Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 13 de setembro de 2022

Retificação de DI em caso de acréscimo

 Importação nº 045/2022.

Informa que em caso de acréscimo de mercadoria em relação ao manifestado nas importações de mercadoria transportada a granel, o importador deverá retificar a quantidade da mercadoria na unidade negociada na ficha mercadoria da adição, quando se tratar de despacho processado por DI, ou na aba mercadoria do item, quando se tratar de despacho processado por Duimp. O peso líquido da adição/item e da declaração também deverá ser retificado



Retificação em caso de acréscimo
 

Sempre que for apurado acréscimo de mercadoria em relação ao manifestado, o importador deverá retificar a quantidade da mercadoria na unidade negociada na ficha mercadoria da adição, quando se tratar de despacho processado por DI, ou na aba mercadoria do item, quando se tratar de despacho processado por Duimp . O peso líquido das adições e da declaração também deverá ser retificado.  

No caso de despacho de importação processado por Duimp, qualquer que seja o percentual de acréscimo apurado, o importador deverá solicitar ao transportador que providencie a alteração do peso bruto no CE, a fim de que seja possível retificar o peso líquido do item. Ressaltamos que o peso líquido apresentado pela Duimp na aba Carga é o resultado do somatório dos pesos líquidos informados nos itens e que o sistema não permite que este valor seja superior ao valor do peso bruto informado no CE.

Enquanto DI e Duimp não efetuarem o cálculo das diferenças de II e IPI levando em consideração a tolerância de 1% para as diferenças percentuais de mercadoria a granel existente na legislação (art. 66 da Lei n° 10.833/2003 c/c § 4° do art. 238 do Decreto 6.759/09), o importador deverá apresentar em informações complementares da declaração memória de cálculo das diferenças de II e IPI recolhidos em caso de acréscimo . Ressalta-se que, por força do disposto no § 4° do art. 72 do Decreto n° 6.759/09, não há a tolerância para exigência do II quando a diferença percentual de mercadoria a granel for superior a 1%. O tópico 2 apresenta as normas aplicáveis para o cálculo da diferença de cada um dos tributos em caso de acréscimo de mercadoria a granel, incluindo um link para casos práticos hipotéticos elaborados para facilitar a compreensão.

O recolhimento da diferença apurada de cada tributo, acrescido de juros de mora e multa, quando cabível, deverá ser realizado mediante débito automático no registro da retificação. Para que ocorra o débito automático, os valores a serem recolhidos devem ser informados na ficha pagamentos, quando se tratar de despacho de importação processado por DI, ou na aba Resumo, quando se tratar de despacho de importação processado por Duimp. Salientamos, que para as declarações já desembaraçadas, só se caracteriza a denúncia espontânea, quando os tributos são recolhidos no momento da retificação.

Antes de proceder à retificação da declaração, o importador deverá anexar ao dossiê digital vinculado à declaração de importação:

1. o documento de quantificação da mercadoria, emitido em conformidade com o disposto na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada, e

2. a fatura comercial referente à compra da mercadoria excedente caso o acréscimo seja superior a 5%. 

O § 5° do art. 706 do Decreto n° 6.759/09 estabelece que não constitui infração ao controle administrativo a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente. Portanto, se o acréscimo de mercadoria, em peso ou quantidade, for superior a 5%, o importador deverá recolher, para a quantidade excedente de mercadoria, a multa por importação de mercadoria sem Licença de Importação (LI) sempre que a mercadoria excedente estiver sujeita a licenciamento (alínea "a" do inciso I do art. 706 do Decreto n° 6.759/09). O valor desta multa é de trinta por cento do valor aduaneiro,  com valor mínimo de R$ 500,00 e sem valor máximo.

Recolhimento dos tributos em caso de acréscimo

Se a diferença for apurada antes do desembaraço (declaração selecionada para canal de conferência diferente de verde), o importador deve recolher a diferença de tributos ou de direitos antidumping com as penalidades previstas na legislação, uma vez que após o início do despacho (registro da declaração de importação), até o desembaraço, não há espontaneidade (§ 1° do art. 102 do DL n° 37/66).

