LEGISLAÇÃO:
Circular SECEX nº 47, de 30/10/2018.
Torna público
que de acordo com o disposto no tópico D do item 22 do Anexo I da Resolução
CAMEX nº 6/2017
(que homologou o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras
de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM,
quando originárias dos Países Baixos, fabricadas pela empresa Farm Frites BV)
os preços a serem praticados pela Farm Frites BV deveriam ser reajustados
anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer
Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio
eletrônico do European Energy Exchange (EEX´s). (Seç.1, pág., 31)
Torna público
que de acordo com o disposto no tópico D do item 22 do Anexo I da Resolução
CAMEX nº 6/2017
(que homologou o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras
de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM,
quando originárias da Bélgica, fabricadas pela empresa Lutosa S.A.) os preços a
serem praticados pela Lutosa S.A. deveriam ser reajustados anualmente, com base
na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no
preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European
Energy Exchange (EEX´s). (Seç.1, pág. 32)
Torna público
que de acordo com o disposto no tópico D do item 22 do Anexo I da Resolução
CAMEX nº 6/2017
(que homologou o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras
de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM,
quando originárias da Bélgica, fabricadas pela empresa Ecofrost S.A.) os preços
a serem praticados pela Ecofrost S.A. deveriam ser reajustados anualmente, com
base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa
e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do
European Energy Exchange (EEX´s). (Seç.1, pág. 32)
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