Recentemente foi publicada a IN RFB 957/09 alterando alguns artigos da IN 680/09, que trata do despacho aduaneiro de importação.Em especial o artigo 19 da citada IN sofreu uma alteração significativa, prevista para entrar em vigor em 14/10/09.Tal artigo previa que os documentos instrutivos do despacho deveriam ser encaminhados a RFB, em meio digital, no momento do registro da DI, nos termos estabelecidos pela COANA.
Ocorre que até o presente momento, a COANA não estabeleceu os termos a que se refere o citado artigo 19. Sendo assim, como esse artigo tem eficácia limitada, enquanto não houver a publicação de um Ato da COANA para estabelecer os termos para encaminhamento dos documentos instrutivos da DI, em meio digital, as "regras" anteriores a publicação dessa IN, no que tange ao artigo 19, continuam em aplicação.
Entretanto, vale ressaltar, que ainda que atualmente os documentos instrutivos do despacho não precisam ser apresentados a RFB, em 100% das importações, os mesmos devem ser mantidos em poder do importador, pelo prazo previsto na legislação, e devem ser entregues a RFB, sempre que solicitados, sendo que a não apresentação desses quando solicitados, acarretará em penalidade para o importador (multa equivalente a 5% sobre o Valor Aduaneiro).
domingo, 18 de outubro de 2009
Anvisa divulga orientações para importação de produtos controlados
Fonte: Assessoria de imprensa da Anvisa.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária divulgou orientações para a importação de substâncias controladas em 2010. A mensagem encaminhada pela Coordenação de Produtos Controlados da Agência esclarece os procedimentos para importação das substâncias constantes nas Listas A1, A2, A3, B1, B2, D1 e C3 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações, assim como dos medicamentos que as contenham. As orientações se aplicam a todas as indústrias químicas, farmoquímicas, farmacêuticas e veterinárias; importadoras e distribuidoras. Esse procedimento é realizado todos os anos e tem como objetivo esclarecer e reforçar as determinações já previstas na legislação vigente.Veja a íntegra da mensagem
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária divulgou orientações para a importação de substâncias controladas em 2010. A mensagem encaminhada pela Coordenação de Produtos Controlados da Agência esclarece os procedimentos para importação das substâncias constantes nas Listas A1, A2, A3, B1, B2, D1 e C3 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações, assim como dos medicamentos que as contenham. As orientações se aplicam a todas as indústrias químicas, farmoquímicas, farmacêuticas e veterinárias; importadoras e distribuidoras. Esse procedimento é realizado todos os anos e tem como objetivo esclarecer e reforçar as determinações já previstas na legislação vigente.Veja a íntegra da mensagem
Revisão de antidumping - Pneus para bicicleta.
DOU DE 23/09/09
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 50, de 22/09/2009.
Resumo: Encerra, a pedido da peticionaria, Industrial Levorin S.A., a revisão iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 88/2008 do direito antidumping aplicado às importações de pneumáticos novos de borracha para bicicletas, exceto pneumáticos especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, comumente classificadas no item 4011.50.00 da NCM, originárias da República Popular da China e da República da Índia. (Seç.1, pág. 683)
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 50, de 22/09/2009.
Resumo: Encerra, a pedido da peticionaria, Industrial Levorin S.A., a revisão iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 88/2008 do direito antidumping aplicado às importações de pneumáticos novos de borracha para bicicletas, exceto pneumáticos especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, comumente classificadas no item 4011.50.00 da NCM, originárias da República Popular da China e da República da Índia. (Seç.1, pág. 683)
Solução de Consulta matéria aduaneira / Tributária
DOU DE 23/09/09
Legislação: Soluções de Consulta DISIT/SRRFB/1ªRF.
Resumo: Têm por objeto: nº 119, de 29/06/2009 – a isenção do Pis/Pasep e da COFINS na compra e venda de gás natural, entre os países signatários, Brasil e Bolívia;
Legislação: Soluções de Consulta DISIT/SRRFB/1ªRF.
Resumo: Têm por objeto: nº 119, de 29/06/2009 – a isenção do Pis/Pasep e da COFINS na compra e venda de gás natural, entre os países signatários, Brasil e Bolívia;
Alteração na TEC - NCM e Alíquotas de Imposto de Importação
DOU DE 23/09/09
Legislação: Resolução CAMEX nº 54, de 22/09/2009.
Resumo: Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43/2006. (Seç.1, pág. 2)
Legislação: Resolução CAMEX nº 54, de 22/09/2009.
