Dispõe sobre o controle do acesso aos sistemas informatizados da
Secretaria da Receita Federal do Brasil por responsáveis legais de pessoas
jurídicas, representantes legais de pessoas físicas e jurídicas, ajudantes de
despachantes aduaneiros e pela própria pessoa física interessada para efetuar
operações no comércio exterior. (Seç.1, págs. 100/101)
quarta-feira, 23 de agosto de 2017
ADMISSÃO TEMPORÁRIA CARNÊ ATA
DOU DE 14/08/2017
LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.727, de 10/08/2017.
LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.727, de 10/08/2017.
Altera
a IN RFB nº 1.639/2016,
que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão
temporária de bens ao amparo do Carnê ATA, de que trata a Convenção de
Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545/2011,
e a IN RFB nº 1.657/2016,
que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação
temporária de bens ao amparo do Carnê ATA. (Seç.1, págs. 30/31)
ALTERAÇÃO NA TEC
DOU DE 14/08/2017
LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 59, de 11/08/2017.
LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 59, de 11/08/2017.
Inclui
o código NCM 5503.30.00 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que
trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125/2016,
por um período de 12 meses. (Seç.1, pág. 4)
LEGISLAÇÃO:Resolução CAMEX nº 61, de 11/08/2017.
Altera
para 2%, por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota
ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos
NCM que relaciona. (Seç.1, págs. 4/5)
DOU DE 03/08/2017
LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 57, de 02/08/2017.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul, incluindo o código NCM 3911.90.29, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125/2016. (Seç.1, pág. 12)
DOU DE 16/08/2017
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 29, de 15/08/2017.
DOU DE 16/08/2017
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 29, de 15/08/2017.
Estabelece
critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução
CAMEX nº 59/2017. Altera o inciso LXXIV do art. 1º do Anexo III da Portaria
SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, pág.
29)
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 30, de 15/08/2017.
Certificados de Origem Digital (COD) - entidades autorizadas a emitir
DOU DE 11/08/2017
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 28, de 10/08/2017.
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 28, de 10/08/2017.
Altera
a Portaria SECEX nº 17/2017 , para ampliar o rol de entidades habilitadas a emitir
Certificados de Origem Digital (COD) no comércio com a Argentina, no âmbito dos
Acordos de Complementação Econômica (ACE) nºs 14 e 18. (Seç.1, págs. 17/18)
Habilitação do operador logístico para exportação por conta e ordem
DOU DE 10/08/2017
LEGISLAÇÃO: Portaria COANA nº 65, de 07/08/2017.
LEGISLAÇÃO: Portaria COANA nº 65, de 07/08/2017.
Disciplina
procedimentos relativos à habilitação do operador logístico de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016
(retificação).
(Seç.1, pág. 40)
DUMPING - MCP, ÁCIDO CÍTRICO E MAGNÉSIO METÁLICO
DOU DE 09/08/2017
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 44, de 08/08/2017.
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 44, de 08/08/2017.
Encerra
a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 71/2011, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 61/2016 , sem prorrogação da referida medida, uma vez que não houve
comprovação da probabilidade de retomada de dumping nas exportações da
Argentina para o Brasil de fosfato monocálcico mono-hidratado grau alimentício
- MCP, classificado no item 2835.26.00 da NCM, e do dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, no caso de extinção da medida antidumping em
questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058/2013.
(Seç.1, págs. 79/87)
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 45, de 08/08/2017.
Torna
público que de acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012,
que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de
ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas
misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM,
fabricado pelas empresas que menciona, os preços de exportação CIF serão
corrigidos trimestralmente como indica. (Seç.1, pág. 87)
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 46, de 08/08/2017.
Torna
públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da
medida antidumping, instituída pela Resolução CAMEX nº 24/2012,
aplicada às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas,
contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificadas no
item 8104.11.00 da NCM, originárias da Federação da Rússia. (Seç.1, pág. 87)
INOVAR-AUTO - REGULAMENTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SISCOSERV FRETES INTL
DOU DE 04/08/2017
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 99.089, de 28/07/2017.
