
6201.12.00          SOBRETUDOS, IMPERMEAV.ETC.DE ALGODÃO, DE USO MASCULINO
6201.19.00          SOBRETUDOS, IMPERMEAV. ETC. DE OUTS. MATER.T EXT. MASCULINO
6201.99.00         OUTROS SOBRETUDOS, ETC.DE OUTS.MATER.TEXT.USO MASCULINO
6202.11.00          MANTOS, IMPERMEAVS. ETC.DE LA OU PÊLOS FINOS, USO FEMININO
6202.19.00          MANTOS, IMPERMEAVS.ETC.DE OUTS.MATER.TEXT. USO FEMININO
6202.99.00          OUTROS MANTOS, ETC. DE OUTS.MATÉRIAS TÊXTEIS, USO FEMININO
Departamento de Operações de Comercio Exterior

NOTICIA 72 - MUDANÇA DE ALÇADA DO DECEX PARA BB
Comunicamos que, a partir do dia 17/07/2015, as importações dos produtos classificados nas NCM 6402.20.00, 9018.90.10 e 9609.10.00 deixarão de ser analisadas pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX em Brasília e passarão a ser analisadas exclusivamente pelo Banco do Brasil.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Anexação de docts via portal único - Anvisa

Atenção ao comunicado anexo da Anvisa sobre anexação de documentos via portal único. 
Anvisa GRU, VCP e Santos aderirá ao sistema partir de 17/08
Notem que não dispensa o protocolo físico de alguns dos docts relacionados no comunicado.

terça-feira, 7 de julho de 2015

ALTERAÇÃO DE RE - NOTÍCIA SISCOMEX

 NOTÍCIA SISCOMEX EXPORTAÇÃO - ALTERAÇÃO DE RE COM APROVAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CASOS DE:
- ALTERAÇÃO DE PREÇO, PESO E NR DO AC DRAWBACK

 06/07/2015  0074  O DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR (DECEX), DA
                   SECRETARIA DE COMéRCIO EXTERIOR (SECEX), INFORMA QUE EM
                   06/07/15 IMPLEMENTOU A ELIMINAçãO DA ANUêNCIA DE ALTERAçãO
                   DE RE AVERBADO NOS CASOS DE ALTERAçõES DE PESO, PREçO E N
                   MERO DE ATO CONCESSóRIO DE DRAWBACK CONSTANTES NOS REGISTROS
                   DE EXPORTAçãO (RE), INDEPENDENTE DO ENQUADRAMENTO DA OPERAç
                   O. A MEDIDA, PREVISTA NO PILAR DE "FACILITAçãO DO COMéRCIO"
                   DO PLANO NACIONAL DE EXPORTAçõES, PERMITE A REDUçãO NO TEMPO
                   GASTO PARA AJUSTES NOS RE E DESONERA OS EXPORTADORES DO
                   PAGAMENTO DE TAXAS COBRADAS PELA EXECUçãO DO SERVIçO.
                   SALIENTAMOS QUE AS ALTERAçõES NOS RE REGISTRADAS ANTES DESTA
                   DATA PERMANECEM COM A NECESSIDADE DE CONFIRMAçãO PELO DECEX
                   OU PELO BANCO DO BRASIL, CONFORME O CASO.
                   DEPARTAMENTO DE OPERAçõES DE COMéRCIO EXTERIOR

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Dumping Objetos de mesa, de vidro

DOU DE 29/05/2015

legislação: 10. Circular SECEX nº 36, de 29/05/2015.
Torna público que conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 8/2011, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de mesa, de vidro - ficando excluídos os objetos de mesa, de vidro, produzidos com vidro boro-silicato (vidro refratário); travessas; jarras; decânteres, licoreiras; garrafas e moringas - comumente classificadas no item 7013.49.00 da NCM, originárias da República Argentina, da República da Indonésia e da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 01/03/2016. (Seç.1, pág. 90)

Dumping Imã de ferrite

DOU DE 25/05/2015

Legislação: Circular SECEX nº 35, de 22/05/2015.
Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 37/2010, aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmico) em formato de anel, comumente classificadas no item 8505.19.10 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 61/70)

