POR: Samir Keedi |
Há alguns poucos meses, informamos que o Incoterms 2010 estava em gestação em Paris. Inclusive aqui, já que o Comitê Brasileiro tinha representantes. Desta vez o Brasil participou da revisão. Uma equipe pequena, com apenas dois representantes, em que fomos a outra metade. Nossa equipe ajudou a fazer um bom trabalho. EXW – mantém-se igual FAS – só para marítimo FOB – só para marítimo FCA – para todos os modais CFR – continua o mesmo e só para marítimo CIF – continua o mesmo e só para marítimo CPT – continua igual para todos os modais CIP – continua igual para todos os modais DAP – novo – DAP – Delivered at Place DAT – novo – DAT – Delivered at Terminal DDP – continua igual Foram excluídos: DAF; DES; DEQ; DDU Fonte: Samir Keedi - ADUANEIRAS |
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
Incoterms 2010 para 2011
quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Dumping - importações de fosfato monocálcico monohidratado, grau alimentício - MCP
Novo sistema de exportação - NOVOEX
Resumo: Torna público que estão disponíveis, no sítio do MDIC: http://www.mdic.gov.br/, as informações sobre a transferência eletrônica de dados no sistema NOVOEX. (Seç.1, pág. 108)
Dumping - importação de objetos de mesa, de vidro
Dumping - importação de tubos de aço carbono
Resumo: Inicia revisão do direito antidumping prorrogado pela Resolução CAMEX nº 32/2005 (DOU 194/2005), aplicado às importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 5 polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da NCM, originárias da Romênia. (Seç.1, pág. 107)
Cota - importação de cocos secos
Resumo: Altera o Anexo “C” da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, que refere-se especificamente a cotas para importacao de COCOS SECOS . (Seç.1, pág. 106)
Alteração no Regulamento de Câmbio - RMCCI
Resumo: Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280/2005 (DOU 05/05/2005), alterando disposições sobre a contratação de câmbio nas modalidades PRONTA e FUTURA. (Seç.1, pág. 36)
REPUBLICADO NO DOU 11/10/2010:
Republicação - Circular BACEN nº 3.507, de 06/10/2010.
Por ter saído com incorreção no original, é republicado o ato supracitado que altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280/2005 (DOU 05/05/2005). (Seç.1, pág. 57)
ICMS - Substituição tributária nas operações com bebidas quentes
Resumo: Publica, entre outros o Protocolo ICMS 172, de 24/09/2010, que altera o Protocolo ICMS 107/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, inclusive importadas. (Seç.1, págs. 19/26)
Dumping - importações de magnésio em pó
Resumo: Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota que especifica. (Seç.1, pág. 5)
Dumping - importação de éter monobutílico de etilenoglicol
Alteração na TEC
Resumo: Altera a Resolução CAMEX nº 43/2006 (DOU 246/2006), que altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, especificamente para as mercadorias abaixo:
0303.71.00
-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella
spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)
2833.11.10
Anidro - Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e
por dry mix
2835.31.90
Outros - Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray
2915.32.00 -- Acetato de vinila
3904.10.20 Obtido por processo de emulsão
3904.30.00 – Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila
7208.51.00
Ex 004 - Chapas Grossas de aço carbono, com espessuras variando de 18 mm
a 20 mm, largura de 1,369 mm a 1.377 mm e comprimento de 12.450 mm,
conforme Norma API5L –X65-PSL2, com requisitos para atender a testes de
resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, solução de
teste de nível B da Norma NACE–TM0284 para o teste de corrosão sob
tensão (SSC) e Norma NACE–TM 0284, solução de teste de nível B da
Norma NACE–TM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio
(HIC)
REPUBLICAÇÃO NO DOU DE 08/10/2010:
Republicacção - Resolução CAMEX nº 72, de 05/10/2010.
Por ter saído com incorreção no original, republica o ato supracitado que altera aResolução CAMEX nº 43/2006 (DOU 246/2006), que altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC.
