Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sábado, 26 de dezembro de 2009

Antidumping

Dumping - rebitadores manuais importados da China

DOU DE 24/12/2009:

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 22, de 12/2009.
Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de rebitadores manuais destinados à fixação de rebites de repuxo de até 3/16'' (4,8 mm) de diâmetro, comumente classificados no item 8205.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, pág. 271)

ANTIDUMPING - GARRAFAS TERMICAS - IMPORTADAS DA CHINA

DOU DE 21/12/09:

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 71, de 17/12/2009.
Resumo: Torna público que, conforme o previsto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 22/2005 , o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, comumente classificadas no item 9617.00.10 da NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 19/07/2010. (Seç.1, pág. 174)


ANTIDUMPING - Calçados China e etacrilato de metila (MMA) Europa

DOU DE 10/12/2009:
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 66, de 08/12/2009.
Resumo: Prorroga por até seis meses, a partir de 31/12/2009, o prazo de encerramento da investigação de dumping nas exportações de calçados da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, iniciada por meio da Circular SECEX nº 95/2008 (Seç.1, pág. 97)
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 67, de 08/12/2009.
Resumo: Torna público que de acordo com o art. 3º da Resolução CAMEX nº 17/2007 , que alterou o direito antidumping a ser exigido nas importações brasileiras de metacrilato de metila - MMA, produto classificado no código 2916.14.10 da NCM, originárias da Alemanha, Espanha, França e Reino Unido, caso se verifique uma variação positiva ou negativa na média das cotações, de pelo menos 10%, de um mês em relação ao mês que o antecede, a atualização de preços ocorrerá de imediato, ainda que em prazo inferior a três meses. (Seç.1, pág. 97)

ANTIDUMPING - Resina de policloreto de vinila

DOU DE 14/12/2009:
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 68, de 10/12/2009.
Resumo: Inicia revisão do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 18/2005, às importações de Resina de policloreto de vinila, obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no item 3904.10.10 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e México. (Seç.1, pág. 82)


DOU DE 16/12/09:
Legilsção: Resolução CAMEX Nº 79/2009
Resumo: Encerra a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificadas no item NCM 8104.11.00, e às importações brasileiras de outros (magnésio em formas brutas) comumente classificadas no item NCM 8104.19.00, quando originárias da China, com a manutenção do direito antidumping em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma).

Legislação: Resolução CAMEX Nº 80/2009
Resumo: Aplica direitos antidumping definitivos, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de fios com pelo menos 85% de fibra de viscose em sua composição, originárias da Áustria, Índia, Indonésia, China, Tailândia e Taipei Chinês, comumente classificadas no item NCM 5510.11.00, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas.

Legislação: Resolução CAMEX Nº 81/2009
Resumo: Encerra a revisão do direito antidumping aplicado nas importações de resinas de tereftalato de polietileno (PET), com viscosidade intrínseca a partir de 0,7 dl/g, utilizadas na fabricação de embalagens por sopro (denominadas de bottle grade), comumente classificadas no item NCM 3907.60.00, originárias da Argentina, ao amparo do art. 58 do Decreto nº 1.602/1995, com a extinção do direito antidumping definitivo aplicado por meio da Resolução Camex nº 29/2005.
Comentários: A Resolução nº 79 encerra a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, enquanto a Resolução nº 80 aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações de fios com pelo menos 85% de fibra de viscose em sua composição. Já a Resolução nº 81, determina o encerramento da revisão do direito antidumping aplicado nas importações de resinas de tereftalato de polietileno (PET) originárias da Argentina.

Alterações Regulamento Aduaneiro

DOU DE 23/12/2009:

Legislação: Decreto nº 7.044, de 22/12/2009.
Resumo: Introduz alterações no Regulamento Aduaneiro aprovado pelo o Decreto nº 6.759/2009, que produzirão efeitos a partir de 06/02/2010, referente a isenções para importação de peças para manutenção de aeronave/embarcações, suspensão de IPI para industrialização sob encomenda, e Isenção de CIDE para bens normalmente consumidos em evento esportivo oficial . (Seç.1, pág. 10)

Alteração dos procedimentos referente as Exportações de Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana

DOU DE 07/12/09:

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 32, de 04/12/2009.
Resumo: Altera o Anexo "N" da Portaria SECEX nº 25/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de exportação de Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana. (Seç.1, pág. 87)

Importações de Policloreto de Vinila - EUA/México - Preço de referência

DOU 07/12/09:

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 64, de 04/12/2009.
Resumo: Comunica que, de acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18/2005 que aplica direitos antidumping específicos, a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, originárias dos EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da NCM, os preços de referência dos EUA e do México, deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service – London Oil Reports) do último mês desse trimestre (novembro/2009). (Seç. 1, pág. 87)

Pedido de Alteração de alíquota na TEC

DOU DE 07/12/09:

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 65, de 04/12/2009.
Resumo: Torna público o recebimento, pelo DEINT/SECEX, de pedidos de alteração da NCM e de alíquotas da TEC, referente aos produtos que relaciona. (Seç.1, pág. 87)

Adaptadores reversos de plugues e tomadas - Permissão de importação sem comprovação da Conformidade com norma Inmetro/Conmetro

DOU DE 07/12/09:

Legislação: Portaria INMETRO nº 359, de 03/12/2009.
Resumo: Determina que, em caráter excepcional, por um período de 6 meses, será permitida a comercialização, por parte de fabricantes e importadores, de adaptadores reversos de plugues e tomadas sem a atestação formal de sua conformidade aos requisitos regulamentados. (Seç.1, pág. 86)

Redução temporária de alíquota de II - Atualização

DOU DE 24/11/09:

Legislação: Resolução CAMEX nº 75, de 23/11/2009.
Resumo:Altera, para 0%, para uma quota de 150.000 toneladas, por um prazo de 12 meses, a alíquota ad valorem do I.I. da mercadoria "Ácido tereftálico e seus sais da NCM 2917.36.00";Altera, para 2%, por um prazo de 6 meses, conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do I.I. das mercadorias abaixo relacionadas :NCM / MERCADORIA / QUOTA2933.71.00 / 6-Hexanolactama (épsilon caprolactama) / 22.500 toneladas4810.13.90 / Ex 001 - Papel cuchê para produção / 5.000 toneladasde rótulos de cerveja, resistente àumidade e à alcalinidade, com revestimentoaplicado em apenas um dos lados (L1) egramatura entre 50 e 75g/m2, em bobinascom largura mínima de 1.000mm e máximade 1.200mm, mesmo metalizado8425.42.00 / Outros macacos, hidráulicos 4 unidades / 4 unidadesEx 001 - Macacos de elevação, comcapacidade de 500 toneladas, contendocilindro principal, cilindro horizontal,cilindro de elevação e baixa,unidade de deslocamento, unidadede potência, unidade hidráulicae sistema elétrico

DOU DE 17/05/2010:

Legislação: Resolução CAMEX nº 29, de 14/05/2010.

Resumo: Suspende a alteração para 2%, da alíquota ad valorem do I.I. prevista na Resolução CAMEX n° 75/2009, para a mercadoria classificada no código NCM 4810.13.90. (Seç.1, pág. 1)

Sistema Nacional de Controle de Medicamentos - ANVISA

DOU DE 25/11/09:

Legislação: Resolução-RDC ANVISA nº 59, de 24/11/2009.
Resumo: Dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos e definição dos mecanismos para rastreamento de medicamentos, por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados e dá outras providências. (Seç.1, pág. 58)
Comentário: Abaixo segue notícia publicada pela Anvisa sobre a RDC em questão, com maiores explicações.Tecnologia para rastreabilidade de medicamentos está definidaO código de barras bidimensional, também chamado Datamatrix, será a tecnologia usada para garantir a rastreabilidade dos medicamentos comercializados no Brasil. A definição consta da RDC 59, publicada nesta quarta-feira (25), que implanta o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos. A tecnologia será a principal ferramenta para garantir a rastreabilidade desses produtos, ou seja, vai permitir recuperar informações históricas e geográficas sobre o caminho percorrido pelos medicamentos desde sua produção até a entrega ao consumidor.Ao contrário do código de barras comum, que é visível e contém apenas um número, o bidimensional podePresidente da Casa da Moeda, Luiz Felipe Martins, assina com a Anvisa.armazenar milhares de informações ao mesmo tempo, como números, letras e outros dados. Todas as informações vão estar reunidas no Identificador Único de Medicamento (IUM), que estará em cada unidade de medicamento comercializada e será impresso em etiquetas de segurança produzidas especificamente para esse fim.Além de permitir uma gestão mais eficaz dos riscos na cadeia dos produtos farmacêuticos e dar ao consumidor a garantia de segurança, o código vai permitir identificar fontes de desvios de qualidade e reduzir os custos logísticos dos fabricantes.Etiquetas de segurançaTambém nesta quarta-feira (25) a Anvisa assinou um termo de cooperação com a Casa da Moeda, que deverá ser a instituição responsável pela produção e distribuição das etiquetas que vão garantir a segurança do sistema de rastreamento e nas quais estará impresso o IUM.HistóricoPara aprimorar continuamente os mecanismos de rastreabilidade e autenticidade de medicamentos no país foi criado o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, por meio da lei 11903/09.A lei prevê que o Sistema será implantado gradualmente em até três anos, sendo o primeiro ano destinado à definição dos requisitos que envolvem os fabricantes e fornecedores de medicamentos.FONTE: Ascom/Assessoria de