Pedidos de Alteração na TEC

DOU DE 25/05/2015

legislação: Circular SECEX nº 33, de 22/05/2015.
Torna públicas propostas de modificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e da Tarifa Externa Comum ora sob análise pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul. (Seç.1, pág. 60)

ICMS MATERIAIS AERONAUTICOS

DOU DE 22/05/2015

Legislação: Atos COTEPE/ICMS CONFAZ nºs: 21, de 19/05/2015 e 22, de 21/05/2015.
Alteram o Ato COTEPE ICMS 60/14, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. (Seç.1, pág. 52)

ICMS MATERIAIS AERONAUTICOS

DOU DE 22/05/2015

Legislação: Atos COTEPE/ICMS CONFAZ nºs: 21, de 19/05/2015 e 22, de 21/05/2015.
Alteram o Ato COTEPE ICMS 60/14, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. (Seç.1, pág. 52)

DUMPING FILMES PET E PEDIVELAS

DOU DE 22/05/2015

Legislação: Resolução CAMEX nº 46, de 21/05/2015.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de filme de PET, originárias da República Popular da China, da República Árabe do Egito e da República da Índia. (Seç.1, págs. 16/35)

Prorroga, pelo prazo de um ano, a suspensão da cobrança dos direitos antidumping aplicados às importações de pedivelas fauber monobloco para bicicletas, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 35/36)

Redução de II por desabastecimento e alocação de cotas

DOU DE 21/05/2015


legislação: Resolução CAMEX nº 43, de 20/05/2015.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 56)
Comentários: produtos abrangidos:
NCM              Descrição                                                               Quota 
5503.30.00 - Acrílicas ou modacrílicas                                     3.744 toneladas
5501.30.00 - Acrílicos ou modacrílicos                                     7.920 toneladas
2904.90.14 4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5- dinitrotolueno  4.404 toneladas
8539.39.00 -- Ex 001 - Tubos de descarga                                23.918.190 peças

DOU DE 22/05/2015

legislação:  
Portaria SECEX nº 39, de 21/05/2015.
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 43/2015. Altera o inciso XLVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011 . (Seç.1, pág. 112)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 43/2015. Inclui o inciso LXXIV no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011 . (Seç.1, pág. 112)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 43/2015. Inclui o inciso LXXV no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 113)

Acrodo Brasil x Uruguai

DOU DE 21/05/2015

legislação: Decreto nº 8.454, de 20/05/2015.
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (77PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 11 de novembro de 2011. (Seç.1, págs. 9/52)

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (71PAACE2), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 11/03/2013. (Seç.1, págs. 6/9)

Despacho antecipado em GRU

DOU DE 18/05/2015

Legislação: Portaria nº 140, de 29/04/2015, da ALF/Aeroporto Internacional de São Paulo – Guarulhos (SP).

resumo: Estabelece hipóteses para aplicação do art. 17 da IN nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. (Seç.1, pág. 22)
Comentários: Admite despacho antecipada na Alf/GRu para os seguintes produtos:
I - jornais, revistas e outras publicações periódicas; 
II - partes e peças para manutenção de aeronaves AOG e embarcações atracadas ou a atracar; e 
III - plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis, cujo deferimento do Licenciamento de Importação dependa, exclusivamente, de inspeção física dos Órgãos Anuentes locais

Critérios de análise de pleitos de EX de BIT

DOU DE 15/05/2015

Legislação: Portaria SDP nº 92, de 14/05/2015.
Dispõe sobre os critérios para a análise técnica dos processos de concessão de Ex-tarifários para Bens de Informática e Telecomunicações, de que trata a Resolução Camex nº 66/2014, e dá outras providências. (Seç.1, pág. 67)

ATUALIZAÇÃO LISTA ENTORPECENTES PORTARIA 344/98 - ANVISA

DOU DE 14/05/2015

LEGISLAÇÃO: Resolução - RDC ANVISA nº 18, de 13/05/2015.
Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344/1998 (BEL 90/98). (Seç.1, págs. 48/51)