Resumo: Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43/2006. (Seç.1, pág. 2)
Altera norma sobre Cota tarifária para importação de Acetato de Vinila
DOU DE 22/09/09
Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 29, de 18/09/2009.
Resumo: Altera o Anexo A da Portaria SECEX nº 25/2008, que dispõe sobre Cota tarifária para importação de Acetato de Vinila. (Seç.1, pág. 54)
Solução de consulta - Isenção II / IPI vinculada a destinação dos bens
DOU DE 21/09/09
Legislação: Soluções de Consulta DISIT/SRRFB/6ªRF nºs 119 e 120, de 08/09/2009.
Resumo: Têm por objeto o pagamento do I.I. a partir da data de registro das DIs, no caso que especifica. (Seç.1, pág. 40)
Comentário:Abaixo segue íntegra da solução.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119,DE 8 DE SETEMBRO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - IIEMENTA: ISENÇÃO VINCULADA À DESTINAÇÃODOS BENS. VENDA AO EXTERIOR. DESVIO DE FINALIDADE.
Enquanto não decorridos cinco anos do registro das respectivas Declaraçõesde Importação (DI), se o importador exportar peças, partese componentes importados com isenção concedida sob a condição deserem destinadas para reparação, revisão e manutenção de aeronaves,ficará sujeito ao pagamento do imposto de importação a partir da datade registro das DIs.DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento Aduaneiro (Decretonº 6.759, de 2009), artigos 132 a 135 e 136, II, "i".
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÃO DE IPI NA IMPORTAÇÃO COMISENÇÃO DE II. Perde o direito à isenção de IPI o importador que,enquanto não decorridos cinco anos do registro das respectivas Declaraçõesde Importação (DI) exportar peças, partes e componentesimportados com isenção de II concedida sob a condição de seremdestinadas para reparação, revisão e manutenção de aeronaves.DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento Aduaneiro (Decretonº 6.759, de 2009), artigos 132 a 135, 136, II, "i", e 245, I.
ROBERTO DOMINGUES DE MORAES Chefe da Divisão - Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120,DE 8 DE SETEMBRO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - IIEMENTA: ISENÇÃO VINCULADA À DESTINAÇÃODOS BENS. VENDA AO EXTERIOR. DESVIO DE FINALIDADE.
Enquanto não decorridos cinco anos do registro das respectivas Declaraçõesde Importação (DI), se o importador exportar peças, partese componentes importados com isenção concedida sob a condição deserem destinadas para reparação, revisão e manutenção de aeronaves,ficará sujeito ao pagamento do imposto de importação a partir da datade registro das DIs.DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento Aduaneiro (Decretonº 6.759, de 2009), artigos 132 a 135 e 136, II, "i".
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÃO DE IPI NA IMPORTAÇÃO COMISENÇÃO DE II. Perde o direito à isenção de IPI o importador que,enquanto não decorridos cinco anos do registro das respectivas Declaraçõesde Importação (DI) exportar peças, partes e componentesimportados com isenção de II concedida sob a condição de seremdestinadas para reparação, revisão e manutenção de aeronaves.DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento Aduaneiro (Decretonº 6.759, de 2009), artigos 132 a 135, 136, II, "i", e 245, I.
ROBERTO DOMINGUES DE MORAES - Chefe da Divisão Substituto
Legislação: Soluções de Consulta DISIT/SRRFB/6ªRF nºs 119 e 120, de 08/09/2009.
Resumo: Têm por objeto o pagamento do I.I. a partir da data de registro das DIs, no caso que especifica. (Seç.1, pág. 40)
Comentário:Abaixo segue íntegra da solução.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119,DE 8 DE SETEMBRO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - IIEMENTA: ISENÇÃO VINCULADA À DESTINAÇÃODOS BENS. VENDA AO EXTERIOR. DESVIO DE FINALIDADE.
Enquanto não decorridos cinco anos do registro das respectivas Declaraçõesde Importação (DI), se o importador exportar peças, partese componentes importados com isenção concedida sob a condição deserem destinadas para reparação, revisão e manutenção de aeronaves,ficará sujeito ao pagamento do imposto de importação a partir da datade registro das DIs.DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento Aduaneiro (Decretonº 6.759, de 2009), artigos 132 a 135 e 136, II, "i".
