Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

DUMPING: cilindros de laminação, leite em pó e escovas para cabelo

DOU DE 23/11/2018

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 56, de 22/11/2018.
Prorroga, por até oito meses, a partir de 26/01/2019, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de cilindros de laminação, de ferro ou aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm, usualmente classificados nos subitens 8455.30.10 e 8455.30.90 da NCM, originários da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 14/2018. (Seç.1, pág. 242)


Prorroga, por até dois meses, a partir de 06/12/2018, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, usualmente classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM, originário da União Europeia e da Nova Zelândia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 7/2018. (Seç.1, pág. 242)


Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 99/2013, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no item 9603.29.00 da NCM, originárias da China. (Seç.1, págs. 242/252)

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

VIGÊNCIA DE ANTIDUMPING

DOU 22/11/2018

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 55, de 21/11/2018.
Torna público o encerramento de prazos de vigência do direito antidumping aplicado a importações brasileiras de produtos classificados nos códigos NCM 7007.19.00, 6903.90.91, 6903.90.99, 2835.39.20, 3904.10.10, 3902.10.20, 3902.30.00, 2907.11.00, 4806.40.00, 7304.51.19, 7304.59.11, 7304.59.19, 7304.19.00, 4011.20.90, 2916.12.30, 7005.29.00, 6907.90.00, originários de diversos países.  (Seç.1, pág. 47)

CP PROPOSTA ALTERAÇÃO TEC POR PARTE MERCOSUL

DOU DE 22/11/2018

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 54, de 21/11/2018.
Torna públicas propostas de modificação da TEC apresentados pelos sócios do Mercosul em análise pelo DEINT, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento do governo brasileiro no âmbito da coordenação do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul (CT-1). Manifestações sobre as propostas deverão ser dirigidas ao DEINT por meio do endereço eletrônico CT1@mdic.gov.br. (Seç.1, pág. 45)

ARMAZENAGEM AD TEMP EVENTO CÍVICO-CULTURAL

DOU DE 21/11/2018

LEGISLAÇÃO: Resolução CONAC nº 2, de 19/11/2018.
Dispõe acerca da metodologia de cobrança de tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia sobre cargas que entram no Brasil sob regime de admissão temporária destinadas a eventos de caráter cívico-cultural. (Seç.1, pág. 166)

DU-E - MANIFESTAÇÃO DE CARGA E CCT


Esclarece que a funcionalidade para manifestação de cargas a serem submetidas a despacho de exportação, cujo transporte até o local de despacho se dará ao amparo de MIC/DTA, TIF/DTA ou DTAI, só está disponível para cargas amparadas por Nota Fiscal Eletrônica.

Informa que a limitação existente de 50 notas fiscais por recepção no CCT também se aplica à recepção por MIC/DTA, TIF/DTA ou DTAI. Consequentemente, até que esse limite seja aumentado, na hipótese de veículo contendo carga amparada em mais de 50 notas fiscais, a recepção para despacho deverá ser realizada por nota fiscal e não pelo documento de transporte. Apenas após o desembaraço das cargas, estas deverão ser manifestadas no MIC/DTA, TIF/DTA ou DTAI.



Informa que foi identificado um erro no módulo CCT do Portal Siscomex, o qual está há alguns dias impedindo que haja o registro do evento CCE (carga completamente exportada) e a consequente averbação de algumas exportações. O Serpro já está trabalhando na correção do problema e, tão logo ele seja corrigido, todas as exportações já concluídas e que não tiverem sido devidamente averbadas em decorrência desse erro serão em seguida igualmente corrigidas, não sendo necessária nenhuma providência por parte dos transportadores ou exportadores.


Alerta para o fato de que o despacho a posteriori, com base no art. 102, I, da IN RFB nº 1702/17, relativo ao fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, não deve ser realizado na modalidade de despacho domiciliar. A recepção das notas fiscais relativas aos fornecimentos deve ser realizada no módulo CCT do Portal Siscomex pelo adquirente dos produtos fornecidos ou seu representante no País, no caso de empresa estrangeira.
Maiores informações sobre os procedimentos a serem realizados pelo fornecedor e pelo adquirente dos produtos podem ser consultadas nos manuais aduaneiros da RFB.


