segunda-feira, 9 de agosto de 2010
Blitz da Receita fiscaliza câmbio e faz autuações
Por: Angela Bittencourt e Marta Watanabe, de São Paulo.
Estão sendo fiscalizadas não só instituições financeiras como também empresas que contrataram câmbio
Empresas e corretoras estão caindo de bruços em caixas de papel e ressuscitando "arquivos mortos" para confirmar operações cambiais e recolhimentos de tributos a partir de 2006. Nesse ano, a fiscalização sobre algumas operações de câmbio foi transferida do Banco Central para a Receita Federal.
Estão sendo fiscalizadas não só instituições financeiras como também empresas que contrataram câmbio. A ideia é verificar se os contratos de câmbio condizem com as operações concretas e com os tributos recolhidos. A Receita tem fiscalizado ingressos de moeda estrangeira em operações de comércio exterior e também remessas para pagamento de mútuo e compra de ativos, por exemplo.
A ação da Receita, segundo tributaristas, já começou a gerar autuações que tendem a ser pesadas. Quando uma remessa para pagamento de juros em mútuo, por exemplo, não é comprovada pela empresa, pode ser considerada como "pagamento sem causa". Nesse caso, há cobrança de 35% de Imposto de Renda na fonte e o valor dos juros deixa de ser dedutível como despesa, o que significa outros 34% de cobrança de IR e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Se a Receita considerar que houve intenção de fraude, a multa pode chegar a 150%. "Mas há também a repercussão por conta do registro da operação de câmbio", diz o tributarista Igor Nascimento de Souza. As multas do BC podem chegar a 200% do valor da operação. Ele diz que acompanha cinco casos de fiscalização nessa linha e em um deles já houve autuação.
A ofensiva da Receita não agita apenas tributaristas. Ante a dificuldade de lidar com uma papelada em tempos digitais, as empresas estão pedindo socorro às corretoras. Há algumas semanas, uma grande companhia não hesitou em recorrer à equipe de especialistas de uma das maiores corretoras de câmbio do país para vasculhar papéis com a determinação de mostrar a lisura de suas operações no mercado internacional.
As fiscalizações da Receita, porém, são apenas parte de uma operação maior, batizada dentro do órgão de "projeto de controle cambial", que inclui proposta de mudanças em normas tributárias.
ICMS/SP - Importação de bens destinados ao ativo imobilizado - Prorrogação
DOE 01-07-2010
LEGISLAÇÃO: DECRETO Nº 55.967, DE 30 DE JUNHO DE 2010
RESUMO: O prazo para a utilização da suspensão do ICMS, prevista no artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, foi prorrogado pelo Decreto nº 55.967/2010, podendo ser aplicado aos fatos geradores que ocorram até 31/12/2010.
Abaixo a transcrição do Decreto publicado no DOE/SP de 1º de julho de 2010 :
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário de Desenvolvimento
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de junho de 2010.
OFÍCIO GS-CAT Nº 277-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para prorrogar o disposto no artigo 29 das Disposições Transitórias que prevê, relativamente a operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial dos setores especificados, a suspensão do lançamento do imposto devido na importação de bens sem similar nacional, bem como o creditamento, integral e em uma única vez, do valor do imposto relativo à aquisição desses bens de fabricante paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor ALBERTO GOLDMAN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
SP - ICMS - Reconhecimento dos pagamentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo
Decreto Estadual SP Nº 56.045
FONTE: Informativo FISCOSoft
O Decreto nº 56.045/2010 dispôs sobre o reconhecimento do recolhimento ao Estado do Espírito Santo, decorrentes de operações de importação por conta e ordem de terceiro efetuadas em desacordo com o Protocolo ICMS nº 23/2009.
A medida estabeleceu os procedimentos para regularização da situação dos contribuintes paulistas que adquiriram mercadorias em operações de importação por conta e ordem de terceiros, nas quais o importador estava localizado no Estado do Espírito Santo.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
Dec. Est. SP 56.045/10 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 56.045 de 26.07.2010
DOE-SP: 27.07.2010
Dispõe sobre o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo.
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-36/10, de 26 de março de 2010, e no Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009,
Decreta:
Art. 1º Serão extintos os créditos tributários devidos ao Estado de São Paulo, por reconhecimento do recolhimento ao Estado do Espírito Santo, decorrentes de operações de importação por conta e ordem de terceiro efetuadas em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009, na forma e nas condições previstas neste decreto.
Art. 2º O contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação "por conta e ordem de terceiros" promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo, poderá requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo.
§ 1º Cada contribuinte deverá apresentar um único requerimento englobando as importações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009.
§ 2º O requerimento:
1 - deverá ser dirigido:
a) ao Delegado Regional Tributário da situação de sua inscrição estadual;
b) ao órgão julgador, na hipótese de o crédito estar sendo exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
2 - deverá conter:
a) a relação das Declarações de Importação - DIs, devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que sejam objeto do pedido, bem como a identificação completa do estabelecimento importador;
b) a indicação do número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, na hipótese deste já ter sido lavrado;
c) o pedido de extinção dos créditos tributários;
d) a relação de todas as importações realizadas na modalidade "por conta e ordem de terceiros", promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009;
e) a declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea "d", o contribuinte ou qualquer de seus estabelecimentos situados em território paulista recolheu ao Estado de São Paulo o ICMS devido;
f) a relação de todas as importações realizadas na modalidade "por conta e ordem de terceiros", promovidas por importadores situados em qualquer unidade da federação, exceto no Estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 até 31 de maio de 2009.
§ 3º Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade "por conta e ordem de terceiros", nos períodos previstos nas alíneas "d" e "f' do item 2 do § 2º, sem recolhimento ao Estado de São Paulo, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização do requerimento.
§ 4º A falta de recolhimento devido ao Estado de São Paulo, relativamente à hipótese prevista na alínea "d" do item 2 do § 2º, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação na modalidade "por conta e ordem de terceiros" previsto neste decreto.
Art. 3º Formalizado o requerimento de reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo, a Secretaria da Fazenda, em relação às operações de que trata a alínea "a" do item 2 do § 2º do artigo 2º:
I - suspenderá os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para eventualmente prevenir iminente decadência;
II - suspenderá os correspondentes julgamentos de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, remetendo-os à Delegacia Regional Tributária responsável pelo atendimento do requerimento;
III - informará o Estado do Espírito Santo do requerimento e solicitará a certidão de que trata o art. 4º.
Art. 4º De posse de certidão emitida pelo Estado do Espírito Santo atestando, relativamente à específica Declaração de Importação, que o ICMS devido pela importação foi integralmente realizado, na forma da legislação daquele Estado, que atende os requisitos do Convênio ICMS-36/10, de 26 de março de 2010, e que, portanto o recolhimento encontra-se apto a ser reconhecido pelo Estado de São Paulo, o Delegado Regional Tributário manterá a suspensão de que trata o artigo 3º.
Parágrafo único. Cessará a suspensão de que trata o artigo 3º:
1 - a constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por adquirente paulista, em relação às importações por conta e ordem desembaraçadas por importador situado no Estado do Espírito Santo ou outra unidade da federação, a partir de 1º de junho de 2009 bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009;
2 - a verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada;
3 - a denúncia, pelo Estado de São Paulo ou do Espírito Santo, do Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009.
Art. 5º Satisfeitas as condições deste decreto, serão extintos os créditos tributários que estiverem suspensos nas seguintes datas:
I - em 31 de dezembro de 2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31 de maio de 2005;
II - em 1º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2005 e 31 de maio de 2006;
III - em 1º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2006 e 31 de maio de 2007;
IV - em 1º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2007 e 31 de maio de 2008;
V - em 1º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009.
Parágrafo único. Constatada a extinção do crédito tributário, o Delegado Regional Tributário determinará o arquivamento do processo.
Art. 6º Desatendidas as condições deste decreto, o processo terá prosseguimento no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de julho de 2010.
OFÍCIO GS-CAT Nº 324/2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que implementa o Convênio ICMS-36/10, de 26 de março de 2010, realizado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A minuta ora apresentada visa regularizar a situação dos contribuintes paulistas que adquiriram mercadorias em operações de importação por conta e ordem de terceiros, nas quais o importador estava localizado no Estado do Espírito Santo, em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.