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÃO DE IPI NA IMPORTAÇÃO COMISENÇÃO DE II. Perde o direito à isenção de IPI o importador que,enquanto não decorridos cinco anos do registro das respectivas Declaraçõesde Importação (DI) exportar peças, partes e componentesimportados com isenção de II concedida sob a condição de seremdestinadas para reparação, revisão e manutenção de aeronaves.DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento Aduaneiro (Decretonº 6.759, de 2009), artigos 132 a 135, 136, II, "i", e 245, I.
ROBERTO DOMINGUES DE MORAES Chefe da Divisão - Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120,DE 8 DE SETEMBRO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - IIEMENTA: ISENÇÃO VINCULADA À DESTINAÇÃODOS BENS. VENDA AO EXTERIOR. DESVIO DE FINALIDADE.
Enquanto não decorridos cinco anos do registro das respectivas Declaraçõesde Importação (DI), se o importador exportar peças, partese componentes importados com isenção concedida sob a condição deserem destinadas para reparação, revisão e manutenção de aeronaves,ficará sujeito ao pagamento do imposto de importação a partir da datade registro das DIs.DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento Aduaneiro (Decretonº 6.759, de 2009), artigos 132 a 135 e 136, II, "i".
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÃO DE IPI NA IMPORTAÇÃO COMISENÇÃO DE II. Perde o direito à isenção de IPI o importador que,enquanto não decorridos cinco anos do registro das respectivas Declaraçõesde Importação (DI) exportar peças, partes e componentesimportados com isenção de II concedida sob a condição de seremdestinadas para reparação, revisão e manutenção de aeronaves.DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento Aduaneiro (Decretonº 6.759, de 2009), artigos 132 a 135, 136, II, "i", e 245, I.
ROBERTO DOMINGUES DE MORAES - Chefe da Divisão Substituto
EX Tarifários - Redução de impostos de Importação
DOU DE 18/09/09
Legislação: Resolução CAMEX nº 51, de 17/09/2009.
Resumo: Altera, para 2%, até 31/12/2010, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, que relaciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 33)
Legislação: Resolução CAMEX nº 52, de 17/09/2009.
Resumo: Altera, para 2%, até 31/12/2010, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital e sobre componentes dos Sistemas Integrados (SI), que relaciona, na condição de Extarifários; e altera Extarifários das Resoluções CAMEX nºs 45/2008; 47/2008; 6/2009; 27/2009; 39/2009; e 42/2009. (Seç.1, págs. 33/38)
Legislação: Resolução CAMEX nº 51, de 17/09/2009.
Resumo: Altera, para 2%, até 31/12/2010, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, que relaciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 33)
Legislação: Resolução CAMEX nº 52, de 17/09/2009.
Resumo: Altera, para 2%, até 31/12/2010, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital e sobre componentes dos Sistemas Integrados (SI), que relaciona, na condição de Extarifários; e altera Extarifários das Resoluções CAMEX nºs 45/2008; 47/2008; 6/2009; 27/2009; 39/2009; e 42/2009. (Seç.1, págs. 33/38)
Alteração das Normas e Procedimentos de Imp/Exp - SECEX
DOU DE 15/09/09
Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 28, de 14/09/2009.
Resumo: Altera o artigo 78 e o Anexo “A”, da Portaria SECEX nº 25/2008, vedando a possibilidade de prorrogação excepcional de Atos Concessórios Drawback em Status Inadimplentes e alterando o Anexo A que trata de Cota Tarifárias. (Seç.1, pág. 138)
Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 28, de 14/09/2009.
Resumo: Altera o artigo 78 e o Anexo “A”, da Portaria SECEX nº 25/2008, vedando a possibilidade de prorrogação excepcional de Atos Concessórios Drawback em Status Inadimplentes e alterando o Anexo A que trata de Cota Tarifárias. (Seç.1, pág. 138)
Financiamento de Exportações
DOU DE 11/09/09
Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 27, de 10/09/2009.
Resumo: Altera a Portaria SECEX 25/08, no que tange ao financiamento de exportações. (Seç.1, pág. 61)
Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 27, de 10/09/2009.
Resumo: Altera a Portaria SECEX 25/08, no que tange ao financiamento de exportações. (Seç.1, pág. 61)
Soluções de Consultas - matérias tributárias / aduaneiras
DOU DE 11/09/09
Legislação: Soluções de Consulta DISIT/SRRFB/9ªRF.
