DOU DE 09/11/2018
Regulamenta a MP nº 843/2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas. (Seç.1, págs. 3/36)
DOU DE 11/12/2018
LEGISLAÇÃO:
Lei nº 13.755, de 10/12/2018.
COMENTÁRIOS:
Governo sanciona lei que institui o Programa Rota 2030
Nova política automotiva busca alinhar o produto nacional ao padrão dos grandes polos globais com o objetivo de ampliar as exportações de veículos e autopeças
Brasília (11 de dezembro) – Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje a
Lei 13. 755/ 2018 que institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, nova política industrial para o setor automotivo. O texto também estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas no país, além de estender aos triciclos e quadriciclos (e suas respectivas partes e peças) o tratamento tributário estabelecido para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
De acordo com a nova legislação, o programa vai “apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, de caminhões, de ônibus, de chassis com motor e de autopeças”. O Rota 2030 foi formulado após amplo debate encabeçado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) com representantes da indústria nacional, trabalhadores, especialistas e pesquisadores, além de outros órgãos do governo. O programa foi elaborado para traçar linhas para o futuro da mobilidade e da logística no Brasil e ampliar a inserção global da indústria automotiva brasileira através da expansão das exportações de veículos e autopeças.
Entre as principais diretrizes do programa estão a eficiência energética, o aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D); e o estímulo à produção de novas tecnologias e inovações. Com a medida, o Poder Executivo estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos importados ou produzidos no país, e prevê, ainda, a redução do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) para os veículos que superarem metas do programa.
Serão concedidos créditos tributários de até 12,5% dos dispêndios realizados no país em pesquisa e desenvolvimento, que poderão ser usados no abatimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para as empresas que participarem do programa, desde que elas comprovem que foram despesas operacionais.
Híbridos e Elétricos
A nova legislação prevê a redução das alíquotas do IPI aplicadas sobre os veículos híbridos flex em, no mínimo, três pontos percentuais em relação aos veículos híbridos convencionais, de classe e categoria similares.
A medida visa estimular a comercialização no Brasil de veículos híbridos e elétricos, que são menos poluentes.
Regime de autopeças
O texto sancionado também institui o regime tributário para a importação de autopeças incluíndo pneumáticos, sem produção no Brasil. Será concedida isenção do Imposto de Importação (II) para as autopeças sem produção nacional equivalente, quando destinadas à industrialização de produtos automotivos, incluindo outras autopeças.
O beneficiário do regime tributário poderá realizar a importação diretamente ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. A isenção do II fica condicionada à realização de dispêndios em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, em montante equivalente à aplicação da alíquota de dois por cento do valor aduaneiro do bem importado.
fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC
FONTE: CIESP
BENEFÍCIOS FISCAIS – SETOR AUTOMOTIVO
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Lei nº 13.755/2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis nos 9.440/97, 12.546/2011, 10.865/2004, 9.826/99, 10.637/2002, 8.383/91, e 8.989/95, e o Decreto-Lei nº 288/67.
Principais pontos referentes aos benefícios fiscais:
- COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS NO BRASIL
Benefício fiscal: redução das alíquotas do IPI para os veículos acima em: i) até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética; e ii) até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
- PROGRAMA ROTA 2030
Incentivos do Programa: dedução do IRPJ e da CSLL devidos no valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ e aplicados em: i) pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa básica dirigida, de pesquisa aplicada, de desenvolvimento experimental e de projetos estruturantes; e ii) desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, de capacitação de fornecedores, de manufatura básica, de tecnologia industrial básica e de serviços de apoio técnico.
Valor deduzido: o valor deduzido do IRPJ e da CSLL apurado a partir da base de cálculo estimada: i) não será considerado IRPJ e CSLL pagos por estimativa para fins do cálculo do tributo devido no ajuste anual e do tributo devido no balanço de redução e suspensão posteriores; e ii) poderá ser considerado na dedução do IRPJ e da CSLL devidos no ajuste anual, observado o limite anteriormente mencionado.
Dedução adicional: na hipótese de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, sem prejuízo da dedução supra, a empresa poderá beneficiar-se de dedução adicional do IRPJ e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 15% incidentes sobre esses dispêndios, limitados a 45% dos dispêndios de que trata este artigo.
Contrapartida do benefício fiscal: será reconhecido no resultado operacional, não computando-se na base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL.
Demais benefícios: os benefícios fiscais aqui concedidos não excluem os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 288/67, na Lei nº 8.248/91, nos arts. 11-B e 11-C da Lei nº 9.440/97, no art. 1º da Lei nº 9.826/99, no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e na Lei nº 11.196/2005.
- REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Benefício fiscal: será concedida isenção do imposto de importação para os produtos quando destinados à industrialização de produtos automotivos.
Forma de importação: o beneficiário do regime tributário poderá realizar a importação diretamente ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Condicionamento para a isenção: fica condicionada à realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, em parcerias a ser determinadas pelo Poder Executivo.
- DISPOSIÇÕES GERAIS
Alterações da Lei nº 9.440/97: as empresas habilitadas farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7/70, e 70/91, em relação às vendas ocorridas entre 1º/01/2021 e 31/12/2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11- B que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no § 2º do art. 11-B.
Crédito presumido: será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos deste artigo, multiplicado por: i) 1,25, até o 12º mês de fruição do benefício; ii) 1,0, do 13º ao 48º mês de fruição do benefício; iii) 0,75, do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.
Condicionamento do crédito presumido: fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% do valor do crédito presumido apurado.
Interpretação legislativa: o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A, 11-B e 11-C desta Lei.
Alterações do Decreto-Lei nº 288/67: os tratamentos tributários aplicáveis às posições 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e triciclos e às respectivas partes e peças, independentemente do código da NCM.
- a partir de 2022: comercialização e para a importação de veículos novos no país;
- a partir de 1º/08/2018: Programa Rota 2030;
- a partir de 1º/01/2019: Regime de autopeças não produzidas; e
- na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.