DUMPING - CHAPAS GROSSAS DE AÇO CARBONO

DOU DE 12/05/2015

LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX nº 31, de 12/05/2015.
Altera critério para alocação da cota a que se refere a Resolução CAMEX nº 25/2015 referente ao produto Chapas Grossas de aço carbono. Altera o inciso LXV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 49)

DUMPING - 30 COMPOSTOS QUIMICOS NCM 39249089

DOU DE 12/05/2015

legislação: Circular SECEX nº 32, de 12/05/2015.
Inicia avaliação de escopo para determinar se os compostos químicos, com as especificações técnicas que menciona, exportados da República Federal da Alemanha e dos Estados Unidos da América, classificados no item 3824.90.89 da NCM, estão sujeitos à incidência de direito antidumping, de acordo com o previsto na Resolução CAMEX nº 93/2013. (Seç.1, págs. 48/49)

Dumping Chapas de aço

DOU DE 12/05/2015

Legislação: Circular SECEX nº 31, de 11/05/2015.
Inicia avaliação de escopo para determinar se o produto "chapas de aço galvanizadas pré-pintadas de espessura de 0,45 mm, utilizadas na produção de produtos destinados à linha branca", com as especificações técnicas descritas nesta Circular, exportado da República Popular da China para o Brasil, classificado no item 7210.70.10 da NCM, está sujeito à incidência de direito antidumping, de acordo com o previsto na Resolução CAMEX nº 8/2011. (Seç.1, págs. 99/100)

Compromisso de preços - dumping ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio

DOU DE 08/05/2015


Torna público que de acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., RZBC (Juxian) Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e exportado para o Brasil, diretamente ou via as trading companies RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd., os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste constante no parágrafo 10 do item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012. (Seç.1, pág. 82)

DUMPING MDI E TUBOS PARA COLETA DE SANGUE

DOU DE 07/05/2015

Legislação:  Resolução CAMEX nº 41, de 05/05/2015.
Suspende, pelo prazo de até um ano, a cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 77/2012, às importações brasileiras de diisocianato difenilmetano polimérico - MDI polimérico, não misturado com outros aditivos, com viscosidade a 25ºC de 100 a 600 mPa.s, originárias dos Estados Unidos da América e da República Popular da China, comumente classificadas no item 3909.30.20 da NCM. (Seç.1, págs. 4/5)


Torna pública a instauração, de ofício, de processo de avaliação de interesse público pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, referente à aplicação de direito antidumping definitivo às importações de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo. (Seç.1, pág. 5)

Seguro de Credito a exportação

DOU DE 06/05/2015

Fixa diretrizes para a utilização do Seguro de Crédito à Exportação, nas operações de Micro, Pequenas e Médias Empresas, com garantia da União, ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação. (Seç.1, pág. 2)

REDUÇÃO DE PIS/COFINS-IMP APLICADA EM DESPACHO COMUM E AD TEMP UTILIZAÇÃO ECONOMICA

DOU DE 05/05/2015

Legislação: Solução de Consulta COSIT nº 73, de 12/03/2015.
Informa que a operação de importação dos bens expressamente relacionados no inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei 10.865/2004, atendidos todos os requisitos determinados no art. 4º do Decreto nº 5.171/2004, está beneficiada com a redução a zero da alíquota da Cofins-Importação e da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, tanto no regime comum de importação, como no regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica. (Seç.1, pág. 10)

CIDE - INFORMAÇÃO NA DI

DOU DE 05/05/2015

Legislação: Portaria COANA nº 51, de 30/04/2015.
Institui o código 899 no Siscomex Importação para ser utilizado no registro de Declaração de Importação (DI) e de Declaração Simplificada de Importação (DSI), nos casos em que a mercadoria esteja classificada em Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que possua destaque Cide. (Seç.1, pág. 10)

DUMPING ÍMÃS DE FERRITE E PENUS RADIAIS

DOU DE 04/05/2015

Legislação:  Resolução CAMEX nº 31, de 29/04/2015.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da China e da Coreia do Sul. (Seç.1, págs. 4/25)

Legislação: Resolução CAMEX nº 32, de 29/04/2015.
Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, originárias da China. (Seç.1, págs. 25/50)

Dumping tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo e talhares

DOU 30/04/2015

Legislação:   Resolução CAMEX nº 26, de 29/04/2015.

