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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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sexta-feira, 4 de outubro de 2019

SOL. DE CONSULTA - SUSPENSÃO DO IPI - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

DOU DE 02/09/2019

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT/SERFB/ME nº 246, de 20/08/2019.
Informa que não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o caput do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado caput. (Seç.1, pág. 43)

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