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 99.089, de 28/07/2017.
Informa
que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residentes ou
domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no
Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o
prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil,
contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços
auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desses serviços no Siscoserv. (Seç.1, pág. 14)
DOU DE 17/08/2017
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 99.091, de 07/08/2017.
DOU DE 17/08/2017
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 99.091, de 07/08/2017.
Informa
que o agente marítimo, quando age dentro dos limites desta atividade, ou seja,
em nome e por conta de outrem, deve efetuar, no Siscoserv, o registro dos
serviços de agenciamento que presta a armador residente ou domiciliado no
exterior. (Seç.1, pág. 158)
Adequação TIPI a novas NCMs
DOU DE 04/08/2017
LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 03/08/2017.
LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 03/08/2017.
Dispõe
sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM). (Seç.1, págs. 13/14)
terça-feira, 22 de agosto de 2017
SOL.CONSULTA PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO
DOU DE 02/08/2017
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas da Coordenação de Tributos Sobre a Produção e o Comércio Exterior/COSIT/Subsecretaria de Tributação e Contencioso.
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas da Coordenação de Tributos Sobre a Produção e o Comércio Exterior/COSIT/Subsecretaria de Tributação e Contencioso.
Informam
que:
nº 99.086, de 27/07/2017, os dispêndios da pessoa jurídica
importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o
local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional
(transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, e,
consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam
os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004;
e
nº 99.090, de 01/08/2017, a redução a zero da alíquota quantificadora
da Cofins e PIS/Pasep, tal como prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008,
é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno
e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição
3926.20.00 da NCM, ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e
consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder
público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas. (Seç.1, pág. 20)
Informa
que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte
(frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto
alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte
internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso
I do art. 4º da IN SRF nº 327/2003,
e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004,
desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. (Seç.1, pág.
21)
DOU DE 03/08/2017
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/1ªRF nº 1.029, de 18/07/2017.
DOU DE 03/08/2017
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/1ªRF nº 1.029, de 18/07/2017.
Informa que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços
de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto
ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte
internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme
inciso I do art. 4º da IN SRF nº 327/2003, e, consequentemente, podem
compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput
do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, desde que permitida a apuração
do referido crédito na operação. (Seç.1, pág. 101)
DOU DE 21/08/2017
Informam que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da IN SRF nº 327/2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. (Seç.1, pág. 17)
NOVOS EX´S TARIFÁRIOS
DOU DE 22/08/2017
LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 69, de 21/08/2017.
Altera
para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital,
na condição de Ex-Tarifários. (Seç.1, págs. 65/78)
LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 70, de 21/08/2017.
Altera
para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de
Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-Tarifários. (Seç. 1, pág. 78)
COMENTÁRIOS: Camex zera alíquotas
para importação de 322 máquinas e equipamentos sem produção no Brasil
Medida
visa incentivar investimentos produtivos de mais de US$ 3,1 bilhões em diversas
regiões do país
Brasília
(22 de agosto) –
Foram publicadas nesta terça-feira (22/8) duas novas Resoluções Camex com a
lista de 322 máquinas e equipamentos industriais com redução temporária de
Imposto de Importação. As tarifas originais de até 16% e 14% foram reduzidas a
0% até 30/06/2019. A Resolução
Camex n°69/2017 traz a relação de 316 ex-tarifários para bens de capital -
sendo 237 novos e 79 renovações – e a Resolução
Camex n°70/2017 tem seis novos ex-tarifários para bens de informática e
telecomunicações. As empresas que solicitaram à Camex o benefício fiscal
informaram que pretendem realizar investimentos no valor de US$ 3,169 bilhões,
principalmente nas regiões Sudeste e Nordeste do Brasil. Somente em importação
de equipamentos serão gastos mais de US$ 453 milhões.