O ICMS incidente nas operações de importação cabe o imposto ao Estado "onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço", de acordo com o disposto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal.
Contudo, no caso da chamada "importação por conta e ordem de terceiros", havia controvérsia se o ICMS deveria ser recolhido para o Estado do domicílio da pessoa jurídica do "importador por conta e ordem" ou para o Estado de domicílio do "adquirente destinatário" do bem ou mercadoria.
Para por fim a essa controvérsia, os Estados do Espírito Santo e São Paulo convencionaram que nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior promovidas por estabelecimentos situados no Estado do Espírito Santo ou de São Paulo, por conta e ordem de adquirentes situados no outro Estado, o recolhimento do ICMS relativo à operação deverá ser efetuado pelo estabelecimento importador em favor do Estado de localização do adquirente (Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009)
A presente proposta de decreto pretende, então, estabelecer as condições para que o Estado de São Paulo possa reconhecer o ICMS pago ao Estado do Espírito Santo, em desacordo com o que foi firmado no referido protocolo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor ALBERTO GOLDMAN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
quinta-feira, 5 de agosto de 2010
Exportadores podem pedir devolução acelerada de IPI e de PIS/Cofins
BRASÍLIA - A partir de hoje, os exportadores podem pedir a devolução acelerada de até 50% dos créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e de PIS/Cofins, afirmou o coordenador de Tributos sobre a Produção e Comércio Exterior da Receita Federal, João Hamilton Rech.
O coordenador comentou a instrução normativa publicada hoje no Diário Oficial da União com a regulamentação do benefício, anunciado em maio no pacote de estímulo à exportação.
Rech lembrou que o pedido só vale para os créditos acumulados entre abril e junho. Para as exportações referentes a julho e setembro, o ressarcimento só poderá ser pedido a partir de outubro.
A instrução normativa regulamentou portaria publicada há dois meses pelo Ministério da Fazenda com as regras para a devolução dos créditos. De acordo com a Receita, alguns procedimentos foram detalhados nas normas publicadas hoje.
O exportador que tiver entrado com o pedido e quiser aumentar o valor a ser ressarcido não terá a retificação analisada em até 30 dias, como ocorre com o crédito acelerado. A diferença será analisada pela Receita no prazo tradicional, que pode chegar a cinco anos.
A instrução normativa também estabeleceu que os exportadores que pedirem os créditos, mas tiverem pedidos de compensação tributária na Receita, terão desconto no valor devolvido correspondente ao que exceder 50% do ressarcimento. As compensações ocorrem quando uma empresa alega ter pagado imposto a mais e são autorizadas a abater a diferença no pagamento dos tributos no período seguinte.
Dessa forma, o exportador que pedir crédito de R$ 1 milhão e tiver direito à devolução acelerada de R$ 500 mil receberá R$ 400 mil se os pedidos de compensação somarem R$ 600 mil. Se as compensações somassem R$ 500 mil, o exportador continuaria a receber os R$ 500 mil previstos.
Como um país não pode exportar tributos, as empresas que vendem para o exterior têm direito a receber PIS/Cofins e IPI embutidos nos preços. Atualmente, o governo demora até cinco anos para devolver aos exportadores o crédito acumulado. Ao lançar o pacote, o governo comprometeu-se a restituir 50% dos créditos futuros em até 30 dias. A outra metade continuará a ser paga no prazo tradicional.
Para ter direito ao ressarcimento acelerado, as empresas precisam comprovar a exportação de pelo menos 30% da produção nos últimos quatro anos, além de não terem pendências com a União nem terem sido submetidas a regime especial de fiscalização nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido. Essas condições já estavam definidas na portaria lançada em junho.
(Agência Brasil)
Mercosul aprova criação de código aduaneiro
O código aduaneiro somou-se a dois outros importantes avanços alcançados na reunião de cúpula: o fim da dupla cobrança da Tarifa Externa Comum (TEC) para mercadorias de terceiros países que circulam dentro do Mercosul e a assinatura de tratado de livre comércio com o Egito, o segundo fora da América do Sul. O primeiro foi fechado com Israel.
Os avanços levaram o presidente Luiz Inácio Lula da Silva a dizer que foi "a melhor cúpula" de seus dois mandatos e desde 1994, quando foi assinado o protocolo que transformou o Mercosul em união aduaneira - ou seja, com aplicação de tarifa de importação comum a bens extrazona.
A conclusão do código aduaneiro foi costurada ontem, com a intervenção de Cristina junto ao presidente do Uruguai, José Mujica, cuja diplomacia resistia a aprovar o documento. A divergência se concentrava em um ponto: a aplicação de direitos (impostos) de exportação, seus valores e características. Os uruguaios reclamavam dos impostos que a Argentina mantém sobre a exportação de soja e outros produtos agropecuários, como trigo e carne. Para eles, esses impostos distorcem o mercado.
Por isso, o Uruguai insistia em designar o Mercosul como autoridade para a aplicação dos direitos de exportação. No fim, adotou-se uma solução salomônica: o código evita o assunto e são reconhecidos todos os impostos prévios à sanção. Foi o que propiciou o acordo.
Contente com os resultados, Lula alfinetou o candidato do PSDB ao Palácio do Planalto, José Serra: "E tem gente que critica o Mercosul". Em seguida, demonstrou orgulho por ter ajudado a enterrar as negociações para a criação da Área de Livre Comércio das Américas (Alca), em 2003.
"A Alca, no fundo, era uma proposta que não tinha nenhuma intenção de ajudar os países mais pobres a se tornarem minimamente competitivos", afirmou Lula "Basta examinar o fluxo comercial e os avanços que houve na integração, principalmente política. Existe um processo de aumento da confiança que não existia há oito anos." (DR)
Ministério vê risco de importação substituir produção local
Por: Luciana Otoni, de Brasília
As importações cresceram mais que as exportações em julho, o que aprofundou a retração do saldo comercial brasileiro. O país encerra os sete primeiros meses do ano com superávit de US$ 9,2 bilhões, 45% menor que o registrado em igual período de 2009. A tendência é que a redução do superávit se mantenha frente à dificuldade de recuperação dos Estados Unidos e da Europa, situação que limita a evolução das vendas das empresas brasileiras no exterior.
Em julho, as exportações somaram US$ 17,6 bilhões, 30,7% maiores em relação a igual mês de 2009 e 1,3% abaixo do resultado de junho. As importações totalizaram US$ 16,3 bilhões, com alta de 51,9% frente igual mês do ano passado, 5,1% acima do verificado em junho.
Apesar da redução do saldo comercial, o secretário de Comércio Exterior (Secex), Welber Barral, comentou que, com a performance das exportações no último mês, a corrente de comércio retoma os níveis pré-crise. "Em termos de valor é o mesmo, mas a composição da pauta é diferente", disse, ao se referir aos embarques e à maior participação dos itens básicos na pauta das vendas feitas pelas empresas brasileiras para o exterior.
No lado das importações, os gastos chegaram a US$ 97,6 bilhões, 45% acima do registrado entre janeiro e julho. Desse montante, US$ 45,6 bilhões correspondem à compra de matérias-primas, seguidos dos US$ 21,5 bilhões usados na compra de máquinas. As importações de bens de consumo representaram US$ 16,3 bilhões.
Ao comentar a ampliação das compras feitas no exterior, Barral salientou que a maior parte das importações está vinculada a investimentos, ainda que o crescimento da importação de bens de capital (31% na comparação de janeiro a julho de 2010 em relação ao mesmo período de 2009) seja inferior ao do aumento das compras de intermediários (45%) e de bens de consumo 49,7%) na mesma comparação.
Ele também avaliou que a desaceleração do nível de atividade no país ainda não atingiu as importações. No contexto do real valorizado, Barral chamou a atenção para o risco de que o menor ritmo de crescimento da economia prejudique mais a industrial local do que as compras feitas no exterior. "Há um detalhe importante e que representa um risco para a indústria brasileira: Se há redução da demanda interna, haverá diminuição de importação. Esse é o efeito natural. Entretanto, dependendo do produto e do efeito cambial, pode haver redução maior da demanda (produção) interna que da importação", afirmou.
