Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Incoterms 2010 para 2011


POR: Samir Keedi

Há alguns poucos meses, informamos que o Incoterms 2010 estava em gestação em Paris. Inclusive aqui, já que o Comitê Brasileiro tinha representantes. Desta vez o Brasil participou da revisão. Uma equipe pequena, com apenas dois representantes, em que fomos a outra metade. Nossa equipe ajudou a fazer um bom trabalho.

Como praticamente todo mundo sabe, a revisão ficou pronta, aprovada, e após ajustes foi publicada em setembro/10. Entra em vigor em 01/01/11. O Comitê Brasileiro já providenciou a sua importação para colocação à venda no Brasil. Segundo informado, desta vez a tradução para o português será feita, por determinação da CCI – Paris, em Portugal.

Ele ficou mais simplificado, considerando os termos disponíveis. Agora são apenas 11 termos. Desapareceram quatro dos cinco termos do grupo “D” do Incoterms 2000 e entraram dois novos.

Deixam de existir os termos DAF, DES, DEQ e DDU. O primeiro some também por nossa sugestão. E vai tarde, pois em nossa opinião de nada servia. Aliás, ele nem sequer representava o grupo “D”, de entrega. Na realidade ficaria melhor como pertencente ao grupo “F”, com nome de FAF (Free at Frontier).
O próprio preâmbulo do DAF no Incoterms 2000 reza: “Delivered at Frontier means that the seller delivers when the goods are placed at the disposal of the buyer… at the named point and place at the frontier, but before the customs border of the adjoining country”. Se é antes da dívida alfandegária do país adjacente, então não é grupo de entrega, mas grupo “F”, semelhante ao FCA (Free Carrier)”.

Entram em seus lugares dois novos termos, muito mais claros e objetivos. O DAT (Delivered at Terminal), em que a mercadoria deve ser entregue num terminal, e DAP (Delivered at Place), em que a mercadoria é entregue num local que não seja um terminal. Assim, o grupo “D” passa a ser constituído de apenas três termos, em que os dois novos se juntam ao preservado DDP.

O DAT entra em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), em que a mercadoria é entregue desembarcada do veículo transportador. O DAP entra substituindo os termos DAF, DES e DDU, em que a mercadoria é entregue colocada à disposição do comprador, pronta para ser desembarcada do veículo transportador. Ambas as colocações do próprio Incoterms 2010.

No DAT a mercadoria pode ser entregue num terminal portuário, nesse caso conforme o DEQ a quem substitui, ou num terminal fora do porto.

No DAP a mercadoria pode ser entregue no porto, ainda no navio, sem ser desembarcada, nesse caso conforme o seu antecessor DES. Ou em qualquer outro local, como o DAF e o DDU.

Esses dois novos termos, com certeza, facilitam as operações. Primeiro por serem mais claros e, prova disso, é o confuso DAF. Segundo, por agora termos menos termos, e mais abrangentes. E, em especial, pela sua transparência. DAT com entrega num terminal e DAP fora de um terminal, mesmo que dentro de um navio.

Outra mudança, muito boa e necessária, e que facilita a operação de entrega e o entendimento do instrumento, é com relação aos velhos e bons termos FOB, CFR e CIF. A entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio (ship’s rail), ou seja, no espaço aéreo do navio, para ser entregue “a bordo (on board)”.

Também é recomendado que o local ou porto de entrega seja nomeado e definido o mais precisamente possível. Um bom exemplo, conforme o próprio Incoterms 2010, é “FCA 38 Cours Albert 1er, Paris, France, Incoterms 2010”. De forma a não deixar qualquer dúvida quanto ao preciso local da entrega.

Nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP e DDP, o local nomeado é o de entrega e onde ocorre a transferência do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP e CIF, o local nomeado difere do local de entrega. O local nomeado é aquele até onde o transporte é pago. O local de entrega, com transferência do risco, é aquele designado entre as partes, no país do vendedor.

Quanto aos modos de transporte, temos o grupo que pode ser usado com quaisquer deles e o grupo que pode ser empregado apenas no transporte aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre). No primeiro grupo estão os termos EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP. No segundo grupo estão os termos FAS, FOB, CFR e CIF.

O Incoterms 2010 formalmente reconhece que pode ser utilizado para aplicação tanto nos contratos internacionais quanto nos domésticos. Com o uso no mercado interno fica mais fácil seu entendimento quando a empresa resolver vender sua mercadoria para fora do País, praticando o comércio exterior.