Incentivo
ao investimento produtivo
“Precisamos
implementar medidas que incentivem a retomada da atividade econômica e reduzir
o custo do investimento produtivo é uma das nossas prioridades”, diz o ministro
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Pereira. Com a
diminuição de 2% para 0% na alíquota do ex-tarifário, defendida por Marcos
Pereira e aprovada pela Camex, as empresas beneficiadas pelos 322 ex-tarifários
que entraram hoje em vigor terão redução do custo do investimento de cerca de
R$ 28 milhões. Os principais setores onde serão feitos os novos
investimentos serão os de energia (67,95 %), bebidas (11,85%) bens de capital
(6,10 %), alimentício (4,47%), e autopeças (2,54%).
Entre os
projetos que terão custos reduzidos com a medida da Camex estão a construção de
uma usina termelétrica para fornecimento às distribuidoras integradas ao
Sistema Interligado Nacional (SIN); a produção de geradores de energia eólica;
a construção de novo centro de pesquisa, desenvolvimento e aprimoramento de
bebidas; a instalação de uma nova linha de produção em uma fábrica de
chocolates; e a construção de uma nova fábrica de lentes, faróis e lanternas
automotivas.
Na
semana passada, a Camex publicou
a medida que zera o Imposto de Importação - pelo regime de ex-tarifário -
para máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil. A
proposta apresentada pelo ministro Marcos Pereira na última reunião da Câmara
de Comércio Exterior (Camex) e aprovada por unanimidade pelo Conselho de
Ministros, passou a valer a partir da última quinta-feira. Assim,
4.903 ex-tarifários que estavam vigentes com alíquotas de 2% (aprovadas em 2016
e 2017), foram ajustados para 0% - sem efeitos retroativos - visando à
isonomia de tratamento com os novos ex-tarifários que forem aprovados. Deste
total, 4.552 referem-se à bens de capital e 351 são bens de informática e
telecomunicações. Serão beneficiadas importações de equipamentos para
indústrias dos setores médico-hospitalar, autopeças, alimentício,
eletroeletrônico e de embalagem, entre outros.
segunda-feira, 21 de agosto de 2017
ENQUADRAMENTO EXPORTAÇÃO SEM PAGAMENTO PARA REGULARIZAÇAO DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
DOU DE 31/07/2017
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 27, de 28/07/2017.
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 27, de 28/07/2017.
Altera
o art. 202, § 3º, inciso IV da Portaria SECEX nº 23/2011 que dispõe sobre operações de comércio exterior, tratando do enquadramento de exportação para regularização de exportação temporária. (Seç.1, pág.
308)
DUMPING: PAPEL CUCHÊ, N-BUTANOL E BATATAS CONGELADAS
DOU DE 27/07/2017
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 41, de 26/07/2017.
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 41, de 26/07/2017.
Torna
públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da
medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 25/2012,
aplicada às importações brasileiras de papel cuchê leve, comumente
classificadas no subitem 4810.22.90 da NCM, originárias da Alemanha, da
Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia. (Seç.1, pág. 132)
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 42, de 26/07/2017.
Prorroga
por até dois meses, a partir de 06/08/2017, o prazo para conclusão da revisão
de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras
de n-butanol, usualmente classificadas no item 2905.13.00 da NCM, originárias
dos Estados Unidos da América, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 60/2016. (Seç.1, pág. 132)
DOU DE 31/07/2017:
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 43, de 28/07/2017.
Torna público que de acordo com o disposto no tópico D do item 4 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6/2017, que homologou o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM, quando originárias da França e dos Países Baixos, fabricadas pelas empresas McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland B.V., o ajuste do preço a ser praticado deve ser realizado com base na variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, aplicada ao preço de revenda em reais ou na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices - Overall Index) da Europa aplicada ao preço de revenda em euros e convertido para reais com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste, o que resultar no preço reajustado mais elevado. (Seç.1, pág. 308)
SOLUÇÃO DE CONSULTA: PIS/PASEP-COFINS: BACK TO BACK, ROYALTIES E LICENÇAS E RECEITAS DE FRETES
DOU DE 27/07/2017
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT.
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT.
