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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Classificação Fiscal – Partes e Peças que acompanham a máquina importada.

Por: Danielle Rodrigues Manzoli

A classificação de peças sobressalentes, opcionais, peças de reserva e partes/peças semelhantes, deve seguir o regime próprio da classificação de cada parte/peça, ainda que a máquina que as mesmas sejam importadas juntamente com a máquina correspondente. Já os PERTENCES intrínsecos da máquina, podem ser classificados na mesma NCM da máquina, quando tratarem-se de PARTES INTEGRANTES da máquina, necessárias para o seu pleno funcionamento.
Ainda que a SECEX em sua Portaria 25/08, artigo 12, parágrafo 2º, inciso I, afirme que as peças sobressalentes, até o limite de 10% possam ser classificadas na mesma NCM da máquina, é aconselhável que a classificação dessas peças seja feita segundo os critérios acima e de acordo com as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (SH) e Regras complementares, uma vez que a competência para dispor sobre classificação é da Receita Federal do Brasil e não da SECEX. Inclusive, há soluções de consultas da Receita Federal do Brasil, sobre esse tema, corroborando tal entendimento, onde conclui, em resumo, que falece competência aos órgãos intervenientes do Comércio Exterior, para alterar o regime de Classificação de determinada mercadoria, contrariando as Regras Gerais de Interpretação do SH. Assim, as partes e peças sobressalentes, ainda que importadas juntamente com a máquina a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, sendo tributadas à alíquota da TIPI/TEC correspondente ao código tarifário NCM específico em que se classificam, e não com a alíquota da máquina a que se destinam.
Como exemplo, citamos a Solução de Consulta nr. 145 de 18 de abril de 2006, da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal, que confirma o entendimento acima.

Um comentário:

  1. ÓTIMO SEU BLOG... SOU PROFISSONAL DA ÁREA DE COMEX E ME AJUDA BASTANTE...

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