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Danielle Manzoli

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quarta-feira, 2 de março de 2011

Nota fiscal na entrada de mercadorias importadas - Nota fiscal complementar

por: Danielle Rodrigues Manzoli

No estado de São Paulo, para contribuintes daquele estado, é exigida a emissão, além da nota fiscal de entrada de mercadorias importadas, a NOTA FISCAL COMPLEMENTAR DE ENTRADA.

Essa exigência constitui obrigação acessória ao contribuinte, cujo não cumprimento dessa obrigação e punível com penalidade pecuniária.

Conforme determina o artigo 137 do RICMS-SP, inciso IV, uma vez conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado na nota fiscal de entrada, deverá ser emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

Tal Nota Fiscal do valor complementar, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada.

Portanto, ressaltamos a importância da emissão desse documento que constitui obrigação acessória, ainda que em tal documento não haja destaque de ICMS.

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