Comunicado de Interesse de Importadores de equipamentos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos

Prezados Importadores de equipamentos elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos.Em 03/09/09 publicamos em nosso blog, a noticia abaixo, referente aos plugues, tomadas e semelhantes estarem obrigados ao atendimento da Norma ABNT, a partir de 2010.Gostaríamos de comentar que como a Resolução CONMETRO nº 8, de 31/08/2009 determina que esses artigos, INCORPORADOS OU COMERCIALIZADOS em aparelhos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos deverão ser fabricados ou importados conformidade com a norma ABNT NBR 14136:2002, entendemos que não só as importações desses artigos, como também dos equipamentos onde esses artigos estejam incorporados, podem ser objeto de verificação do atendimento a norma ABNT citada. Cremos que em 2010, poderá haver exigência de LI para esses artigos, para apresentação do certificado Inmetro, para que esse controle pelo iINMETRO, seja feito já na importação. Já sobre a importação de um aparelho que incorpore esses produtos, entendemos, que um fiscal mais rigoroso, possa questionar sobre o atendimento da norma referente ao plugues, tomadas, etc.., uma vez que a norma diz que tais produtos INCORPORADOS OU COMERCIALIZADOS em aparelhos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, DEVERÃO SER FABRICADOS ou IMPORTADOS já em conformidade com a norma ABNT.Desse forma, sugerimos que a área técnica responsável seja acionada de forma a garantir que tanto os produtos objeto dessa norma, tanto os equipamentos/aparelhos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos que incorporem tais produtos, estejam em conformidade com a citada norma ABNT.Abaixo transcrevemos parte da Resolução CONMETRO nº 8, de 31/08/2009 que determina a obrigatoriedade de conformidade com a norma, cuja integra pode ser acessada pelo link correspondente acima."Art. 1º Determinar que, de acordo com o inciso VII, doartigo 2º, da Resolução Conmetro no. 02/2007, a partir de 01 dejaneiro de 2010, os plugues de 2 (dois) ou 3 (três) pinos, as tomadasfixas ou móveis de 2 (dois) ou 3 (três) contatos, o cordão conector, ocordão prolongador e o cordão de alimentação, desmontáveis ou nãodesmontáveis, incorporados ou comercializados em aparelhos elétricos,eletrônicos e eletroeletrônicos, deverão ser fabricados ou importados,somente em conformidade com a norma ABNT NBR14136:2002. "Abaixo segue matéria publicada no nosso blog em 03/09/2009.Plugues, Tomadas, e semelhantes. - obrigatoriedade de atendimento de norma ABNT para importação

Procedimentos de inspeções fito/zoosanitárias, realizados pelo MAPA, nas operações relacionadas a trânsito aduaneiro de exportação e importação.

DOU: 04/11/2009

Legislação: Instrução Normativa MAPA nº49, de 4 de Novembro de 2009
Resumo: Instrução Normativa MAPA nº49, de 4 de Novembro de 2009, que trata dos procedimentos e documentos que serão exigidos para fins de inspeções fitossanitárias e zoosanitárias para os produtos que relaciona, nas operações de Exportação de Mercadoria em Trânsito Aduaneiro, Importação de Mercadoria em Trânsito Aduaneiro, além dos Procedimentos no Ponto de Ingresso. Importação de Mercadoria em Trânsito Aduaneiro, Procedimentos no Ponto de Destino. Ainda trata dos Controles Especiais, do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado na forma do anexo da Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, que teve sua redação alterada pela presente Instrução Normativa.Recomendamos a leitura na íntegra da Legislação acima.

Importação de material médico-Hospitalar, com isenção de impostos, realizadas pelas instituições educacionais e de assistência social

Abaixo divulgamos a noticia Siscomex nr. 0015, de 06/11/2009, emitida pela Anvisa/MS, divulgando novo procedimento para comprovação da finalidade dos bens para fins de Importação de material médico-Hospitalar, com isenção de impostos, realizadas pelas instituições educacionais e de assistência social.06/11/2009 0015 INFORMAMOS QUE A PARTIR DE 15/NOV/2009, A AGÊNCIA NACIONALDE VIGILÂNCIA SANITÁRIA(ANVISA) MODIFICARÁ O PROCEDIMENTO P/COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DA NATUREZA, DA QUALIDADE EQUANTIDADE DOS BENS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DO IMPORTADOR,CONFORME EXIGE O INCISO I DO 2},COMBINADO COM O INCISO V DOCAPUT, AMBOS DO ART. 141 DO DECRETO N} 6.759, DE 2009.A COMPROVAÇÃO,QUE ATUALMENTE É EFETUADA POR MEIO DE OFICIO,PASSARÁ A SER ATESTADA PELA INCLUSÃO DO TEXTO A SEGUIR DES-CRITO NO CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" DA LICENÇA DEIMPORTAÇÃO(LI),VINCULADA À RESPECTIVA DECLARAÇÃO DE IMPORTA-ÇÃO(DI) NA QUAL SE SOLICITA O BENEFÍCIO FISCAL.TEXTO:"PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO PREVISTO NO INCISO I DOPARÁGRAFO 2}, COMBINADO COM O INCISO V DO CAPUT, AMBOS DOART. 141 DO DECRETO 6.759, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009, E EMCONFORMIDADE C/ CAPÍTULO XIII DA RDC ANVISA N} 81, DE05/NOV/2008, INFORMAMOS QUE OS PRODUTOS CONSTANTES DESTA LI SÃOCLASSIFICADOS COMO MATERIAL DE USO MÉDICO HOSPITALAR E SUANATUREZA, QUALIDADE E QUANTIDADE SÃO COMPATÍVEIS COM ASFINALIDADES DA IMPORTAÇÃO."CASO SEJA CONSTATADO, DURANTE O DESPACHO DE IMPORTAÇÃO,QUEA LI NÃO CONTÉM TEXTO COM TEOR SEMELHANTE AO ACIMA DESCRITO,E EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À RETIFICAÇÃO DALI MANTENDO SUA VINCULAÇÃO À DI JÁ REGISTRADA, A AUTORIDADEADUANEIRA DEVERÁ SEGUIR O PROCEDIMENTO ANTERIOR, EXIGINDO O RESPECTIVO OFÍCIO COMPROBATÓRIO.


Importação de Brinquedos - procedimento para Certificação Inmetro

DOU DE 03/11/09:

Legislação: Portaria INMETRO nº 321, de 29/10/2009.
Resumo: Aprova o Procedimento para Certificação de Brinquedo, inclusive importado, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br. Revoga, em 12 meses, contados da data de publicação deste instrumento, a Portaria INMETRO nº 326/2007, e a Portaria INMETRO nº 376/2007 . Revoga, a partir da data de publicação deste instrumento, a Portaria INMETRO nº 135/2006 , e a Portaria INMETRO nº 321, de 11/12/2006. (Seç.1, pág. 101)

DUMPING - IMPORTAÇÃO china

Importação de malhas de viscose - Origem China

DOU DE 04/11/09:
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 60, de 03/11/2009.
Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de malhas de viscose, usualmente classificadas nos itens 6004.10.20, 6004.90.20, 6006.90.20, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática. (Seç.1, pág. 80)


Revisão do direito antidumping - importações de magnésio em pó - Origem China DOU DE 03/11/09:Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 59, de 30/10/2009.Resumo: Altera o item 5 do Anexo à Circular SECEX nº 52/2009, que inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 28/2004, aplicado às importações de magnésio em pó, com no mínimo 90% de magnésio e 10% de cal, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da
NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 101)

Consulta pública acerca de POSSÍVEL aplicação de contramedidas tarifárias nas importação de produtos dos EUA

DOU DE 09/11/09:

Legislação: Resolução CAMEX nº 74, de 06/11/2009.
Resumo: Instaura procedimento de consultas públicas relativa à Lista Preliminar ("Lista") de códigos NCM que poderão estar sujeitos à aplicação de contramedidas em decorrência do não cumprimento, por parte dos EUA, das decisões e recomendações adotadas pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC no contexto do contencioso "Estados Unidos da América – Subsídios ao Algodão" (WT/DS 267).

