DOU DE 03/01/22
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/1ªRF nº 1.012, de 30/11/2021.
Informa
que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a
residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de
uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço
prestado, e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação nem do
Pis-Pasep-Importação. Caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e
os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a
operação, haverá a incidência da Cofins-Importação e Pis-Pasep-Importação
apenas sobre os mesmos. (Seç.1, pág. 11)
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