Cada Incoterm tem uma nota de orientação, que chamamos de preâmbulo. Estranhamente nesta atual revisão, diferente do Incoterms 2000, ela diz que este guia não faz parte do Incoterms 2010, mesmo estando nele, e que é apenas para orientação para escolha do termo adequado. Protestamos quanto a isso, em vão.

EXW – mantém-se igual

FAS – só para marítimo

FOB – só para marítimo

FCA – para todos os modais

CFR – continua o mesmo e só para marítimo

CIF – continua o mesmo e só para marítimo

CPT – continua igual para todos os modais

CIP – continua igual para todos os modais

DAP – novo – DAP – Delivered at Place

DAT – novo – DAT – Delivered at Terminal

DDP – continua igual

Foram excluídos: DAF; DES; DEQ; DDU

Fonte: Samir Keedi - ADUANEIRAS

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Dumping - importações de fosfato monocálcico monohidratado, grau alimentício - MCP

DOU DE 07/10/2010

Resumo: Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 33/2005 (DOU 195/2005), aplicado às importações de fosfato monocálcico monohidratado, grau alimentício - MCP, comumente classificadas no item 2835.26.00 da NCM, originárias da República da Argentina. (Seç.1, págs. 108/109)

Novo sistema de exportação - NOVOEX

DOU 07/10/2010

Resumo: Torna público que estão disponíveis, no sítio do MDIC: http://www.mdic.gov.br/, as informações sobre a transferência eletrônica de dados no sistema NOVOEX. (Seç.1, pág. 108)

Dumping - importação de objetos de mesa, de vidro

DOU DE 07/10/2010

Resumo: Prorroga, por até seis meses, a partir de 29/10/2010, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de objetos de mesa, de vidro, da República Popular da China, da República da Indonésia e da República Argentina, comumente classificadas no item 7013.49.00 da NCM, de que trata a Circular SECEX nº 58/2009 (DOU 207/2009). (Seç.1, págs. 107/108)

Dumping - importação de tubos de aço carbono

DOU DE 07/10/2010

Resumo: Inicia revisão do direito antidumping prorrogado pela Resolução CAMEX nº 32/2005 (DOU 194/2005), aplicado às importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 5 polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da NCM, originárias da Romênia. (Seç.1, pág. 107)

Cota - importação de cocos secos

DOU DE 07/10/2010:


Resumo: Altera o Anexo “C” da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, que refere-se especificamente a cotas para importacao de COCOS SECOS . (Seç.1, pág. 106)

Alteração no Regulamento de Câmbio - RMCCI

DOU DE 07/10/2010

Resumo: Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280/2005 (DOU 05/05/2005), alterando disposições sobre a contratação de câmbio nas modalidades PRONTA e FUTURA. (Seç.1, pág. 36)


REPUBLICADO NO DOU 11/10/2010:

Republicação - Circular BACEN nº 3.507, de 06/10/2010.

Por ter saído com incorreção no original, é republicado o ato supracitado que altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280/2005 (DOU 05/05/2005). (Seç.1, pág. 57)

ICMS - Substituição tributária nas operações com bebidas quentes

DOU DE 07/10/2010

Resumo: Publica, entre outros o Protocolo ICMS 172, de 24/09/2010, que altera o Protocolo ICMS 107/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, inclusive importadas. (Seç.1, págs. 19/26)

Dumping - importações de magnésio em pó

DOU DE 07/10/2010

Resumo: Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota que especifica. (Seç.1, pág. 5)

Dumping - importação de éter monobutílico de etilenoglicol

DOU DE 07/10/2010

Resumo: Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, originárias dos EUA, comumente classificadas no item 2909.43.10 da NCM, a serem recolhidos sob a forma de alíquota que especifica. (Seç.1, pág. 4)

Alteração na TEC

DOU DE 07/10/2010

Resumo: Altera a Resolução CAMEX nº 43/2006 (DOU 246/2006), que altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, especificamente para as mercadorias abaixo:

0303.71.00

-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella

spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)


2833.11.10

Anidro - Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e

por dry mix


2835.31.90

Outros - Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray


2915.32.00 -- Acetato de vinila


3904.10.20 Obtido por processo de emulsão


3904.30.00 – Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila


7208.51.00

Ex 004 - Chapas Grossas de aço carbono, com espessuras variando de 18 mm

a 20 mm, largura de 1,369 mm a 1.377 mm e comprimento de 12.450 mm,

conforme Norma API5L –X65-PSL2, com requisitos para atender a testes de

resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, solução de

teste de nível B da Norma NACE–TM0284 para o teste de corrosão sob

tensão (SSC) e Norma NACE–TM 0284, solução de teste de nível B da

Norma NACE–TM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio

(HIC)


REPUBLICAÇÃO NO DOU DE 08/10/2010:

Republicacção - Resolução CAMEX nº 72, de 05/10/2010.

