Segue artigo escrito por Alexandre Lira e Omar Rached, sobre "Aplicação de pena de perdimento nas importações do Linha Azul e Recof"
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Alexandre Lira de Oliveira
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Alexandre Lira de Oliveira
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Resumo: Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes de atualizações publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), bem como a revisão de textos anteriormente traduzidos. (Seç.1, pág. 27)
Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 120 • Número 183 • São Paulo, sábado, 25 de setembro de 2010
SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT 154, de 24-09-2010
Disciplina o procedimento para reconhecimento do recolhimento efetuado em operação de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo, a que se refere o Decreto 56.045, de 26-07-2010.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-23, de 3 de junho de 2009, no Convênio ICMS-36, de 26-03-2010, e no Decreto 56.045, de 26-07-2010, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - o contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação por conta e ordem de terceiros promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo, relativamente às importações contratadas até o dia 20-03-2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31-05-2009, poderá requerer até 31-10-2010:
I – o reconhecimento dos recolhimentos efetuados ao Estado do Espírito Santo;
II – o pedido de extinção dos créditos tributários.
Parágrafo único – o reconhecimento dos recolhimentos e a extinção dos créditos ficam condicionados ao recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo, relativamente às importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20-03-2009, observado o artigo 4º.
Artigo 2º - o requerimento deverá ser único, feito por meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD disponibilizado no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/Protocolo23, e apresentado no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento do contribuinte.
§ 1º - para a elaboração do requerimento o contribuinte deverá consecutivamente:
1 - entrar no Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD;
2 - fazer o “download” dos formulários;
3 - preencher os formulários com as seguintes informações:
a) identificação do importador;
b) relação das Declarações de Importação - DI, devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que sejam objeto do pedido de reconhecimento;
c) indicação do número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, na hipótese deste já ter sido lavrado;
d) relação de todas as importações realizadas na modalidade por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20-03-2009;
e) declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea “d”, o contribuinte, por qualquer de seus estabelecimentos situados em território paulista, recolheu o ICMS devido ao Estado de São Paulo ou o recolherá no prazo de 15 dias, contados da apresentação do requerimento;
f) relação de todas as importações realizadas na modalidade por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados em qualquer unidade da Federação, exceto no Estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 a 31-05-2009.
4 - fazer o “upload” do requerimento com os formulários devidamente preenchidos.
§ 2º - o sistema RICORD irá gerar um protocolo de recepção para cada “upload” de requerimento.
§ 3º - o requerimento gerado pelo sistema RICORD deverá ser apresentado no Posto Fiscal e instruído com os seguintes documentos:
1 - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2 - cópia do estatuto ou contrato social devidamente registrado e arquivado em órgão competente;
3 - cópia de ata ou de procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do requerente.
Artigo 3º - a autoridade fiscal, ao receber o requerimento, deverá:
I - verificar os documentos a que se refere o § 3º do artigo 2º;
II - confirmar, no sistema RICORD, o número do protocolo e os dados do requerimento;
III - imprimir a relação de DI do requerimento;
IV - obter a assinatura do contribuinte ou representante legal no requerimento e a rubrica na sua relação de DI;
V - aguardar o período de 5 dias úteis para eventual pedido de retificação dos dados;
VI - encaminhar o requerimento e sua relação de DI protocolados para o Delegado Regional Tributário, com trânsito preliminar pelo Núcleo de Protocolo e Arquivo - NPA.
Artigo 4º - o imposto que não tiver sido recolhido ao Estado de São Paulo, relativamente às importações referidas nas alíneas “d” e “f” do item 3 do § 1º do artigo 2º, poderá ser recolhido com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal.
Parágrafo único - o recolhimento deverá ser efetuado por meio de 1 (uma) Guia de Recolhimento (GNRE), gerada no endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/simp, para cada Declaração de Importação.
Artigo 5º - o contribuinte terá o prazo de 5 dias úteis, contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal, para uma única retificação, hipótese em que deverá:
I - fazer o “upload” do formulário corretamente preenchido por meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD;
II - apresentar o pedido de retificação no Posto Fiscal de sua vinculação.
Parágrafo único - o pedido de retificação dos dados não altera o curso do prazo para recolhimento do imposto devido, na forma do artigo 4º, contado a partir da primeira apresentação do requerimento.