Diante desse cenário, Barral salientou que são necessários novos mecanismos para incentivar a produção no mercado interno de alguns insumos encomendados a fornecedores estrangeiros. "Toda a nossa exportação de minério de ferro, de US$ 12,3 bilhões, não supera as importações de US$ 13 bilhões de produtos químicos e de fármacos", afirmou Barral. "Precisamos desenvolver esses setores, só que isso não é de imediato."
Com o desempenho do mês passado, as exportações atingiram US$ 106,9 bilhões nos sete primeiros meses de 2010, 27% acima do registrado em igual período de 2009. A meta para este ano é chegar aos US$ 180 bilhões. O minério de ferro foi o destaque. Entre janeiro e julho, as vendas atingiram US$ 12,4 bilhões, com alta de 60%, devido, em sua maior parte, ao aumento dos preços do insumo.
As vendas de petróleo em bruto também se sobressaíram. No período, as receitas chegaram a US$ 8,6 bilhões - 117% superiores ao ano anterior, devido à alta da cotação internacional do barril. Os embarques de soja em grão atingiram US$ 8,3 bilhões. O desempenho dos três itens evidencia a forte participação dos produtos básicos na pauta, que passaram a representar 44% do total dos embarques
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
Ressarcimento de créditos de PIS, COFINS e IPI
Requisitos zoossanitários - importação de aves para fins ornamentais
Procedimentos MAPA - Exportação produtos origem animal
Resumo: Altera os arts. 27, 28, 34, 35 e 47 da IN nº 34/2009, que estabelece procedimentos de fiscalização pelo Serviço de Vigilância Agropecuária (SVA) e Unidade de Vigilância Agropecuária (UVAGRO), localizados em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, e de certificação pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), nos estabelecimentos habilitados ao comércio internacional, com vistas ao controle das exportações de produtos de origem animal. Revogada a IN nº 40/2009. (Seç.1, pág. 3)
Requisitos fitossanitários - importação de frutos com casca de castanha-de-caju
MERCOSUL - ACE 18
Resumo: Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (73PAACE18), (70PAACE18), (69PAACE18), (71PAACE18) assinado entre os Governos da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, em 19/05/2010. (Seç.1, pág. 8)
BAGAGEM - novas legislações
Resumo: Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante. Revoga as Portarias MF nºs 39, de 03/02/1995 e 141, de 12/04/1995. (Seç.1, pág. 10)
DOU 03/08/2010
Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02/08/2010.
Resumo: Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante. (Seç.1, págs. 28/36)
REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
Resumo: Altera e acresce dispositivos à Portaria nº 89, de 04/04/2008 (DOU-1 de 07/04/2008), que estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de infra-estrutura no setor de transportes ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI. (Seç.1, pág. 142)
segunda-feira, 2 de agosto de 2010
DICA SOBRE SEGUROS
Aquela idéia “Tem seguro, tudo está coberto, tudo pode!” é, no mínimo, um equivoco.
Fique atento para as instruções abaixo para que não tenha nenhum problema futuro:
1. Comunicar imediatamente a Seguradora, através do Corretor de Seguros, sobre qualquer anormalidade nas mercadorias, para receber as instruções necessárias.
2. Atentar para os indícios externos de danos e/ou violação nos volumes em todas as etapas do transporte.
3. Não efetuar sem a autorização da Seguradora o DESEMBARAÇO OU REMOÇÃO de mercadorias para Depósito Alfandegado Públicos, cujos volumes contenham indícios externos de danos e /ou violação. Valido também para container com avarias.
4. Ressalvar os documentos de recebimento das mercadorias indicado os indícios externos de danos e/ou violação que os volumes possam conter.
5. Efetuar o protesto formal em tempo hábil.
6. Preservar os volumes da mesma forma como foram recebidos inclusive, guardar os elementos de segurança porventura existentes.
7. Agir em comum acordo com o Comissário de Avarias designado pela Seguradora, inclusive, facilitando sua entrada nas áreasalfandegadas.
8. Fornecer á Seguradora ou ao Comissário de avarias todos os documentos necessários a realização da vistoria, análise e liquidação de sinistro.
9. Tomar todas as providências inadiáveis ao alcance, em seu nome e da Seguradora e;
10. Orientar adequadamente seus prepostos acerca destas instruções.
Condições Gerais da Apólice de seguro de Transporte Internacional - Cláusula XXIII - Obrigações do Segurado
“Havendo indícios de perda, avarias, violação, falta de peso ou qualquer outra forma de dano às mercadorias seguradas, deverá ser obrigatoriamente, antes da retirada dos armazéns de descarga, efetuada a vistoria para a constatação do montante da perda, roubo ou avaria, no caso de avaria ou falta em mercadorias importadas, OBRIGA-SE O SEGURADO OU SEUS PREPOSTOS, A REQUERER, DENTRO DO MAIS CURTO PRAZO E ANTES DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, a competente vistoria aduaneira, A MENOS QUE HAJA OBTIDO EXPRESSA DISPENSA DESTA PROVIDENCIA POR PARTE DA SEGURADORA”.
Portanto, qualquer anomalia em sua mercadoria, entre com contato conosco, para que possamos dar as instruções necessárias,
DICAS DRAWBACK
Dicas Drawback
1. O que é Drawback?
Os aspectos gerais do regime, as modalidades existentes, as formas de comprovação, a liquidação do compromisso e todas as informações necessárias sobre o regime aduaneiro estão no Capítulo II da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010.
Veja outras as informações sobre Drawback no site deste Ministério:
http://www.desenvolvimento.gov.br/portalmdic/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=247
2. Quais os procedimentos para a concessão de Drawback?
A Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, em seu Capítulo II (Drawback), disciplina os procedimentos relacionados ao regime. Verifique especialmente os artigos 59 a 76.
3. Posso solicitar a prorrogação do Ato Concessório (AC) logo depois do deferimento?
No módulo “azul” antes era possível sim, mas o sistema foi alterado a fim de não permitir mais a prorrogação antes da primeira importação. A validade do ato se dá a partir da primeira importação. Após o registro da primeira DI poderá ser solicitada a prorrogação. O procedimento anterior, em que era permitida a prorrogação do ato antes da importação, acabava por prejudicar os exportadores, visto que ao registrar a primeira DI a data de validade retrocedia contando um ano após a DI e não era possível prorrogar novamente. Esperamos, com esta alteração do sistema, proporcionar aos exportadores a utilização do drawback pelo prazo previsto na norma, de até dois anos.
4. No Drawback Integrado funciona da mesma maneira?
Não. Conforme parágrafo 4º. do artigo 83 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, o prazo de vigência do drawback será contado a partir da data do deferimento do respectivo ato, independente da data da 1ª. importação. Exceto para os tipos especificados no respectivo normativo.
5. Cliquei errado e o meu AC ficou “em alteração”, o que devo fazer?
Quando o exportador não conclui a alteração o ato fica indisponível para o anuente. Assim, somente o exportador poderá resolver a situação. Há duas formas: a) acessar o sistema e solicitar o cancelamento da alteração (o ato voltará ao status anterior); ou b) acessar o sistema e enviar a alteração para análise do anuente (o ato ficará “para ratificação”).
6. Qual a unidade de medida devo utilizar no preenchimento do campo "quantidade" do campo 24 do Registro de Exportação (RE) vinculado a Drawback?