(Seç.1, pág. 3)
segunda-feira, 11 de outubro de 2010
Procuração por instrumento público – MP nº507/2010
Aos Despachantes Aduaneiros em Geral.
Domingos de Torre.
08.10.2010.
Medida Provisória nº 507, de 2010.
O artigo 5º da MP não se aplica ao contribuinte que outorga poderes via mandato para o exercício de atividade de despachante aduaneiro. Vale dizer: o despachante aduaneiro não é um terceiro que, em nome de contribuinte, comparece esporadicamente à repartição fiscal para solicitar dados sigilosos de seu mandante.
Por outro lado, o despachante aduaneiro, em nome de seu mandante, não solicita à RFB a obtenção de informações de dados sigilosos a que se refere o artigo 5º da Medida Provisória, mas, ao contrário, é ele quem FORNECE à Receita Federal, em nome contribuinte e por força de mandato PROFISSIONAL, informações de natureza fiscal, tributária, comercial, cambial e outras, necessárias à tramitação do despacho aduaneiro exigidas por lei. Ele tem até de cumprir prazos para a prática desses atos, que são de simples procedimento fiscal já indexado no Sistema Informatizado da RFB. Os dados são os que constam na fatura comercial e de outros documentos instrutivos do despacho, que são reunidos e informados numa DECLARAÇÃO FORMAL (de Importação ou de Exportação), sendo que os dados relativos do conhecimento de carga até já estão disponibilizados em Sistema próprio da RFB (Siscarga, CE-Mercante, etc).
O artigo 5º, assim, refere-se aos casos em que o contribuinte passa procuração a terceiros para a prática de atos que “.....IMPLIQUEM FORNECIMENTO DE DADO PROTEGIDO PELO SIGILO FISCAL,......” (Destacou-se). É quando o contribuinte solicita informações sobre dados que se encontram sob sigilo fiscal, como no caso que ocorreu recentemente em Brasília e foi objeto de farto noticiário jornalístico.
Ora, os atos praticados pelo despachante aduaneiro em nome do contribuinte, o são exatamente para cumprimento de uma obrigação de natureza tributária, fiscal, cambial e administrativa, que se encontra prevista na legislação da própria da RFB (CTN, DL 37/66,
SITES, IN´s, SISCOMEX, RADAR, etc). O despacho aduaneiro, portanto, é um simples procedimento FISCAL regrado e previsto na legislação tributária. O contribuinte, ao formular o despacho, não está requisitando informações sigilosas, mas apenas cumprindo ordem legal de DECLARAR dados de natureza comercial, fiscal e cambial relativos à trazida de mercadoria do exterior, dados esses que tramitam e circulam pela repartição sem o caráter de sigilo fiscal, no sentido querido pela legislação. Agora, se um TERCEIRO desejar obter informações sigilosas relativas aos despachos do contribuinte (importador ou exportador), aí sim, este teria de estar munido de uma procuração com instrumento público e, mesmo assim, a RFB talvez não as disponibilizasse, a menos que o pleito tenha origem em ordem judicial. As coisas não se confundem.
No que tange à senha é de se dizer que despachante aduaneiro, já é o DETENTOR DESSE DADO SIGILOSO que lhe é outorgado pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é intransferível e indelegável, e isso pelas suas atividades profissionais, não podendo a mesma ser divulgada. Este dado lhe é fornecido pela própria RFB face às atividades de interesse público que executa. A RFB não fornecerá esse dado a ninguém, mesmo que haja solicitação nesses sentido, o que significa dizer que o elemento “senha” nada tem a ver com aquele artigo 5º da MP em comento. Portanto, a procuração do despachante cinge-se apenas aos atos PROFISSIONAIS de mera execução de despacho aduaneiro, a qual não contempla o poder de PRÁTICAR ATOS DE REQUISIÇÃO À RFB DE PROVIDÊNCIAS QUE IMPLIQUEM FORNECIMENTO DE DADOS SIGILOSOS,....”. (Destacou-se).