Comentários:A citada Resolução contém uma lista de produtos, que se importados dos Estados Unidos, poderão ter suas tarifas elevadas em até 100% a partir de 2010.Trata-se de uma consulta pública, aberta até 30/11 para devidas manifestações. A lista dos produtos e formulário de manifestações encontram-se na referida resolução.Abaixo segue notícia publicada no jornal Valor Econômico, sobre a resolução em questão. No link acima, consta a íntegra da resolução, com a lista dos possíveis produtos que poderão ser objeto das contramedidas.FONTE: Valor EconômicoCamex divulga lista de produtos dos EUA que podem sofrer retaliaçãoBRASÍLIA - Está aberta, até 30 de novembro, a consulta pública sobre a lista com 222 itens tarifários importados dos Estados Unidos que podem ter tarifas elevadas em até 100 pontos percentuais no âmbito da retaliação contra produtos daquele país. A secretária-executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), Lytha Spíndola, informou que, depois de encerrada a consulta, um grupo de análise técnica vai levar suas sugestões aos ministros até 10 de dezembro. O objetivo é iniciar a retaliação em janeiro.Em 31 de agosto, o Brasil foi autorizado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) a retaliar produtos americanos porque foram julgados irregulares os subsídios do governo daquele país aos produtores de algodão. Considerando o valor dos bens, a lista divulgada ontem envolve 10,6% das importações de produtos americanos em 2008 e alcança US$ 2,7 bilhões.De acordo com os limites da retaliação definidos pela OMC, o valor total é de aproximadamente US$ 900 milhões, sendo metade em bens e o restante em retaliação cruzada em serviços e propriedade intelectual. A Camex também determinou que o teto das tarifas extras é de até 100 pontos percentuais. Lytha revelou que a Camex ainda não decidiu se vai usar essa retaliação cruzada, o que exigiria a publicação de medida provisória. Em dezembro, os sete ministros que integram a Camex receberão, portanto, uma proposta de lista reduzida para decidirem o início da retaliação de aproximadamente US$ 450 milhões em bens. A câmara é integrada pelos ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fazenda, Planejamento, Casa Civil, Agricultura, Relações Exteriores e Desenvolvimento Agrário.A secretária-executiva da Camex explicou que, ao elaborar a lista preliminar de 222 itens, o objetivo do governo foi dar seguimento à decisão da OMC no caso dos subsídios americanos que prejudicaram os exportadores brasileiros de algodão. Ao mesmo tempo, procurou evitar perdas à produção e aos consumidores. Isso ocorreria se tornasse mais cara a entrada de máquinas e equipamentos e insumos para a produção industrial. Dessa maneira, dos 222 itens que integram essa versão preliminar da lista, 64% são produtos finais e os restantes são bens intermediários. Além de insumos e bens de capital, o governo procurou excluir da retaliação contra mercadorias americanas itens que não podem ser comprados no mercado interno ou em outros fornecedores.De acordo com a balança comercial, as exportações para os EUA foram de US$ 12,92 bilhões de janeiro a outubro, o que representa queda de 45,9% sobre o valor do mesmo período em 2008. Nas importações, foram US$ 16,75 bilhões, o que representa redução de 22,7% sobre os mesmos dez meses de 2008. A lista preliminar tem 222 itens porque a importação de produtos americanos relacionados ao algodão foi de aproximadamente US$ 60 milhões em 2008, valor insuficiente para a retaliação de US$ 900 milhões a que o Brasil tem direito. Lytha ressaltou que a lista de 222 itens poderá ser aperfeiçoada, mas a versão preliminar divulgada ontem traz uma série de alimentos, medicamentos, cosméticos, plásticos, pneus, algodão, tecidos, vestuário, motores, congeladores, pilhas elétricas, fogões, microfones, alto-falantes, televisores, automóveis, motocicletas, barcos, lentes de contato, óculos de sol, materiais e aparelhos médicos, próteses, geradores de raio x, relógios de pulso, móveis de plástico etc. Para a secretária-executiva da Camex, as empresas interessadas em sugerir alterações na lista de bens americanos que podem ter elevação da tarifa de importação, deverão dar preferência à manifestação por meio de suas entidades de representação. Se a Camex aprovar a retaliação, medida esperada para dezembro, será a primeira vez que o Brasil usará esse tipo de reação autorizada pela OMC. Em duas outras oportunidades o país preferiu não retaliar. A primeira delas envolveu a disputa com o Canadá por subsídios à exportação de aeronaves. A segunda poderia ser uma reação à Emenda Byrd, norma que autorizava o governo americano a distribuir entre as empresas interessadas recursos decorrentes de direitos compensatórios e de antidumping.(Arnaldo Galvão Valor)

PROCEDIMENTOS PARA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

DOU DE 09/11/09:

Legislação: Instrução Normativa SDA/MAPA nº 34, de 06/11/2009.
Resumo: Estabelece procedimentos de fiscalização pelo Serviço de Vigilância Agropecuária (SVA) e Unidade de Vigilância Agropecuária (UVAGRO), localizados em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, e de certificação pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), nos estabelecimentos habilitados ao comércio internacional, com vistas ao controle das exportações de produtos de origem animal, na forma da presente Instrução Normativa. Revoga a IN SDA nº 33/2003. (Seç.1, pág. 45)

Redução da base de cálculo do ICMS - Retificação do Convênio 89/09

No DOU de 11/01/2009, foi retificado novamente o Convênio nr. 89, publicado no DOU de 29/09/2009, que altera os Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

A alteração foi a seguinte:
No Convênio ICMS 89/09, de 25 de setembro de 2009,publicado no DOU de 29 de setembro de 2009, Seção 1, página 38,no Anexo I,
onde se lê:"... 51.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20...",leia-se:
"...50.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20..."
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No DOU de 16/11/2009, foi retificado o Convênio ICMS nº 89, publicado no DOU de 29/09/2009, que altera os Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.As correções publicadas foram as seguintes:_________________________________________________________________________________________________________________________________________________No Convênio ICMS 89, de 25 de setembro de 2009, publicado no DOU de 29 de setembro de 2009, Seção 01, página 41e 42, no Anexo I:Onde se lê: "54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8464.92.1954.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8464.92.90";Leia-se: "54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8465.92.1954.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8465.92.90";__________________________________________________________________________________________________________Onde se lê: "67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8414.30.21";Leia-se: "67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8514.30.21 ";___________________________________________________________________________________No Convênio ICMS 89, de 25 de setembro de 2009, publicado no DOU de 29 de setembro de 2009, Seção 01, página 42 e 43, no Anexo II:Onde se lê:"ANEXO II (CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS"Leia-se: "ANEXO II (CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS"___________________________________________________________________________________Onde se lê: "21.2 Veículos de tração animal 8714.80.00";Leia-se: "21.2 Veículos de tração animal 8716.80.00".Ainda nao foi divulgado, no site do CONFAZ, a íntegra do convênio com as retificações acima.

Cota Tarifária - Importação de Anidro

DOU DE 10/11/09:

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 31, de 09/11/2009.
Resumo: Altera o Anexo "A" da Portaria SECEX nº 25/2008, que dispõe sobre COTA TARIFÁRIA para importação de Anidro exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 66)

Alocação da cota preferencial de exportação de açúcar para os EUA

DOU DE 11/11/09:

Legislação: Portaria MAPA nº 928, de 10/11/2009.
Resumo: Resolve que a alocação da cota preferencial de exportação de açúcar, destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América, será direcionada às unidades de produção de açúcar instaladas na Região Norte/Nordeste, nos volumes indicados no anexo, já descontada a polarização, para exportação no ano-safra 2009/2010, e observará a participação de cada Unidade da Federação nos rateios realizados em anos anteriores e a ponderação de cada unidade industrial de acordo com sua produção dos derivados da cana-de-açúcar na safra 2008/2009. (Seç.1, pág. 3)

Novo procedimento para inspeção e tratamento de embalagens que contém madeira bruta no Aeroporto de Viracopos

O Ministério da Agricultura do Aeroporto de Viracopos divulgou um novo procedimento referente a inspeção e tratamento de embalagens que contém madeira bruta, cujo resumo informamos abaixo:
- Todas as importações que possuem em sua embalagem de madeira BRUTA, independente do pais de procedência, sofrerão fiscalização da embalagem, pelo MAPA, que decidirá pela liberação de mercadoria ou necessidade de aplicação de tratamento fitossanitário (fumigação).
- Havendo necessidade de tratamento fitossanitário da embalagem, quando a mercadoria não possa ser exposta ao tratamento juntamente com a embalagem, deverá ser feita a troca de embalagem desde que o responsável técnico do importador apresente a devida justificativa técnica de tal impedimento, para que o MAPA autorize a troca da embalagem da mercadoria.- Nos casos de impossibilidade operacional comprovada, referente a troca de embalagem, poderá ser assinado termo de compromisso para encaminhamento da embalagem para destruição.
As cargas, com prescrição de tratamento, só poderão ser liberadas, após a apresentação ao MAPA do referido certificado de tratamento, inclusive para as embalagens substituídas, sendo que prevemos então um aumento do prazo de liberação, em 48 horas, para as cargas sujeitas ao tratamento