Artigo 6º - o Delegado Regional Tributário deverá:
I - em relação às operações de que trata o “caput” do artigo 1º e constantes do requerimento:
a) suspender os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para prevenir iminente decadência;
b) encaminhar requerimento de suspensão do julgamento ao Órgão Julgador dos correspondentes autos de infração, com solicitação de retorno dos processos à Delegacia Regional Tributária;
II - verificar o devido recolhimento do imposto de que trata o parágrafo único do artigo 1º;
III - na hipótese de regularidade na Declaração de Importação - DI, dar prosseguimento ao requerimento no sistema RICORD.
Artigo 7º - Ficarão mantidas as suspensões dos créditos tributários relativos às certidões emitidas pelo Estado do Espírito Santo que atestarem a conformidade com o Convênio ICMS - 36/10, de 26-03-2010.
Artigo 8º - Os créditos tributários que estiverem suspensos serão extintos nas seguintes datas:
I - em 31-12-2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31-05-2005;
II - em 1º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2005 e 31-05-2006;
III - em 1º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2006 e 31-05-2007;
IV - em 1º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2007 e 31-05-2008;
V - em 1º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31-05-2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20-03-2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31-05-2009.
Parágrafo único - Extinto o crédito tributário, o Delegado Regional Tributário determinará o arquivamento do processo.
Artigo 9º - Serão retomados o procedimento de fiscalização e o curso do processo administrativo tributário na hipótese de:
I – constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por contribuinte paulista, em relação às importações por conta e ordem desembaraçadas por importador situado no Estado do Espírito Santo ou outra unidade da Federação, a partir de 1º de junho de 2009 bem como aquelas contratadas após 20-03-2009;
II – verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada;
III – denúncia, pelo Estado de São Paulo ou do Espírito Santo, do Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009.
Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Resumo: Torna público o recebimento, pelo DEINT/SECEX, de pedidos de alteração da NCM e de alíquotas da TEC, referente aos produtos que relaciona. (Seç.1, pág. 37)
FONTE: www.fiscosoft.com.br
Medida Provisória nº 497 - IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, II, IPI, IRPF - Subvenções governamentais, RECOM, Comércio exterior, Rendimentos recebidos acumuladamente - Suspensão e redução de alíquotas - Prorrogação de vigência
A Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, que promoveu a desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas e instituiu o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
A Medida Provisória nº 497 de 2010, tratou de importantes disposições na legislação tributária, das quais destacamos os seguintes assuntos:
I - Desoneração tributária de subvenções governamentais
Ficou estabelecido que as subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973/2004 e o art. 21 da Lei nº 11.196/2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica, e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.
II - Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM
Foi instituído o RECOM que se destina à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014. Este Regime prevê a suspensão do PIS/PASEP, da COFINS, do PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do IPI e do Imposto de Importação, nos casos que especifica.
III - Imposto de Importação - IPI - PIS - COFINS - Aquisições no mercado interno e importações - Isenção - Redução de alíquotas
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos, limites e condições a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
IV - Comércio exterior - Alterações
Ficou estabelecido que é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, e remessas postais internacionais. Também foram alterados os seguintes dispositivos que impactam as atividades de comércio exterior: a) Lei 11.774/2008, art. 17 (adimplemento do compromisso de exportação); b) Lei nº 10.182/2001, art. 5º (redução do imposto de importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos); c) Decreto-Lei nº 37/66, arts. 1º, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 (imposto de importação, cálculo e recolhimento do imposto, despacho aduaneiro, mercadoria avariada e extraviada, importações vinculas à exportação, denúncia espontânea da infração); d) Decreto-Lei nº 1.455/76, arts. 23, 28, 29 e 30 (mercadorias objeto da pena de perdimento).
V - IRPF - Rendimentos recebidos acumuladamente - Disposições
O artigo 20 da Medida Provisória nº 497/2010, trouxe novo tratamento para rendimentos recebidos acumuladamente correspondentes a anos-calendários anteriores, estabelecendo a tributação exclusivamente na fonte, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal, correspondente ao mês do recebimento ou crédito, ou, à opção do contribuinte, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, sendo o imposto retido considerando como antecipação do devido pelo contribuinte.
VI - Incidência monofásica
Outra importante novidade da Medida Provisória nº 497 refere-se à incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Conforme previsto, equipara-se a produtor ou fabricante, para efeitos da incidência das contribuições, a pessoa jurídica comercial atacadista que adquirir, de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, produtos por esta produzidos, fabricados ou importados e que estejam sujeitos à incidência monofásica. Ou seja, os atacadistas que adquirem combustíveis, por exemplo, de pessoa jurídica industrial ou importadora com a qual mantenha relação de interdependência, deverá tributar suas receitas às alíquotas diferenciadas do regime de incidência monofásica. Atualmente, a relação de produtos sujeitos à incidência monofásica alcança as operações com combustíveis, produtos farmacêuticos, veículos, autopeças, bebidas frias e outros.
Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos:
a) inciso V do caput e o § 5º do art. 17 da Lei nº 11.196/2005 (crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços); b) os arts. 63 a 70 e o § 2º do art. 78 do Decreto-Lei nº 37/1966 (que tratam de vendas em leilão realizada pela repartição aduaneira e limite mínimo para concessão de suspensão dos tributos que incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado); c) o inciso VI do art. 36 da Lei nº 8.630/1993 (que trata da apuração de responsabilidade tributária decorrente de avaria, quebra ou falta de mercadorias, em volumes sujeitos a controle aduaneiro); d) os §§ 17 e 18 do art. 5º da Lei no 9.718/1998 (que trata da tributação de PIS e COFINS sobre a venda de álcool, efetuada pelo produtor ou importador para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência); e) o art. 39 da Lei nº 10.833/2003 (que trata da competência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a normatização, cobrança e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei nº 9.783/1999).
Ato CN 31/10 - Ato CONGRESSO NACIONAL nº 31 de 22.09.2010
D.O.U.: 24.09.2010
(Prorroga pelo período de sessenta dias, a vigência da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, que "Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, e dá outras providências").
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, que "Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 22 de setembro de 2010
Senador JOSÉ SARNEY
Resumo: Concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica.
Resumo: Torna público que foram celebrados os Convênio ICMS nºs:
131, de 24/09/2010 – que altera o Convênio ICMS 93/98 , que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica;
134, de 24/09/2010 – que altera o Convênio ICMS 76, de 30/06/94 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos;
149, de 24/09/2010 – que altera o Convênio ICMS 09/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido; e
151, de 24/09/2010 – que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos. (Seç.1, págs. 10/11 e 14)
Resumo: Altera o Anexo “B” da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, especificamente sobre cota tarifária na importação de --6-Hexanolactama (épsilon caprolactama) com aliquota de 2%. (Seç.1, pág. 702)
Resumo: Dá nova redação ao parágrafo único do art. 119 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que trata especificamente da não obrigatoriedade de comprovação de quitação de débito para as importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios e autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Seç.1, pág. 13)
Retransmito aviso recebido da Brasiliense Cargo, acerca do tratamento TC4 para remoção de Cargas não destinada ao armazenamento.
** AVISO IMPORTANTE ** TC4 = CARGA EM PERDIMENTO
Aeroporto Internacional de Viracopos voltará com o procedimento de Perdimento de Mercadoria para carga pátio que permanecer sem a vinculação da DTA-E dentro do periodo de 24 horas a contar da data da chegada da carga no Aeroporto. Sendo assim, todas as cargas que chegarem com TC-4 no MANTRA devem ter a DTA-E vinculada dentro do prazo estabelecido, caso contrário, o MANTRA ficará com informação de Mercadoria Abandonada.
Hoje, o procedimento para quem perde o prazo de vinculação da DTA-E para carga pátio é: O MANTRA fica com informação de indisponibilidade 31, entra-se com o pedido de retirada da indiponibilidade, o MANTRA é alterado de TC-4 para TC-6 ou 7, após sair a indisponibilidade e trocar o tratamento, a carga vai para armazenamento e o MANTRA é visado, após o visto no MANTRA podemos dar continuidade no procedimento de despacho aduaneiro, registrando a DI em zona primária ou vinculando uma DTA-1 para remoção da carga para zona secundária.
Voltando o procedimento antigo, a carga entrará em perdimento, o despachante deverá entrar com o pedido de relevação da pena de perdimento, aguardar a análise e autorização da fiscalização para depois vincular a DI através do número do processo administrativo gerado pela Receita Federal. (Procedimento que levará em média de 10 a 20 dias corridos).
A base legal para isso, é:
Instrução Normativa Nr. 102 de 1994; Artigo 16º; Parágrafo 3º; combinado com o Artigo 24º; Parágrafo único, da mesma IN.
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/09; Artigo 689º; Inciso
Obs: O Aeroporto de Viracopos tomando esta medida, provavelmente Guarulhos e demais aeroportos seguirão a mesma linha devido haver embasamento legal para tal procedimento
NOVIDADES NO DESPACHO ADUANEIRO
AMIGOS, É SEMPRE BOM CONHECERMOS AS ÚLTIMAS NOVIDADES NA ÁREA DE COMÉRCIO EXTERIOR. POR ISSO SEMPRE ME APRESSO EM FAZER BOLETINS NESSAS OCASIÇÕES.
