Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

DUMPING: BATATAS CONGELADAS

DOU DE 31/10/2018

LEGISLAÇÃO:
Circular SECEX nº 47, de 30/10/2018.
Torna público que de acordo com o disposto no tópico D do item 22 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6/2017 (que homologou o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM, quando originárias dos Países Baixos, fabricadas pela empresa Farm Frites BV) os preços a serem praticados pela Farm Frites BV deveriam ser reajustados anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX´s). (Seç.1, pág., 31)

Torna público que de acordo com o disposto no tópico D do item 22 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6/2017 (que homologou o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM, quando originárias da Bélgica, fabricadas pela empresa Lutosa S.A.) os preços a serem praticados pela Lutosa S.A. deveriam ser reajustados anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX´s). (Seç.1, pág. 32)

Torna público que de acordo com o disposto no tópico D do item 22 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6/2017 (que homologou o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM, quando originárias da Bélgica, fabricadas pela empresa Ecofrost S.A.) os preços a serem praticados pela Ecofrost S.A. deveriam ser reajustados anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX´s). (Seç.1, pág. 32)

CP - exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias



Consulta Pública: Edição de Instrução Normativa que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias.
Para acessar a minuta em Consulta Pública RFB nº 05/2018, Clique Aqui.
Para acessar o Formulário Consulta Pública RFB, Clique Aqui.

OEA - MAPA

DOU DE 31/10/2018
Altera a IN nº 39/2017, que aprova o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro, suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário, passa a vigorar com as seguintes alterações: ANEXO LIV - DO PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO (Programa OEA-Agro) Considerações Gerais: 1. Instituir no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), módulo complementar ao Programa OEA-Integrado, nos termos assim definidos na Portaria RFB Nº 2.384/2017, doravante denominado Programa OEAAgro. (Seç.1, págs. 10/11)

PROCEDIMENTO MAPA - SISTEMA INOPERANTE

DOU DE 29/10/2018


Altera a IN nº 23/2018, que institui procedimentos para o trânsito de matérias-primas e produtos de origem animal. (Seç.1, pág. 3)
COMENTÁRIOS: Apesar da IN estar em vigor há teMpos, o sistema referido na norma não está funcionando e portanto essa alteração visa informar que  até a disponibilização do sistema informatizado de que trata o art. 23, a expedição de matérias-primas e produtos de origem animal destinados a países e blocos de países que não exigem habilitação específica, previsto no art. 22 desta Instrução Normativa, deve ser realizada mediante a emissão de Certificado Sanitário Nacional

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

DUMPING: GARRAFA TÉRMICA

DOU DE  26/10/2018

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 79, de 25/10/2018.
Altera o art. 5º da Resolução CAMEX nº 46/2017 (BELUX 129/2017), que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no subitem 9617.00.10 da NCM e suspende a aplicação do direito após sua prorrogação. (Seç.1, pág. 6)

Declaração Única de Exportação (DU-E)

DOU DE 23/03/2017

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21/03/2017.
Disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E). (Seç.1, págs. 25/29)

Dispõe sobre a Declaração Única de Exportação - DUE. (Seç.1, pág. 29)

Dispõe sobre as operações de exportação processadas por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E). (Seç.1, pág. 75)

COMENTÁRIOS:  Fonte Portal Siscomex

Exportação por Meio de Declaração Única de Exportação (DU-E)