A unidade de medida a ser utilizada é sempre a da NCM. Na dúvida, deve-se consultar a Tabela VIII da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, no endereço abaixo:
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=255&refr=245
7. Fiz alteração no Registro de Exportação (RE) averbado que está vinculado a um Ato Concessório de Drawback (AC). Entretanto, ao consultar este AC no Drawback Web esta alteração ainda não foi transmitida ao AC. Como devo proceder?
a) O sistema Drawback Web não captura automaticamente alterações de RE averbados vinculados a AC que já estejam em processamento de baixa. Assim, qualquer alteração no campo 24 de RE averbado vinculado a Drawback deve ser informada ao DECEX, para que estas alterações nos RE sejam devidamente reprocessadas no Ato Concessório, conforme parágrafo único do artigo 142 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010.
b) Após a conclusão da solicitação de alteração de RE (RE deve estar com status de “averbado”) o procedimento a ser adotado é o seguinte: solicitar ao DECEX via protocolo ou por e-mail (decex.cgex@mdic.gov.br), o reprocessamento dos RE vinculados ao Ato Concessório de modo que as alterações feitas sejam devidamente transferidas para o AC. O pleito deverá conter as seguintes informações: número do Ato Concessório, nome da empresa beneficiária, NCM de exportação de maior valor FOB, número dos RE que sofreram alteração (enviar planilha Excel 97 quando houver mais de 10 RE sem barra e sem hífen) e demais informações pertinentes para o encaminhamento da solicitação.
c) Os atos que estiverem “em processamento de baixa” serão retirados de baixa para reprocessamento dos RE vinculados. Somente depois de concluído o reprocessamento os AC serão reenviados para análise de baixa pelo DECEX. Solicita-se às empresas que aguardem a conclusão do processo, acompanhando pelo sistema.
d) Nos casos em que o AC estiver válido ou não tenha ainda sido enviado para análise de baixa, as referidas alterações devem migrar automaticamente. Caso isto não se verifique, deve-se proceder conforme item “b” acima, sem prejuízo da abertura do processo administrativo conforme parágrafo único do artigo 142 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010
e) Lembramos que todos os procedimentos descritos acima são válidos para AC que ainda não tenham sido “baixados” (seja baixa regular, com incidente ou com inadimplemento).
Sobre procedimentos de "auto-reprocessamento", verifique a Dica nº 26, abaixo.
8. Como faço para cadastrar os RE de devolução?
A sistemática de migração de RE de devolução está prevista, mas ainda não foi implementada. Neste caso a empresa apenas justifica a devolução informando no campo apropriado o número do RE e todas as informações complementares. Para tanto a empresa acessa a baixa do ato, depois a aba "5 - Cadastrar RE de devolução" e, finalmente, o item "3 - Justificar".
9. No sistema de drawback a moeda utilizada é o dólar americano, mas as importações e as exportações são feitas em euros, como faço para acertar o ato concessório?
Durante o período de validade o ato concessório pode ser ajustado. Para tanto, basta acessar o sistema em “Alterar Ato Concessório”, por número de ato concessório. Outra forma é acessar os atos em “Consulta pelo CNPJ”, escolher o ato a ser alterado e clicar em “Alterar Ato”.
Podem ser alterados os dados de exportação, de importação ou dados básicos. Há pré-diagnóstico (para visualizar se haverá necessidade de anuência ou não). O exportador poderá, então, optar entre enviar para análise ou cancelar as alterações.
Ressalte-se que, para as parcelas sem cobertura cambial não é possível fazer o ajuste conforme procedimento acima.
10. Há alguma vantagem em ajustar o ato concessório antes de enviar para análise de baixa?
Sim. Caso sejam feitos ajustes que tornem as quantidades e os valores das importações e das exportações realizados iguais às quantidades e aos valores autorizados, a análise de baixa poderá ser feita automaticamente, sem necessidade de anuência.
Além disso, há determinação normativa para que o AC seja ajustado sempre que houver alteração das condições da operação, no artigo 84 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010. A falta de ajuste poderá acarretar o inadimplemento (parágrafo 4º da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010).
11. Posso informar nacionalização / devolução / destruição / sinistro antes de enviar o ato concessório para a baixa?
A qualquer momento, até 60 dias após o vencimento, o exportador poderá acessar o módulo de baixa e cadastrar as informações, conforme a necessidade (artigo 139 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010). Quando todas as informações estiverem disponibilizadas, e a operação já estiver pronta para ser enviada para a baixa, deve-se clicar na “Aba 9 – Enviar para Baixa”.
Não sendo feito tal detalhamento, ao enviar para a baixa o exportador estará declarando que a baixa é “regular”.
12. Caso eu não consiga detalhar a baixa (nacionalização / devolução / destruição / sinistro), posso enviar o ato concessório para a baixa?
O ideal é que o envio da baixa já seja feita com o detalhamento correto. Entretanto, caso a empresa esteja com alguma dificuldade em cadastrar este detalhamento, pode-se enviar para baixa regular informando as divergências da operação.
Neste caso, o anuente terá que retirar o ato concessório de baixa para que o exportador providencie posteriormente o detalhamento.
13. Como faço para informar os dados do drawback no campo 24 do RE?
Se o Ato Concessório não for do tipo Intermediário, o exportador deverá informar, em apenas uma linha por AC, o CNPJ constante no Ato, a NCM de exportação, a UF onde se situa a empresa do CNPJ informado, o número do AC, a quantidade na medida estatística da NCM e o valor do RE exportado com o regime de drawback.
14. E quando houver parcela sem cobertura cambial?
Quando houver parcela sem cobertura cambial, deverá ser informado, em apenas uma linha por Ato Concessório, o valor total no campo 24 (somando parcelas com e sem cobertura cambial) e no campo 9L a parcela sem cobertura.
No caso de haver mais de um AC a ser vinculado no RE (um comum ou genérico e os demais intermediários) a parcela sem cobertura cambial será apropriada no AC informado na primeira linha.
15. Pode-se fazer Licença de Importação substitutiva de LI amparada por Drawback?
Não, o sistema não reconhece a LI substitutiva. Caso a empresa ainda não tenha vinculado nenhuma DI, deve-se cancelar a LI original para que o saldo volte ao Drawback e aí, então, fazer uma LI nova.
Caso a empresa já tenha vinculado uma DI, o procedimento é: fazer LI nova, desvincular a DI da LI original, vincular a DI na LI nova e cancelar a LI original. Isso só pode ser feito caso haja saldo da NCM no AC. Caso não haja, a empresa deve acrescentar a quantidade e o valor necessários para cobrir a nova LI. Depois da LI nova estar vinculada à DI e a LI original cancelada, a empresa deve retirar a quantidade e o valor acrescentados no Ato Concessório de Drawback.
16. A minha empresa obteve um Ato Concessório de Drawback, mas pretende nacionalizar os bens importados. Como faço para regularizar a situação?
As empresas que destinarem os bens importados ao amparo de drawback para o mercado interno (baixa com nacionalização parcial ou total) deverão enviar os comprovantes de recolhimentos dos impostos Federais (II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM e quaisquer outros) e Estaduais (ICMS e quaisquer outros), observando-se o prescrito nos artigos 164 e 248, da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010.
Com a finalidade de facilitar a análise, sugerimos que as empresas encaminhem a declaração abaixo preenchida com os dados da operação:
17. A minha empresa não conseguiu cumprir o compromisso de exportação e teve um Ato Concessório de Drawback considerado inadimplente. Como faço para regularizar a situação?
As empresas que tiverem os seus atos concessórios de drawback baixados na situação de inadimplemento (parcial ou total) deverão enviar os comprovantes de recolhimentos dos impostos Federais (II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM e quaisquer outros) e Estaduais (ICMS e quaisquer outros), observando-se o prescrito no artigo 248, da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010.
18. Registrei dois atos concessórios, um para amparar a importação do aço e outro para os cabos das facas. Como faço para comprovar a exportação de facas de aço com cabo de madeira se no campo 24 do RE não é permitido informar dois AC num mesmo CNPJ?
A situação descrita pode ocorrer com outros setores produtivos, sendo que a empresa deverá observar que o compromisso de exportação refere-se ao produto acabado com todas as importações e aquisições no mercado interno dos produtos necessários à produção do bem a ser exportado.
No exemplo acima, a empresa possui compromisso de exportação dobrado. Veja o exemplo hipotético:
AC 001 exp 100 facas imp 100kg aço
AC 002 exp 100 facas imp 100m3 madeira
Compromisso total de exportação 200 facas.
A empresa deverá emitir no mínimo 2 RE para amparar a exportação das 200 facas, 100 para cumprir um compromisso e 100 para o outro. Caso a intenção tenha sido de exportar 100 facas, os AC devem ser consolidados, transferindo-se as DI de um AC para um só.