Informa que nos casos de despacho de exportação na modalidade domiciliar, nas hipóteses autorizadas na legislação ou especificamente determinadas ou autorizadas pela RFB, quando a carga estiver acondicionada em contêiner, antes da sua manifestação para trânsito aduaneiro, o exportador deverá registrar no módulo CCT do Portal Siscomex a unitização no(s) contêiner(es) da carga correspondente.

CO - EXCEÇÃO A REGRA DE ORIGEM - DESABASTECIMENTO

DOU DE 20/11/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 61, de 19/11/2018.
Autoriza a aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia. (Seç.1, pág. 58)

SC - PIS/COFINS, IPI, SISCOSERV, SOFTWARE, SERVIÇOS

DOU DE 20/11/2018

LEGISLAÇÃO:  Soluções de Consultas Vinculadas DISIT/SRRF/9ªRF.
Informam que: 
9.007, de 12/03/2018,  a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no país que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço; 
9.026, de 29/08/2018, a Cofins-Importação e Pis/Pasep-Importação incidem sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência da Cofins-Importação e do Pis-Pasep-Importação; 
9.086, de 30/05/2017,  a aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil. A data de início da prestação do serviço é a de embarque do passageiro na aeronave; 
9.090, de 16/08/2017, a não incidência e a isenção da Cofins e do Pis-Pasep sobre receitas decorrentes da exportação de serviços que especifica, apresentam regras diferentes conforme a pessoa jurídica nacional receba o pagamento pela exportação de serviços no exterior ou no Brasil; 9.091, de 29/08/2017, as remessas para o exterior em pagamento pela utilização remota de infraestrutura para processamento de dados e armazenamento de informações (data center) constituem remuneração pela prestação de serviços técnicos e estão sujeitas à incidência da Cofins-Importação e Pis-Pasep-Importação; 
9.092, de 29/08/2017, não incide a Cofins-Importação e o Pis-Pasep-Importação na importação de software de prateleira mediante adesão a contrato de licenciamento ou sublicenciamento de uso, na hipótese de este ser disponibilizado por download ao licenciado ou sublicenciado usuário final. Entretanto, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação a prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento ou sublicenciamento de uso de software, estão sujeitos a incidência da Cofins-Importação, e do Pis-Pasep-Importação; 
9.093, de 14/09/2017, o prazo prescricional para apropriação dos créditos do IPI decorrentes da não cumulatividade é de cinco anos, contado da efetiva entrada da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no estabelecimento industrial ou equiparado; 
9.096, de 25/10/2017, nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Siscoserv, pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. (Seç.1, págs. 49/54)

DOU DE 27/11/2018

Informa que a Cofins-Importação e o Pis/Pasep-Importação incidem sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência da Cofins-Importação e do Pis/Pasep-Importação. (Seç.1, pág. 35)

REDUÇÃO DE II POR DESABASTECIMENTO - Dimetilamina e Vacinas

DOU DE 20/11/2018
Altera o anexo da Resolução nº 64/2018, que consolida as Resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução nº 8/2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul. (Seç., pág.11)
DOU DE 21/11/2018
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 87/2018

SC - REIDI X IMP POR CONTA E ORDEM

DOU DE 19/11/2018

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta Vinculada COSIT nº 8.044, de 30/10/2018.
Informa que a suspensão da exigência das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação no âmbito do Reidi, quando da importação de bens, materiais de construção ou serviços para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, não se aplica às importações realizadas por conta e ordem de adquirente beneficiária desse regime. (Seç.1, pág. 156)

SC- SISCOSERV - FRETE IMP/EXP/AGENTE DE CARGA

DOU DE 19/11/2018

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas Vinculadas COSIT nºs: 8.029 a 8.033, de 09/10/2018.
Informa que a contratação do frete internacional mediante agente brasileiro configura relações contratuais distintas, quais sejam: i) importador/exportador como tomador do serviço de representação/intermediação junto a agente brasileiro para a contratação do serviço de frete internacional; ii) importador/exportador como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro (conhecimento house); iii) agente brasileiro como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro (conhecimento master). (Seç.1, pág. 155)

quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

SC - IPI CIGARROS

DOU DE 16/11/2018

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 190, de 30/10/2018.
Informa que o IPI incidente no desembaraço aduaneiro de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, excetuados os classificados no Ex 01, será apurado e recolhido uma única vez, pelo importador. O valor tributável desses cigarros (para fins da aplicação da alíquota ad valorem) será determinado a partir do seu preço de venda no varejo. Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado na unidade da Federação à qual eles se destinarão. (Seç.1, pág. 63)