Resumo:
Nº 294, de 07/08/2009 – dispõe sobre o reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
nº 316, de 18/08/2009 – dispõe sobre a isenção de Imposto de Importação na importação de "equipamentos de terra", tais como tratores com dispositivos especiais para manobras de aeronaves e reboques para uso em aeroportos;
nº 322, de 20/08/2009 – dispõe sobre o amparo, pelo RECOF, a importação feita diretamente por empresa habilitada no regime, o que não é o caso das importações por encomenda ou por conta e ordem realizadas via trading company não habilitada no RECOF. (Seç.1, págs. 17/18)
Legislação: Soluções de Consulta DISIT/SRRFB/9ªRF.
Resumo:
Nº 294, de 07/08/2009 – dispõe sobre o reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
nº 316, de 18/08/2009 – dispõe sobre a isenção de Imposto de Importação na importação de "equipamentos de terra", tais como tratores com dispositivos especiais para manobras de aeronaves e reboques para uso em aeroportos;
nº 322, de 20/08/2009 – dispõe sobre o amparo, pelo RECOF, a importação feita diretamente por empresa habilitada no regime, o que não é o caso das importações por encomenda ou por conta e ordem realizadas via trading company não habilitada no RECOF. (Seç.1, págs. 17/18)
Convênios ICMS - Importação e exportação.
DOU DE 29/09/09
Legislação: Despachos CONFAZ nº 348, de 28/09/2009.
Resumo: Torna publico os Convênios ICMS:
84, de 25/09/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação;
85, de 25/09/2009, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país. (Seç. 1, págs. 35/36)Comentários:O convenio 85/09 define procedimentos sobre a emissão de GNRE e GLME (conhecida como exoneração), nos casos de desembaraço de importação fora do Estado do importador e desembaraço de importação sem o pagamento do ICMS.
89, de 25/09/2009, que altera os Anexos do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. Obs: EM VIGOR A PARTIR DE 15/10 PELA RATIFICAÇÃO NACIONAL PELO Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 8
90, de 25/09/2009, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS 9/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido. Obs: EM VIGOR A PARTIR DE 15/10 PELA RATIFICAÇÃO NACIONAL PELO Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 8
Legislação: Despachos CONFAZ nº 348, de 28/09/2009.
Resumo: Torna publico os Convênios ICMS:
84, de 25/09/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação;
85, de 25/09/2009, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país. (Seç. 1, págs. 35/36)Comentários:O convenio 85/09 define procedimentos sobre a emissão de GNRE e GLME (conhecida como exoneração), nos casos de desembaraço de importação fora do Estado do importador e desembaraço de importação sem o pagamento do ICMS.
89, de 25/09/2009, que altera os Anexos do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. Obs: EM VIGOR A PARTIR DE 15/10 PELA RATIFICAÇÃO NACIONAL PELO Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 8
90, de 25/09/2009, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS 9/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido. Obs: EM VIGOR A PARTIR DE 15/10 PELA RATIFICAÇÃO NACIONAL PELO Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 8
Antidumping - Importação de Sacos de Juta
DOU DE 10/09/09 - (Seç.1, pág. 72)
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 49, de 09/09/2009.
Resumo: Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 24/2004, aplicado às importações de sacos de juta, comumente classificadas no item 6305.10.00 da NCM, originárias da República Popular de Bangladesh e da República da Índia.
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 49, de 09/09/2009.
Resumo: Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 24/2004, aplicado às importações de sacos de juta, comumente classificadas no item 6305.10.00 da NCM, originárias da República Popular de Bangladesh e da República da Índia.
Importação via terrestre, do Paraguai - Regime de Tributação Unificada - RTU
DOU DE 10/09/09 - (Seç.1, pág. 5)
Legislação: Decreto nº 6.956, de 09/09/2009.
Resumo: Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898/2009 (BELUX 6/2009), que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai. (Seç.1, pág. 5)
Legislação: Decreto nº 6.956, de 09/09/2009.
Resumo: Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898/2009 (BELUX 6/2009), que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai. (Seç.1, pág. 5)
Cota importação de acetato de vinila
DOU DE 10/09/09 - (Seç.1, pág. 24)
Legislação: Resolução CAMEX nº 50, de 09/09/2009.
Resumo: Altera, para 2%, para uma quota de 60.000 toneladas, por um período de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria: acetato de vinila (NCM 2915.32.00).
Legislação: Resolução CAMEX nº 50, de 09/09/2009.
Resumo: Altera, para 2%, para uma quota de 60.000 toneladas, por um período de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria: acetato de vinila (NCM 2915.32.00).