Informam que:
nº 306, de 14/06/2017, a receita decorrente de operação "back to back", isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637/2002;
nº 341, de 26/06/2017, a suspensão da incidência da Cofins e do PIS/Pasep sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte; e
nº 1.025, de 28/06/2017, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação e do PIS/Pasep-Importação. (Seç.1, pág. 113)
DOU DE 21/08/2017
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas nºs: 99.093, de 11/08/2017; e 99.096, de 14/08/2017, da Coordenação de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior – COTEX.
DOU DE 21/08/2017
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas nºs: 99.093, de 11/08/2017; e 99.096, de 14/08/2017, da Coordenação de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior – COTEX.
Informam
que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte
(frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto
alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional)
estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º
da IN SRF nº 327/2003,
e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam
os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004,
desde que permitida a apuração do referido crédito na operação. (Seç.1, pág.
17)
SOLUÇÕES DE CONSULTA PIS/PASEP-COFINS: BACK TO BACK, ROYALTIES E RECEITAS DE FRETE
DOU DE 27/07/2017
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT.
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT.
Informam
que:
nº 306, de 14/06/2017, a receita decorrente de operação "back
to back", isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada
no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite
fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação
e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Contribuição para
o PIS/Pasep e Cofins, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637/2002;
nº 341, de 26/06/2017, a suspensão da incidência da Cofins e do PIS/Pasep
sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004,
não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a
execução dos serviços de transporte; e
nº 1.025, de 28/06/2017, os
valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou
domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e
distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço
prestado, e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação e do
PIS/Pasep-Importação. (Seç.1, pág. 113)
Dumping - investigações / prazos
DOU DE 27/7/2017
LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.107, de 26/07/2017.
LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.107, de 26/07/2017.
Dispõe
sobre os prazos e os requisitos aplicáveis às indústrias fragmentadas no âmbito
de investigações de defesa comercial. (Seç.1, pág. 4)
sexta-feira, 18 de agosto de 2017
MUDANÇA LI ANVISA- ANUÊNCIA PARA NOVOS ITENS INCLUSIVE PARTES E PEÇAS
17/08/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 70/2017Alteração no tratamento administrativo de NCM sujeitas à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
Com base na Lei 9.782, de janeiro de 1999, na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e na Resolução ANVISA RDC 81, de 05 de novembro de 2008, informamos que a partir do dia 25/08/2017 haverá alterações nos tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos à anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, conforme detalhamento abaixo.
Inclusão de tratamento destaque de mercadoria com anuência da ANVISA:
Posição 3003 - Destaque 003: 'Contendo substâncias das listas A, B e D da Port. MS 344/98 e suas atualiz.'
Posição 3003 - Destaque 004: 'Contendo substâncias das listas C da Port. MS 344/98 e suas atualizações'
Posição 3003 - Destaque 005: 'Contendo substâncias da lista F da Port. MS 344/98 e suas atualizações'
Posição 3003 - Destaque 006: 'Para uso humano exceto os citados na Portaria MS 344/98 e suas atualizações'
Posição 3004 - Destaque 003: 'Contendo substâncias das listas A, B e D da Port. MS 344/98 e suas atualiz.'
Posição 3004 - Destaque 004: 'Contendo substâncias das listas C da Port. MS 344/98 e suas atualizações'
Posição 3004 - Destaque 005: 'Contendo substâncias da lista F da Port. MS 344/98 e suas atualizações'
Posição 3004 - Destaque 006: 'Para uso humano exceto os citados na Portaria MS 344/98 e suas atualizações'
1211.20.00 - Destaque 002: 'Insumos utilizados na produção de medicamentos'
1511.90.00 - Destaque 001: 'Para uso em indústria alimentícia.'
2804.10.00 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
2804.21.00 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
2804.29.10 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
2804.29.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
2804.30.00 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
2804.50.00 - Destaque 002: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
2804.80.00 - Destaque 002: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
2804.90.00 - Destaque 002: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
2904.20.90 - Destaque 001: 'Nitrato de isobutila, seus sais e isômeros.'
2907.15.90 - Destaque 001: 'Dinitrofenol, seus sais e isômeros.'
