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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quarta-feira, 25 de março de 2015

COMPROMISSO DE PREÇOS - SAL GROSSO E LOUÇAS

DOU 11/02/2015

Legislação:  Circular SECEX nº 4 de 10/02/2015.
Torna público que de acordo com o item 6 do Anexo 1 da Resolução CAMEX nº 61/2011, para amparar as importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro liquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), comumente classificadas no código 2501.00.19 da NCM, quando originárias da República do Chile, fabricado e exportado pela empresa K+S Chile S.A., as parcelas que compõem o preço CFR compromissado (preço da mercadoria no local de embarque no exterior e frete por tonelada) serão reajustadas semestralmente. (Seç.1, pág. 73)

Torna público, considerando o estabelecido no art. 4º da Resolução CAMEX nº 3/2014, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de objetos de louça para mesa, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, fabricado pelas empresas associadas à Associação Industrial de Cerâmica da China - CCIA e exportado para o Brasil, diretamente ou por intermédio de suas respectivas trading companies, que o preço CIF a ser observado nas exportações para o Brasil pelas empresas participantes do referido compromisso de preço, no ano de 2015, não será inferior a US$ 3,41/kg (três dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por quilograma). (Seç.1, pág. 73)

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