HOJE FUJO A ESTA REGRA. NÃO VOU FAZER BOLETIM SOBRE ESTE ASSUNTO QUE ME PARECE A ÚLTIMA MODA EM NOSSA ÁREA. A NOVIDADE É O O.E.Q. E O PASS.
MAIS DUAS CIGLAS PARA ATORMENTAR NOSSA MENTE. SÃO TANTAS QUE JÁ EMBARALHEI TODAS, APESAR DA MINHA JUVENTUDE, POIS SÓ VOU FAZER 83 ANOS EM JANEIRO DO PRÓXIMO ANO.
MAS EXPLICO AS NOVAS CIGLAS:
- O.E.Q. – OPERADOR ESCONÔMICO QUALIFICADO
- PASS – PROGRAMA ADUANEIRO DE SEGURANÇA E SIMPLIFICAÇÃO.
O DILETO E COMPETENTE AMIGO ULYSSES PORTUGAL ENVIOU AO ICEX UMA SÚMULA DA MATÉRIA. POR ISSO PASSO A PALAVRA A ELE:
Pessoal, efetuei, rapidamente, uma pré-análise de todo o material relacionado. Minhas conclusões, a priori, são as seguintes:
1) A RFB deverá adotar a denominação “Operador Econômico Qualificado – OEQ”, ao invés de “Operador Econômico Autorizado – OEA”;
2) O Programa, no Brasil, está recebendo o nome de “Programa Aduaneiro de Segurança, Controle e Simplificação – PASS”;
3) Haverá três modalidades de Certificação do OEQ: Ágil-Pass, Log-Pass e Total-Pass;
4) A empresa candidata poderá se auto-avaliar ou se utilizar de uma entidade externa especializada no seu processo de auto-avaliação;
5) A Certificação poderá ser requerida para a empresa como um todo ou apenas para um estabelecimento dela;
6) A Certificação deverá ser requerida diretamente no sítio da RFB;
7) De início, poderão se candidatar à Certificação: exportadores, importadores, transportadores e depositários;
8) No caso de haver necessidade de auditoria ou de diligências na empresa, a RFB passará a cobrar, do candidato à Certificação, a Taxa FUNDAF;
9) Este Programa deverá absorver, gradativamente, as empresas habilitadas na Linha Azul;
10) O PASS somente admitirá empresas de médio ou grande porte;
11) O PASS passa a estar muito focado nos aspectos de segurança, especialmente na Segurança da Cadeia Logística;
12) As novas regras deverão ser publicadas ainda este ano;
13) Quem desejar enviar sugestões para a RFB, tem até o dia 13/10/2010.
SEM LER A MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA EXPOSTA A “CONSULTA EXTERNA”, ANTES DA PUBLICAÇÃO, OUSO ENTENDER QUE SE TRATA DE UMA AMPLIAÇÃO DA LINHA AZUL. OUSO MAIS. PARA MIM É A CONTINUAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO SIMPLIFICADO, DE SAUDOSA MEMÓRIA E QUE MOTIVOU, INCLUSIVE, A CRIAÇÃO DO ICEX, QUE NASCEU COM O NOME DE “AUDAS”, NÃO DE AUDACIOSOS (QUE PODIA SER) MAS DE ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO DESPACHO ADUANEIRO SIMPLIFICADO. VEJAM AÍ A “SIMPLIFICAÇÃO” AGORA RECOMENDADA PELA OMA, ACEITA PELA COANA.
DUROU POUCOS ANOS E FOI ELIMINADO PORQUE ERA MUITO AVANÇADO PARA A ÉPOCA. DEPOIS VEIO A LINHA AZUL, NASCIDA EM VIRACOPOS QUE NA ÉPOCA PRECISAVA DE CLIENTE POIS ESTAVA ÀS MOSCAS. DEU IBOPE, GUARULHOS COPIOU E OUTROS MAIS QUERIAM. A COANA AVOCOU A QUESTÃO, NORMATIZOU-A COM O NOME DE “DESPACHO ADUANEIRO EXPRESSO”, MAS DEIXOU O APELIDO “LINHA AZUL” (PORQUE NAS CAIXAS HAVIA UMA LINHA AZUL PARA DIFERENCIÁ-LA DAS DEMAIS).