REGRAS - HABILITAÇÃO INCENTIVOS LEI DA INFORMÁTICA

DOU DE 16/11/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria MCTI/MDIC nº 4.899, de 20/09/2018.
Dispõe sobre alteração de regras para a formulação de pleitos de habilitação à fruição dos incentivos da Lei nº 8.248/1991, e suas alterações (Legislação de Informática). (Seç.1, pág. 30)

MAPA - IMP/EXP VINHOS E DERIVADOS - PROCEDIMENTOS INFORMATIZADOS

DOU DE 16/11/2018

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa MAPA nº 67, de 05/11/2018.
Institui, no âmbito do MAPA, os procedimentos de informatização dos trâmites administrativos de certificação para exportação e importação de bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho, no que se refere às atribuições das áreas técnicas das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas Unidades da Federação - SFA-UF. (Seç.1, págs. 17/27)

DOU DE 28/11/2018 -  Retificação – Instrução Normativa MAPA nº 67, de 05/11/2018.

DUMPING: cadeados e ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas,

DOU DE 13/11/2018

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 52, de 12/11/2018.
Torna público que, de acordo com o item C do Anexo I e com o item 3 do Anexo II da Resolução CAMEX nº 82/2017, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado para o Brasil diretamente ou via trading company RZBC Import & Export., os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste que menciona. (Seç.1, pág. 39)


Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 95/2013, aplicado às importações brasileiras de cadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00 da NCM, originárias da China. (Seç.1, págs. 39/45)

SISCOSERV - CORREÇÃO DOS PRAZOS PARA REGISTRO DO RF E RP

DOU DE 12/11/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria MDIC nº 1.875-SEI, de 09/11/2018.
Altera a Portaria MDIC nº 113/2012, que dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao MDIC relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados. (Seç.1, págs. 50/51)
COMENTÁRIO: Corrigiu as distorção que existia entra a legislação e o manual pois no manual constava que o registro do RF ou RP poderia ser no mês subsequente ao registro RVS ou RAS no caso do pagamento ou emissão da nota ser anterior ao registro da RVS e RAS mas a legislação dizia outra coisa. Inclusive, nós que detectamos esse erro na legislação e registramos um pedido de correção da mesma junto ao governo, há uns 6 meses, que finalmente agora foi atendido.

DOU DE 26/12/2018


Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que institui o Siscoserv. (Seç.1, pág. 27)

LETEC - EXCEÇÕES DA TEC

DOU 12/11/2018

LEGISLAÇÃO:  Retificação – Resolução CAMEX nº 82, de 25/10/2018. 
Retifica o Anexo do ato supracitado que consolida as resoluções que alteram a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução nº 125/2016 . (Seç.1, pág. 19)

EX AUTOPEÇAS

DOU DE 12/11/2018

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 84, de 09/11/2018.
Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 116/2014. (Seç.1, págs. 4/9)

NOVOS EX´S TARIFÁRIOS

DOU DE 12/11/2018

LEGISLAÇÃO:
Resolução CAMEX nº 85, de 09/11/2018.
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 9/19)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 19)

DUMPING: CORPOS MOEDORES

DOU DE 12/11/2018

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 83, de 09/11/2018.
Instaura processo de avaliação de interesse público, pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - Gtip, referente à aplicação de direito antidumping definitivo e investigação em curso para aplicação de medida compensatória sobre as importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, originárias da Índia. (Seç.1, pág. 4)

CCT- INFOS EXPORTAÇÃO

DOU DE 08/11/2018

LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório Executivo COANA nº 12, de 05/11/2018.
Estabelece prazos, condições e procedimentos a serem observados pelos intervenientes na prestação de informações no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex sobre as operações que executarem com cargas de exportação. (Seç.1, pág. 106)


Informa que a partir do dia 16/11/2018 já estará disponível no módulo CCT do Portal Siscomex a funcionalidade para manifestação de cargas a serem submetidas a despacho de exportação e que forem transportadas até o local de despacho no mesmo veículo que as levará para o exterior, amparadas por MIC/DTA (Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro), TIF/DTA (Conhecimento-Carta de Porte Internacional TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro DTA) ou DTAI (Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional, utilizada nas operações de trânsito aduaneiro internacional entre o Brasil e a Venezuela).