O contribuinte, no caso de despacho aduaneiro não está requisitando informações de dados sigilosos à RFB em relação à importação ou exportação que tem de realizar, POIS ELE, AO CONTRÁRIO, É OBRIGADO A CONHECÊ-LOS previamente e declará-los de forma completa e exata, e sob prazos, sob pena de vir a ser punido.
Quando o despachante, via mandato, formula despachos aduaneiros, o faz aplicando o rito de procedimento fiscal regrado, previsto na legislação tributária (RA, CTN, DL nº 37/66, RADAR, etc), que é de natureza pública.
Relembro, por último, a existência do § 3º do artigo 5º da Medida Provisória em questão, que torna INAPLICÁVEL, POR ORA, a execução da Medida Provisória.
Estou pedindo à Feaduaneiros para enviar estas considerações à COANA e assim evitar a criação de problemas, pois alguns Sindicatos de Despachantes Aduaneiros do Brasil (São Paulo e Bahia) já informaram sobre problemas que estão surgindo em relação ao artigo 5º.
IOF
Resumo: Altera o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. (Seç.1, pág. 1)
DOU DE 19/10/2010
Legilslação: Decreto nº 7.330, de 18/10/2010.
Resumo: Altera o Decreto nº 6.306/2007 , que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. (Seç.1, pág. 1)
REPENEC - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste
Resumo: Dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste (REPENEC). (Seç.1, pág. 31/33)
Courier - Nova IN sobre Remessas Expressas
Resumo: Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas. (Seç.1, págs. 21/31)
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
Importação CIF/CIP X Seguro
Importação CIF/CIP X Seguro
A legislação atualmente vigente permite contratar seguro de transporte de importação nas Condições CIF ou CIP. Ocorre que, existem muitos pontos nos seguros feitos no exterior que podem trazer prejuízos aos importadores que não tiverem um contrato de seguro com cobertura completa e adequado a sua operação.
A importação CIF (Cost, Insurance and Freight) ou CIP (Carriage and Insurance Paid to) indica que o seguro foi contratado no exterior, pelo exportador.
Há, no entanto, alguns sérios inconvenientes na contratação deste seguro no exterior, então vejamos:
1 - Taxas Negociadas: As taxas de seguro utilizadas no exterior, ao contrario do cenário de alguns anos atrás estão niveladas, ou seja, a margem de negociação é praticamente a mesma, desta forma, dificilmente encontraremos uma grande discrepância de valores entre os ofertados na origem e os ofertados no Brasil;
2 – Informações sobre o contrato: Quando o Seguro é contratado pelo exportador, na grande maioria dos casos, o importador não tem ciência nem mesmo da Companhia de Seguros da qual o seguro da sua carga foi contratada, muito menos tem acesso as condições do contrato como coberturas contratadas, valores segurados, clausulas particulares, franquia etc... desta forma acaba fazendo de seu seguro, uma “caixinha de surpresa”;
3 – Para os contratos efetivados no exterior, a cobertura de seguro geralmente se encerra na zona primário (Porto / Aeroporto / Fronteira), deixando o importador sem cobertura no trajeto complementar rodoviário, onde podemos afirmar que ocorrem a grande maioria dos sinistros, tendo em vista o risco que a mercadoria é exposta durante esse percurso. Neste caso, temos mais um inconveniente, pois caso o importador queira realizar a contratação do seguro de transporte nacional (RR) para realizar o transporte complementar com cobertura de seguro, dificilmente conseguirá, pois as seguradas brasileiras restringe ao Maximo essa pratica e quando aceita o valor de premio pago não será dos mais agradáveis;
4 – As franquias previstas nos contratos de seguro efetivados no Brasil que variam de 1% a 3% sobre o valor do objeto segurado, muitas vezes, são muito menores do que as franquias das apólices contratadas no exterior;
5 – Em caso de Sinistro, o importador que contratar o seguro no exterior terá muita dificuldade para fazer a regulação do mesmo, pois a grande maioria das Cias Seguradoras não mantém escritórios no Brasil, deixando toda regulação com um escritório de regulação terceirizado que não tem nenhum vinculo direto com o segurado e nem ao menos terá a figura do corretor de seguros para lhe auxiliar;
6 - Não estarão cobertos também todos os impostos e demais despesas concernentes (marinha mercante, armazenagens, capatazias, transportes rodoviários, taxas, etc.) pagas para a nacionalização que pode ser averbado no seguro contratado no Brasil.