2918.99.99 - Destaque 004: 'Adapaleno e seus sais.'
2922.50.31 - Destaque 001: 'Insumos utilizados na produção de medicamentos.'
2922.50.32 - Destaque 001: 'Insumos utilizados na produção de medicamentos.'
2924.29.62 - Destaque 001: 'Insumos utilizados na produção de medicamentos.'
2925.29.11 - Destaque 001: 'Insumos utilizados na produção de medicamentos.'
2932.99.13 - Destaque 001: 'Para uso em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.'
2932.99.99 - Destaque 002: 'Isossorbida para uso em indústria farmacêutica humana.'
2933.11.11 - Destaque 002: 'Para uso em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.'
2933.39.19 - Destaque 001: 'Para uso em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.'
2933.59.19 - Destaque 001: 'Para uso em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.'
2933.59.19 - Destaque 002: 'Vortioxetina, seus sais e isômeros.'
2933.59.29 - Destaque 001: 'Para uso em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.'
2933.59.99 - Destaque 002: 'Para uso em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.'
2933.69.99 - Destaque 001: 'Para uso em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética humana.'
2933.92.00 - Destaque 001: 'Para uso domissanitário.'
2933.99.99 - Destaque 001: 'Fenazepam, seus sais e isômeros.'
2933.99.99 - Destaque 002: 'Rufinamida, seus sais e isômeros.'
2935.90.96 - Destaque 001: 'Para uso farmacêutico humano'
2936.21.11 - Destaque 001: 'Para uso em indústria farmacêutica/alimentícia/cosmética'
3406.00.00 - Destaque 001: 'Odorizantes de ambiente para uso doméstico.'
3502.20.00 - Destaque 001: 'Destinado a consumo humano direto.'
3808.91.11 - Destaque 001: 'Para uso domissanitário.'
3905.91.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3905.91.90 - Destaque 002: 'Destinadas a acondicionar diretamente alimentos para consumo humano.'
3913.90.60 - Destaque 002: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3917.32.10 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3917.32.30 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3917.32.40 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3917.32.59 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3917.32.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3917.32.90 - Destaque 002: 'Destinadas a acondicionar diretamente alimentos para consumo humano.'
3919.10.10 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3919.10.20 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3919.10.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3919.90.10 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3919.90.20 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3919.90.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3923.30.00 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3923.30.00 - Destaque 002: 'Destinadas a acondicionar diretamente alimentos para consumo humano.'
3923.90.00 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
3923.90.00 - Destaque 002: 'Destinadas a acondicionar diretamente alimentos para consumo humano.'
3924.90.00 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
4016.95.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
4016.99.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
7325.99.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
7326.90.90 - Destaque 002: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8421.39.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8428.90.90 - Destaque 002: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8431.39.00 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8479.89.99 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8479.90.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8525.80.29 - Destaque 002: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8528.42.10 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8528.42.20 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8528.49.10 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8528.49.21 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8528.49.29 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8528.52.10 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8528.52.20 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8528.59.10 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8528.59.20 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8529.90.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8539.41.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8544.19.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8544.20.00 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8544.30.00 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9002.90.00 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9018.90.91 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9018.90.92 - Destaque 002: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9022.21.10 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9025.19.90 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9027.50.10 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9027.50.30 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9027.50.40 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9027.90.99 - Destaque 001: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
Inclusão de tratamento mercadoria com anuência da ANVISA:
Posição 5302 – Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).
2903.12.00 – Diclorometano (cloreto de metileno)
3822.00.10 – Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprios para uso direto
Exclusão de tratamento mercadoria com anuência da ANVISA para os códigos NCM:
Posição 3003 - Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.
Posição 3004 - Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.
Posição 3822 - Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.