Os diferentes tributos e os direitos comerciais são tratados de forma heterogênea em suas regras matrizes; assim, o recolhimento na retificação dependerá do tributo ou direito comercial e do acréscimo verificado:

Imposto de Importação - II

Regulamento Aduaneiro:

“Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

.............................................................................................................................................

§ 3º As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 66).

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de diferença percentual superior a um por cento.”

Logo, os acréscimos percentuais de mercadoria apurados na descarga não serão consideradas para efeitos de exigência do Imposto de Importação, até o limite de um por cento. Tal ressalva, todavia, deixa de ter valor caso esse limite seja excedido. Para o Imposto de Importação, caso a diferença ultrapasse o limite de um por cento, toda a diferença deve ser considerada. Isto é, até o limite de um por cento, não é necessário nenhum recolhimento; caso a diferença ultrapasse o limite de um por cento, o recolhimento deve ser feito sobre toda a quantidade a maior, em relação ao manifestado.

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Regulamento Aduaneiro:

“Art. 238. O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, inciso I).

......................................................................................................................................

§ 3º As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 66).

§ 4º Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3º, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.”

Logo, os acréscimos percentuais de mercadoria apurados na descarga, não serão consideradas para efeitos de exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados, até o limite de um por cento. Contudo, para o Imposto sobre Produtos Industrializados, caso a diferença ultrapasse o limite de um por cento, somente o que exceder o limite de um por cento deve ser considerado; isto é, nunca deve ser exigido recolhimento sobre a quantidade excedente até o limite de um por cento, nem mesmo quando o total da diferença ultrapassar esse limite.

 PIS e COFINS - Importação

Regulamento Aduaneiro:

“Art. 251. O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso I).

§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 2º):

..................................................................................................................................................

II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento.

§ 3º Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º, serão exigidas a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação somente em relação ao que exceder a um por cento (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 3º).”

Portanto, não há previsão para qualquer desconsideração de tributação no caso de acréscimo, em relação ao manifestado, na descarga da mercadoria. Para qualquer percentual de acréscimo verificado, mesmo quando inferior a um por cento, o importador deverá recolher as contribuições PIS e COFINS.

CIDE Combustíveis - Importação

Regulamento Aduaneiro:

“Art. 298. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE-Combustíveis incide sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 1º, caput).

Art. 299. A CIDE-Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, caput):

I - gasolinas e suas correntes;

II - diesel e suas correntes;

III - querosene de aviação e outros querosenes;

IV - óleos combustíveis (fuel-oil);

V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível.

A regra da CIDE-Combustíveis também difere daquela do Imposto de Importação e do IPI, já que ela é silente sobre variações de quantidades na descarga de granéis, não trazendo nenhum tipo de ressalva. Não havendo ressalva, aplica-se o caso geral, que consiste em tributar toda a quantidade que for constatada ao final da operação. Logo, não há previsão para qualquer desconsideração de tributação no caso de acréscimo, em relação ao manifestado, na descarga da mercadoria. Para qualquer percentual de acréscimo verificado, mesmo quando inferior a um por cento, o importador deverá recolher a diferença de CIDE-Combustíveis.

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM

Decreto nº 8.257/2014 (regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893/2004):

“Art. 3º O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.

 

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes.

..................................................................................................................................................

Art. 4º O AFRMM não incide sobre o frete relativo às mercadorias:

I - submetidas à pena de perdimento;

II - transportadas por meio fluvial e lacustre, exceto quando se tratar de granéis líquidos transportados no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, em cumprimento ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;

III - cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País nas navegações realizadas em embarcações de casco com fundo duplo, destinadas a transporte de combustíveis, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 18 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e

IV - cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, nas navegações de cabotagem, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007.

Parágrafo único.  Sobre as cargas excetuadas no inciso II não haverá incidência caso o descarregamento tenha início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007.