Obrigatoriedade de registro na Anvisa para Insumos Farmacêuticos a partir de 2010

DOU DE 18/11/09:

Legislação: Resolução-RDC ANVISA nº 57, de 17/11/2009.
Resumo: Dispõe sobre o registro de insumos farmacêuticos ativos (IFA), inclusive importados, e dá outras providências. (Seç.1, pág. 39)
Legislação: Instrução Normativa ANVISA nº 15, de 17/11/2009.
Resumo: Dispõe sobre os prazos, o cronograma e as priorizações para a primeira etapa da implantação do registro de insumos farmacêuticos ativos (IFA), definido na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 57, de 17/11/2009, ao qual as empresas estabelecidas no país que exerçam as atividades de fabricar ou importar insumos farmacêuticos ativos devem ajustar-se. (Seç.1, pág. 39)

Comentários: Abaixo, transcrevemos notícia publicada no site da Anvisa em 18/11/09, referente as duas legislações acima citadas, que tratam da obrigatoriedade de registro dos insumos farmaceuticos, bem como dos prazos e cronograma para apresentação junto a Anvisa, do pedido de registro dos insumos, bem como os insumos que obrigatoriamente deverão ter a petição para seu registro, apresentada em 2010.Brasília , 18 de novembro de 2009 - 19h15 Insumos farmacêuticos terão registro na Anvisa Os insumos farmacêuticos ativos utilizados para a fabricação de medicamentos no Brasil terão que ser registrados. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, nesta quarta-feira (18), a resolução RDC 57/2009 que torna obrigatório o registro desses produtos que são a matéria-prima para o princípio ativo do medicamento.Para o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Raposo de Mello, a nova regra vai incentivar a indústria nacional além de melhorar as garantias sanitárias dos medicamentos utilizados pela população. “Temos casos de laboratórios públicos que por exigência da lei acabam comprando os insumos mais baratos, até pela metade do preço, mas que depois perdem boa parte da compra porque a qualidade é baixa e leva ao prejuízo”, explicou Raposo. Com o registro de insumos produtores nacionais e internacionais terão que atender critérios mínimos para comercializar seus produtos.O registro terá validade de cinco anos e poderá ser revalidado por períodos iguais. A Agência publicou ainda uma instrução normativa (In 15/2009) que define os prazos, cronogramas e priorizações para o registro. Nessa primeira etapa, deverão ser registrados vinte insumos (PDF).A partir do dia 01 de fevereiro de 2010, as empresas que fabricam ou importam os insumos dessa lista deverão solicitar inspeção sanitária da Anvisa, para emissão do Certificado de Boas Práticas de Fabricação. Já a solicitação de registro dos insumos terá que ser peticionada entre julho e dezembro de 2010.FONTE: Ascom/Assessoria de Imprensa da AnvisaComentário: Segue relação dos insumos que trata a RDC 57/09, que deverão ter o seu registro priorizado em 2010:I. CiclosporinaII. ClozapinaIII. Cloridrato de clindamicinaIV. CiclofosfamidaV. CiprofloxacinoVI. MetotrexatoVII. CarbamazepinaVIII. Carbonato de lítioIX. FenitoínaX. Fenitoína sódicaXI. LamivudinaXII. PenicilaminaXIII. TiabendazolXIV. EfavirenzXV. NevirapinaXVI. RifampicinaXVII. RitonavirXVIII. ZidovudinaXIX. AciclovirXX. Ampicilina

Registro Anvisa para Equipamentos médicos

DOU DE 23/10/09:

Legislação: Instrução Normativa - IN ANVISA nº 13, de 22/10/2009.
Resumo: Dispõe sobre a documentação para regularização (registro do produto, revalidação, etc.) de equipamentos médicos das Classes de Risco I e II, inclusive importados. (Seç.1, pág. 62)

Sistema Geral de Preferências (SGP) dos Estados Unidos da América

DOU DE 26/10/09 (Seç.1, pág. 109):

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 57, de 23/10/2009.
Resumo: Torna público: a lista das petições que foram aceitas para análise no âmbito do processo de revisão anual de 2009 do Sistema Geral de Preferências (SGP) dos Estados Unidos da América, enviadas ao escritório da Representação Comercial dos Estados Unidos (United States Trade Representative - USTR) até o dia 24/06/2009, conforme publicado no Brasil pela Circular SECEX nº 28/2009; e o cronograma para comentários e audiências públicas das petições aceitas. A referida lista está disponível no sítio oficial de legislações do governo norte-americano:http://www.regulations.gov/search/Regs/home.html#searchResults?Ne=11+8+8053+8098+8074+8066+8084+1&Ntt=USTR20090036&Ntk=All&Ntx=mode+matchall&N=0.

Redução da Alíquota de Imposto de Importação - EX Tarifário

DOU DE 29/10/09:
Legislação: Resolução nº 60, de 28/10/2009, publicada no D.O.U. de 29/10/2009.
Resumo: Concede redução tarifária temporária, ao amparo da Resolução GMC 69/00, para o produto “sulfato de sódio anidro para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix”, (Ex 001 - NCM 2833.11.10).

Legislação: Resolução nº 62, de 28/10/2009, publicada no D.O.U. de 29/10/2009
Resumo: Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, da lista anexa, na condição de Ex-tarifário.

Legislação: Resolução nº 61, de 28/10/2009, publicada no D.O.U. de 29/10/2009
Resumo: Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e de Telecomunicação, da lista anexa, na condição de Ex-tarifário.

Dumping - objetos de mesa de vidro - China, Indonésia e Argentina e Mídias Ópticas graváveis uma única vez

Importação de objetos de mesa de vidro - China, Indonésia e Argentina - Abertura de investigação de Dumping

DOU DE 29/10/09
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 58, de 28/10/2009.
Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, da República da Indonésia e da República Argentina para o Brasil de objetos de mesa de vidro, usualmente classificados no item 7013.49.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática. (Seç.1, pág. 107)



Importação de Mídias Ópticas graváveis uma única vez - Encerramento de investigação

DOU DE 23/10/09:
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 56, de 22/10/2009.
Resumo: Encerra a investigação, sem aplicação de medida de salvaguarda, considerando não ter sido constatada ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, decorrente do aumento das importações de mídias ópticas graváveis uma única vez. (Seç.1, pág. 91)

domingo, 1 de novembro de 2009

Importação de tripolifosfato de sódio para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray.

DOU DE 21/10/09:

Legislação: Resolução nº 59, de 20/10/2009, publicada no D.O.U. de 21/10/2009.
Resumo: Concede redução tarifária temporária, ao amparo da Resolução GMC 69/00, para o produto "tripolifosfato de sódio para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray", (Ex 001 - NCM 2835.31.90).

DOU DE 29/10/09:

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 30, de 28/10/2009.
Resumo: Altera o Anexo “A” da Portaria SECEX nº 25/2008, que dispõe sobre procedimento administrativos referente a cota tarifária para importação do produto "tripolifosfato de sódio para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray", (Ex 001 - NCM 2835.31.90). (Seç.1, pág. 107)

Registro Anvisa para Equipamentos médicos

DOU DE 23/10/09:

Legislação: Instrução Normativa - IN ANVISA nº 13, de 22/10/2009.
Resumo: Dispõe sobre a documentação para regularização (registro do produto, revalidação, etc.) de equipamentos médicos das Classes de Risco I e II, inclusive importados. (Seç.1, pág. 62)

Sistema Geral de Preferências (SGP) dos Estados Unidos da América

DOU DE 26/10/09 (Seç.1, pág. 109):

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 57, de 23/10/2009.
Resumo: Torna público: a lista das petições que foram aceitas para análise no âmbito do processo de revisão anual de 2009 do Sistema Geral de Preferências (SGP) dos Estados Unidos da América, enviadas ao escritório da Representação Comercial dos Estados Unidos (United States Trade Representative - USTR) até o dia 24/06/2009, conforme publicado no Brasil pela Circular SECEX nº 28/2009; e o cronograma para comentários e audiências públicas das petições aceitas. A referida lista está disponível no sítio oficial de legislações do governo norte-americano:http://www.regulations.gov/search/Regs/home.html#searchResults?Ne=11+8+8053+8098+8074+8066+8084+1&Ntt=USTR20090036&Ntk=All&Ntx=mode+matchall&N=0.