O novo processo de exportação, realizado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), busca adequar o controle aduaneiro e administrativo ao processo logístico das exportações, de maneira a realiza-los de maneira eficaz e segura, porém sem causar atrasos desnecessários ao fluxo das exportações. Os controles aduaneiro e administrativo de uma exportação realizada por meio de DU-E são efetuados por intermédio de módulos especializados do Portal Siscomex.
No momento do registro da DU-E, um módulo de tratamento administrativo (TA) verifica o controle administrativo aplicável. Se for o caso, as eventuais licenças, permissões, certificados ou quaisquer outros controles exigíveis para uma exportação são requeridos e concedidos por meio do módulo LPCO, que está em fase de desenvolvimento e será implementado até o primeiro semestre de 2017. As licenças e permissões para exportação podem ser concedidas por operação e por período e/ou quantidade.
O despacho de exportação se inicia com a apresentação da carga para despacho (ACD). Regra geral, a ACD ocorre quando a nota fiscal que ampara uma exportação é vinculada a uma DU-E e a recepção dessa nota (ou de uma nota de remessa nela referenciada) no local de despacho é registrada no módulo de controle de carga e trânsito (CCT). Imediatamente após o registro da ACD ocorre a análise de risco da operação de exportação, por meio do módulo de gerenciamento de risco (GR). Minutos após a ACD, a análise de risco da operação é concluída e é registrado o canal de conferência aplicável. No caso de a DU-E ser selecionada para um canal de conferência diferente de verde, a exportação é submetida à conferência documental e/ou física por meio do módulo de conferência aduaneira (CA). Após o seu desembaraço, a carga de exportação está liberada para ser embarcada para o exterior ou ser transportada até o local de embarque, sob o regime de trânsito aduaneiro, para em seguida ser embarcada ao exterior.
O controle aduaneiro de uma carga de exportação é efetuado desde o momento de sua chegada ao local de despacho até a sua saída do País. O módulo CCT controla a “localização” da carga de exportação e sua movimentação entre os diversos intervenientes durante todo o despacho aduaneiro. A localização da carga no CCT é definida: pelo CNPJ ou CPF do interveniente responsável pelo local onde ela se encontra; pelo código da unidade da RFB (URF) com jurisdição aduaneira sobre esse local; e pelas coordenadas geográficas desse local.
No que se refere ao “local de despacho”, em regra, ele se refere a um recinto aduaneiro, bastando ao declarante indicar na DU-E o seu código no Siscomex, pois cada recinto onde se processa despacho de exportação está associado no sistema a uma URF de jurisdição, ao CNPJ do depositário e a um par de coordenadas geográficas. Por sua vez, em relação ao “local de embarque”, este é em regra definido por uma URF, bastando ao declarante indicar na DU-E o seu código no Siscomex, pois cada unidade da RFB onde ocorre embarque de bens para o exterior está associada no sistema a um par de coordenadas geográficas. Quando o local de embarque é um recinto alfandegado (isso ocorre em pontos de fronteira alfandegados e portos e aeroportos de menor porte), a regra é a mesma aplicável ao local de despacho, ou seja, deve ser indicado na DU-E o código no Siscomex do recinto onde ocorrerá o embarque da carga para o exterior.
Nos casos excepcionais em que o despacho de exportação deva ocorrer fora de recinto, o declarante deve indicar essa condição na DU-E e ainda a URF com jurisdição sobre o local onde ele pleiteia que o despacho seja processado, o CNPJ ou CPF do responsável por esse local e suas correspondentes coordenadas geográficas. Nesses casos, sugere-se ainda indicar, nos campos próprios da DU-E, o endereço do local e um ponto de referência para encontra-lo, a fim de facilitar a identificação do local de despacho pela fiscalização aduaneira.
Por meio de funcionalidades específicas, o módulo CCT controla durante todo o despacho aduaneiro também a movimentação da carga de exportação entre os diversos intervenientes. Desde a recepção da carga no local de despacho até a sua saída para o exterior, cada interveniente se reveza na posse da carga e na responsabilidade sobre ela. Assim como ocorre em uma corrida de revezamento, a entrega ou recepção de uma carga no CCT por um interveniente implica a sua recepção ou entrega por um outro. Consequentemente, o registro da entrega ou recepção de uma carga implica automaticamente na baixa do estoque de um interveniente no CCT e no correspondente registro no estoque de outro interveniente.
As principais funcionalidades do módulo CCT são: recepção; entrega; consolidação; unitização; manifestação de embarque; e consulta de estoque. Todas essas funcionalidades podem ser utilizadas mais de uma vez (ou, eventualmente, nenhuma vez) ao longo do processo logístico relativo a uma certa exportação. De maneira geral, uma carga a exportar é recepcionada no local de despacho e, após seu desembaraço, ela é entregue (eventualmente, após ser unitizada ou consolidada) a um transportador, que manifesta os dados do seu embarque para o exterior. Se for o caso, um transportador deve primeiramente manifestar a carga para trânsito aduaneiro e, após essa carga ser transitada e em seguida recepcionada no local de embarque, ela é novamente entregue a um transportador, o qual transporta essa carga para o exterior e manifesta os dados de seu embarque. Por meio da funcionalidade de consulta, a qualquer momento se pode verificar o estoque das cargas de exportação sob a responsabilidade de cada interveniente.
Na página de Perguntas e Respostas mais frequentes sobre o despacho aduaneiro por meio de DU-E, se pode esclarecer as principais dúvidas sobre o novo processo de exportação.

Mais informações relacionadas ao sistema e a outros aspectos de Tecnologia da Informação.