Art. 5º O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.”

Como o AFRMM incide sobre o valor do frete, o seu recolhimento, via de regra, não é influenciado pela quantidade de mercadoria efetivamente descarregada.

Direitos antidumping

Regulamento Aduaneiro:

“Art. 788. O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou de subsídios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, caput).

§ 1o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 1º).

§ 2o Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).”

A legislação dos direitos antidumping também é silente sobre variações de quantidades na descarga de granéis, não trazendo nenhum tipo de ressalva. Não havendo ressalva, aplica-se o caso geral, que consiste em cobrar os direitos antidumping sobre toda a quantidade que for constatada ao final da operação. Logo, não há previsão para qualquer desconsideração de cobrança de antidumping no caso de acréscimo, em relação ao manifestado, na descarga da mercadoria. Para qualquer percentual de acréscimo verificado, mesmo quando inferior a um por cento, o importador deverá recolher a diferença de direitos antidumping.

Resumo do recolhimento de tributos ou direitos comerciais em caso de acréscimo       

TRIBUTOS

Para facilitar o entendimento sobre a exigência de recolhimento de tributos nos casos de divergência entre a quantidade descarregada de granel e a quantidade manifestada, apresentamos alguns Casos práticos hipotéticos (casos 1 e 2).


Fonte: Receita Federal


SISCOMEX COMISSÁRIAS DE DESPACHOS

 

Importação nº 046/2022.

Informa que estão disponíveis, por meio do Cadastro de Intervenientes, o acesso aos servidores da RFB para cadastrar a atuação dos Operadores de Transporte Multimodal (OTM) e Comissárias de Despacho, mediante requerimento, para representar os importadores e exportadores.

As Comissárias têm atuação restrita apenas ao âmbito da 8ªRF, enquanto os OTM, apenas quanto às cargas transportadas sob sua responsabilidade.

O cadastro dos representantes será feito pelo responsável legal. Os manuais para os usuários internos e externos estão disponíveis, respectivamente, na Intranet e Internet da RFB, assim como os Termos de Responsabilidade que deverão ser consignados pelos interessados.

ALTERAÇÃO NA TIPI PARA ADEQUAÇÃO A TEC

DOU DE 31/08/2022

LEGISLAÇÃO:  Ato Declaratório Executivo RFB/ME nº 5, de 29/08/2022.

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução GECEX nº 371/2022 . (Seç.1, pág. 99) 

ALOCAÇÃO DE COTAS - REDUÇÃO DE II

 DOU DE 31/08/2022

LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX/SECINT/ME nº 210, de 30/08/2022.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução GECEX nº 383/2022, e altera a Portaria SECEX nº 203/2022 . (Seç.1, págs. 95/96)

NOVOS EX´S TARIFÁRIOS

 DOU DE 31/08/2022

LEGISLAÇÃO: 

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 392, de 30/08/2022.

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante dos Anexos I e II da Resolução GECEX nº 284/2021 . (Seç.1, págs. 62/74)

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 393, de 30/08/2022.

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante dos Anexos I e II da Resolução GECEX nº 285/2021 . (Seç.1, págs. 74/75)


Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 394, de 30/08/2022.

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 75/85)

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 395, de 30/08/2022.

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 85/87)

CONSULTA PÚBLICA - ALTERAÇÃO NA TEC

 DOU DE 30/08/2022

LEGISLAÇÃO:  Aviso de Consulta Pública nº 5/2022, da Subsecretaria de Estratégia Comercial/SE/CAMEX/ME.

Torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul. (Seç.3, pág. 64)

DRAWBACK - EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS - COMPROVAÇÃO

 

Exportação nº 021/2022.

A SUEXT/SECEX, informa os novos procedimentos operacionais a serem observados, a partir de 01/09/2022, na comprovação do cumprimento do compromisso de exportação, para fins do regime de drawback suspensão, por meio da venda da mercadoria a empresas comerciais exportadoras, constituídas de acordo com o Código Civil, em virtude da publicação da Portaria SECEX nº 208/2022.