Investigação Dumping

Importação de objetos de mesa de vidro - China, Indonésia e Argentina - Abertura de investigação de Dumping

DOU DE 29/10/09

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 58, de 28/10/2009.
Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, da República da Indonésia e da República Argentina para o Brasil de objetos de mesa de vidro, usualmente classificados no item 7013.49.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática. (Seç.1, pág. 107)

Importação de Mídias Ópticas graváveis uma única vez - Encerramento de investigação


DOU DE 23/10/09:

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 56, de 22/10/2009.
Resumo: Encerra a investigação, sem aplicação de medida de salvaguarda, considerando não ter sido constatada ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, decorrente do aumento das importações de mídias ópticas graváveis uma única vez. (Seç.1, pág. 91)


Encerra investigação de dumping na importação de filme de polipropileno biaxialmente orientado
DOU 14/10/09

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 54, de 13/10/2009.
Resumo: Encerra, sem a aplicação de medidas, considerando que não ficou caracterizado nexo de causalidade entre o dumping e o dano à indústria doméstica, a investigação que se iniciou por meio da Circular SECEX nº 60/2008 , para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filme de polipropileno biaxialmente orientado, sem impressão gráfica, comumente classificadas no item 3920.20.19 da NCM, quando originárias da Argentina, Chile, República Popular da China - RPC, Equador, Estados Unidos da América - EUA e Peru, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, pág. 94)


Prorrogação de Investigação de dumping - Imp. Canetas esferográficas da China

DOU DE 14/10/09:

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 53, de 13/10/2009.
Resumo: Prorroga, por até 6 meses, a partir de 30/10/2009, o prazo de encerramento da investigação de dumping nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por meio da Circular SECEX nº 71/2008 (Seç.1, pág. 94)


Revisão de Antidumping de EBMEG e Magnésio em pó

DOU DE 09/10/09
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 51, de 08/10/2009.
Resumo: Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 29/2004 , aplicado às importações de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), comumente classificadas no item 2909.43.10 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América - EUA. (Seç.1, pág. 154)

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 52, de 08/10/2009.
Resumo: Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 28/2004 , aplicado às importações de magnésio em pó, com no mínimo 90% de magnésio e 10% de cal, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 155)

Redução da Alíquota de Imposto de Importação - EX Tarifário

DOU DE 29/10/09:

Legislação: Resolução nº 60, de 28/10/2009, publicada no D.O.U. de 29/10/2009.
Resumo: Concede redução tarifária temporária, ao amparo da Resolução GMC 69/00, para o produto “sulfato de sódio anidro para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix”, (Ex 001 - NCM 2833.11.10).

Legislação: Resolução nº 62, de 28/10/2009, publicada no D.O.U. de 29/10/2009
Resumo: Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, da lista anexa, na condição de Ex-tarifário.

Legislação: Resolução nº 61, de 28/10/2009, publicada no D.O.U. de 29/10/2009
Resumo: Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e de Telecomunicação, da lista anexa, na condição de Ex-tarifário.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Redução de Alíquotas de IOF

DOU DE 20/10/09:

Legislação: Decreto nº 6.983, de 19/10/2009.
Resumo: Altera o Decreto nº 6.306/2007 , que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. (Seç.1, pág. 1)Comentário: O Decreto em questão incluiu novas operações com redução na alíquota de IOF, as quais elencamos abaixo:
Operações / Alíquota de IOF
- liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXI e XXII do artigo 15/ zero;
- nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008 / zero;
- nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado financeiro e de capitais / dois por cento;
- nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que trata o inciso XXI / zero;
- nas demais operações de câmbio / trinta e oito centésimos por cento.

Pedido de alteração de NCM e Alíquotas na TEC

DOU DE 19/10/09:

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 55, de 16/10/2009.
Resumo: Torna público o recebimento, pelo DEINT/SECEX, de pedidos de alteração da NCM e de alíquotas da TEC, referente aos produtos que relaciona. (Seç.1, pág. 69)
Postado por Danielle Rodrigues Manzoli às

Memorando de Entendimento entre Brasil República da África do Sul

DOU DE 19/10/09:

Legislação: Ato da Divisão de Atos Internacionais/MRE.
Resumo: Publica o Memorando de Entendimento entre o MDIC do Brasil e o Departamento de Comércio e Indústria da República da África do Sul para a promoção do comércio e investimento. (Seç.1, pág. 56)

Encerra investigação de dumping na importação de filme de polipropileno biaxialmente orientado

DOU 14/10/09

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 54, de 13/10/2009.
Resumo: Encerra, sem a aplicação de medidas, considerando que não ficou caracterizado nexo de causalidade entre o dumping e o dano à indústria doméstica, a investigação que se iniciou por meio da Circular SECEX nº 60/2008 , para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filme de polipropileno biaxialmente orientado, sem impressão gráfica, comumente classificadas no item 3920.20.19 da NCM, quando originárias da Argentina, Chile, República Popular da China - RPC, Equador, Estados Unidos da América - EUA e Peru, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, pág. 94)

Prorrogação de Investigação de dumping - Imp. Canetas esferográficas da China

DOU DE 14/10/09:

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 53, de 13/10/2009.
Resumo: Prorroga, por até 6 meses, a partir de 30/10/2009, o prazo de encerramento da investigação de dumping nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por meio da Circular SECEX nº 71/2008 (Seç.1, pág. 94)

domingo, 18 de outubro de 2009

Revisão de Antidumping de EBMEG e Magnésio em pó

DOU DE 09/10/09

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 51, de 08/10/2009.
Resumo: Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 29/2004 , aplicado às importações de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), comumente classificadas no item 2909.43.10 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América - EUA. (Seç.1, pág. 154)

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 52, de 08/10/2009.
Resumo: Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 28/2004 , aplicado às importações de magnésio em pó, com no mínimo 90% de magnésio e 10% de cal, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 155)

Soluções de Consultas sobre matérias aduaneiras

DOU DE 05/10/09

Legislação: Soluções de Consulta DISIT/SRRFB/9ªRF, de 16/09/2009.
Resumo:
nº 361 – tem por objetivo a vedação à pessoa física, seja como importador, como adquirente ou como encomendante, das duas formas de terceirização das importações reconhecidas e regulamentadas pela RFB, a importação por conta e ordem de terceiro e a importação por encomenda;
nº 362 – tem por objetivo a incompatibilidade do regime de entreposto aduaneiro com a importação por conta e ordem de terceiros;
nº 363 – tem por objetivo a desistência do encomendante, na importação por encomenda, o importador poderá requerer a devolução das mercadorias ou o cancelamento da DI nos casos que especifica. (Seç.1, pág. 24)

Destinação de pneus (importados e nacionais)

DOU DE 01/10/09:

Legislação: Resolução CONAMA nº 416, de 30/09/2009.
Resumo: Obriga, em seu art. 1º, aos fabricantes e importadores de pneus novos, com peso unitário superior a 2,0 kg, a coletar e dar destinação adequada aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta Resolução, e dá outras providências. Revoga as Resoluções CONAMA nº 258, de 26/08/1999; e nº 301, de 21/03/2002. (Seç.1, pág. 64)

Alterações o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional

DOU DE 30/09/09

Legislação: Instrução Normativa MAPA nº 36, de 29/09/2009.
Resumo: Altera o Formulário XII - Termo de Ocorrência, do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado na forma do Anexo da IN nº 36/2006 213/2006). (Seç.1, pág. 115)

Legislação: Instrução Normativa MAPA nº 37, de 29/09/2009.
Resumo: Acresce a Seção XVI, inserindo-a como parte integrante do Capítulo II, do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional aprovado na forma do Anexo da IN nº 36/2006 . (Seç.1, pág. 115)

Legislação: Instrução Normativa MAPA nº 39, de 29/09/2009.
Resumo: Altera a Seção III, do Capítulo I, do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado na forma do Anexo da IN nº 36/2006. (Seç.1, pág. 116)

Apresentação de documentos de instrução do despacho, em meio digital

Recentemente foi publicada a IN RFB 957/09 alterando alguns artigos da IN 680/09, que trata do despacho aduaneiro de importação.Em especial o artigo 19 da citada IN sofreu uma alteração significativa, prevista para entrar em vigor em 14/10/09.Tal artigo previa que os documentos instrutivos do despacho deveriam ser encaminhados a RFB, em meio digital, no momento do registro da DI, nos termos estabelecidos pela COANA.