ANVISA ALTERAÇÕES LI

Informamos que, a partir de 10/08/2018, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
1) Exclusão dos seguintes Destaques de NCM do tratamento administrativo para anuência da ANVISA:
6307 - Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.
Destaque 030 - P/USO MÉDICO, ODONTOLÓGICO OU HOSPITALAR, EXCLUSIVAMENTE EM CASOS DE DOAÇÃO
6309 - Artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados.
Destaque 030 - EXCLUSIVAMENTE NOS CASOS DE DOAÇÃO
0501.00.00 - Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo.
Destaque 030 - PARA USO HUMANO
6703.00.00 - Cabelo disposto no mesmo sentido, adelgaçado, branqueado ou preparado de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artigos semelhantes
Destaque 030 - PARA USO HUMANO
6704.20.00 - De cabelo (perucas, barbas etc.)
Destaque 002 - PARA USO HUMANO
4015.90.00 - Outros (vestuários e acessórios)
Destaque 030 - PARA USO MÉDICO ODONTO-HOSPITALAR
1511.90.00 - Outros (óleo de palma)
Destaque 001 - PARA USO EM INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
OBSERVAÇÃO: As anuências dos demais órgãos sobre os mencionados códigos de NCM permanecem inalteradas.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR



GRU AIRPORT - NOVA TABELA SERVIÇOS EXTRAS

NOVA TABELA DE SERVIÇOS E USO DE EQUIPAMENTOS GRU AIRPORT - TECA -
A PARTIR DE 01/01/2019.
A nova tabela por ser acessada em: 
http://sindicomis.com.br/sindicomis/INFORMA%C3%87%C3%95ES%20DA%20SEMANA/2018%20-%20SZS/Tabela_Servi%C3%A7os_TECA%20GRU_06.12.2018.pdf 

Já a tabela de armazenagem pode ser acessada em http://www.grucargo.com.br/tarifas.aspx

ALTERAÇÃO TIPI PARA ADEQUAR A TEC

DOU DE 25/10/2018

LEGISLAÇÃO: Atos Declaratórios Executivos RFB nºs 6 e 7, de 23/10/2018.
Adequam a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (Seç.1, págs. 39/42)

REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS - URF COMPETENTES

DOU DE 25/10/2018

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.841, de 24/10/2018.
Altera as IN SRF nºs: 5/2001, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial para importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação no mesmo estado em que foram importados (Repex);241/2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação;266/2002, que dispõe sobre o regime de Depósito Alfandegado Certificado357/2003, que alterou as IN SRF nº 40/99, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens de caráter cultural e 369/2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica. (Seç.1, págs. 38/39)
COMENTÁRIOS: Altera IN´s de regimes aduaneiros especiais, para dispor principalmente sobre a URF competente para concessão, despacho, deferimentos e indeferimentos

REPETRO INDUSTRIALIZAÇÃO

DOU DE 25/10/2018

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.537, de 24/10/2018.
Institui o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos e dá outras providências. (Seç.1, págs. 3/4)

CONSOLIDAÇÃO - REDUÇÃO II POR DESABASTECIMENTO E ALTERAÇÃO TEC

DOU DE 24/10/2018
LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 78, de 23/10/2018.
Altera o anexo da Resolução nº 64/2018, que consolida as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC nº 8/2008. (Seç.1, pág. 4)
DOU DE 26/10/2018

Consolida as resoluções que alteram a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução nº 125/2016 (BELUX 241/2016). (Seç.1, págs. 6/11)


SISTEMA CLASSIFICAÇÃO PORTAL ÚNICO

Informa que o Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) disponibilizou um importante sistema relativo à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no Portal Único do Comércio exterior (Pucomex).

DUMPING : LAMINADOS PLANOS DE AÇO E TUBOS DE FERRO FUNDIDO

DOU DE 19/10/2018

LEGISLAÇÃO:
Circular SECEX nº 46, de 16/10/2018.
Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado, comumente classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, originárias da Alemanha. (Seç.1, págs. 30/44)

Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificadas no subitem 7303.00.00 da NCM, originárias da China, Emirados Árabes Unidos e Índia. (Seç.1, págs. 44/59)

MANUAL DE MARCAS VIGIAGRO


DOU DE 19/10/2018
Aprova o Manual de Marcas do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO (http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/arqui vos/manual-da-marca.pdf/). (Seç.1, pág. 4)

PROCESSO ELETRÔNICO MAPA

DOU DE 19/10/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria MAPA nº 1.732, de 10/10/2018.
Altera a Portaria nº 11/2016, (BELUX 11/2016), que institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, como sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos no âmbito do MAPA e define normas, rotinas e procedimentos de instrução do processo eletrônico. (Seç.1, págs. 3)

