quinta-feira, 29 de setembro de 2011
Procedimentos provas de Origem - SGP
Procedimentos provas de Origem - SGP
Alteração Portaria Secex 23/11 - Normas Secex importação, exportação, e outros
Dumping - Preço de referncia - Imp PVC ncm 3904.10.10
Investigação Dumping - borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada
ICMS - bens aeronáuticos
Dumping - Imp. de Fostato Monocálcilo Mono-hidratado Grau Alimentício - MCP
Alterações na TEC e Ex Tarifários Novos
Legislação: Resolução CAMEX nº 68, de 20/09/2011.
Resumo: Altera, para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital e sobre os componentes dos Sistemas Integrados, que relaciona, na condição de Ex-tarifários; e altera ex-tarifários constantes das Resoluções CAMEX nºs 39/2009; 27/2010; 34/2010; 53/2010; 77/2010 ; 90/2010 ; 4/2011; 12/2011; 23/2011; 36/2011; 48/2011; e 57/2011 . (Seç. 1, págs. 14/24) - RETIFICAÇÃO NO DOU DE 27/09/2011: Retificação – Resolução CAMEX nº 68, de 20/09/2011.
Legislação: Resolução CAMEX nº 69, de 20/09/2011.
Resumo: Altera a NCM, as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a TEC e a Lista Brasileira de Exceção à TEC, de que tratam os Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 43/2006. Atenção: essa resolução entra em vigor, com novos códigos NCM´s e alíquotas, a partir de 01/10/2011 (Seç.1, págs. 24/25); DOU DE 30/09/2011: RETIFICAÇÃO: Retificação – Resolução CAMEX nº 69, de 20/09/2011.
Legislação: Resolução CAMEX nº 70, de 20/09/2011.
Resumo: Altera para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas do I.I. incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 25)
quarta-feira, 28 de setembro de 2011
INCOTERMS 2010 - INFOS DIVULGADAS NO SITE DA RFB
Informações INCOTERMS 2010
Tendo em vista a publicação do Incoterms 2010 pela Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce - ICC) e a entrada em vigência da Resolução CAMEX nº 21, de 07 de abril de 2011, normatizando o assunto, a partir do dia 16/09/2011 serão implantadas as seguintes alterações implementadas no SISCOMEX IMPORTAÇÂO:
1. Deixam de existir os termos DAF, DES, DEQ e DDU:
- Estes termos não aparecem mais como opção para o Importador na elaboração e registro de DIs, mas continuam existindo nas consultas e retificações de declarações e LI’s já registradas.
- Estes termos serão substituídos por 2 novos termos: DAT e DAP, conforme descrito no próximo ítem.
- Será possível efetuar o registro de DI para LI já registrada com termo extinto.
2. Implementação dos novos termos DAT e DAP:
DAT
DELIVERED AT TERMINAL (named terminal at port or place of destination)
ENTREGUE NO TERMINAL (terminal nomeado no porto ou local de destino)
O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num terminal de destino nomeado (cais, terminal de contêineres ou armazém, dentre outros), descarregada do veículo transportador mas não desembaraçada para importação.
DAP
DELIVERED AT PLACE (named place of destination)
ENTREGUE NO LOCAL (local de destino nomeado)
O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de destino indicado que não seja um terminal, pronta para ser descarregada do veículo transportador e não desembaraçada para importação.
3. Características implementadas:
DAT (Delivered at Terminal):
- Pode ser utilizado em qualquer modal;
- Os valores de frete e seguro internacionais compõem o valor comercializado da mercadoria;
- Poderão ser informados como deduções ao valor aduaneiro, desde que destacados na Fatura Comercial, os seguintes encargos ou custos incluídos no valor comercializado da mercadoria:
· Frete e seguro internos no país de importação;
· Carga, descarga e manuseio no país de importação;
· Juros de financiamento; e
· Gastos com construção, instalação e montagem;
- Deverão ser acrescentados ao valor aduaneiro o valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, quando não incluídos no valor comercializado da mercadoria:
· Comissões e corretagem, excetuadas as comissões de compra;
· Custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, integrados à mercadoria;
· Custos de embalar, compreendido os gastos com mão de obra e materiais;
· Materiais e componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria ;
· Ferramenta, matrizes e moldes utilizados na produção da mercadoria;
· Materiais consumidos na produção;
· Projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no exterior;
· Royalties e direitos de licença relacionados com a mercadoria;
· Valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que seja revertida ao vendedor.