Ocorre que até o presente momento, a COANA não estabeleceu os termos a que se refere o citado artigo 19. Sendo assim, como esse artigo tem eficácia limitada, enquanto não houver a publicação de um Ato da COANA para estabelecer os termos para encaminhamento dos documentos instrutivos da DI, em meio digital, as "regras" anteriores a publicação dessa IN, no que tange ao artigo 19, continuam em aplicação.

Entretanto, vale ressaltar, que ainda que atualmente os documentos instrutivos do despacho não precisam ser apresentados a RFB, em 100% das importações, os mesmos devem ser mantidos em poder do importador, pelo prazo previsto na legislação, e devem ser entregues a RFB, sempre que solicitados, sendo que a não apresentação desses quando solicitados, acarretará em penalidade para o importador (multa equivalente a 5% sobre o Valor Aduaneiro).

Anvisa divulga orientações para importação de produtos controlados

Fonte: Assessoria de imprensa da Anvisa.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária divulgou orientações para a importação de substâncias controladas em 2010. A mensagem encaminhada pela Coordenação de Produtos Controlados da Agência esclarece os procedimentos para importação das substâncias constantes nas Listas A1, A2, A3, B1, B2, D1 e C3 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de suas atualizações, assim como dos medicamentos que as contenham. As orientações se aplicam a todas as indústrias químicas, farmoquímicas, farmacêuticas e veterinárias; importadoras e distribuidoras. Esse procedimento é realizado todos os anos e tem como objetivo esclarecer e reforçar as determinações já previstas na legislação vigente.Veja a íntegra da mensagem

Revisão de antidumping - Pneus para bicicleta.

DOU DE 23/09/09

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 50, de 22/09/2009.
Resumo: Encerra, a pedido da peticionaria, Industrial Levorin S.A., a revisão iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 88/2008 do direito antidumping aplicado às importações de pneumáticos novos de borracha para bicicletas, exceto pneumáticos especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, comumente classificadas no item 4011.50.00 da NCM, originárias da República Popular da China e da República da Índia. (Seç.1, pág. 683)

Solução de Consulta matéria aduaneira / Tributária

DOU DE 23/09/09

Legislação: Soluções de Consulta DISIT/SRRFB/1ªRF.
Resumo: Têm por objeto: nº 119, de 29/06/2009 – a isenção do Pis/Pasep e da COFINS na compra e venda de gás natural, entre os países signatários, Brasil e Bolívia;

Alteração na TEC - NCM e Alíquotas de Imposto de Importação

DOU DE 23/09/09

Legislação: Resolução CAMEX nº 54, de 22/09/2009.
Resumo: Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43/2006. (Seç.1, pág. 2)

Altera norma sobre Cota tarifária para importação de Acetato de Vinila

DOU DE 22/09/09

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 29, de 18/09/2009.

Resumo: Altera o Anexo A da Portaria SECEX nº 25/2008, que dispõe sobre Cota tarifária para importação de Acetato de Vinila. (Seç.1, pág. 54)

Solução de consulta - Isenção II / IPI vinculada a destinação dos bens

DOU DE 21/09/09

Legislação: Soluções de Consulta DISIT/SRRFB/6ªRF nºs 119 e 120, de 08/09/2009.
Resumo: Têm por objeto o pagamento do I.I. a partir da data de registro das DIs, no caso que especifica. (Seç.1, pág. 40)
Comentário:Abaixo segue íntegra da solução.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119,DE 8 DE SETEMBRO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - IIEMENTA: ISENÇÃO VINCULADA À DESTINAÇÃODOS BENS. VENDA AO EXTERIOR. DESVIO DE FINALIDADE.
Enquanto não decorridos cinco anos do registro das respectivas Declaraçõesde Importação (DI), se o importador exportar peças, partese componentes importados com isenção concedida sob a condição deserem destinadas para reparação, revisão e manutenção de aeronaves,ficará sujeito ao pagamento do imposto de importação a partir da datade registro das DIs.DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento Aduaneiro (Decretonº 6.759, de 2009), artigos 132 a 135 e 136, II, "i".
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÃO DE IPI NA IMPORTAÇÃO COMISENÇÃO DE II. Perde o direito à isenção de IPI o importador que,enquanto não decorridos cinco anos do registro das respectivas Declaraçõesde Importação (DI) exportar peças, partes e componentesimportados com isenção de II concedida sob a condição de seremdestinadas para reparação, revisão e manutenção de aeronaves.DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento Aduaneiro (Decretonº 6.759, de 2009), artigos 132 a 135, 136, II, "i", e 245, I.
ROBERTO DOMINGUES DE MORAES Chefe da Divisão - Substituto

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120,DE 8 DE SETEMBRO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - IIEMENTA: ISENÇÃO VINCULADA À DESTINAÇÃODOS BENS. VENDA AO EXTERIOR. DESVIO DE FINALIDADE.
Enquanto não decorridos cinco anos do registro das respectivas Declaraçõesde Importação (DI), se o importador exportar peças, partese componentes importados com isenção concedida sob a condição deserem destinadas para reparação, revisão e manutenção de aeronaves,ficará sujeito ao pagamento do imposto de importação a partir da datade registro das DIs.DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento Aduaneiro (Decretonº 6.759, de 2009), artigos 132 a 135 e 136, II, "i".

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÃO DE IPI NA IMPORTAÇÃO COMISENÇÃO DE II. Perde o direito à isenção de IPI o importador que,enquanto não decorridos cinco anos do registro das respectivas Declaraçõesde Importação (DI) exportar peças, partes e componentesimportados com isenção de II concedida sob a condição de seremdestinadas para reparação, revisão e manutenção de aeronaves.DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento Aduaneiro (Decretonº 6.759, de 2009), artigos 132 a 135, 136, II, "i", e 245, I.
ROBERTO DOMINGUES DE MORAES - Chefe da Divisão Substituto

EX Tarifários - Redução de impostos de Importação

DOU DE 18/09/09

Legislação: Resolução CAMEX nº 51, de 17/09/2009.
Resumo: Altera, para 2%, até 31/12/2010, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, que relaciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 33)


Legislação: Resolução CAMEX nº 52, de 17/09/2009.
Resumo: Altera, para 2%, até 31/12/2010, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital e sobre componentes dos Sistemas Integrados (SI), que relaciona, na condição de Extarifários; e altera Extarifários das Resoluções CAMEX nºs 45/2008; 47/2008; 6/2009; 27/2009; 39/2009; e 42/2009. (Seç.1, págs. 33/38)

Alteração das Normas e Procedimentos de Imp/Exp - SECEX

DOU DE 15/09/09

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 28, de 14/09/2009.
Resumo: Altera o artigo 78 e o Anexo “A”, da Portaria SECEX nº 25/2008, vedando a possibilidade de prorrogação excepcional de Atos Concessórios Drawback em Status Inadimplentes e alterando o Anexo A que trata de Cota Tarifárias. (Seç.1, pág. 138)

Financiamento de Exportações

DOU DE 11/09/09

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 27, de 10/09/2009.
Resumo: Altera a Portaria SECEX 25/08, no que tange ao financiamento de exportações. (Seç.1, pág. 61)

Soluções de Consultas - matérias tributárias / aduaneiras

DOU DE 11/09/09

Legislação: Soluções de Consulta DISIT/SRRFB/9ªRF.
Resumo:
Nº 294, de 07/08/2009 – dispõe sobre o reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
nº 316, de 18/08/2009 – dispõe sobre a isenção de Imposto de Importação na importação de "equipamentos de terra", tais como tratores com dispositivos especiais para manobras de aeronaves e reboques para uso em aeroportos;
nº 322, de 20/08/2009 – dispõe sobre o amparo, pelo RECOF, a importação feita diretamente por empresa habilitada no regime, o que não é o caso das importações por encomenda ou por conta e ordem realizadas via trading company não habilitada no RECOF. (Seç.1, págs. 17/18)

Convênios ICMS - Importação e exportação.

DOU DE 29/09/09

Legislação: Despachos CONFAZ nº 348, de 28/09/2009.

Resumo: Torna publico os Convênios ICMS:
84, de 25/09/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação;
85, de 25/09/2009, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país. (Seç. 1, págs. 35/36)Comentários:O convenio 85/09 define procedimentos sobre a emissão de GNRE e GLME (conhecida como exoneração), nos casos de desembaraço de importação fora do Estado do importador e desembaraço de importação sem o pagamento do ICMS.
89, de 25/09/2009, que altera os Anexos do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. Obs: EM VIGOR A PARTIR DE 15/10 PELA RATIFICAÇÃO NACIONAL PELO Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 8
90, de 25/09/2009, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS 9/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido. Obs: EM VIGOR A PARTIR DE 15/10 PELA RATIFICAÇÃO NACIONAL PELO Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 8

Antidumping - Importação de Sacos de Juta

DOU DE 10/09/09 - (Seç.1, pág. 72)

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 49, de 09/09/2009.
Resumo: Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 24/2004, aplicado às importações de sacos de juta, comumente classificadas no item 6305.10.00 da NCM, originárias da República Popular de Bangladesh e da República da Índia.

