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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

REINTEGRA - RESSARCIMENTO PARA EMPRESAS EXPORTADORAS

DOU DE 01/12/2011 - EDIÇÃO EXTRA:

Legislação: Decreto nº 7.633, de 01/12/2011.

Resumo: Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA. (Seç.1, págs. 2/3)

Comentários: Resumo divulgado pelo Sindipeças

São Paulo, 02 de Dezembro de 2011.
Referencia 857/2011.

Senhores,

Foi publicado ontem no “DOU” em “edição extra” o Decreto 7633 (anexo) definindo as regras que vão permitir aos exportadores (8.500 produtos fazem parte da lista de beneficiados – inclusive autopeças) receber de volta 3% (três por cento) sobre a Receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica.

Os 3% serão calculados sobre o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta ou o valor da NF de venda para empresa comercial exportadora.

O benefício aplica-se apenas a bens manufaturados no país, cujo custo total de insumos importados não ultrapasse 40% do preço de exportação (no caso de produtos do capítulo 87 – autos e autopeças).

Para efeito de apuração desse percentual (40%) os insumos originários do MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem Mercosul (60/40) serão considerados nacionais (como se fossem fabricados no Brasil).

Para cálculo do custo dos insumos importados será considerado o valor CIF + I.I. + AFRMM.

No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora será considerado o custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador. Ao requerer a compensação ou o ressarcimento do valor apurado no “Reintegra”, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de 40%.

A pessoa jurídica somente poderá utilizar o “Reintegra” para:

Solicitar o ressarcimento em espécie, nos termos estabelecidos pela SRF;
Efetuar compensações com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela SRF.

O pedido de ressarcimento do “Reintegra” ou a declaração de compensação somente poderão ser transmitidos após o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação e averbação (RE) do embarque.

Foi instituído um grupo de trabalho com representantes do MF, que o coordenará, e do MDIC, responsável por avaliar propostas de alterações dos percentuais limites de importação fixados no Decreto.

O “Reintegra” será aplicado às exportações realizadas no período de 01/12/11 e até 31/12/12.

A SRF do MF e a Secex do MDIC, no âmbito de suas competências poderão disciplinar o disposto neste Decreto.

Acesse: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7633.htm

COMENTÁRIOS: FONTE MDIC

Governo regulamenta programa de desoneração para exportadores

Reintegra prevê benefícios para 8.630 códigos tarifários

Brasília (1º. de dezembro) – O governo regulamenta hoje, em edição extra do Diário Oficial da União, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). O regime prevê a desoneração de resíduos de tributos indiretos (Cide, IOF, PIS, Cofins, etc.) sobre os produtos industrializados brasileiros exportados. O Reintegra é uma das principais medidas do Plano Brasil Maior, lançado no último mês de agosto, e a regulamentação do programa acontece na sequência da aprovação no Congresso Nacional da Medida Provisória nº 540/2011, que tratou do tema. O regime irá vigorar de hoje até o dia 31 de dezembro de 2012. “A desoneração das exportações somada às medidas de estímulo ao consumo que acabam de ser anunciadas vão dar novo vigor à indústria brasileira”, disse o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.

O ministro destaca que o Reintegra é um dos mais amplos programas de desoneração já concedidos à indústria nacional. “Trabalhamos nesse programa para aumentar a capacidade da indústria brasileira frente a um cenário de forte concorrência e de muita competitividade que nos deparamos no mundo atual”, disse. As empresas beneficiadas terão direito a reintegração equivalente ao percentual de 3% da receita de exportação. Serão beneficiados pelo regime 8.630 códigos tarifários que responderam, em 2010, por mais de US$ 80 bilhões em exportações.

Como regra, poderão ser beneficiados os produtos em que os custos dos insumos importados não forem superiores a 40% do preço de exportação. No entanto, para bens considerados de alta tecnologia (produtos farmacêuticos; máquinas, aparelhos e materiais elétricos e eletrônicos e partes; aeronaves e partes; instrumentos, aparelhos e partes; e aparelhos de relojoaria e partes), esse limite foi elevado a 65%, uma vez que se tratam de setores com uma necessidade maior de importação de componentes para a garantia da competitividade.

Como os produtos importados e reexportados por empresas brasileiras não carregam os resíduos tributários objeto do regime, o Reintegra não os beneficiará. Já os insumos importados dos países integrantes do Mercosul, que cumprirem os requisitos de origem do bloco econômico, serão considerados como nacionais para aplicação do Reintegra.

O decreto também prevê a criação de um grupo técnico, formado pelo Ministério da Fazenda e pelo MDIC, que terá a tarefa de examinar eventuais propostas de alterações do percentual de reintegração, do percentual máximo de insumos importados e da lista de produtos elegíveis ao regime.

Desburocratização: crédito tributário ou espécie

Para viabilizar um procedimento simplificado e menos burocrático, as próprias empresas poderão atestar à Receita Federal o cumprimento pelo produto exportado dos requisitos estabelecidos, inclusive quanto ao limite de conteúdo importado. Os exportadores poderão ainda utilizar os valores do Reintegra para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita ou, então, solicitar a quantia em espécie.

O processamento dos créditos do Reintegra será realizado trimestralmente por um dos sistemas eletrônicos da Receita Federal (PER/DCOMP), o que irá garantir rapidez e segurança na validação dos créditos, mesmo no caso de reintegração em espécie. O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente poderão ser transmitidos após o encerramento do trimestre calendário em que ocorreu a exportação e após a averbação do embarque.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC


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