Secex publica portaria para simplificar regras dos regimes de drawback


Regimes concedem desoneração tributária ao adquirir insumos para produtos que serão exportados 


A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia publicou, nesta quinta-feira (25/8), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 208/2022, para simplificar regras de utilização dos regimes de drawback suspensão e isenção. Nesses regimes, as empresas brasileiras têm desoneração tributária para adquirir insumos importados ou nacionais destinados à fabricação de bens que serão exportados – ou com equiparação legal à exportação. No ano passado, os regimes de drawback possibilitaram a exportação de mais de US$ 61 bilhões.

Com a nova  norma, não será mais necessário apresentar cópia de contratos da industrialização de embarcações para obter o regime de drawback estabelecido pela Lei nº 8.402/1992. A medida permitirá aos estaleiros brasileiros iniciar a construção de embarcações – tanto para o segmento naval quanto para o náutico – mesmo sem um comprador definido.

Os produtos poderão ser oferecidos no mercado praticamente à pronta entrega, o que tende a contribuir para o dinamismo da indústria local e dos serviços vinculados ao turismo em território nacional. A iniciativa não prejudicará os controles exercidos pela Secex, pois a empresa beneficiária do regime deverá realizar a venda da embarcação dentro de prazo previamente estabelecido e comprovar a operação perante o órgão responsável.

A portaria também reduz as exigências relacionadas à comprovação das exportações indiretas realizadas por empresas comerciais exportadoras, constituídas de acordo com o Código Civil, do mecanismo de drawback suspensão. Para encerrar o regime, nesses casos, será necessário apenas vincular ao ato concessório de drawback o documento fiscal enviado pela indústria para a empresa comercial exportadora, referente à remessa da mercadoria – assim como já ocorre nas operações com participação de trading companies registradas na forma do Decreto-Lei nº 1.248/1972. Dessa maneira, aplica-se o critério isonômico aos operadores de comércio exterior.

Outra alteração se refere à adequação do regramento a um dispositivo da Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021), que revogou a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira para o aproveitamento de benefícios referentes a tributos cobrados na importação. Portanto, a previsão de dispensa desse requisito para as compras externas amparadas pelos regimes de drawback suspensão e isenção não é mais necessária e foi eliminada com a portaria.


Fonte: Ministério da Economia              

Saída Temporária de Bagagem e Veículos - Exportação Temporária

 

Fonte: Receita Federal


Saída Temporária de Bagagem e Veículos - Exportação Temporária
 

Exportação temporária de bens | Saída de veículos conduzidos pelo viajante | Documento para comprovação da saída temporária de bens ao exterior

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS

Os bens nacionais ou nacionalizados levados ao exterior por viajantes residentes no País estão sujeitos ao regime de exportação temporária, com suspensão do pagamento do imposto, desde que retornem ao Brasil no estado em que saíram.

Para a obtenção do regime, o viajante  deverá elaborar uma Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada, por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), nos termos, limites e condições estabelecidos na  Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017.

No momento em que os bens retornarem ao país, é considerado extinto o regime, o que se denomina reimportação. Também é possível que o regime seja extinto quando o bem não retorne ao Brasil, caracterizando exportação definitiva, sujeita ao regime comum de exportação.

O quadro abaixo apresenta o prazo de vigência e o procedimento necessário para cada tipo de bem:

 

IMAGEM 1

IMAGEM 2

A exportação por meio do Siscomex não é tão simples de ser feita por pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros.  Por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante procure uma unidade da Alfândega para se informar acerca das providências e dos prazos necessários antes da sua saída para o exterior.

SAÍDA DE VEÍCULOS CONDUZIDOS PELO VIAJANTE

Se o viajante sair por via terrestre, conduzindo o veículo, nenhum procedimento precisa ser feito junto à Aduana, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial ou industrial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo.

DOCUMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA DE BENS AO EXTERIOR

A Receita Federal não emite qualquer documento para comprovação da saída de bens ao exterior constantes de bagagem de viajante. Quando do retorno de bens ao país o viajante poderá comprovar sua procedência por qualquer meio idôneo, como por exemplo:

No caso dos bens estrangeiros adquiridos no Brasil, a comprovação poderá ser feita mediante a apresentação da Nota Fiscal, emitida por estabelecimento domiciliado no País;
No caso de bens adquiridos no exterior e trazidos para o País em outra viagem, a comprovação far-se-á mediante apresentação do número da e-DBV ou do Extrato de Bens (RTE) ou da DBA devidamente desembaraçada, contendo a descrição detalhada do bem.

Se sair do País com bens importados, recomenda-se levar consigo comprovante idôneo da sua regular importação, a exemplo de Nota Fiscal de compra no mercado brasileiro.  

LEGISLAÇÃO ASSOCIADA

Decreto nº 6.769, de 2009
IN SRF nº 611, de 2006
IN RFB nº 1.059, de 2010
IN RFB nº 1.385, de 2013
IN RFB nº 1.602, de 2015
IN RFB nº 1.702, de 2017


ANVISA - Cartilha: Peticionamento de Licença de Importação por meio de LPCO – Versão 4.5

 

Cartilha: Peticionamento de Licença de Importação por meio de LPCO – Versão 4.5 


Segue Cartilha de Peticionamento de Licença de Importação por meio de LPCO – Versão 4.5


 Cartilha Peticionamento LI - LPCO_Versão 4.5..pdf 


Fonte: Anvisa            

 

Sancionada lei que autoriza uso de drawback suspensão para compra de serviços

 

Fonte: Ministério da Economia   

Sancionada lei que autoriza uso de drawback suspensão para compra de serviços


A partir de 2023, exportadores brasileiros poderão aproveitar a isenção tributária do regime para compra de serviços como transporte, seguro, manejo e armazenagem de cargas 


Foi sancionada nesta segunda-feira (5/9) a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, que autoriza a inclusão de serviços no regime de drawback suspensão, entre outras disposições. A medida permite que os exportadores brasileiros adquiram serviços importados ou domésticos com suspensão do pagamento da contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, desde que esses serviços sejam direta e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega, no exterior, de produto resultante da utilização do mecanismo de drawback. 

O drawback suspensão é uma ferramenta de inserção internacional das empresas brasileiras que amparou a exportação de mais de US$ 61 bilhões em 2021 e, atualmente, abrange a desoneração tributária apenas na compra de mercadorias estrangeiras e nacionais destinadas à industrialização de produtos que serão exportados.

Com a nova legislação – que entrará em vigor em janeiro de 2023, para cumprir as regras fiscais do país –, os serviços relacionados à exportação de bens, como transporte, seguro, manejo e armazenagem de cargas, terão tratamento semelhante ao aplicado às mercadorias utilizadas na fabricação de itens vendidos ao exterior, gerando redução de encargos e maior competitividade para os exportadores locais.

Serviços na economia

A iniciativa ganha relevância no contexto do crescente aproveitamento de serviços por outros setores da economia, sobretudo o industrial, por meio das cadeias globais e regionais de valor. Dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) apontam que os serviços representam 35,7% do valor adicionado às exportações brasileiras de bens manufaturados.

A legislação publicada agora também está em sintonia com estudo de benchmarking internacional que verificou a prática da inserção de serviços em regimes aduaneiros especiais de processamento para exportação. O trabalho, disponível na página da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), foi conduzido no âmbito de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério da Economia e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), tendo como escopo o G20 – grupo das 20 maiores economias do mundo.

Acesse a Análise da prática internacional relativa à inserção de serviços em regimes aduaneiros especiais de industrialização para exportação

Os resultados do estudo revelaram que dez membros do G20 permitem a aquisição de serviços desonerados de tributos por meio de regimes similares ao drawback brasileiro – África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, França, Itália, México, Reino Unido, Rússia e União Europeia.