CONVÊNIO ICMS ZPE e outros

DOU DE 07/11/2018

LEGISLAÇÃO: Despacho CONFAZ nº 136, de 06/11/2018.
Publica, entre outros, os Convênios ICMS 
127, de 06/11/2018, que dispõe sobre adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 99/98, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação – ZPE; e 
128, de 06/11/2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS 106/96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte. (Seç.1, pág. 19)

DOU DE 22/11/2018



Ratifica diversos Convênios ICMS, inclusive os nºs: 127/18  e 128/18 (Seç.1, pág. 41)

LPCO - EXPORTAÇÃO - MUDANÇA TRATAMENTO ADM


Informa que, a partir de 05/11/2018, haverá alterações no Tratamento Administrativo E0112, sujeito ao modelo LPCO E00042 (Licença de Exportação - Área Nuclear, Mísseis e Biológica), que se encontra sob anuência do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).

Informa que, a partir de 28/11/2018, haverá alterações nos tratamentos administrativos E0036 - Impedimento Irã, E0094 - Licença da Área Química e E0112 - Área Nuclear, Mísseis e Biológica, sob anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).

EXPORTAÇÃO PRODUTOS VEGETAIS - ENQUADRAMENTO DUE / MAPA


Informa que, a partir de 05/11/2018, as empresas que desejarem a certificação para produtos de origem vegetal, dos produtos que relaciona na Notícia, deverão escolher o código de enquadramento 80380 (“EXPORTAÇÃO COM CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO”).

PORTARIA 150 - SUBSTITUIÇÃO - NR DA DUE NA LI - NOTÍCIA SISCOMEX


Esclarece que, no contexto do disposto na Portaria MF n° 150/82 sobre reposição de mercadoria importada, nos casos em que a exportação do bem inservível ocorrer antes da importação do bem de reposição, ao registrar a LI, o interessado deverá indicar no campo “Informações Complementares” o número da Declaração Única de Exportação (DU-E) vinculada e a chave correspondente.
Salienta, no entanto, que, nos casos em que a importação do bem de reposição se der antes da exportação do bem imprestável, a DU-E será dispensada.


DUMPING: Etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas e TUBO de aço

DOU DE 01/11/2018

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 50, de 31/11/2018.
Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 93/2013, e alterada pela Resolução CAMEX nº 49/2014, aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América. (Seç.1, págs. 32/42)

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 51, de 31/11/2018.
Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 94/2013, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, comumente classificadas no item 7304.19.00 da NCM, originárias da China. (Seç.1, págs. 42/56)

INMETRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS - CORRENTE, COROA, PINHÃO PARA MOTOS

DOU DE 01/11/2018

LEGISLAÇÃO:
Portaria INMETRO nº 356, de 30/10/2018.
Aprova ajustes e esclarecimentos aos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 123/2014, estabelecidos no Anexo desta Portaria e disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br. (Seç.1, pág. 31)

Aprova o aperfeiçoamento do Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Corrente de Transmissão de Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos, disponível em http: www.inmetro.gov.br/legislacao. (Seç.1, págs. 31/32)

Aprova o aperfeiçoamento do Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Coroa de Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos, disponível em http: www.inmetro.gov.br/legislacao. (Seç.1, pág. 32)

Aprova o aperfeiçoamento do Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Pinhão de Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao. (Seç.1, pág. 32)

SERVIÇOS DE EXPORTAÇÃO - CÂMBIO ACC E ACE

DOU DE 01/11/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria MDIC nº 1.818-SEI, de 30/10/2018.
Define os serviços elegíveis às operações de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) e Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE). (Seç.1, pág. 31)