DAP (Delivered at Place)
- Pode ser utilizado em qualquer modal;
- Os valores de frete e seguro internacionais compõem o valor comercializado da mercadoria;
- Poderão ser informados como deduções ao valor aduaneiro, desde que destacados na Fatura Comercial, os seguintes encargos ou custos incluídos no valor comercializado da mercadoria:
· Frete e seguro internos no país de importação;
· Juros de financiamento; e
· Gastos com construção, instalação e montagem;
- Deverão ser acrescentados ao valor aduaneiro o valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, quando não incluídos no valor comercializado da mercadoria:
· Comissões e corretagem, excetuadas as comissões de compra;
· Custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, integrados à mercadoria;
· Custos de embalar, compreendido os gastos com mão de obra e materiais;
· Materiais e componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria ;
· Ferramenta, matrizes e moldes utilizados na produção da mercadoria;
· Materiais consumidos na produção;
· Projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no exterior;
· Royalties e direitos de licença relacionados com a mercadoria;
· Valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que seja revertida ao vendedor;
· Carga, descarga e manuseio na entrada do país de importação.
4. Implementação das seguintes condições de venda, não disciplinadas pelo ICC:
C + F :
- Pode ser utilizado em qualquer modal;
- O valor do frete compõe o valor comercializado da mercadoria, porém o seguro é adicionado ao valor da mercadoria na condição de venda (VMCV) para compor o valor aduaneiro;
- Poderão ser informados como deduções ao valor aduaneiro, desde que destacados na Fatura Comercial, os seguintes encargos ou custos incluídos no valor comercializado da mercadoria:
· Juros de financiamento; e
· Gastos com construção, instalação e montagem;
- Deverão ser acrescentados ao valor aduaneiro o valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, quando não incluídos no valor comercializado da mercadoria:
· Comissões e corretagem, excetuadas as comissões de compra;
· Custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, integrados à mercadoria;
· Custos de embalar, compreendido os gastos com mão de obra e materiais;
· Materiais e componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria ;
· Ferramenta, matrizes e moldes utilizados na produção da mercadoria;
· Materiais consumidos na produção;
· Projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no exterior;
· Royalties e direitos de licença relacionados com a mercadoria;
· Valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que seja revertida ao vendedor;
· Carga, descarga e manuseio na entrada do país de importação.
C + I:
- Pode ser utilizado em qualquer modal;
- O valor do seguro compõe o valor comercializado da mercadoria, porém o frete é adicionado ao valor da mercadoria na condição de venda (VMCV) para compor o valor aduaneiro;
- Poderão ser informados como deduções ao valor aduaneiro, desde que destacados na Fatura Comercial, os seguintes encargos ou custos incluídos no valor comercializado da mercadoria:
· Juros de financiamento; e
· Gastos com construção, instalação e montagem;
- Deverão ser acrescentados ao valor aduaneiro o valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, quando não incluídos no valor comercializado da mercadoria:
· Comissões e corretagem, excetuadas as comissões de compra;
· Custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, integrados à mercadoria;
· Custos de embalar, compreendido os gastos com mão de obra e materiais;
· Materiais e componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria ;
· Ferramenta, matrizes e moldes utilizados na produção da mercadoria;
· Materiais consumidos na produção;
· Projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no exterior;
· Royalties e direitos de licença relacionados com a mercadoria;
· Valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que seja revertida ao vendedor;
· Carga, descarga e manuseio na entrada do país de importação.