Esses membros do G20 adotam estratégias de inclusão de serviços em regimes aduaneiros especiais para industrialização de bens voltados à exportação conjugadas com políticas tributárias internas de âmbito geral, mostrando que a medida sancionada pelo Poder Executivo do Brasil já vem sendo aplicada por diversos países para aumentar a neutralidade tributária e melhorar as condições de competição nas suas vendas externas.

Ajustes e regulamentação

Para a operacionalização da nova legislação, o governo federal realizará ajustes em sistemas de controle informatizado e editará uma portaria regulamentando os critérios de concessão, fruição, acompanhamento e fiscalização do regime de drawback suspensão, considerando a possibilidade de utilização de serviços.

O custo fiscal estimado para o próximo ano, em razão do ato normativo sancionado pelo Poder Executivo, será de aproximadamente R$ 1,1 bilhão, conforme previsto no Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) encaminhado ao Congresso Nacional.

           

 

Programa de renovação da frota rodoviária brasileira é transformado em lei

Fonte: Ministério da Economia             


Programa de renovação da frota rodoviária brasileira é transformado em lei


O Renovar vai retirar de circulação veículos que não atendam parâmetros técnicos de rodagem ou que tenham mais de 30 anos de fabricação 


Foi sancionada, nesta segunda-feira (5/9), a Lei Nº 14.440, de 2 de setembro de 2022 que institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no país – Programa Renovar. Trata-se de uma iniciativa do Ministério da Economia para estimular, de forma voluntária, a retirada de circulação de veículos que não atendam aos parâmetros técnicos de rodagem ou que tenham mais de 30 anos de fabricação.

O objetivo é aumentar a produtividade, a competitividade e a eficiência da logística no país, melhorando a qualidade de vida dos profissionais de transporte. A ação também dá mais segurança nas estradas e reduz a emissão de gases no meio ambiente.

O Renovar integra ações público-privadas. A União oferecerá recursos para a recompra dos caminhões em final de vida útil. O setor privado, em contrapartida, poderá ofertar produtos e serviços – crédito cooperativado, garantia estendida, revisões, seguros, consórcios etc – que beneficiarão os usuários do programa na aquisição de veículos novos.

Recompra de caminhão

A implantação do programa será feita em etapas, com a coordenação da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). No primeiro momento, o programa promoverá a recompra do caminhão a ser sucateado e o caminhoneiro receberá o valor de mercado do veículo, com recursos das empresas contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural.

A prioridade para o acesso aos benefícios previstos será dos transportadores autônomos de cargas e associados das cooperativas de transporte de carga. Segundo a Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério da Infraestrutura (Minfra), existem mais de 3,5 milhões de caminhões em circulação no Brasil – cerca de 26% deles têm mais de 30 anos de fabricação.

A adesão ao programa é voluntária. Os interessados em participar do Programa deverão comprovar a baixa definitiva do registro do bem elegível e de seu desmonte ou destruição, como sucata.

     

 

segunda-feira, 12 de setembro de 2022

ALTERAÇÕES DRAWBACK

 DOU DE 24/08/2022

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 208, de 24/08/2022.

Altera a Portaria SECEX nº 44/2020 , que dispõe sobre os regimes aduaneiros especiais de drawback. (Seç.1, pág. 208)

COMENTARIOS:  

- esclarece que operações cursadas no regime não estão sujeitas a exame de similaridade

- esclarece cadastro de nota fiscal de venda para fins específico de exportação e sobre nota de venda de embarcação cumprimento do regime


LI ANVISA (Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam)

 

 

Importação nº 044/2022.

Comunica que a partir de 24/08/2022 haverá alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos classificados no subitem 30049073 (Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam) da NCM, sujeitos à anuência da ANVISA.

VACINA MONKEYPOX - AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL

 DOU DE 22/08/2022

LEGISLAÇÃO:  Resolução – RDC ANVISA nº 747, de 19/08/2022.