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

DUMPING: BATATAS CONGELADAS

DOU DE 31/10/2018

LEGISLAÇÃO:
Circular SECEX nº 47, de 30/10/2018.
Torna público que de acordo com o disposto no tópico D do item 22 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6/2017 (que homologou o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM, quando originárias dos Países Baixos, fabricadas pela empresa Farm Frites BV) os preços a serem praticados pela Farm Frites BV deveriam ser reajustados anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX´s). (Seç.1, pág., 31)

Torna público que de acordo com o disposto no tópico D do item 22 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6/2017 (que homologou o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM, quando originárias da Bélgica, fabricadas pela empresa Lutosa S.A.) os preços a serem praticados pela Lutosa S.A. deveriam ser reajustados anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX´s). (Seç.1, pág. 32)

Torna público que de acordo com o disposto no tópico D do item 22 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6/2017 (que homologou o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM, quando originárias da Bélgica, fabricadas pela empresa Ecofrost S.A.) os preços a serem praticados pela Ecofrost S.A. deveriam ser reajustados anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX´s). (Seç.1, pág. 32)

CP - exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias



Consulta Pública: Edição de Instrução Normativa que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias.
Para acessar a minuta em Consulta Pública RFB nº 05/2018, Clique Aqui.
Para acessar o Formulário Consulta Pública RFB, Clique Aqui.

OEA - MAPA

DOU DE 31/10/2018
Altera a IN nº 39/2017, que aprova o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro, suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário, passa a vigorar com as seguintes alterações: ANEXO LIV - DO PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO (Programa OEA-Agro) Considerações Gerais: 1. Instituir no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), módulo complementar ao Programa OEA-Integrado, nos termos assim definidos na Portaria RFB Nº 2.384/2017, doravante denominado Programa OEAAgro. (Seç.1, págs. 10/11)

PROCEDIMENTO MAPA - SISTEMA INOPERANTE

DOU DE 29/10/2018


Altera a IN nº 23/2018, que institui procedimentos para o trânsito de matérias-primas e produtos de origem animal. (Seç.1, pág. 3)
COMENTÁRIOS: Apesar da IN estar em vigor há teMpos, o sistema referido na norma não está funcionando e portanto essa alteração visa informar que  até a disponibilização do sistema informatizado de que trata o art. 23, a expedição de matérias-primas e produtos de origem animal destinados a países e blocos de países que não exigem habilitação específica, previsto no art. 22 desta Instrução Normativa, deve ser realizada mediante a emissão de Certificado Sanitário Nacional

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

DUMPING: GARRAFA TÉRMICA

DOU DE  26/10/2018

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 79, de 25/10/2018.
Altera o art. 5º da Resolução CAMEX nº 46/2017 (BELUX 129/2017), que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no subitem 9617.00.10 da NCM e suspende a aplicação do direito após sua prorrogação. (Seç.1, pág. 6)

Declaração Única de Exportação (DU-E)

DOU DE 23/03/2017

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21/03/2017.
Disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E). (Seç.1, págs. 25/29)

Dispõe sobre a Declaração Única de Exportação - DUE. (Seç.1, pág. 29)

Dispõe sobre as operações de exportação processadas por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E). (Seç.1, pág. 75)

COMENTÁRIOS:  Fonte Portal Siscomex

Exportação por Meio de Declaração Única de Exportação (DU-E)