MAPA - CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO VEGETAL PAÍSES LIMÍTROFES

DOU DE 19/10/2018

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa MAPA nº 60, de 16/10/2018.
Estabelece que, nas Áreas de Controle Integrado-ACI entre o Brasil e os países limítrofes, poderá ser dispensada a apresentação do Certificado Fitossanitário para produtos vegetais que constam da Lista de Produtos de Importação Autorizada (PVIA) e que não tenham declarações adicionais específicas estabelecidas pelo Brasil. (Seç.1, pág. 3)

ALTERAÇÃO TRATAMENTO ADM MCTIC NCM 3824.99.89

Informamos que, a partir de 18/10/2018, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações– MCTIC:
1) Criação de destaque de mercadoria para a seguinte NCM:
a) 3824.99.89 – Outros
Destaque 010 – Número CAS 170836-68-7 (Mistura do CAS 41203-81-0 e do CAS 42595-45-9)
Regime: Licenciamento não- automático
Órgão anuente: MCTIC

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

REDUÇÃO DE II PARA INSETICIDAS E SEMELHANTES

DOU DE 18/10/2018

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 77, de 17/10/2018.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul. (Seç.1, pág. 11)

DUMPING - objetos de louça para mesa

DOU DE 18/10/2018

Encerra o compromisso de preços homologado por meio da Resolução CAMEX nº 3/2014. Aplica, até 16/01/2019, o direito antidumping definitivo incidente sobre as importações brasileiras de objetos de louça para mesa, comumente classificadas nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, quando exportados pelas empresas participantes do compromisso, que passa a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes que especifica. (Seç.1, págs. 5/11

DOU DE 10/12/2018- Retificação – Resolução CAMEX nº 76, de 17/10/2018. 

CONVÊNIOS ICMS - Aeronaves, medicamentos AME e outros

DOU DE 17/10/2018

LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório CONFAZ nº 25, de 16/10/2018.
Ratifica, entre outros, os Convênios ICMS (publicados no Despacho CONFAZ nº 121/2018:
89/18, de 28/09/2018, que altera o Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; 
93/18, de 28/09/2018, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação e nas operações internas com produtos comercializados no âmbito da Feira da Providência a ser realizada nos dias 28/11 a 02/12/2018 no Município do Rio de Janeiro; 
94/18, de 28/09/2018, que dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 125/01, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública; 
96/18, de 28/09/2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. (Seç.1, pág. 25)

Certificado de origem - pesca - Chile

DOU DE 17/10/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria nº 291, de 16/10/2018, da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca/Presidência da República.
Admiti, nos casos de exportação, para o Chile, de produto processado no Brasil proveniente de matéria-prima importada com fins de validação dos Certificados de Acreditação de Origem Legal - CAOL Brasileiros, declaração, lavrada em cartório de empresas exportadoras registradas no SisRGP, na qual ateste que seu produto pesqueiro não possui matéria-prima derivada de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca IUU). (Seç.1, pág. 2)

Receita Federal publica entendimento envolvendo multa de ofício

Multa de OfícioAto Declaratório Interpretativo trata da não-aplicabilidade da multa de ofício nos casos que enumera.

Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, de 2018, que dispõe sobre a não-aplicabilidade da multa de ofício nos casos que enumera.

O ADI proposto tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a aplicação da multa de mora, em detrimento da multa de ofício, na importação, na hipótese de solicitação de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex.

O entendimento declara a inexigibilidade da multa de ofício, quando o despacho de importação contém a correta descrição do produto, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, desde que não seja identificado intuito doloso, simulação ou má-fé.

O ato estende o entendimento do ADI nº 13 de 10 de setembro 2002, que fica revogado, de modo a esclarecer que se aplica a todos os tributos incidentes na importação, e não apenas ao Imposto de Importação.

O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.


Fonte: Receita Federal           

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

CP - procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas

Consulta Pública RFB nº 09/2018 – Proposta de revogação da IN SRF nº 149, de 27 de março de 2002.
A Receita Federal do Brasil abriu a Consulta Pública nº 09, referente a Proposta de revogação da Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas, e a edição de uma nova instrução normativa que disporá sobre esse mesmo assunto.