NO FUNDO, TODOS ESTES MOVIMENTOS TÊM UM SÓ MOTIVO: - A CONFIABILIDADE. COMO SEMPRE DIGO, NÃO É POSSÍVEL DAR O MESMO TRATAMENTO PARA O IMPORTADOR DA RUA PAGÉ E PARA UMA PETROBRAS OU QUALQUER MULTINACIONAL. É PRECISO HAVER CONFIANÇA DE QUE O IMPORTADOR NÃO VAI USAR DE FRAUDE NA IMPORTAÇÃO E SIM VAI IMPORTAR PELA NECESSIDADE DOS SEUS NEGÓCOS. O PROGRAMA “PASS” COMO VEMOS BASEIA-SE NA CONFIANÇA E NA SEGURANÇA. A RECEITA PRECISA TER SEGURANÇA DE QUE TEM O CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES ANTE AS FACILIDADES (SIMPLIFICAÇÃO) QUE OFERECE.
MAS VOLTEMOS AO TEMA: UMA NOVIDADE SEM BOLETIM. JUSTIFICO: ESTOU ABSORVIDO COM MEU “BLOG”, AINDA EM FORMAÇÃO , QUE , TAMBÉM NUM EXCESSO DE OUSADIA, ABRO HOJE PARA OS AMIGOS: www.enciclopediaaduaneira.com.br.
TUDO QUE RECEBI SOBRE ESTA NOVIDADE JÁ ESTÁ NO BLOG. BASTA VOCE IR PARA A LETRA “O” E LÁ CLICAR NO POST (VERBETE) “OPERADOR ECONÔMICO QUALIFICADO” .
A ENCICLOÉDIA ADUANEIRA CERTAMENTE CONTÉM ERROS, PORQUE FEITO POR UMA PESSOA SÓ, ONDE DEVERIAM ATUAR MUITAS. NÃO CONSEGUI ADEPTOS. QUEM SABE VOCE, MEU AMIGO LEITOR. CONTO COM SUA COLABORAÇÃO PARA CORRIGIR OS ERROS E CONTO PRINCIPALMENTE COM O FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA OS VÁRIOS VERBETES ABERTOS. E SE A MATÉRIA QUE VOCE BUSCA NÃO ESTÁ LÁ, POR FAVOR NOS AVISE E MANDE O MATERIAL PARA ABRIRMOS NOVO “POST “. HOJE ELA PODE NÃO SER TÃO ÚTIL, MAS CERTAMENTE COM O PASSAR DOS ANOS SERÁ.
OBS – NO INÍCIO DO ANO EU NÃO SABIA O QUE ERA “BLOG”, NEM “POSTS”. HOJE O MATERIAL QUE ESTOQUEI ESTÁ “NAS NÚVENS” (ON LINE). JOGUEI FORA TODO MATERIAL ESCRITO, APOSTILAS E ATÉ MATERIAL DE “DATA-SHOUW”. SE PRECISAR DELES É SÓ IR ÀS NUVENS. DIZ O JOSÉ GERALDO REIS, MEU COMPANHEIRO DE BOLETIM, QUE POSSO ACESSAR O BLOG PELO MEU CELULAR. AINDA NÃO SEI FAZÊ-LO, MAS COMO SOU JOVEM TENHO TEMPO PARA APRENDER . É A MODERNIDADE: OU A ACOMPANHAMOS OU SOBRAMOS. CREIO QUE ATÉ O MEU “PENDRIVE” VAI SER APOSENTADO, POIS O QUE ESTÁ NAS NÚVENS É MAIS PRÁTICO, ACESSÁVEL DE QUALQUER LUGAR DO MUNDO.
VOCE, IMPORTADOR, OU VOCE, CHEFE DA SEÇÃO DE IMPORTAÇÃO, NÃO DEIXE DE VER A SUA CARA. VÁ PARA A LETRA “I”, CLIQUE NO “IMPORTADOR” E EM SEGUIDA NO “A REAÇÃO DO IMPORTADOR”. DEPOIS ME DIGA SE ESTÁ PARECIDA COM A SUA NAS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS OU VOCE FICA AINDA PIOR.
POR FIM, MEUS SINCEROS AGRADECIMENTOS AO FRAN (FRANCISCO MOREIRA FILHO), MEU SOBRINHO, TÉCNICO EM EDITORAÇÃO DIGITAL, PELA FORMATAÇÃO DO BLOG E PACIÊNCIA EM ENSINAR ESTE VELHO NA TÉCNICA DE ADMINISTRÁ-LO
HAROLDO GUEIROS