O novo processo de exportação, realizado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), busca adequar o controle aduaneiro e administrativo ao processo logístico das exportações, de maneira a realiza-los de maneira eficaz e segura, porém sem causar atrasos desnecessários ao fluxo das exportações. Os controles aduaneiro e administrativo de uma exportação realizada por meio de DU-E são efetuados por intermédio de módulos especializados do Portal Siscomex.
No momento do registro da DU-E, um módulo de tratamento administrativo (TA) verifica o controle administrativo aplicável. Se for o caso, as eventuais licenças, permissões, certificados ou quaisquer outros controles exigíveis para uma exportação são requeridos e concedidos por meio do módulo LPCO, que está em fase de desenvolvimento e será implementado até o primeiro semestre de 2017. As licenças e permissões para exportação podem ser concedidas por operação e por período e/ou quantidade.
O despacho de exportação se inicia com a apresentação da carga para despacho (ACD). Regra geral, a ACD ocorre quando a nota fiscal que ampara uma exportação é vinculada a uma DU-E e a recepção dessa nota (ou de uma nota de remessa nela referenciada) no local de despacho é registrada no módulo de controle de carga e trânsito (CCT). Imediatamente após o registro da ACD ocorre a análise de risco da operação de exportação, por meio do módulo de gerenciamento de risco (GR). Minutos após a ACD, a análise de risco da operação é concluída e é registrado o canal de conferência aplicável. No caso de a DU-E ser selecionada para um canal de conferência diferente de verde, a exportação é submetida à conferência documental e/ou física por meio do módulo de conferência aduaneira (CA). Após o seu desembaraço, a carga de exportação está liberada para ser embarcada para o exterior ou ser transportada até o local de embarque, sob o regime de trânsito aduaneiro, para em seguida ser embarcada ao exterior.
O controle aduaneiro de uma carga de exportação é efetuado desde o momento de sua chegada ao local de despacho até a sua saída do País. O módulo CCT controla a “localização” da carga de exportação e sua movimentação entre os diversos intervenientes durante todo o despacho aduaneiro. A localização da carga no CCT é definida: pelo CNPJ ou CPF do interveniente responsável pelo local onde ela se encontra; pelo código da unidade da RFB (URF) com jurisdição aduaneira sobre esse local; e pelas coordenadas geográficas desse local.
No que se refere ao “local de despacho”, em regra, ele se refere a um recinto aduaneiro, bastando ao declarante indicar na DU-E o seu código no Siscomex, pois cada recinto onde se processa despacho de exportação está associado no sistema a uma URF de jurisdição, ao CNPJ do depositário e a um par de coordenadas geográficas. Por sua vez, em relação ao “local de embarque”, este é em regra definido por uma URF, bastando ao declarante indicar na DU-E o seu código no Siscomex, pois cada unidade da RFB onde ocorre embarque de bens para o exterior está associada no sistema a um par de coordenadas geográficas. Quando o local de embarque é um recinto alfandegado (isso ocorre em pontos de fronteira alfandegados e portos e aeroportos de menor porte), a regra é a mesma aplicável ao local de despacho, ou seja, deve ser indicado na DU-E o código no Siscomex do recinto onde ocorrerá o embarque da carga para o exterior.
Nos casos excepcionais em que o despacho de exportação deva ocorrer fora de recinto, o declarante deve indicar essa condição na DU-E e ainda a URF com jurisdição sobre o local onde ele pleiteia que o despacho seja processado, o CNPJ ou CPF do responsável por esse local e suas correspondentes coordenadas geográficas. Nesses casos, sugere-se ainda indicar, nos campos próprios da DU-E, o endereço do local e um ponto de referência para encontra-lo, a fim de facilitar a identificação do local de despacho pela fiscalização aduaneira.
Por meio de funcionalidades específicas, o módulo CCT controla durante todo o despacho aduaneiro também a movimentação da carga de exportação entre os diversos intervenientes. Desde a recepção da carga no local de despacho até a sua saída para o exterior, cada interveniente se reveza na posse da carga e na responsabilidade sobre ela. Assim como ocorre em uma corrida de revezamento, a entrega ou recepção de uma carga no CCT por um interveniente implica a sua recepção ou entrega por um outro. Consequentemente, o registro da entrega ou recepção de uma carga implica automaticamente na baixa do estoque de um interveniente no CCT e no correspondente registro no estoque de outro interveniente.
As principais funcionalidades do módulo CCT são: recepção; entrega; consolidação; unitização; manifestação de embarque; e consulta de estoque. Todas essas funcionalidades podem ser utilizadas mais de uma vez (ou, eventualmente, nenhuma vez) ao longo do processo logístico relativo a uma certa exportação. De maneira geral, uma carga a exportar é recepcionada no local de despacho e, após seu desembaraço, ela é entregue (eventualmente, após ser unitizada ou consolidada) a um transportador, que manifesta os dados do seu embarque para o exterior. Se for o caso, um transportador deve primeiramente manifestar a carga para trânsito aduaneiro e, após essa carga ser transitada e em seguida recepcionada no local de embarque, ela é novamente entregue a um transportador, o qual transporta essa carga para o exterior e manifesta os dados de seu embarque. Por meio da funcionalidade de consulta, a qualquer momento se pode verificar o estoque das cargas de exportação sob a responsabilidade de cada interveniente.
Na página de Perguntas e Respostas mais frequentes sobre o despacho aduaneiro por meio de DU-E, se pode esclarecer as principais dúvidas sobre o novo processo de exportação.