Vide artigo 81 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010.
19. Tentei enviar um Ato Concessório (AC) para análise de baixa, mas recebi mensagem que “não pode ser enviado para análise porque existe(m) Nota(s) Fiscal(is)/RE(s) cujos valores e quantidades não foram associados completamente.”. O que devo fazer para resolver a divergência?
A empresa deverá acessar o Módulo de Baixa de AC, informar o número do AC e detalhar a baixa. No caso de vendas para outras empresas, a empresa deve acessar a aba “Cadastrar Nota Fiscal de Venda para outras Empresas”, “Incluir” e cadastrar as Notas Fiscais de Vendas para outras empresas e, na mesma aba, vincular todo o valor da Nota Fiscal a Registro(s) de Exportação (RE) de outras empresas. No caso de dúvidas quanto aos RE, a empresa poderá acessar a aba “Consultar os Registros de Exportação de outras Empresas”. Esclarecemos que todos os valores e quantidades dos RE de outras empresas deverão estar vinculados a Nota(s) Fiscal(is) de vendas de outras empresas e vice-versa. Ao final do detalhamento da baixa, clicar em “Enviar para Baixa”, para que o AC entre em análise de baixa.
20. A minha empresa obteve uma decisão favorável do DECEX quanto ao pleito de transferência de titularidade em AC. Como faço para regularizar os AC e os RE vinculados?
Caso a empresa não tenha mais acesso ao CNPJ cancelado e não possa inserir RE com CNPJ novo, deverá preencher o detalhamento de baixa da seguinte forma:
a) na ficha “RE de outras empresas” apor o algarismo “1” no campo das Notas Fiscais (NF), e o total do volume da NF idêntico ao indicado nos RE;
b) na ficha “RE da própria empresa” solicitar, pelo Siscomex e por processo administrativo, a alteração do código de exportação normal para enquadramento de drawback (81101, 81102 ou 81103, conforme o caso), nos moldes do artigo 142, I da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, mencionando o número do Ofício que comunicou a decisão à empresa (no RE informar no campo 25);
c) encaminhar o AC para análise de baixa (caso esteja vencido, solicitar ao DECEX o envio, por processo administrativo).
21. Meu AC teve seu período de validade prorrogado por mais um ano (2 + 1), como devo proceder para regularizar os RE que ficaram com enquadramento 80.000 no período que o AC ainda não estava deferido para mais este ano adicional?
Tendo em vista a prorrogação, em caráter excepcional, concedida no Ato Concessório, a empresa poderá solicitar a inclusão de drawback, alterando o RE para o enquadramento de drawback, conforme o caso (intermediário, comum, genérico), consignando o número do AC no campo 24 e as demais informações relativas (CNPJ, NCM, Quantidade e Valor). No campo 25 deve ser informado número do CPROD do documento que formalizou o pleito de prorrogação e a data em que foi concedida a prorrogação.
Lembramos que somente poderão ser vinculados a AC, após averbação, RE efetivados após o vencimento do prazo original do AC e até a data do deferimento da prorrogação excepcional, conforme disposto no artigo 142, III da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010.
22. Posso solicitar a desvinculação de DI do Ato Concessório?
Não. Embora essa opção esteja disponível no menu, ela não está implementada. Uma DI não pode ser desvinculada do AC em caso de mercadoria já desembaraçada. A empresa deve informar, no momento da baixa, na opção de nacionalização, a DI que não foi utilizada no Ato Concessório de Drawback. Posteriormente, deverá encaminhar, via ofício, assinado e identificado, conforme artigo 248 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, os comprovantes de recolhimento dos tributos previstos na legislação, e a declaração constante no item 16 acima citado.
23. Posso solicitar a alteração do Regime de Tributação de DI de Suspensão para Recolhimento Integral, nos casos em que a empresa não queira mais mais utilizar a DI no AC?
Não. Vide artigo 23 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, que deverá haver manifestação do DECEX para as retificações dessa natureza. Mesmo que a alteração seja concluída, a informação não migrará para o Drawback WEB, permanecendo a DI vinculada ao AC. A empresa deverá proceder conforme orientações da Dica 22 acima.
24. Como faço para informar as perdas do processo produtivo? E os resíduos? Qual a diferença?
As PERDAS não possuem valor comercial e estão excluídas do cálculo. Sendo assim, não devem ser informadas nos dados básicos do Ato Concessório (AC). Já os RESÍDUOS / SUBPRODUTOS possuem valor comercial e sempre devem ser informados no AC, independente do percentual. Quando o valor for até 5% não há tributação e por isso o artigo 79 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, dispõe que são “desprezados”. Quando o valor estiver acima de 5% o excedente é tributado e o AC conterá mensagem de alerta.
25. Não estou encontrando as opções para os tipos Comum, Genérico e Intermediário. Como faço para incluir novos Atos Concessórios?
Desde 27/04/2010 está em vigor o novo Drawback INTEGRADO. O regime permitiu a unificação de todas as facilidades existentes no Drawback Importação – tela azul do Siscomex - e do Drawback Verde-Amarelo – tela amarela do sistema - e possibilita a suspensão dos tributos decorrentes da importação e dos impostos federais relativos à aquisição no mercado interno.
Para utilizar o sistema, o usuário contará com as seguintes medidas simplificadoras:
Novos atos concessórios (dos tipos: comum, intermediário, genérico e intermediário genérico) só podem ser criados no novo Drawback INTEGRADO.
O drawback importação (módulo “azul”) permanece no Siscomex somente para alterações e baixa do compromisso, não admitindo novas operações. Por terem legislação própria, apenas os tipos de “drawback para fornecimento ao mercado interno” e de “drawback embarcação” permanecerão na tela azul (Drawback Importação);
Os atos concessórios de Drawback Verde-Amarelo foram convertidos automaticamente para o Drawback INTEGRADO. Dessa forma, o sistema extinguiu o Drawback Verde-Amarelo. Essa mudança favorecerá as empresas, uma vez que o Drawback INTEGRADO oferece mais opções para as operações de importação e também para as aquisições no mercado interno de produtos empregados na mercadoria a ser exportada.
26. Os RE vinculados ao meu AC foram alterados no Sisbacen, mas as informações não migraram para o AC. Como faço para que os dados sejam "auto-reprocessados"?
Se o AC NÃO estiver no módulo de baixa (ainda não enviado ou retirado de baixa) e as informações constantes no AC estiverem diferentes dos dados do RE a empresa poderá fazer o "auto-reprocessamento".
O procedimento é o seguinte: acessar o RE e promover alteração no campo 25 (somente neste campo), informando, por exemplo, que a alteração se faz necessária para fins de "auto-reprocessamento". O RE não deverá ficar pendente de aprovação, pois para as alterações no campo 25, via de regra, não é necessária anuência. No dia seguinte à alteração dos RE, verificar se houve a atualização dos dados dos mesmos no AC.
Relembramos que o "auto-reprocessamento" somente surte efeito para RE que tenham sido alterados após averbação e para AC que não estejam em análise de baixa. Nos casos em que o AC estiver em análise de baixa, deve-se proceder conforme Dica nº 07 acima ou solicitar a retirada de baixa (via sistema, em "retorno de exigência" de baixa), antes de promover a alteração no campo 25.
Meu Primeiro Drawback
1. O que é o regime de drawback?
O drawback é um regime aduaneiro especial que consiste na suspensão, isenção ou restituição dos tributos incidentes nos produtos utilizados no processo produtivo de bem exportado, a exportar ou a fornecer.
O regime de drawback poderá ser concedido à operação que se caracterize como: transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
No que se refere às mercadorias contempladas, o regime poderá ser concedido àquelas que sofrerem os processos acima mencionados, podendo ser mercadoria para beneficiamento, partes e peças complementares de aparelhos, máquinas, veículos, etc., mercadoria destinada à embalagem (exceto para transporte), e outros descritos no artigo 63 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010.
Por outro lado, o regime não será concedido para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio; exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida e outras descritas no artigo 64 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010.
O objetivo é incentivar as exportações, pois, ao desonerar as importações e aquisições no mercado interno, o produto nacional se torna mais competitivo no mercado externo.