Importação via terrestre, do Paraguai - Regime de Tributação Unificada - RTU

DOU DE 10/09/09 - (Seç.1, pág. 5)

Legislação: Decreto nº 6.956, de 09/09/2009.
Resumo: Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898/2009 (BELUX 6/2009), que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai. (Seç.1, pág. 5)

Cota importação de acetato de vinila

DOU DE 10/09/09 - (Seç.1, pág. 24)

Legislação: Resolução CAMEX nº 50, de 09/09/2009.

Resumo: Altera, para 2%, para uma quota de 60.000 toneladas, por um período de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria: acetato de vinila (NCM 2915.32.00).

Antidumping - Importações de calçados, Pneus e Seringas descartáveis - origem China

DOU DE 09/09/09 - (Seç.1, pág. 5)

Legislação:
Resolução CAMEX nº 49, de 08/09/2009.
Resumo:
Aplica o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, nas importações brasileiras da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, que especifica, comumente classificados no item 4011.10.00 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica que menciona.


DOU DE 09/09/09 - (Seç.1, pág. 3)

Legislação: Resolução CAMEX nº 48, de 08/09/2009.
Resumo:
Aplica o direito antidumping provisório, por até 6 meses, nas importações brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405 da NCM, da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa que menciona.


DOU DE 18/09/09
Legislação: Resolução CAMEX nº 53, de 17/09/2009.
Resumo: Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com as capacidades que menciona, com ou sem agulha, da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica que menciona. (Seç.1, pág. 38)

Zona de Processamento de Exportação

DOU DE 08/09/09 - (Seç.1, pág. 115/116)

Legislação: Resolução nº 5, de 01/09/2009, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE.
Resumo: Dispõe sobre as atribuições e responsabilidades das Administradoras das Zonas de Processamento de Exportação.

Legislação: Resolução nº 7, de 01/09/2009, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE.
Resumo: Revoga as Resoluções do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE nº 10, de 04/01/1990, nº 15 de 28/09/1993, nº 17, de 18/03/1994, nº 18, de 16/05/1995.

Importação de COCOS SECOS

DOU DE 03/09/09 - (Seç.1, pág. 98)
Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 26, de 02/09/2009.
Resumo: Inclui o inciso VII (importação de cocos secos) e revoga o inciso III, do Anexo "B" (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 25/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 98)

DOU DE 08 /09/09 - (Seç.1, pág. 116)
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 48, de 04/09/2009.
Resumo: Informa que o leilão de direitos de importação sobre "cocos secos, sem casca, mesmo ralados", a que se refere o Anexo "B", VII (b), da Portaria SECEX nº 25/2008 , com redação dada pela Portaria SECEX nº 26/2009 , será realizado no dia 11/09/2009. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos por meio de consulta ao Edital de Venda nº 003/2009, disponível na página eletrônica da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) na Internet (www.conab.gov.br).

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA PARA FINS DE DESPACHO ADUANEIRO:

por: Danielle Rodrigues Manzoli

Artigo publicado pela Edições Aduaneiras.

Esse texto tem o objetivo de instruir sobre a forma correta de descrever as mercadorias nas Declarações de Importação, Registro de exportação e outros documentos oficiais semelhantes, para fins de despacho aduaneiro de importação e exportação.

Esse tema é de grande relevância, uma vez que, a descrição incorreta ou incompleta da mercadoria, pode acarretar, além de atrasos no desembaraço aduaneiro, em multas significativas. Apesar da existência de Lei que determine multa de 1% sobre o valor da mercadoria, com mínima de R$ 500,00, desde 2003, temos percebido que somente recentemente a fiscalização tem atentado a essa questão, portanto, agora, mais do que nunca, as descrições das mercadorias devem ser revistas, conforme os critérios que apresentaremos a seguir, a fim de evitar inconvenientes no desembaraço, como atrasos e multas.

Introdução:


A descrição correta da mercadoria é um dos itens mais importantes do despacho aduaneiro de importação e exportação. A descrição incorreta/incompleta, além de ensejar em multas, pode acarretar também no erro no enquadramento tarifário/tributário, quer seja na identificação da NCM/Classificação correta, quer seja na identificação da correta alíquota de ICMS, sendo que a alíquota de ICMS* não está diretamente relacionada a classificação fiscal, mas sim, depende da DESCRIÇÃO da mercadoria.

*ICMS: todas as referências a ICMS nessa matéria, dizem respeito à legislação do Estado de SP.

Descrição correta da mercadoria:

Entende-se, para fins de despacho aduaneiro, como descrição correta da mercadoria, a descrição completa da mercadoria, com todos os elementos necessários para evidenciar o correto enquadramento tarifário, ou seja:
- descrição que evidencie a classificação fiscal adotada, contendo todas as características necessárias para estabelecer essa classificação ou enquadramento em outros atributos como NVE, etc.
- descrição contendo a espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico, número de série, e outras informações do gênero, sempre que cabível.
Obs: Definição interpretada conforme Lei 10833/03 – artigo 69.

Exemplo de descrição correta de mercadoria:

Vamos supor que em um despacho aduaneiro, seja instruído utilizar a seguinte descrição/classificação:

CABO – NCM 8544.42.00

Esta descrição está completa? E a Classificação, está correta?

Primeiramente vamos esclarecer que ninguém precisa ser classificador, engenheiro ou especialista em classificação fiscal para saber se uma descrição está adequada à classificação fiscal. Isso porque, nesse caso hipotético, a classificação fiscal e a descrição já são fornecidas e basta somente avaliarmos se a DESCRIÇÃO EVIDENCIA A CLASSIFICAÇÃO INFORMADA.

E como fazemos isso?

Primeiramente temos que analisar o que a NCM/Classificação informada nos diz. No exemplo em questão, a NCM 8544.42.00 refere-se a:
Outros condutores elétricos (que não sejam Fios para bobinar, cabos/condutores coaxiais e jogos de fios p/vela de ignição), para tensão INFERIOR a 1000 v, munidos de peças de conexão.

Dessa forma, fica fácil concluir que a descrição informada no exemplo em questão (CABO) não condiz com a classificação fiscal, estando, o despacho aduaneiro, sujeito a multa, pois, uma descrição completa possível para a mercadoria em questão, conforme a classificação fiscal informada, seria:
Cabos condutores elétricos, tensão de xx volts, com peças de conexão.
Obs: a tensão xx volts, deve ser informada na descrição e deve ser até 1000 volts

Conclusão:

Sem nenhum conhecimento técnico específico, aplicando somente técnica de interpretação de texto, concluímos que a descrição hipoteticamente informada nesse exemplo, está incompleta e sabemos até quais CARACTERÍSTICAS são necessárias naquela descrição para evidenciar a classificação fiscal adotada e transformá-la em uma descrição completa.
No exemplo em questão, faltou informar a TENSÃO em volts do condutor elétrico (cabo) e também que o mesmo possui CONEXÕES.

Para mercadorias que precisam de informação de NVE, os atributos da NVE devem também ser informados na descrição da mercadoria, para essa ser considerada completa.

Resumo:
- A descrição da mercadoria deve ser completa, de forma a evidenciar o enquadramento tarifário adotado.
- Mercadorias com descrições incompletas ou incorretas estão sujeitas a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, com mínima de 500,00R$ conforme Lei 10833/03, artigo 69.
- Para fins de definição de alíquota de ICMS, a NCM é meramente indicativa. O que vale é a descrição da mercadoria.
- Recomenda-se sempre adequar a descrição da mercadoria a NCM e completar outras informações quando necessário (ex: para máquinas, nr de série, modelo, marca).

sábado, 19 de setembro de 2009

TUDO SOBRE INCOTERM

No link abaixo a seguir, vocês poderão encontrar um material completo, elaborado por Danielle Manzoli, sobre INCOTERMS. Tal material foi utilizado em treinamento ministrado por Danielle Rodrigues Manzoli.

TUDO SOBRE INCOTERMS

Acordo Brasil x Israel - Legislação aduaneira

DOU DE 03/09/09 - (Seç.1, pág. 1)

Legislação: Decreto Legislativo nº 602, de 2009.
Resumo: Aprova o texto do Acordo de Assistência Mútua Administrativa entre o Governo do Brasil e o Governo do Estado de Israel para a Correta Aplicação da Legislação Aduaneira e a Prevenção, Investigação e Combate a Infrações Aduaneiras, celebrado em Jerusalém, em 19/06/2006.