LOJA FRANCA - ALTERÇÕES

DOU 30/11/2018


Altera a IN SRF nº 121/2002, que dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro regime, a IN SRF nº 369/2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, a IN RFB nº 1.799/2018, e a IN nº 863/2008, que dispõem sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre e em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado. (Seç.1, pág. 60)

DOU 18/12/2018
LEGISLAÇÃO:  Instrução Normativa RFB nº 1.857, de 17/12/2018.
Altera as IN SRF nº 241/2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, e RFB nº 863/2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca. (Seç.1, pág. 194)


Receita Federal altera norma sobre regime aduaneiro especial de loja franca

Às normas atualmente vigentes foi inserida a vedação à importação ao amparo do regime aduaneiro especial de loja franca de produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.849, de 2018, alterando as
 IN RFB nº 1.799, de 2018 e nº 863, de 2008, que dispõem, respectivamente, sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteiras terrestres e em zonas primárias de portos ou aeroportos alfandegados, bem como alterando as IN SRF nº 369, de 2003, e nº 121, de 2002, as quais dispõem, respectivamente, sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica, e sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro.

Às normas atualmente vigentes foi inserida a vedação à importação ao amparo do regime aduaneiro especial de loja franca de produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), publicada no Diário Oficial da União, e em relação as IN SRF nºs 121 e 369, dispositivos foram alterados de modo a adequar sua redação ao escopo da Instrução Normativa 1.799, de 2018.

O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimentos instalados em zonas primárias de portos ou aeroportos alfandegados ou em cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil a venda de mercadoria nacional ou estrangeira, sem pagamento de tributos, a passageiros em viagem internacional, conforme disposições das Instruções Normativas RFB nº 863, de 2008, e nº 1.799, de 2018.

Considerando que a logística operacional do regime aduaneiro especial de loja franca inviabiliza a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios e objetivando o pleno cumprimento do estabelecido em negociações internacionais, optou-se por promover alterações normativas para que os bens sujeitos a aplicação de tais medidas não possam ser objeto do regime aduaneiro em questão.

Além disso, fazendo um batimento da IN RFB nº 1.799 com outros normativos existentes, os quais podem, direta ou indiretamente, interferir no que está disposto naquela Instrução Normativa, percebeu-se a necessidade de ajustes em dois pontos, tanto na IN 121, de 2002, quanto na IN RFB nº 369, de 2003.

A IN RFB nº 121, que dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro, em seu § 1º do art. 1º, prevê que a transferência de mercadorias entre regimes aduaneiros especiais ou atípicos somente se aplica às operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial, com exceção de transferências entre regimes de Zona Franca de Manaus (ZFM) e Área de Livre Comércio (ALC).

Para sanar a questão, incluiu-se o inciso III no § 3º do art. 2º, prevendo expressamente, no rol das exceções ao preconizado no § 1º, a possibilidade da transferência de mercadorias do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para qualquer outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial autorizado, devendo ser observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime.

Já no caso da IN RFB nº 369, que prevê o despacho de exportação ficta, a questão se concentra no art. 2º, que o procedimento de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca nas situações referidas no art. 1º serão realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime aduaneiro especial loja franca.

Todavia, no caso das lojas francas de fronteira terrestres os beneficiários não administram recintos alfandegados. Por essa razão, foi necessário alterar a IN RFB nº 369 de modo a prever como serão realizados os despachos de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional e de despacho de admissão no regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre. Sendo assim, deu-se nova redação ao § 4º, deixando clara a forma como serão realizados os despachos de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional e de despacho de admissão no regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre.


Fonte: Receita Federal      

PERÍCIAS E LAUDOS

Receita Federal regulamenta serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadorias
 
A nova norma redefine procedimentos relativos ao credenciamento de órgão e de entidades da Administração Pública para prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria.

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.851, de 2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 2018, para redefinir o procedimento de credenciamento de órgão e de entidades da Administração Pública para prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria, e, ainda, para incluir a possiblidade de credenciar entidades integrantes dos Serviços Sociais Autônomos para a prestação do mesmo serviço.

A norma vigente elege o convênio como instrumento apto a credenciar órgãos e entidades de Administração Pública. Entretanto, entende-se que o credenciamento deva ocorrer por um procedimento mais simples, que consista em verificar se a entidade interessada cumpre os requisitos estabelecidos e, em caso positivo, declará-la credenciada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) específico.

Outra novidade é a possibilidade de credenciamento das entidades que compõe os Serviços Sociais Autônomos, fato que vem ao encontro do interesse dos intervenientes e da Receita Federal ao dar maior dimensão à rede de atendimento de perícias.