2. Quais são as modalidades existentes?
As modalidades são as seguintes:
a) Suspensão: consiste na suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após o beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
b) Isenção: consiste na isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado;
c) Restituição: consiste na restituição dos tributos pagos na importação de mercadoria posteriormente exportada, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) o seu detalhamento.
A diferença entre as modalidades é que no caso da suspensão, a empresa já planeja o que vai exportar e importa os bens necessários com suspensão dos tributos. Uma vez cumprido o compromisso, a exigibilidade passa a ser isenta. No caso da modalidade de isenção, a empresa importou inicialmente uma mercadoria sem ter como objetivo beneficiá-la e exportá-la. Após a comprovação de exportação, a empresa pode requerer a importação com isenção de tributos para reposição de estoque. A modalidade de restituição assemelha-se à modalidade de isenção, mas no caso a empresa não tem interesse em importar o material para reposição, sendo que cabe o pedido de restituição sobre os tributos pagos originalmente.
3. Quais são os tipos, em cada modalidade?
Na modalidade suspensão:
a) Comum: é o tipo clássico, que consiste na suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação e/ou aquisição no mercado interno de mercadoria a ser exportada após o beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
b) Genérico: neste tipo admite-se a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade;
c) Sem cobertura cambial: neste tipo de operação há parcela importada e exportada sem cobertura cambial nas mesmas quantidades e valores, podendo a importação ser parcial ou totalmente sem cobertura;
d) Intermediário: operação concedida a empresas fabricantes-intermediários que importam e/ou adquirem produtos no mercado interno para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação;
e) Agrícola: consiste em operação para importação e/ou aquisição no mercado interno de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais definidos pela SECEX, com destino à exportação;
f) Embarcação: operação concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno;
g) Fornecimento no mercado interno: operação concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno sob condições definidas pela SECEX;
Na modalidade isenção:
a) Comum: é o tipo clássico, que consiste na isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado;
b) Intermediário: operação concedida a empresas fabricantes-intermediárias para reposição de mercadoria anteriormente importada e utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação;
c) Embarcação: operação concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno.
4. E o Drawback Integrado? É um novo “tipo”?
O Drawback Integrado é o novo módulo para solicitação de Ato Concessório. Criado inicialmente com base no Decreto-Lei nº 37/66 e na Lei nº 10.833/03, havia restrições, pois não podiam ser titulares de AC no módulo Integrado as empresas optantes pelo Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e as sociedades cooperativas (exceto as de produção agropecuária).
Com a publicação da Portaria Conjunta RFB/SECEX 467, houve uma remodelação no Drawback Integrado, deixando de existir as restrições iniciais. A Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, disciplinou o novo módulo, o qual está em produção desde 27/04/10. Desse modo, devem ser observadas as seguintes situações:
a) Todos os Atos Concessórios dos regimes Verde-Amarelo e Integrado "antigo" foram convertidos para o novo Integrado, com exceção dos Atos do regime Verde-Amarelo baixados e os do tipo Intermediário;
b) Os novos Atos deverão ser criados no novo sistema Drawback Integrado, exceto aqueles referentes aos tipos Fornecimento no Mercado Interno (/Genérico) e Embarcação (/Genérico), que continuam sendo criados no módulo “azul”;
c) A validade começará a contar a partir do deferimento do AC, e não mais da data da primeira DI;
d) O Drawback Suspensão (módulo “azul”) funcionará para: ratificação, retorno de exigência e baixa dos Atos já criados no sistema.
5. Quem pode obter o Ato Concessório (AC)?
As empresas interessadas em operar no regime de drawback deverão estar habilitadas a operar em comércio exterior. Observe-se que não há possibilidade de pessoa física ser contemplada com o incentivo, mesmo aquelas admitidas como exportadoras.
Os procedimentos para habilitação ao regime constam no artigo 72 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010. Com relação ao credenciamento e habilitação, a empresa deverá verificar junto à Secretaria da Receita Federal (RFB).
6. Como obter o AC?
O ato concessório de drawback (AC), modalidade suspensão, deverá ser solicitado pela empresa no módulo específico no SISCOMEX, no módulo “azul” ou Integrado, conforme o caso.
Na modalidade isenção os pedidos de AC devem ser feitos preenchendo-se formulário próprio. O roteiro para preenchimento de pedido de drawback consta no Anexo “F” da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010. Todos os pedidos deverão ser encaminhados às dependências bancárias habilitadas do Banco do Brasil, conforme artigos 73 e 76 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010. As normas específicas constam nos artigos 112 a 130 e 149 a 151 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010.
7. Como acessar o Drawback Web?
O sistema deve ser acessado pela Internet, no endereço eletrônico www.mdic.gov.br. Clique em “SISCOMEX” no banner de publicidade disponível na coluna direita, em seguida em “Acesse Sistemas Operacionais” e escolha um dos sistemas já em funcionamento.
8. Como preencher o pedido de AC?
Ao acessar o sistema, deverá ser clicado em “Operações”, “Incluir Ato Concessório”, “Novo”. Na primeira tela (dados básicos) escolhe-se o tipo e informa-se o frete, o seguro e os subprodutos ou resíduos estimados, sempre em dólares americanos (US$). Clique em “Gravar” para passar para a próxima tela. A partir desse momento o sistema já informa um número de AC.
No caso de não haver importações, somente aquisições no mercado interno, os dados básicos devem ser preenchidos com “zero”.
O próximo passo é preencher os dados das exportações a serem efetuadas (NCM, descrição complementar, quantidade na medida estatística da NCM, valor no local de embarque, percentual de comissão de agente e valor sem cobertura cambial). Clique sempre em “Gravar” para passar para a próxima etapa.
Em seguida deve-se preencher o AC com os dados dos produtos a serem importados e/ou adquiridos no mercado interno, conforme o caso (NCM, descrição complementar, quantidade na medida estatística da NCM, valor no local de embarque, se é com ou sem cobertura cambial e se possui ou não subproduto ou resíduo). No caso de subproduto ou resíduo somente deverá ser informado quanto aos produtos importados.
Feito isto, pode-se alterar os dados básicos, visualizar o pré-diagnóstico e enviar para análise.
9. Qual o prazo de vigência?
O prazo de validade será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar, podendo chegar a cinco anos. Como regra geral, o AC é concedido pelo prazo de um ano, contado a partir do deferimento, no caso dos AC registrados no módulo Integrado ou a primeira importação vinculada, nos AC do módulo “azul”.
10. Pode ser prorrogado?
O AC poderá ser prorrogado, respeitando-se o limite de dois anos, ou cinco anos, nos casos de produtos de longo ciclo de fabricação. Para os casos de produtos de longo ciclo, o pleito deverá ser solicitado formalmente ao DECEX, antes do vencimento.
11. Como acompanhar o andamento do pedido?
O acompanhamento deve ser feito via sistema, não necessitando o preenchimento de qualquer outro formulário. Há casos em que o próprio sistema defere o pedido on-line, em outras situações deve-se aguardar a anuência do DECEX, acompanhando as exigências feitas sempre via sistema.
12. A partir de que momento se pode começar a importar?
O licenciamento das importações sob regime de drawback pode ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas sempre antes do despacho aduaneiro. Deve-se aguardar o deferimento do AC para iniciar o procedimento de embarque no exterior, a fim de não frustrar o negócio, caso o AC não venha a ser aprovado.
Observar que as operações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação. Assim, se o produto a ser importado necessitar de anuência de algum outro órgão, a empresa deverá observar os procedimentos necessários para concretizar a importação.
13. E as aquisições no mercado interno?
Deve-se igualmente realizar a compra dos insumos somente após o deferimento do AC, salientando que há prazo para vinculação das notas fiscais, previsto no parágrafo único do artigo 146 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010.
14. O que fazer quando houver necessidade de alterar o AC?
Dentro do prazo de validade do AC a empresa não só poderá, como deverá providenciar as alterações das condições concedidas pelo AC, via sistema. Os ajustes efetuados dentro do prazo de validade, e antes do envio para análise de baixa, contribuirão para que o AC possa ser baixado automaticamente. Caso contrário, a empresa deverá acompanhar a análise do DECEX e cumprir as exigências feitas pelo órgão a fim de justificar as divergências apontadas ao longo da vigência do AC.