Importação de Bem usado

DOU DE 03/09/09 - (Seç.1, pág. 98)

Legislação: Portaria MDIC nº 171, de 01/09/2009.
Resumo: Altera a Portaria DECEX nº 8, de 13/05/1991, que trata de importação de bens usado, em seu art. 25, com a redação dada pela Portaria nº 235, de 07/12/2006, onde passa a vigorar acrescido da alínea "p", com a seguinte redação:"Art.25. ..................................................................................................................................................................................... p) retorno ao País de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, que tenham sido exportadas para execução de obras contratadas no exterior nos termos do Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975." (NR).

IMP. PVC MEXICO E EUA

DOU DE 03/09/09 - (Seç. 1, pág. 98)

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 47, de 02/09/2009.
Resumo: Torna público que de acordo com o item 11.i do Anexo à Resolução CAMEX nº 18/2005, que aplica direitos antidumping específicos, a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, originárias dos EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da NCM, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de agosto de 2009.

Proibição de exportação x Países x Produtos

DOU DE 03/09/09 - (Seç.1, pág. 98)

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 25, de 02/09/2009.
Resumo: Altera o artigo 222 da Portaria SECEX nº 25/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior no que tange a proíbição de exportação de alguns produtos para os países que menciona. (Seç.1, pág. 98)

Importação de COCOS SECOS

DOU DE 03/09/09 - (Seç.1, pág. 98)

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 26, de 02/09/2009.
Resumo: Inclui o inciso VII (importação de cocos secos) e revoga o inciso III, do Anexo "B" (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 25/2008 (BELUX 232/2008), que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 98)

DOU DE 08 /09/09 - (Seç.1, pág. 116)

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 48, de 04/09/2009.
Resumo: Informa que o leilão de direitos de importação sobre "cocos secos, sem casca, mesmo ralados", a que se refere o Anexo "B", VII (b), da Portaria SECEX nº 25/2008 , com redação dada pela Portaria SECEX nº 26/2009 , será realizado no dia 11/09/2009. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos por meio de consulta ao Edital de Venda nº 003/2009, disponível na página eletrônica da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) na Internet (www.conab.gov.br).

Zonas de Processamento de Exportação

DOU DE 08/09/09 - (Seç.1, pág. 115/116)

Legislação: Resolução nº 5, de 01/09/2009, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE.
Resumo: Dispõe sobre as atribuições e responsabilidades das Administradoras das Zonas de Processamento de Exportação.

Legislação: Resolução nº 7, de 01/09/2009, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE.
Resumo: Revoga as Resoluções do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE nº 10, de 04/01/1990, nº 15 de 28/09/1993, nº 17, de 18/03/1994, nº 18, de 16/05/1995.

Antidumping - Importações de calçados - origem China

DOU DE 09/09/09 - (Seç.1, pág. 3)

Legislação: Resolução CAMEX nº 48, de 08/09/2009.
Resumo: Aplica o direito antidumping provisório, por até 6 meses, nas importações brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405 da NCM, da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa que menciona.

Antidumping - Importação de Pneus - Origem China

DOU DE 09/09/09 - (Seç.1, pág. 5)

Legislação: Resolução CAMEX nº 49, de 08/09/2009.
Resumo: Aplica o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, nas importações brasileiras da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, que especifica, comumente classificados no item 4011.10.00 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica que menciona.

Cota importação de acetato de vinila

DOU DE 10/09/09 - (Seç.1, pág. 24)

Legislação: Resolução CAMEX nº 50, de 09/09/2009.
Resumo: Altera, para 2%, para uma quota de 60.000 toneladas, por um período de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria: acetato de vinila (NCM 2915.32.00).

Importação via terrestre, do Paraguai - Regime de Tributação Unificada - RTU

DOU DE 10/09/09 - (Seç.1, pág. 5)

Legislação: Decreto nº 6.956, de 09/09/2009.
Resumo: Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898/2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

Antidumping - Importação de Sacos de Juta

DOU DE 10/09/09 - (Seç.1, pág. 72)

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 49, de 09/09/2009.
Resumo: Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 24/2004, aplicado às importações de sacos de juta, comumente classificadas no item 6305.10.00 da NCM, originárias da República Popular de Bangladesh e da República da Índia.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Plugues, Tomadas, e semelhantes. - obrigatoriedade de atendimento de norma ABNT para importação

DOU DE 02/09/09 - Seç.1, pág. 86

Legislação: Resolução CONMETRO nº 8, de 31/08/2009.
Resumo: Determina que, de acordo com o inciso VII, do artigo 2º, da Resolução Conmetro nº 02/2007 (DOU de 14/09/2007), a partir de 01/01/2010, os plugues de 2 ou 3 pinos, as tomadas fixas ou móveis de 2 ou 3 contatos, o cordão conector, o cordão prolongador e o cordão de alimentação, desmontáveis ou não desmontáveis, incorporados ou comercializados em aparelhos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, deverão ser fabricados ou importados, somente em conformidade com a norma ABNT NBR 14136:2002.

Alteração de da TEC - Alíquotas de II

DOU DE 01/09/09 - Seç.1, pág. 5

Legislação: Resolução CAMEX nº 47, de 31/08/2009.
Resumo: Altera a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX n° 43/2006. As NCM´s abrangidas por essa Resolução foram:3507.90.393817.00.10 - Misturas de alquilbenzenos 12Ex 001 – Linear alquilbenzeno 23823.70.10 - Esteárico 143823.70.20 - Láurico 145303.10.10 - Juta 07102.39.00 - Outros 27103.10.00 -Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas2905.44.00 -D-glucitol (sorbitol) 20Ex 001 - D-glucitol (sorbitol), em estado líquido

PNEUS USADOS/RECAUCHUTADOS - PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO

DOU DE 28/08/09 - Seç.1, pág. 119

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 24, de 26/08/2009.
Resumo: Alteração o artigo 42 da Portaria SECEX nº 25/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na totalidade da posição 4012 da NCM. Parágrafo único. (revogado)."; e revoga o inciso V do Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais).

ACE 58 - MERCOSUL X PERU

DOU DE 28/08/09 - Seç.1, pág. 4

Legislação: Decreto Legislativo nº 590, de 2009.
Resumo: Aprova o texto do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 58, assinado entre os Governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai, do Uruguai, Estados Partes do Mercosul e o Governo do Peru, celebrado em Montevidéu, em 30/11/2005.

Alteração Legislação Tributária

DOU DE 28/08/09 - Seç.1, pág. 2

Legislação:Lei nº 12.024, de 27/08/2009.
Resumo: Altera diversas Leis, inclusive as nºs 11.196/2005, que institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP e o Programa de Inclusão Digital; 10.833/2003, que altera a Legislação Tributária Federal; 9.826/1999, que dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do IPI, e dá outras providências; 10.865/2004, que dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências; e 11.941/2009, que altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição; e dá outras providências.

Comentários: As principais alterações introduzidas na legislação tributária, pertinentes exportação, foram as seguintes:

- No que tange a exportação ficta:"Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.""A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para..."

MERCOSUL - Solução de Controvérsias

DOU DE 28/08/09 - Seç.1, pág. 4

Legislação: Decreto Legislativo nº 589, de 2009.
Resumo: Aprova o texto do Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, assinado no Rio de Janeiro, em 19/01/2007.

FINANCIAMENTO ÀS EXPORTAÇÕES - PROEX

DOU DE 27/08/09 - Seç.1, pág. 6

Legislação: Resolução CAMEX nº 45, de 26/08/2009.
Resumo: Resolve que a produção de bens e serviços destinados à exportação pode ser financiada com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, sob a modalidade de financiamento à produção exportável.

Legislação: Resolução CAMEX nº 46, de 26/08/2009.
Resumo: Altera o art. 2º da Resolução CAMEX nº 7/2004, que institui o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – COFIG, com a atribuição de decidir sobre questões relativas à aplicação de recursos orçamentários da União, consignados ao Programa de Financiamento às Exportações – PROEX e ao Fundo de Garantia à Exportação – FGE.

LINHA AZUL - ROTEIRO DE AUDITORIA

DOU 24/08/09 -Seç.1, págs. 32/37

Legislação: Ato Declaratório Executivo COANA nº 34, de 21/08/2009.
Resumo: Dispõe sobre o roteiro de auditoria de controles internos e seu correspondente relatório, relativo aos controles internos para a habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e dá outras providências. Revoga o AD COANA nº 6/2005, sem interrupção de sua força normativa

Regulamento de Defesa Sanitária Animail e Vegetal

DOU 24/08/09 - (Seç.1, pág. 8)

Legislação: Decreto nº 6.946, de 21/08/2009.
Resumo: Altera dispositivos do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03/07/1934, e do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12/04/1934.