Dispõe sobre a dispensa, em caráter excepcional e temporário, do registro e sobre os requisitos para autorização excepcional de importação de medicamentos e vacinas adquiridos pelo Ministério da Saúde para prevenção ou tratamento da Monkeypox, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional. (Seç.1, págs. 1/2)

DUMPING: FIOS, EBMEG, TUBOS DE AÇO E ÉSTERES ACÉTICOS

DOU DE 22/08/2022

LEGISLAÇÃO:

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 385, de 19/08/2022.

Aplica o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, originárias da China e da Índia, e suspende sua aplicação, por até um ano, em razão de interesse público. (Seç.1, págs. 51/104)

 

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 386, de 19/08/2022.

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de éter monobutílico de etilenoglicol (EBMEG), comumente classificadas no subitem 2909.43.10 da NCM, originárias da França. (Seç.1, págs. 104/127)

Circular SECEX/SECINT/ME nº 38, de 19/08/2022.

Inicia revisão do direito antidumping instituído pelas Resoluções CAMEX nºs: 66/2017 e 67/2017 , aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificadas nos subitens 7304.19.00, 7304.31.90, 7304.39.10 e 7304.39.90 da NCM, originárias da China e Romênia. (Seç.1, págs. 128/150)

Circular SECEX/SECINT/ME nº 39, de 19/08/2022.

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 68/2017  aplicado às importações brasileiras de ésteres acéticos, comumente classificadas nos subitens 2915.31.00 e 2915.39.31 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México. (Seç.1, págs. 151/171)

 

DUMPING: LAMINADOS DE AÇO E DE ALUMNIO

 DOU DE 19/08/2022

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX/SECINT/ME nº 37, de 19/08/2022.

Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da investigação para averiguar a existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da Indonésia que exportaram para o Brasil produtos de aço inoxidável 304 laminados a frio, comumente classificados nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada pela Circular SECEX nº 40/2021. (Seç.1, págs. 21/35)

 DOU DE 23/08/2022

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 40, de 22/08/2022.

Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da investigação da prática de subsídios acionáveis concedidos às exportações para o Brasil de laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 43/2021  e complementarmente pela Circular SECEX nº 26/2022 . (Seç.1, págs. 22/32)

 


IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E MUDAS - MAPA

 DOU DE 19/08/2022

LEEGISLAÇÃO: Portaria MAPA nº 475, de 18/08/2022.

Altera o Anexo I da IN nº 25/2017, que aprova as normas para importação e exportação de sementes e de mudas. (Seç.1, pág. 12)

 

COTA AÇÚCAR EXPORTAÇÃO EUA

 DOU DE 15/08/2022

LEGISLAÇÃO: Portaria MAPA nº 472, de 12/08/2022. Republicação – Portaria MAPA nº 472, de 12/08/2022. (DOU 16/08/2022)

Estabelece alocação de cota preferencial adicional de açúcar ao mercado americano. (Seç.1, pág. 10)

 

DUMPING: BATATA CONGELADA

 DOU DE 12/08/2022

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 36, de 11/08/2022.

Torna público que de acordo com o disposto no tópico D do item 4 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6/2017 , que homologou o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM, quando originárias da França e dos Países Baixos, fabricadas pelas empresas que menciona, o ajuste do preço a ser praticado deve ser realizado como especifica. (Seç.1, pág. 23)

LI MAPA

 

 Importação nº 043/2022.

Comunica que a partir de 10/08/2022 será promovida a alteração que especifica no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos classificados no subitem 30021590 (Outros) da NCM, com anuência do MAPA.

DUMPING ÁCIDO CÍTRICO

DOU DE 10/08/22

Torna público que de acordo com o item C do Anexo I e com o item 3 do Anexo II da Resolução CAMEX nº 82/2017 , que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas que menciona, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste que especifica. (Seç.1, pág. 251)


DOU DE 22/08/2022


LEGISLAÇÃO:  Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 384, de 19/08/2022.