15. Quais os documentos necessários para comprovar o compromisso?
Como regra geral, está dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback. No entanto, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de cinco anos, as DI, os RE averbados e as Notas Fiscais, tanto de venda no mercado interno quanto de aquisição.
16. Como comprovar o compromisso?
Como regra geral, a liquidação do compromisso de exportação (modalidade suspensão) ocorrerá mediante a exportação efetiva do produto previsto no AC, na quantidade, valor e prazo fixados.
A exportação em excesso deve ser evitada, pois evidencia descontrole na relação de consumo das mercadorias importadas e/ou adquiridas no mercado interno para a produção dos bens de exportação e pode acarretar o inadimplemento.
A empresa, ao elaborar o RE, deverá informar o enquadramento conforme o caso (81101, 81102 ou 81103), e os dados necessários à comprovação no campo 24 do RE (CNPJ do titular do AC, NCM, UF, número do AC, quantidade na medida estatística e valor total a ser vinculado). No caso de parcela sem cobertura cambial, o preenchimento do valor no campo 9L do RE é suficiente para migração das informações para o AC.
17. E se não conseguir exportar?
Se a empresa não conseguir exportar, deverá adotar uma das providências a seguir, em 30 dias, contados a partir da data-limite para exportação (validade do AC):
a) Devolução/reexportação ao exterior da mercadoria não utilizada;
b) Destruição da mercadoria imprestável ou da sobra; ou
c) Destinação da mercadoria remanescente para consumo interno (nacionalização com recolhimento dos tributos suspensos).
18. Como preencher o detalhamento de baixa?
A empresa deverá acessar o AC no sistema Drawback Web e preencher o “detalhamento de baixa”, conforme a necessidade (nacionalização / devolução / destruição / sinistro). Selecionar a opção compatível constante da tela de baixa e em seguida enviar o AC para análise de baixa, observando o descrito nos artigos 152 a 163 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010.
19. Quais as formas de baixa?
Há várias formas de baixa:
a) Baixa regular: o compromisso de exportação foi cumprido;
b) Baixa com nacionalização / devolução / destruição / sinistro: o compromisso de exportação não foi cumprido integralmente, mas a empresa adotou uma das providências previstas nas normas em vigor, dentro do prazo;
c) Inadimplemento parcial: a empresa exportou parte do compromisso, entretanto, não tomou as providências necessárias para liquidar o compromisso do percentual não exportado;
d) Inadimplemento total: a empresa não exportou nada e nem adotou qualquer providência para liquidar o compromisso.
20. O que fazer se houver inadimplemento?
Na ocorrência de inadimplemento, os próximos pedidos ficam condicionados à regularização fiscal, conforme o parágrafo único do artigo 168 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010. Futuros pedidos podem ser concedidos mediante apresentação de Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Os atos concessórios Inadimplentes continuarão nesta situação, mesmo que tenha sido solicitada a regularização. Se todos os atos Inadimplentes forem regularizados, a empresa deixará de ser “centralizada”.
Para regularização de atos concessórios com situação de "Inadimplemento Parcial ou Total", a empresa deverá apresentar os comprovantes de recolhimento dos impostos suspensos, conforme artigos 56 a 67 da Lei nº 9.784/99 ao DECEX.
Lembramos que os recursos administrativos devem ser apresentados dentro do prazo regulamentar de 10 dias, conforme artigos 56 a 67 da Lei nº 9.784/99 ao DECEX, via protocolo, no seguinte endereço:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Esplanada dos Ministérios – Bloco J – CEP 70053-900 – Brasília – DF
Para acessar o arquivo contendo a palestra de drawback, clique aqui.
O drawback é um regime aduaneiro especial que consiste na suspensão, isenção ou restituição dos tributos incidentes nos produtos utilizados no processo produtivo de bem exportado, a exportar ou a fornecer.
O regime de drawback poderá ser concedido à operação que se caracterize como: transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
No que se refere às mercadorias contempladas, o regime poderá ser concedido àquelas que sofrerem os processos acima mencionados, podendo ser mercadoria para beneficiamento, partes e peças complementares de aparelhos, máquinas, veículos, etc., mercadoria destinada à embalagem (exceto para transporte), e outros descritos no artigo 63 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010.
Por outro lado, o regime não será concedido para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio; exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida e outras descritas no artigo 64 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010.
O objetivo é incentivar as exportações, pois, ao desonerar as importações e aquisições no mercado interno, o produto nacional se torna mais competitivo no mercado externo.
2. Quais são as modalidades existentes?
As modalidades são as seguintes:
a) Suspensão: consiste na suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após o beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
b) Isenção: consiste na isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado;
c) Restituição: consiste na restituição dos tributos pagos na importação de mercadoria posteriormente exportada, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) o seu detalhamento.
A diferença entre as modalidades é que no caso da suspensão, a empresa já planeja o que vai exportar e importa os bens necessários com suspensão dos tributos. Uma vez cumprido o compromisso, a exigibilidade passa a ser isenta. No caso da modalidade de isenção, a empresa importou inicialmente uma mercadoria sem ter como objetivo beneficiá-la e exportá-la. Após a comprovação de exportação, a empresa pode requerer a importação com isenção de tributos para reposição de estoque. A modalidade de restituição assemelha-se à modalidade de isenção, mas no caso a empresa não tem interesse em importar o material para reposição, sendo que cabe o pedido de restituição sobre os tributos pagos originalmente.
3. Quais são os tipos, em cada modalidade?
Na modalidade suspensão:
a) Comum: é o tipo clássico, que consiste na suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação e/ou aquisição no mercado interno de mercadoria a ser exportada após o beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
b) Genérico: neste tipo admite-se a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade;
c) Sem cobertura cambial: neste tipo de operação há parcela importada e exportada sem cobertura cambial nas mesmas quantidades e valores, podendo a importação ser parcial ou totalmente sem cobertura;
d) Intermediário: operação concedida a empresas fabricantes-intermediários que importam e/ou adquirem produtos no mercado interno para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação;
e) Agrícola: consiste em operação para importação e/ou aquisição no mercado interno de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais definidos pela SECEX, com destino à exportação;
f) Embarcação: operação concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno;
g) Fornecimento no mercado interno: operação concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno sob condições definidas pela SECEX;
Na modalidade isenção:
a) Comum: é o tipo clássico, que consiste na isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado;
b) Intermediário: operação concedida a empresas fabricantes-intermediárias para reposição de mercadoria anteriormente importada e utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação;
c) Embarcação: operação concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno.
4. E o Drawback Integrado? É um novo “tipo”?
O Drawback Integrado é o novo módulo para solicitação de Ato Concessório. Criado inicialmente com base no Decreto-Lei nº 37/66 e na Lei nº 10.833/03, havia restrições, pois não podiam ser titulares de AC no módulo Integrado as empresas optantes pelo Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e as sociedades cooperativas (exceto as de produção agropecuária).
Com a publicação da Portaria Conjunta RFB/SECEX 467, houve uma remodelação no Drawback Integrado, deixando de existir as restrições iniciais. A Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, disciplinou o novo módulo, o qual está em produção desde 27/04/10. Desse modo, devem ser observadas as seguintes situações:
a) Todos os Atos Concessórios dos regimes Verde-Amarelo e Integrado "antigo" foram convertidos para o novo Integrado, com exceção dos Atos do regime Verde-Amarelo baixados e os do tipo Intermediário;
b) Os novos Atos deverão ser criados no novo sistema Drawback Integrado, exceto aqueles referentes aos tipos Fornecimento no Mercado Interno (/Genérico) e Embarcação (/Genérico), que continuam sendo criados no módulo “azul”;
c) A validade começará a contar a partir do deferimento do AC, e não mais da data da primeira DI;
d) O Drawback Suspensão (módulo “azul”) funcionará para: ratificação, retorno de exigência e baixa dos Atos já criados no sistema.