Antidumping - Importações de calçados, Pneus e Seringas descartáveis - origem China
DOU DE 09/09/09 - (Seç.1, pág. 5)
Legislação: Resolução CAMEX nº 49, de 08/09/2009.
Resumo: Aplica o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, nas importações brasileiras da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, que especifica, comumente classificados no item 4011.10.00 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica que menciona.
DOU DE 09/09/09 - (Seç.1, pág. 3)
Legislação: Resolução CAMEX nº 48, de 08/09/2009.
Resumo: Aplica o direito antidumping provisório, por até 6 meses, nas importações brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405 da NCM, da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa que menciona.
DOU DE 18/09/09
Legislação: Resolução CAMEX nº 53, de 17/09/2009.
Resumo: Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com as capacidades que menciona, com ou sem agulha, da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica que menciona. (Seç.1, pág. 38)
Legislação: Resolução CAMEX nº 49, de 08/09/2009.
Resumo: Aplica o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, nas importações brasileiras da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, que especifica, comumente classificados no item 4011.10.00 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica que menciona.
DOU DE 09/09/09 - (Seç.1, pág. 3)
Legislação: Resolução CAMEX nº 48, de 08/09/2009.
Resumo: Aplica o direito antidumping provisório, por até 6 meses, nas importações brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405 da NCM, da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa que menciona.
DOU DE 18/09/09
Legislação: Resolução CAMEX nº 53, de 17/09/2009.
Resumo: Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com as capacidades que menciona, com ou sem agulha, da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica que menciona. (Seç.1, pág. 38)
Zona de Processamento de Exportação
DOU DE 08/09/09 - (Seç.1, pág. 115/116)
Legislação: Resolução nº 5, de 01/09/2009, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE.
Resumo: Dispõe sobre as atribuições e responsabilidades das Administradoras das Zonas de Processamento de Exportação.
Legislação: Resolução nº 7, de 01/09/2009, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE.
Resumo: Revoga as Resoluções do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE nº 10, de 04/01/1990, nº 15 de 28/09/1993, nº 17, de 18/03/1994, nº 18, de 16/05/1995.
Legislação: Resolução nº 5, de 01/09/2009, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE.
Resumo: Dispõe sobre as atribuições e responsabilidades das Administradoras das Zonas de Processamento de Exportação.
Legislação: Resolução nº 7, de 01/09/2009, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE.
Resumo: Revoga as Resoluções do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE nº 10, de 04/01/1990, nº 15 de 28/09/1993, nº 17, de 18/03/1994, nº 18, de 16/05/1995.
Importação de COCOS SECOS
DOU DE 03/09/09 - (Seç.1, pág. 98)
Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 26, de 02/09/2009.
Resumo: Inclui o inciso VII (importação de cocos secos) e revoga o inciso III, do Anexo "B" (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 25/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 98)
DOU DE 08 /09/09 - (Seç.1, pág. 116)
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 48, de 04/09/2009.
Resumo: Informa que o leilão de direitos de importação sobre "cocos secos, sem casca, mesmo ralados", a que se refere o Anexo "B", VII (b), da Portaria SECEX nº 25/2008 , com redação dada pela Portaria SECEX nº 26/2009 , será realizado no dia 11/09/2009. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos por meio de consulta ao Edital de Venda nº 003/2009, disponível na página eletrônica da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) na Internet (www.conab.gov.br).
Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 26, de 02/09/2009.
Resumo: Inclui o inciso VII (importação de cocos secos) e revoga o inciso III, do Anexo "B" (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 25/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 98)
DOU DE 08 /09/09 - (Seç.1, pág. 116)
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 48, de 04/09/2009.
Resumo: Informa que o leilão de direitos de importação sobre "cocos secos, sem casca, mesmo ralados", a que se refere o Anexo "B", VII (b), da Portaria SECEX nº 25/2008 , com redação dada pela Portaria SECEX nº 26/2009 , será realizado no dia 11/09/2009. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos por meio de consulta ao Edital de Venda nº 003/2009, disponível na página eletrônica da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) na Internet (www.conab.gov.br).
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA PARA FINS DE DESPACHO ADUANEIRO:
por: Danielle Rodrigues Manzoli
Esse tema é de grande relevância, uma vez que, a descrição incorreta ou incompleta da mercadoria, pode acarretar, além de atrasos no desembaraço aduaneiro, em multas significativas. Apesar da existência de Lei que determine multa de 1% sobre o valor da mercadoria, com mínima de R$ 500,00, desde 2003, temos percebido que somente recentemente a fiscalização tem atentado a essa questão, portanto, agora, mais do que nunca, as descrições das mercadorias devem ser revistas, conforme os critérios que apresentaremos a seguir, a fim de evitar inconvenientes no desembaraço, como atrasos e multas.