5. Grupos de Condição de Venda Implementados:
As condições de venda implementadas estão classificadas em 2 grupos distintos, e todas as adições de uma DI devem pertencer ao mesmo grupo:
Grupo 1 – EXW, FCA, FAZ, FOB, CFR, CPT e C+F;
Grupo 2 – CIF, CIP, DAF, DES, DDU, DAT, DAP e C+I
6. Tratamento de Outras Condições de Venda (OCV) previstas na Resolução:
Para contemplar uma condição de venda não prevista, descrita na minuta de resolução como OCV, foram adotados os seguintes critérios procedimentais:
- A possibilidade de se informar uma OCV, considerada como uma exceção, não será implementada pelo sistema.
- No caso concreto poderá ser utilizada, mas procedimentalmente deverá ser adotada solução alternativa, de forma que o importador informe no sistema a condição de venda que mais se assemelhe à condição de venda negociada.
- Deverão ser informadas também as demais variáveis que compõe a OCV como acréscimos ou deduções ao valor aduaneiro, incluindo esses valores nos novos campos "Outros Acréscimos" e "Outras deduções" ao valor comercializado.
- O detalhamento da Condição de Venda realmente negociada deverá ser informado no campo de Informações Complementares da DI.
- Para contemplar esta condição, foram incluídos os campos outros acréscimos e outras deduções em todos os INCOTERMS e Condições de Venda implementados no sistema.
7. Inclusão do campo de acréscimo CARGA, DESCARGA E MANUSEIO NA ENTRADA – PAÍS DE IMPORTAÇÃO:
Quando houver despesas com carga, descarga e manuseio da carga no país de importação, esta despesa deverá ser informada como acréscimo ao valor aduaneiro. Este acréscimo está relacionado às seguintes condições de venda: EXW, FCA, FAZ, FOB, CFR, CIF, CPT, CIP, DAP, C+F e C+I.
8. Tabelas a serem atualizadas:
Para aqueles que se utilizam de estrutura própria para transmitir seus dados ao SISCOMEX, informamos que foram alteradas as seguintes tabelas do sistema:
Tabela de INCOTERMS:
Códigos Excluídos:
DAF - Delivered at Frontier;
DES - Delivered Ex Ship;
DDU - Delivered Duty Unpaid
Códigos Incluídos:
DAT - Delivered at Terminal
DAP - Delivered at Place
C+F - Cost plus Freight
C+I - Cost plus Insurance
Tabela de Acréscimos
Códigos Incluídos:
16 - CARGA, DESCARGA E MANUSEIO NA ENTRADA - PAÍS DE IMPORTAÇÃO
17 - Outros Acréscimos
Tabela de Deduções:
Código Incluído:
07 - Outras Deduções
terça-feira, 27 de setembro de 2011
Dumping - resina PVC
PROTOCOLO DOCTS IRF-SP
Legislação: Ordem de Serviço nº 9, de 16/09/2011, da INSP/ALF/São Paulo (SP).
Resumo: Protocolo de Docts nos EADIs da IRF-SP -Dispõe sobre a entrega de documentos nos Portos Secos. (Seç.1, págs. 48/49)
IOF - Operações de câmbio
terça-feira, 20 de setembro de 2011
LI - NOVOS TRATAMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA PRODUTOS DO CAP 48 (PAPEL E DERIVADOS)
19/09/2011 0039 EM COMPLEMENTO A NOTICIA SISCOMEX 34/2011, INFORMAMOS, COM
BASE NA PORTARIA SECEX 23/2011, QUE A PARTIR DO DIA
19/09/2011 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO PARA
AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS
4802.56.10, 4810.13.89, 4810.13.90, 4810.19.89, 4810.19.90,
4810.29.90, 4802.55.92, 4802.56.93, 4802.57.93, 4802.54.99,
4802.55.99, 4802.56.99, 4802.57.99, 4810.92.90.