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China. (Seç.1, págs. 12/37)

Determina que os talheres de elevado padrão que não se enquadrem nas definições de garfo, colher ou faca, conforme contido na Resolução CAMEX nº 87/2012, incluindo todos os utensílios de cozinha utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca, integralmente fabricados em aço inoxidável, seja este AISI 304 ou AISI 430, estão sujeitos ao direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de talheres originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 39/40)

IPI, PIS/COFINS - BEBIDAS

DOU DE 30/04/2015

Legislação:  Decreto nº 8.442, de 29/04/2015.
Regulamenta os art. 14 a art. 36 da Lei nº 13.097/2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi. (Seç.1, págs. 2/4)

Dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET

DOU DE 27/04/2015

Legislação: Circular SECEX nº 27, de 24/04/2015.
Prorroga, por até oito meses, a partir de 30/04/2015, o prazo de encerramento da investigação, iniciada por meio da Circular SECEX nº 40/2014, para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, originárias da República Popular da China, República Árabe do Egito e da República da Índia, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM/SH, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, pág. 84)

SISCOSERV - FRETE - SOLUÇÃO DE CONSULTA

DOU DE 27/04/2015

Legislação: Solução de Consulta COSIT nº 102, de 15/04/2015.
Informa que os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1277/12). (Seç.1, pág. 31)

CONVÊNIOS ICMS - IMPORTAÇÃO

DOU DE 27/04/2015

Torna pública a realização de diversos Convênios ICMS, inclusive o Convênio nº 27, de 22/04/2015, que prorroga até 31/12/2015 disposições dos convênios a seguir indicados: 
Convênio ICMS 24/89, de 28/03/1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica; 
Convênio ICMS 104/89, de 24/10/1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares
Convênio ICMS 05/98, de 20/03/1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar
Convênio ICMS 19/02, de 15/03/2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica
Convênio ICMS 31/02, de 15/03/2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa
Convênio ICMS 09/07, de 30/03/2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido; 
Convênio ICMS 89/10, de 09/07/2010, que autoriza os Estados a isentar do ICMS a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho; 
Convênio ICMS 07/11, de 01/04/2011, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica MPX Sul
Convênio ICMS 134/11, de 16/12/2011, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que sejam destinados a empreendimentos de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014
Convênio ICMS 24/13, de 05/04/2013, que autoriza os estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de transporte multimodal de cargas. (Seç.1, págs. 24/27)

Portal Único: recepção de documentos será totalmente digital até o final do ano

Após reunião realizada na última sexta-feira (26) no Ministério da Fazenda, os gestores da Receita Federal, Anvisa, Ibama, Secex e Vigiagro reafirmaram compromisso de conclusão dos ajustes internos em seus respectivos órgãos para que, até o final deste ano, a recepção de documentos possa ocorrer totalmente de forma eletrônica, eliminando assim o uso de documentos em papel nos controles administrativo e aduaneiro das operações de comércio exterior.

A eliminação do papel nas operações de comércio exterior constitui uma das metas assumidas dentro do pilar de facilitação de comércio do Plano Nacional de Exportações anunciado na última quarta-feira pelo Governo Federal.

A Receita Federal e a Secex/MDIC já estão operando no novo modelo desde janeiro deste ano. A partir de 1° de julho, a Receita passa a operar exclusivamente com a recepção eletrônica de documentos. A Anvisa, Vigiagro e Ibama, responsáveis por autorizar 25% do volume de importações brasileiras, assumiram o compromisso de concluírem esta etapa até o final do ano.

Para o Secretário da Receita, Jorge Rachid, "a conclusão de mais essa fase do pro jeto de implantação do Portal Único de Comércio Exterior trará importantes ganhos de produtividade tanto para o setor público quanto para o setor privado".

O projeto tem como foco a redução da burocracia nos processos de comércio exterior, por meio da maior integração entre os sistemas dos órgãos envolvidos. Cada etapa concluída permite uma maior simplificação para as empresas e com isso a melhoria no ambiente de negócios do País.

Fonte: Jornal do Brasil