Diante dos argumentos acima explicados, muitos são os fatores que beneficiam e facilitam a dinâmica do importador pela contratação de seguro de transporte de importação no Brasil, portanto aconselhamos não importar CIF/CIP.
As empresas brasileiras devem importar sempre com seguro e serem assessoradas por profissionais com profundo conhecimento em seguros de transportes internacionais.
Equipe Maxium Seguros
Aplicação de pena de perdimento nas importações do Linha Azul e Recof
Segue artigo escrito por Alexandre Lira e Omar Rached, sobre "Aplicação de pena de perdimento nas importações do Linha Azul e Recof"
| POR: |
Alexandre Lira de Oliveira
|
sexta-feira, 1 de outubro de 2010
Dumping - Importação de Borracha Nitrílica
NESH - Atualização
Resumo: Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes de atualizações publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), bem como a revisão de textos anteriormente traduzidos. (Seç.1, pág. 27)
Prestação de infos dos Estados e DF para a RFB relativamente as operações de exportação
ICMS - SP-ES - Operações por conta e ordem de terceiros
Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 120 • Número 183 • São Paulo, sábado, 25 de setembro de 2010
SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Portaria CAT 154, de 24-09-2010
Disciplina o procedimento para reconhecimento do recolhimento efetuado em operação de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo, a que se refere o Decreto 56.045, de 26-07-2010.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-23, de 3 de junho de 2009, no Convênio ICMS-36, de 26-03-2010, e no Decreto 56.045, de 26-07-2010, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - o contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação por conta e ordem de terceiros promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo, relativamente às importações contratadas até o dia 20-03-2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31-05-2009, poderá requerer até 31-10-2010:
I – o reconhecimento dos recolhimentos efetuados ao Estado do Espírito Santo;
II – o pedido de extinção dos créditos tributários.
Parágrafo único – o reconhecimento dos recolhimentos e a extinção dos créditos ficam condicionados ao recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo, relativamente às importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20-03-2009, observado o artigo 4º.
Artigo 2º - o requerimento deverá ser único, feito por meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD disponibilizado no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/Protocolo23, e apresentado no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento do contribuinte.
§ 1º - para a elaboração do requerimento o contribuinte deverá consecutivamente:
1 - entrar no Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD;
2 - fazer o “download” dos formulários;
3 - preencher os formulários com as seguintes informações:
a) identificação do importador;
b) relação das Declarações de Importação - DI, devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que sejam objeto do pedido de reconhecimento;
c) indicação do número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, na hipótese deste já ter sido lavrado;
d) relação de todas as importações realizadas na modalidade por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20-03-2009;
e) declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea “d”, o contribuinte, por qualquer de seus estabelecimentos situados em território paulista, recolheu o ICMS devido ao Estado de São Paulo ou o recolherá no prazo de 15 dias, contados da apresentação do requerimento;
f) relação de todas as importações realizadas na modalidade por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados em qualquer unidade da Federação, exceto no Estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 a 31-05-2009.
4 - fazer o “upload” do requerimento com os formulários devidamente preenchidos.
§ 2º - o sistema RICORD irá gerar um protocolo de recepção para cada “upload” de requerimento.