AS LICENCAS DE IMPORTACAO RELATIVAS AOS PRODUTOS ENQUADRADOS
NAS NCMS 4810.13.89, 4810.19.89 E 4810.92.90 PASSARAO A
CONTAR AGORA COM AS SEGUINTES ANUENCIAS:
A) ANUENCIA SECEX, DE COMPETENCIA DA COORDENACAO-GERAL DE
LICENCAS DE IMPORTACAO - CGLI DO DECEX;
B) ANUENCIA DECEX, DE COMPETENCIA DO DECEX DELEGADA AS
AGENCIAS DO BANCO DO BRASIL. DESTACAMOS QUE NO CASO DE
IMPORTACOES ORIGINARIAS DE PAISES DIFERENTES DAQUELE GRAVADO
COM A MEDIDA DE DEFESA COMERCIAL INSTITUIDA PELA RESOLUCAO
CAMEX 46/2007, OS CERTIFICADOS DE ORIGEM NECESSARIOS A
INSTRUCAO DA ANALISE DAS LICENCAS DEVERA SER APRESENTADO
JUNTO AS AGENCIAS DO BANCO DO BRASIL.
AS LICENCAS DE IMPORTACAO REFERENTES AS NCMS 4802.56.10,
4810.13.90, 4810.19.90, 4810.29.90, 4802.55.92, 4802.56.93,
4802.57.93, 4802.54.99, 4802.55.99, 4802.56.99 E 4802.57.99
TERAO MUDANCA DE ANUENCIA DECEX PARA SECEX. NO ENTANTO,
RESSALTAMOS QUE NAO HAVERA ALTERACAO NA AREA RESPONSAVEL
PELA ANALISE DOS LICENCIAMENTOS, QUE CONTINUARA SENDO O
DECEX/CGLI.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
LI - NOVOS TRATAMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA TECIDOS DE JUTA E SACOS DE JUTA
DATA: 16/09/2011 NR NOTICIA 0038
COM BASE NA PORTARIA SECEX 23/2011, INFORMAMOS QUE A PARTIR
DO DIA 19/09/2011 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
ADMINISTRATIVO SISCOMEX PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS
CLASSIFICADOS NAS NCMS 5310.10.90 E 6305.10.00.
PARA FINS DE MONITORAMENTO ESTATISTICO, ALEM DAS ANUENCIAS
ATUAIS, AS LICENCAS DE IMPORTACAO NAO AUTOMATICAS RELATIVAS
AOS PRODUTOS MENCIONADOS PASSARAO A CONTAR COM ANUENCIA DA
SECEX, DE COMPETENCIA DA COORDENACAO-GERAL DE LICENCAS DE
IMPORTACAO - CGLI DO DECEX, A QUAL DEVERA SER EFETUADA
PREVIAMENTE AO EMBARQUE DAS MERCADORIAS NO EXTERIOR.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS LICENCAS DE IMPORTACAO
PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE DESDE QUE
TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS DA DATA
DE INCLUSAO DA ANUENCIA SECEX, NA FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4
DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011. APOS ESSE PRAZO, A
RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA A APRESENTACAO DO
RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE AS AGENCIAS DO BANCO DO
BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
LI - NOVOS TRATAMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA PAINES DE MADEIRA
segunda-feira, 19 de setembro de 2011
IOF
Aumento de IPI para veículos - habilitação para redução de IPI para montadoras
a) fabricação de veículos referidos no Anexo I do citado Decreto com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II;
b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e
c) desenvolvimento de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:
1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
2. estampagem;
3. soldagem;
4. tratamento anticorrosivo e pintura;
5. injeção de plástico;
6. fabricação de motores;
7. fabricação de transmissões;
8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;
9. montagem de chassis e de carrocerias;
10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e
11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.
- No caso de importação, poderão usufruir da redução, quando os veículos forem originários de países signatários de acordos com o Brasil, desde que cumprido as condições do acordo.
- Todos os fabricantes dos veículos constantes no Anexo I do Decreto estão habilitados provisoriamente pelo prazo de 45 dias. Para habilitação definitiva, as empresas deverão requerer a habilitação ao MDIC no prazo de 30 dias da publicação desse Decreto.