Fonte: Receita Federal       

Prazo de registro de informação no Siscosev é alterado

DOU DE 04/12/2018

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.852, de 03/12/2018.
Altera a IN RFB nº 1.277/2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. (Seç.1, pág. 24)

COMENTÁRIOS: O objetivo é adequar os prazos para os registros das informações a serem recebidas, facilitando o cumprimento da obrigação acessória pelos usuários

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.852, de 2018, que altera a IN RFB nº 1.277, de 2012, que instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

As informações são prestadas por meio de um sistema automatizado denominado Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam variação no Patrimônio).

O objetivo da alteração é atualizar o aspecto temporal relacionado ao prazo para registro no Siscoserv com referência às informações relativas ao pagamento e ao faturamento das operações de aquisição e venda, respectivamente.

Neste novo formato, a referência será a data de inclusão dos registros das operações de aquisição e de venda, substituindo o modelo anterior que era o início da prestação do serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

Fonte: Receita Federal       

COMENTÁRIOS DANIELLE MANZOLI: 
Corrigiu as distorção que existia entra a legislação e o manual pois no manual constava que o registro do RF ou RP poderia ser no mês subsequente ao registro RVS ou RAS no caso do pagamento ou emissão da nota ser anterior ao registro da RVS e RAS mas a legislação dizia outra coisa. Inclusive, nós que detectamos esse erro na legislação e registramos um pedido de correção da mesma junto ao governo, há uns 6 meses, que finalmente agora foi atendido.
  

Receita Federal disponibiliza Pesquisa de Satisfação online


A fim de fortalecer os compromissos e os padrões de qualidade de atendimento, o contribuinte pode, a partir de hoje, avaliar de maneira online os serviços prestados pela Receita Federal.
A avaliação é um dos pontos elencados no Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização (GesPública) de apoio ao aperfeiçoamento das atividades do setor público, que definiu como prioridade em 2010 a concretização das ações previstas no Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispunha sobre a simplificação do atendimento do setor público e instituiu a Carta de Serviços ao Cidadão. Tal Decreto foi revogado pelo Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
Com a Pesquisa de Satisfação, a Receita Federal assegura a efetiva participação do cidadão na avaliação dos serviços prestados pelo órgão, possibilita a identificação de lacunas e deficiências na prestação dos serviços e identifica o nível de satisfação dos usuários com relação aos serviços prestados.
Clique aqui e avalie agora os serviços prestados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Fonte: Receita Federal

terça-feira, 18 de dezembro de 2018

CP BRINQUEDOS INMETRO

INFORMATIVO Equipe Yes! Certificações – NOVA CONSULTA PÚBLICA: PORTARIA INMETRO Nº 503/2018 (BRINQUEDOS)
A fim de manter nossos parceiros e clientes atualizados sobre as mudanças que estão sendo realizadas pelo INMETRO no escopo de Brinquedos, fazemos aqui um breve resumo sobre os principais pontos da portaria nº 503/2018 (consulta pública) que, sendo aprovada, altera
alguns requisitos da portaria nº 563/2016 que estabelece as novas regras para a certificação de brinquedos:
1 – Prazos para se adequar às novas regras:
  • 29/12/2019 – Prazo máximo para importação e fabricação;
  • 29/06/2020 – Prazo máximo para comercialização no mercado nacional por fabricantes e importadores;
  • 29/06/2022 – Prazo para comercialização no mercado nacional em geral;
2 – Faixa etária:
  • A classificação da faixa etária passará a ser feita de acordo com a tabela definida na portaria para cada tipo de produto;
  • A arte utilizada na embalagem deve estar de acordo com a faixa etária indicada. Ex.: Se um produto for indicado para crianças acima de 4 anos, não pode haver uma imagem de bebê.
  • A indicação da faixa etária poderá ser representada com a utilização do sinal de mais “+” ou em forma de texto. : “+4”, “4+”, “+4 anos”, “4+ anos”, “A partir de 4 anos” ou “Indicado para crianças acima de 4 anos”;
3 – Separação de família:
  • Foram acrescentados novos critérios para o agrupamento por família;
4 – Amostragem:
  • Uma nova tabela de amostragem foi incluída, alterando a quantidade de produtos coletados para os modelos 2 e 5 (Alterando também a quantidade de ensaios realizados)
5 – Manutenção:
  • A periodicidade da manutenção passará a ser a cada 12 meses após a emissão do certificado;
  • Na manutenção do certificado serão ensaiados pais diferentes do processo anterior para cada família, caso seja possível.
6 – Requisitos de ensaio:
  • Foram acrescentados novos requisitos para brinquedos que possuam imã e/ou Laser;
  • Peças consideradas projéteis não poderão ter a ponta destacável. Se a ponta sair durante o ensaio, o ensaio será reprovado.
  • Será permitido a realização dos ensaios de Toxidade Oral e Irritabilidade dérmica pelo método “in vitro”, sem a utilização de animais.
7 – Enquadramento de produtos:
  • Deixam de ser considerados brinquedos:
  • Artigos de flutuação destinados ao uso de crianças de até 14 anos, como por exemplo: boias de cinturas, coisas para a criança sentar e coletes infláveis.
  • Passam a ser considerados brinquedos:
  • Hand Spinner;
  • Brinquedos científicos e de robótica;
  • Brinquedos a base de massa gelatinosa, espuma ou goma;
  • Kits de pintura para personalizar;
  • Maquetes e Modelos.
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Possuí dúvidas sobre as mudanças nos requisitos de certificação de brinquedos? Entre em contato com nossa equipe técnica Equipe Yes! Certificações.