Introdução:
A descrição correta da mercadoria é um dos itens mais importantes do despacho aduaneiro de importação e exportação. A descrição incorreta/incompleta, além de ensejar em multas, pode acarretar também no erro no enquadramento tarifário/tributário, quer seja na identificação da NCM/Classificação correta, quer seja na identificação da correta alíquota de ICMS, sendo que a alíquota de ICMS* não está diretamente relacionada a classificação fiscal, mas sim, depende da DESCRIÇÃO da mercadoria.
*ICMS: todas as referências a ICMS nessa matéria, dizem respeito à legislação do Estado de SP.
Descrição correta da mercadoria:
Entende-se, para fins de despacho aduaneiro, como descrição correta da mercadoria, a descrição completa da mercadoria, com todos os elementos necessários para evidenciar o correto enquadramento tarifário, ou seja:
- descrição que evidencie a classificação fiscal adotada, contendo todas as características necessárias para estabelecer essa classificação ou enquadramento em outros atributos como NVE, etc.
- descrição contendo a espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico, número de série, e outras informações do gênero, sempre que cabível.
Obs: Definição interpretada conforme Lei 10833/03 – artigo 69.
Exemplo de descrição correta de mercadoria:
Vamos supor que em um despacho aduaneiro, seja instruído utilizar a seguinte descrição/classificação:
CABO – NCM 8544.42.00
Esta descrição está completa? E a Classificação, está correta?
Primeiramente vamos esclarecer que ninguém precisa ser classificador, engenheiro ou especialista em classificação fiscal para saber se uma descrição está adequada à classificação fiscal. Isso porque, nesse caso hipotético, a classificação fiscal e a descrição já são fornecidas e basta somente avaliarmos se a DESCRIÇÃO EVIDENCIA A CLASSIFICAÇÃO INFORMADA.
E como fazemos isso?
Primeiramente temos que analisar o que a NCM/Classificação informada nos diz. No exemplo em questão, a NCM 8544.42.00 refere-se a:
Outros condutores elétricos (que não sejam Fios para bobinar, cabos/condutores coaxiais e jogos de fios p/vela de ignição), para tensão INFERIOR a 1000 v, munidos de peças de conexão.
Dessa forma, fica fácil concluir que a descrição informada no exemplo em questão (CABO) não condiz com a classificação fiscal, estando, o despacho aduaneiro, sujeito a multa, pois, uma descrição completa possível para a mercadoria em questão, conforme a classificação fiscal informada, seria:
Cabos condutores elétricos, tensão de xx volts, com peças de conexão.
Obs: a tensão xx volts, deve ser informada na descrição e deve ser até 1000 volts
Conclusão:
Sem nenhum conhecimento técnico específico, aplicando somente técnica de interpretação de texto, concluímos que a descrição hipoteticamente informada nesse exemplo, está incompleta e sabemos até quais CARACTERÍSTICAS são necessárias naquela descrição para evidenciar a classificação fiscal adotada e transformá-la em uma descrição completa.
No exemplo em questão, faltou informar a TENSÃO em volts do condutor elétrico (cabo) e também que o mesmo possui CONEXÕES.
Para mercadorias que precisam de informação de NVE, os atributos da NVE devem também ser informados na descrição da mercadoria, para essa ser considerada completa.
Resumo:
- A descrição da mercadoria deve ser completa, de forma a evidenciar o enquadramento tarifário adotado.
- Mercadorias com descrições incompletas ou incorretas estão sujeitas a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, com mínima de 500,00R$ conforme Lei 10833/03, artigo 69.
- Para fins de definição de alíquota de ICMS, a NCM é meramente indicativa. O que vale é a descrição da mercadoria.
- Recomenda-se sempre adequar a descrição da mercadoria a NCM e completar outras informações quando necessário (ex: para máquinas, nr de série, modelo, marca).
sábado, 19 de setembro de 2009
TUDO SOBRE INCOTERM
No link abaixo a seguir, vocês poderão encontrar um material completo, elaborado por Danielle Manzoli, sobre INCOTERMS. Tal material foi utilizado em treinamento ministrado por Danielle Rodrigues Manzoli.
TUDO SOBRE INCOTERMS
TUDO SOBRE INCOTERMS
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