Mais informações relacionadas ao sistema e a outros aspectos de Tecnologia da Informação.

ANVISA ALTERAÇÕES LI

Informamos que, a partir de 10/08/2018, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
1) Exclusão dos seguintes Destaques de NCM do tratamento administrativo para anuência da ANVISA:
6307 - Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.
Destaque 030 - P/USO MÉDICO, ODONTOLÓGICO OU HOSPITALAR, EXCLUSIVAMENTE EM CASOS DE DOAÇÃO
6309 - Artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados.
Destaque 030 - EXCLUSIVAMENTE NOS CASOS DE DOAÇÃO
0501.00.00 - Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo.
Destaque 030 - PARA USO HUMANO
6703.00.00 - Cabelo disposto no mesmo sentido, adelgaçado, branqueado ou preparado de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artigos semelhantes
Destaque 030 - PARA USO HUMANO
6704.20.00 - De cabelo (perucas, barbas etc.)
Destaque 002 - PARA USO HUMANO
4015.90.00 - Outros (vestuários e acessórios)
Destaque 030 - PARA USO MÉDICO ODONTO-HOSPITALAR
1511.90.00 - Outros (óleo de palma)
Destaque 001 - PARA USO EM INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
OBSERVAÇÃO: As anuências dos demais órgãos sobre os mencionados códigos de NCM permanecem inalteradas.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR



GRU AIRPORT - NOVA TABELA SERVIÇOS EXTRAS

NOVA TABELA DE SERVIÇOS E USO DE EQUIPAMENTOS GRU AIRPORT - TECA -
A PARTIR DE 01/01/2019.
A nova tabela por ser acessada em: 
http://sindicomis.com.br/sindicomis/INFORMA%C3%87%C3%95ES%20DA%20SEMANA/2018%20-%20SZS/Tabela_Servi%C3%A7os_TECA%20GRU_06.12.2018.pdf 

Já a tabela de armazenagem pode ser acessada em http://www.grucargo.com.br/tarifas.aspx

ALTERAÇÃO TIPI PARA ADEQUAR A TEC

DOU DE 25/10/2018

LEGISLAÇÃO: Atos Declaratórios Executivos RFB nºs 6 e 7, de 23/10/2018.
Adequam a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (Seç.1, págs. 39/42)

REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS - URF COMPETENTES

DOU DE 25/10/2018

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.841, de 24/10/2018.
Altera as IN SRF nºs: 5/2001, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial para importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação no mesmo estado em que foram importados (Repex);241/2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação;266/2002, que dispõe sobre o regime de Depósito Alfandegado Certificado357/2003, que alterou as IN SRF nº 40/99, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens de caráter cultural e 369/2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica. (Seç.1, págs. 38/39)
COMENTÁRIOS: Altera IN´s de regimes aduaneiros especiais, para dispor principalmente sobre a URF competente para concessão, despacho, deferimentos e indeferimentos

REPETRO INDUSTRIALIZAÇÃO

DOU DE 25/10/2018

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.537, de 24/10/2018.
Institui o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos e dá outras providências. (Seç.1, págs. 3/4)

CONSOLIDAÇÃO - REDUÇÃO II POR DESABASTECIMENTO E ALTERAÇÃO TEC

DOU DE 24/10/2018
LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 78, de 23/10/2018.
Altera o anexo da Resolução nº 64/2018, que consolida as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC nº 8/2008. (Seç.1, pág. 4)
DOU DE 26/10/2018

Consolida as resoluções que alteram a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução nº 125/2016 (BELUX 241/2016). (Seç.1, págs. 6/11)


SISTEMA CLASSIFICAÇÃO PORTAL ÚNICO

Informa que o Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) disponibilizou um importante sistema relativo à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no Portal Único do Comércio exterior (Pucomex).