ATUALIZAÇÃO NORMA ENTREPOSTO ADUANEIRO





 
Norma sobre regime especial de entreposto aduaneiro é alterada

Aduana


As modificações visam à adequação de duas normas vigentes relacionadas a esse regime especial na importação e na exportação

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.857, de 2018, alterando a Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, e a Instrução Normativa RFB nº 863, de 2008, que trata do regime de loja franca.

Em relação à primeira Instrução Normativa, a alteração visa à adequação de nomenclaturas dos recintos onde pode ser operado o regime de entreposto aduaneiro. Com essa alteração, os estabelecimentos enquadrados como recintos alfandegados de uso poderão ser credenciados para a utilização do regime aduaneiro, inclusive os Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (Clias).

Além disso, a inclusão do parágrafo único no art. 7º da IN SRF nº 241, de 2002, visa modernizar e simplificar o controle das mercadorias estocadas em recintos autorizados no entreposto aduaneiro, dispensando a delimitação de áreas distintas destinadas à armazenagem das mercadorias importadas ou a exportar, ao amparo do regime, desde que o armazenamento dessas mercadorias seja efetivamente controlado pelo sistema informatizado.

Já com relação à alteração na Instrução Normativa RFB nº 863, de 2008, o regime especial de loja franca passa a contemplar duas hipóteses de vedação de mercadorias importadas nesse regime aduaneiro, quais sejam: pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capitulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios.             

quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

BENEFÍCIOS FISCAIS – SETOR AUTOMOTIVO

DOU DE 09/11/2018

Regulamenta a MP nº 843/2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas. (Seç.1, págs. 3/36)

DOU DE 11/12/2018
LEGISLAÇÃO: Lei nº 13.755, de 10/12/2018.
Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis nºs: 9.440/1997, 12.546/2011, 10.865/2004, 9.826/1999, 10.637/2002, 8.383/1991, e 8.989/1995, e o Decreto-Lei nº 288/1967. (Seç.1, págs. 21/24)


COMENTÁRIOS:
Governo sanciona lei que institui o Programa Rota 2030
Nova política automotiva busca alinhar o produto nacional ao padrão dos grandes polos globais com o objetivo de ampliar as exportações de veículos e autopeças
Brasília (11 de dezembro) – Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje a Lei 13. 755/ 2018 que institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, nova política industrial para o setor automotivo. O texto também estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas no país, além de estender aos triciclos e quadriciclos (e suas respectivas partes e peças) o tratamento tributário estabelecido para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
De acordo com a nova legislação, o programa vai “apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, de caminhões, de ônibus, de chassis com motor e de autopeças”. O Rota 2030 foi formulado após amplo debate encabeçado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) com representantes da indústria nacional, trabalhadores, especialistas e pesquisadores, além de outros órgãos do governo. O programa foi elaborado para traçar linhas para o futuro da mobilidade e da logística no Brasil e ampliar a inserção global da indústria automotiva brasileira através da expansão das exportações de veículos e autopeças.
Entre as principais diretrizes do programa estão a eficiência energética, o aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D); e o estímulo à produção de novas tecnologias e inovações. Com a medida, o Poder Executivo estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos importados ou produzidos no país, e prevê, ainda, a redução do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) para os veículos que superarem metas do programa.
Serão concedidos créditos tributários de até 12,5% dos dispêndios realizados no país em pesquisa e desenvolvimento, que poderão ser usados no abatimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para as empresas que participarem do programa, desde que elas comprovem que foram despesas operacionais.
Híbridos e Elétricos
A nova legislação prevê a redução das alíquotas do IPI aplicadas sobre os veículos híbridos flex em, no mínimo, três pontos percentuais em relação aos veículos híbridos convencionais, de classe e categoria similares.
A medida visa estimular a comercialização no Brasil de veículos híbridos e elétricos, que são menos poluentes.
Regime de autopeças
O texto sancionado também institui o regime tributário para a importação de autopeças incluíndo pneumáticos, sem produção no Brasil. Será concedida isenção do Imposto de Importação (II) para as autopeças sem produção nacional equivalente, quando destinadas à industrialização de produtos automotivos, incluindo outras autopeças.
O beneficiário do regime tributário poderá realizar a importação diretamente ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. A isenção do II fica condicionada à realização de dispêndios em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, em montante equivalente à aplicação da alíquota de dois por cento do valor aduaneiro do bem importado.
fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC 
FONTE: CIESP
BENEFÍCIOS FISCAIS – SETOR AUTOMOTIVO

