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Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

DRAWBACK - SIMPLES NACIONAL

De fato o MDIC publicou uma primeiramente que a desoneração foi ampliada para empresas do Simpes Nacional, mas na verdade isso  não ocorreu pois o parágrafo 2º do Artigo 24 da LC 123/2006 que seria alterado pela LC 155/2016 foi vetado

Abaixo explicações publicadas pela Editora Empresarial Ltda.
COMÉRCIO EXTERIOR
SIMPLES NACIONAL E A UTILIZAÇÃO DO DRAWBACK
Inaplicabilidade
Apesar de notícias circularem pela internet divulgando a possibilidade de as empresas optantes pelo Simples Nacional utilizarem o Regime Aduaneiro Especial de Drawback e o REINTEGRA, tal informação não é verídica.
A referida possibilidade de utilização dos regimes aduaneiros especiais seria efetivada com a publicação da Lei Complementar n° 155/2016, em 28.10.2016, de modo acrescentar o seguinte parágrafo 2° ao artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006:
"§ 2° O disposto no caput não veda a utilização de regimes aduaneiros especiais ou de incentivos à exportação."
Todavia, tal dispositivo legal foi vetado, após ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União, sob alegação de que "os regimes e incentivos tratados no dispositivo implicam em renúncia fiscal, sem indicar a maneira como as perdas de arrecadação seriam compensadas, contrariando as disposições do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, conflitando assim com normas orçamentárias e comprometendo o equilíbrio fiscal."
Desta forma, permanece o entendimento de que as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar-se do regime especial ou de qualquer outro equiparado a incentivo fiscal.
Econet Editora Empresarial Ltda.

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