5. Quem pode obter o Ato Concessório (AC)?
As empresas interessadas em operar no regime de drawback deverão estar habilitadas a operar em comércio exterior. Observe-se que não há possibilidade de pessoa física ser contemplada com o incentivo, mesmo aquelas admitidas como exportadoras.
Os procedimentos para habilitação ao regime constam no artigo 72 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010. Com relação ao credenciamento e habilitação, a empresa deverá verificar junto à Secretaria da Receita Federal (RFB).
6. Como obter o AC?
O ato concessório de drawback (AC), modalidade suspensão, deverá ser solicitado pela empresa no módulo específico no SISCOMEX, no módulo “azul” ou Integrado, conforme o caso.
Na modalidade isenção os pedidos de AC devem ser feitos preenchendo-se formulário próprio. O roteiro para preenchimento de pedido de drawback consta no Anexo “F” da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010. Todos os pedidos deverão ser encaminhados às dependências bancárias habilitadas do Banco do Brasil, conforme artigos 73 e 76 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010. As normas específicas constam nos artigos 112 a 130 e 149 a 151 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010.
7. Como acessar o Drawback Web?
O sistema deve ser acessado pela Internet, no endereço eletrônico www.mdic.gov.br. Clique em “SISCOMEX” no banner de publicidade disponível na coluna direita, em seguida em “Acesse Sistemas Operacionais” e escolha um dos sistemas já em funcionamento.
8. Como preencher o pedido de AC?
Ao acessar o sistema, deverá ser clicado em “Operações”, “Incluir Ato Concessório”, “Novo”. Na primeira tela (dados básicos) escolhe-se o tipo e informa-se o frete, o seguro e os subprodutos ou resíduos estimados, sempre em dólares americanos (US$). Clique em “Gravar” para passar para a próxima tela. A partir desse momento o sistema já informa um número de AC.
No caso de não haver importações, somente aquisições no mercado interno, os dados básicos devem ser preenchidos com “zero”.
O próximo passo é preencher os dados das exportações a serem efetuadas (NCM, descrição complementar, quantidade na medida estatística da NCM, valor no local de embarque, percentual de comissão de agente e valor sem cobertura cambial). Clique sempre em “Gravar” para passar para a próxima etapa.
Em seguida deve-se preencher o AC com os dados dos produtos a serem importados e/ou adquiridos no mercado interno, conforme o caso (NCM, descrição complementar, quantidade na medida estatística da NCM, valor no local de embarque, se é com ou sem cobertura cambial e se possui ou não subproduto ou resíduo). No caso de subproduto ou resíduo somente deverá ser informado quanto aos produtos importados.
Feito isto, pode-se alterar os dados básicos, visualizar o pré-diagnóstico e enviar para análise.
9. Qual o prazo de vigência?
O prazo de validade será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar, podendo chegar a cinco anos. Como regra geral, o AC é concedido pelo prazo de um ano, contado a partir do deferimento, no caso dos AC registrados no módulo Integrado ou a primeira importação vinculada, nos AC do módulo “azul”.
10. Pode ser prorrogado?
O AC poderá ser prorrogado, respeitando-se o limite de dois anos, ou cinco anos, nos casos de produtos de longo ciclo de fabricação. Para os casos de produtos de longo ciclo, o pleito deverá ser solicitado formalmente ao DECEX, antes do vencimento.
11. Como acompanhar o andamento do pedido?
O acompanhamento deve ser feito via sistema, não necessitando o preenchimento de qualquer outro formulário. Há casos em que o próprio sistema defere o pedido on-line, em outras situações deve-se aguardar a anuência do DECEX, acompanhando as exigências feitas sempre via sistema.
12. A partir de que momento se pode começar a importar?
O licenciamento das importações sob regime de drawback pode ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas sempre antes do despacho aduaneiro. Deve-se aguardar o deferimento do AC para iniciar o procedimento de embarque no exterior, a fim de não frustrar o negócio, caso o AC não venha a ser aprovado.
Observar que as operações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação. Assim, se o produto a ser importado necessitar de anuência de algum outro órgão, a empresa deverá observar os procedimentos necessários para concretizar a importação.
13. E as aquisições no mercado interno?
Deve-se igualmente realizar a compra dos insumos somente após o deferimento do AC, salientando que há prazo para vinculação das notas fiscais, previsto no parágrafo único do artigo 146 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010.
14. O que fazer quando houver necessidade de alterar o AC?
Dentro do prazo de validade do AC a empresa não só poderá, como deverá providenciar as alterações das condições concedidas pelo AC, via sistema. Os ajustes efetuados dentro do prazo de validade, e antes do envio para análise de baixa, contribuirão para que o AC possa ser baixado automaticamente. Caso contrário, a empresa deverá acompanhar a análise do DECEX e cumprir as exigências feitas pelo órgão a fim de justificar as divergências apontadas ao longo da vigência do AC.
15. Quais os documentos necessários para comprovar o compromisso?
Como regra geral, está dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback. No entanto, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de cinco anos, as DI, os RE averbados e as Notas Fiscais, tanto de venda no mercado interno quanto de aquisição.
16. Como comprovar o compromisso?
Como regra geral, a liquidação do compromisso de exportação (modalidade suspensão) ocorrerá mediante a exportação efetiva do produto previsto no AC, na quantidade, valor e prazo fixados.
A exportação em excesso deve ser evitada, pois evidencia descontrole na relação de consumo das mercadorias importadas e/ou adquiridas no mercado interno para a produção dos bens de exportação e pode acarretar o inadimplemento.
A empresa, ao elaborar o RE, deverá informar o enquadramento conforme o caso (81101, 81102 ou 81103), e os dados necessários à comprovação no campo 24 do RE (CNPJ do titular do AC, NCM, UF, número do AC, quantidade na medida estatística e valor total a ser vinculado). No caso de parcela sem cobertura cambial, o preenchimento do valor no campo 9L do RE é suficiente para migração das informações para o AC.
17. E se não conseguir exportar?
Se a empresa não conseguir exportar, deverá adotar uma das providências a seguir, em 30 dias, contados a partir da data-limite para exportação (validade do AC):
a) Devolução/reexportação ao exterior da mercadoria não utilizada;
b) Destruição da mercadoria imprestável ou da sobra; ou
c) Destinação da mercadoria remanescente para consumo interno (nacionalização com recolhimento dos tributos suspensos).
18. Como preencher o detalhamento de baixa?
A empresa deverá acessar o AC no sistema Drawback Web e preencher o “detalhamento de baixa”, conforme a necessidade (nacionalização / devolução / destruição / sinistro). Selecionar a opção compatível constante da tela de baixa e em seguida enviar o AC para análise de baixa, observando o descrito nos artigos 152 a 163 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010.
19. Quais as formas de baixa?
Há várias formas de baixa:
a) Baixa regular: o compromisso de exportação foi cumprido;
b) Baixa com nacionalização / devolução / destruição / sinistro: o compromisso de exportação não foi cumprido integralmente, mas a empresa adotou uma das providências previstas nas normas em vigor, dentro do prazo;
c) Inadimplemento parcial: a empresa exportou parte do compromisso, entretanto, não tomou as providências necessárias para liquidar o compromisso do percentual não exportado;
d) Inadimplemento total: a empresa não exportou nada e nem adotou qualquer providência para liquidar o compromisso.
20. O que fazer se houver inadimplemento?
Na ocorrência de inadimplemento, os próximos pedidos ficam condicionados à regularização fiscal, conforme o parágrafo único do artigo 168 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010. Futuros pedidos podem ser concedidos mediante apresentação de Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Os atos concessórios Inadimplentes continuarão nesta situação, mesmo que tenha sido solicitada a regularização. Se todos os atos Inadimplentes forem regularizados, a empresa deixará de ser “centralizada”.
Para regularização de atos concessórios com situação de "Inadimplemento Parcial ou Total", a empresa deverá apresentar os comprovantes de recolhimento dos impostos suspensos, conforme artigos 56 a 67 da Lei nº 9.784/99 ao DECEX.
Lembramos que os recursos administrativos devem ser apresentados dentro do prazo regulamentar de 10 dias, conforme artigos 56 a 67 da Lei nº 9.784/99 ao DECEX, via protocolo, no seguinte endereço:
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