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Lei nº 13.755/2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis nos 9.440/97, 12.546/2011, 10.865/2004, 9.826/99, 10.637/2002, 8.383/91, e 8.989/95, e o Decreto-Lei nº 288/67.
Principais pontos referentes aos benefícios fiscais:
  1. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS NO BRASIL
Benefício fiscal: redução das alíquotas do IPI para os veículos acima em: i) até dois pontos percentuais para os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética; e ii) até um ponto percentual para os veículos que atenderem a requisitos específicos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
  1. PROGRAMA ROTA 2030
Incentivos do Programa: dedução do IRPJ e da CSLL devidos no valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, no próprio período de apuração, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ e aplicados em: i) pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa básica dirigida, de pesquisa aplicada, de desenvolvimento experimental e de projetos estruturantes; e ii) desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, de capacitação de fornecedores, de manufatura básica, de tecnologia industrial básica e de serviços de apoio técnico.
Valor deduzido: o valor deduzido do IRPJ e da CSLL apurado a partir da base de cálculo estimada: i) não será considerado IRPJ e CSLL pagos por estimativa para fins do cálculo do tributo devido no ajuste anual e do tributo devido no balanço de redução e suspensão posteriores; e ii) poderá ser considerado na dedução do IRPJ e da CSLL devidos no ajuste anual, observado o limite anteriormente mencionado.
Dedução adicional: na hipótese de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, sem prejuízo da dedução supra, a empresa poderá beneficiar-se de dedução adicional do IRPJ e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 15% incidentes sobre esses dispêndios, limitados a 45% dos dispêndios de que trata este artigo.
Contrapartida do benefício fiscal: será reconhecido no resultado operacional, não computando-se na base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL.
Demais benefícios: os benefícios fiscais aqui concedidos não excluem os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 288/67, na Lei nº 8.248/91, nos arts. 11-B e 11-C da Lei nº 9.440/97, no art. 1º da Lei nº 9.826/99, no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e na Lei nº 11.196/2005.
  1. REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Benefício fiscal: será concedida isenção do imposto de importação para os produtos quando destinados à industrialização de produtos automotivos.
Forma de importação: o beneficiário do regime tributário poderá realizar a importação diretamente ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Condicionamento para a isenção: fica condicionada à realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, em parcerias a ser determinadas pelo Poder Executivo.
  1. DISPOSIÇÕES GERAIS
Alterações da Lei nº 9.440/97: as empresas habilitadas farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7/70, e 70/91, em relação às vendas ocorridas entre 1º/01/2021 e 31/12/2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11- B que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no § 2º do art. 11-B.
Crédito presumido: será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos deste artigo, multiplicado por: i) 1,25, até o 12º mês de fruição do benefício; ii) 1,0, do 13º ao 48º mês de fruição do benefício; iii) 0,75, do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.
Condicionamento do crédito presumido: fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% do valor do crédito presumido apurado.
Interpretação legislativa: o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A, 11-B e 11-C desta Lei.
Alterações do Decreto-Lei nº 288/67: os tratamentos tributários aplicáveis às posições 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e triciclos e às respectivas partes e peças, independentemente do código da NCM.
Lei nº 13.755/2018 entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
  • a partir de 2022: comercialização e para a importação de veículos novos no país;
  • a partir de 1º/08/2018: Programa Rota 2030;
  • a partir de 1º/01/2019: Regime de autopeças não produzidas; e
  • na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.