§ 3º - o requerimento gerado pelo sistema RICORD deverá ser apresentado no Posto Fiscal e instruído com os seguintes documentos:
1 - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2 - cópia do estatuto ou contrato social devidamente registrado e arquivado em órgão competente;
3 - cópia de ata ou de procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do requerente.
Artigo 3º - a autoridade fiscal, ao receber o requerimento, deverá:
I - verificar os documentos a que se refere o § 3º do artigo 2º;
II - confirmar, no sistema RICORD, o número do protocolo e os dados do requerimento;
III - imprimir a relação de DI do requerimento;
IV - obter a assinatura do contribuinte ou representante legal no requerimento e a rubrica na sua relação de DI;
V - aguardar o período de 5 dias úteis para eventual pedido de retificação dos dados;
VI - encaminhar o requerimento e sua relação de DI protocolados para o Delegado Regional Tributário, com trânsito preliminar pelo Núcleo de Protocolo e Arquivo - NPA.
Artigo 4º - o imposto que não tiver sido recolhido ao Estado de São Paulo, relativamente às importações referidas nas alíneas “d” e “f” do item 3 do § 1º do artigo 2º, poderá ser recolhido com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal.
Parágrafo único - o recolhimento deverá ser efetuado por meio de 1 (uma) Guia de Recolhimento (GNRE), gerada no endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/simp, para cada Declaração de Importação.
Artigo 5º - o contribuinte terá o prazo de 5 dias úteis, contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal, para uma única retificação, hipótese em que deverá:
I - fazer o “upload” do formulário corretamente preenchido por meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD;
II - apresentar o pedido de retificação no Posto Fiscal de sua vinculação.
Parágrafo único - o pedido de retificação dos dados não altera o curso do prazo para recolhimento do imposto devido, na forma do artigo 4º, contado a partir da primeira apresentação do requerimento.
Artigo 6º - o Delegado Regional Tributário deverá:
I - em relação às operações de que trata o “caput” do artigo 1º e constantes do requerimento:
a) suspender os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para prevenir iminente decadência;
b) encaminhar requerimento de suspensão do julgamento ao Órgão Julgador dos correspondentes autos de infração, com solicitação de retorno dos processos à Delegacia Regional Tributária;
II - verificar o devido recolhimento do imposto de que trata o parágrafo único do artigo 1º;
III - na hipótese de regularidade na Declaração de Importação - DI, dar prosseguimento ao requerimento no sistema RICORD.
Artigo 7º - Ficarão mantidas as suspensões dos créditos tributários relativos às certidões emitidas pelo Estado do Espírito Santo que atestarem a conformidade com o Convênio ICMS - 36/10, de 26-03-2010.
Artigo 8º - Os créditos tributários que estiverem suspensos serão extintos nas seguintes datas:
I - em 31-12-2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31-05-2005;
II - em 1º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2005 e 31-05-2006;
III - em 1º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2006 e 31-05-2007;
IV - em 1º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2007 e 31-05-2008;
V - em 1º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31-05-2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20-03-2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31-05-2009.
Parágrafo único - Extinto o crédito tributário, o Delegado Regional Tributário determinará o arquivamento do processo.
Artigo 9º - Serão retomados o procedimento de fiscalização e o curso do processo administrativo tributário na hipótese de:
I – constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por contribuinte paulista, em relação às importações por conta e ordem desembaraçadas por importador situado no Estado do Espírito Santo ou outra unidade da Federação, a partir de 1º de junho de 2009 bem como aquelas contratadas após 20-03-2009;
II – verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada;
III – denúncia, pelo Estado de São Paulo ou do Espírito Santo, do Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009.
Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedidos de alteração da NCM e de alíquotas da TEC,
Resumo: Torna público o recebimento, pelo DEINT/SECEX, de pedidos de alteração da NCM e de alíquotas da TEC, referente aos produtos que relaciona. (Seç.1, pág. 37)