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da Colômbia e da Tailândia. (Seç.1, págs. 15/51)

 


quinta-feira, 8 de setembro de 2022

DUMPING SODA CÁUSTICA

 DOU DE 09/08/2022

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 34, de 05/08/2022.

Encerra, sem aplicação de medida antidumping, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 7/2021, para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América para o Brasil de soda cáustica líquida, classificadas no subitem 2815.12.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 21/76)

LI / LPCO - IMP/EXP ANUÊNCIA EXÉRCITO

 Importação nº 042/2022.

A SECEX informa que, a partir de 08/08/2022, serão promovidas alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos que relaciona, sujeitos à anuência do Ministério da Defesa (MD) e da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC). 

 

Exportação nº 020/2022.

A SECEX informa que, a partir de 08/08/2022, as exportações dos produtos classificados nas NCM que relaciona, estarão sujeitas à emissão da licença denominada “Pedido de Exportação - Produtos de Defesa” (E00012) a ser solicitada no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) do Portal Único de Comércio Exterior, para anuência do Ministério da Defesa.

IMPORTAÇÃO PARA EMBAIXADAS

 DOU DE 05/08/2022

LEGISLAÇÃO:  Portaria COANA/RFB/ME nº 85, de 15/07/2022.

Dispõe sobre o projeto-piloto da importação de bens para as Embaixadas com uso do módulo Anexação de Documentos. (Seç.1, pág. 30)

LPCO ANVISA IMPORTAÇÃO

 

Matéria publicada no Portal SISCOMEX

 

Importação nº 041/2022.

Comunica que, a partir de 14/08/2022, os pedidos de licenciamento para importação (LI) de produtos sujeitos à vigilância sanitária pelo Ministério da Saúde ou por entidades vinculadas ao SUS e de produtos sujeitos a vigilância sanitária com outras finalidades, sujeitos à anuência da ANVISA, nos termos da Resolução - RDC nº 81/2008, poderão ser objeto dos LPCO  I00037 – “LI/DI - Importação pelo Ministério da Saúde ou entidades vinculadas ao SUS” ou I00038- “LI/DI - Importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária com outras finalidades”, respectivamente, no módulo "Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos" (LPCO) de Importação do Portal Único de Comércio Exterior.

A implantação dos LPCO supracitados corresponde à etapa 6 do cronograma de migração do peticionamento de importação, conforme consta na notícia publicada pela Anvisa. Para detalhes deste novo processo consulte a cartilha de peticionamento de importação por meio de LPCO publicada pela ANVISA.

SERVIÇOS E-CAC

 DOU DE 03/08/2022

LEGISLAÇÃO: Portaria COFIS/SUFIS/RFB/ME nº 59, de 25/07/2022.

Dispõe sobre serviço requerido por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme art. 19 da IN RFB nº 2.022/2021. (Seç.1, pág. 45)

 

REDUÇÃO DE II - COTA - LI - PVC-E

 

Importação nº 040/2022.

Comunica aos operadores de Comércio Exterior que, tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 203/2022, deverão ser adotados os seguintes procedimentos nas importações intracota de PVC-E (NCM 3904.10.20) de que trata a Resolução GECEX nº 365/2022.

1. As empresas contempladas com a parcela da cota a que se refere o inciso I do art. 2º da Portaria SECEX nº 203/2022 deverão encaminhar e-mail para suext.coimp@economia.gov.br solicitando informações sobre o montante da cota a ela designada, recebendo como resposta um passo-a-passo de como solicitar esta informação formalmente. A relação das empresas contempladas encontra-se no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/importacaoo/3904-10-20_parcela-da-cota-proporcional.pdf.

2. A parcela da cota proporcional deverá ser solicitada, pelas empresas contempladas, até o dia 31/05/2023; caso contrário, ela será redistribuída, em 01/07/2023, para a parcela da cota a que se refere o inciso II do art. 2º da Portaria SECEX nº 203/2022.