1211.20.00 - Raízes de ginseng
2933.11.11 - Dipirona
2935.90.14 - Veraliprida
2935.90.96 - Sulfaguanidina
2936.21.11 - Vitamina A1 álcool (retinol)
3004.10.19 - Outros
3004.10.20 - Que contenham estreptomicinas ou seus derivados
3004.90.28 - Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódi
3004.90.48 - Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxa
3808.91.11 - Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
9018.90.40 - Rins artificiais
9018.90.91 - Incubadoras para bebês
9018.90.92 - Aparelhos para medida da pressão arterial
9018.90.93 - Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados
Exclusão de tratamento destaque de mercadoria com anuência ANVISA:
1211.90.90 - Destaque 036: 'Insumos utilizados na producao de medicamentos fitoterapicos'
2933.39.19 - Destaque 030: 'Trifluperidol e seus sais e isomeros, desde que seja possivel a sua existen'
2933.39.19 - Destaque 031: 'Sais e isomeros de droperidol, desde que seja possivel a sua existencia'
2933.39.19 - Destaque 032: 'Sais e isomeros de haloperidol desde que seja possivel a sua existencia'
2933.39.19 - Destaque 033: 'Cisaprida e seus sais, eter, esteres, isomeros e respectivos sais'
2933.59.99 - Destaque 001: 'Metotrexato (insumo farmaceutico)'
2933.59.99 - Destaque 030: 'Hidroclorbezetilamina e seus sais, eter, esteres, isomeros e seus sais'
2933.59.99 - Destaque 032: 'Trazodona e seus sais, eter, esteres, isomeros e sais destes'
2933.59.99 - Destaque 039: 'Etravirina e seus sais, eter, esteres, isomeros e respectivos sais'
2933.59.99 - Destaque 040: 'Paliperidona e seus sais, eter, esteres, isomeros e respectivos sais'
2933.59.99 - Destaque 041: 'Risperidona e seus sais, eter, esteres, isomeros e respectivos sais'
2936.21.90 - Destaque 032: 'Adapaleno e seus sais e isomeros desde que seja possivel sua existencia'
3004.90.99 - Destaque 001: 'Solucao oftalmologica para uso em cirurgia ocular'
Alteração da descrição dos destaques de mercadoria:
Posição 3504 – Destaque 004
Descrição atual: ‘Peptona E2-caseína;peptona de carne;peptona’
Nova descrição: ‘Para uso em indústria farmacêutica/alimentícia/ cosmética humana’
2930.90.99 – Destaque 001
Descrição atual: ‘Penicilamina’
Nova descrição: ‘Penicilamina e seus sais.’
2932.19.90 – Destaque 003
Descrição atual: ‘Salvinorina a e seus sais e isomeros’
Nova descrição: ‘Para uso em indústria farmacêutica/alimentícia/ cosmética humana.’
2933.59.19 – Destaque 006
Descrição atual: ‘Ciprofloxacino (insumo farmacêutico)’
Nova descrição: ‘Ciprofloxacino e seus sais.’
2935.90.14 – Destaque 001
Descrição atual: ‘Para uso humano em industria farmaceutica/alimenticia/cosmetica humana.’
Nova descrição: ‘Para uso farmacêutico humano’
7017.10.00 - Destaque 030
Descrição atual: 'Seringas'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
7017.20.00 - Destaque 030
Descrição atual: 'Seringas'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
7017.90.00 - Destaque 030
Descrição atual: 'Seringas'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8479.89.91 - Destaque 001
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8543.90.10 - Destaque 001
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8544.42.00 - Destaque 005
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8544.49.00 - Destaque 003
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
8544.60.00 - Destaque 001
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9018.11.00 - Destaque 001
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar humano.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9018.31.11 - Destaque 001
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar humano.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9018.31.19 - Destaque 001
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar humano.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9018.49.19 - Destaque 030
Descrição atual: 'Para uso medico-odonto-hospitalar humano'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9018.90.21 - Destaque 001
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar humano.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9018.90.40 - Destaque 001
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar humano.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9018.90.93 - Destaque 001
Descrição atual: 'Para uso médico-odonto-hospitalar humano.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
9031.80.99 - Destaque 005
Descrição atual: 'Estetoscópio.'
Nova descrição: 'Para uso médico-odonto-hospitalar-laboratorial em saúde humana.'
As anuências de outros órgãos ficam inalteradas.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Assinar:
Postagens (Atom)