Por ter saído com incorreção no original, republica o ato supracitado que altera aResolução CAMEX nº 43/2006 (DOU 246/2006), que altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC.

(Seç.1, pág. 3)

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Procuração por instrumento público – MP nº507/2010

COMENTÁRIOS SOBRE Medida Provisória nº 507, de 2010.

POR: Dr. Domingos de Torre - Sindicato dos Despachantes Aduaneiros

Abaixo retransmito nota emitida pelo Dr. Domingos de Torre acerca de rumores da exigência de procuração por instrumento público para procedimentos junto a RFB, inclusive ligados a atividade do despachante aduaneiro.
Atualmente, alguns setores da RFB já estão solicitando a procuração pública mas isso ainda nãp é um consenso nas Alfândegas.
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Aos Despachantes Aduaneiros em Geral.

Domingos de Torre.

08.10.2010.

Medida Provisória nº 507, de 2010.

O artigo 5º da MP não se aplica ao contribuinte que outorga poderes via mandato para o exercício de atividade de despachante aduaneiro. Vale dizer: o despachante aduaneiro não é um terceiro que, em nome de contribuinte, comparece esporadicamente à repartição fiscal para solicitar dados sigilosos de seu mandante.

Por outro lado, o despachante aduaneiro, em nome de seu mandante, não solicita à RFB a obtenção de informações de dados sigilosos a que se refere o artigo 5º da Medida Provisória, mas, ao contrário, é ele quem FORNECE à Receita Federal, em nome contribuinte e por força de mandato PROFISSIONAL, informações de natureza fiscal, tributária, comercial, cambial e outras, necessárias à tramitação do despacho aduaneiro exigidas por lei. Ele tem até de cumprir prazos para a prática desses atos, que são de simples procedimento fiscal já indexado no Sistema Informatizado da RFB. Os dados são os que constam na fatura comercial e de outros documentos instrutivos do despacho, que são reunidos e informados numa DECLARAÇÃO FORMAL (de Importação ou de Exportação), sendo que os dados relativos do conhecimento de carga até já estão disponibilizados em Sistema próprio da RFB (Siscarga, CE-Mercante, etc).

O artigo 5º, assim, refere-se aos casos em que o contribuinte passa procuração a terceiros para a prática de atos que “.....IMPLIQUEM FORNECIMENTO DE DADO PROTEGIDO PELO SIGILO FISCAL,......” (Destacou-se). É quando o contribuinte solicita informações sobre dados que se encontram sob sigilo fiscal, como no caso que ocorreu recentemente em Brasília e foi objeto de farto noticiário jornalístico.

Ora, os atos praticados pelo despachante aduaneiro em nome do contribuinte, o são exatamente para cumprimento de uma obrigação de natureza tributária, fiscal, cambial e administrativa, que se encontra prevista na legislação da própria da RFB (CTN, DL 37/66,

SITES, IN´s, SISCOMEX, RADAR, etc). O despacho aduaneiro, portanto, é um simples procedimento FISCAL regrado e previsto na legislação tributária. O contribuinte, ao formular o despacho, não está requisitando informações sigilosas, mas apenas cumprindo ordem legal de DECLARAR dados de natureza comercial, fiscal e cambial relativos à trazida de mercadoria do exterior, dados esses que tramitam e circulam pela repartição sem o caráter de sigilo fiscal, no sentido querido pela legislação. Agora, se um TERCEIRO desejar obter informações sigilosas relativas aos despachos do contribuinte (importador ou exportador), aí sim, este teria de estar munido de uma procuração com instrumento público e, mesmo assim, a RFB talvez não as disponibilizasse, a menos que o pleito tenha origem em ordem judicial. As coisas não se confundem.

No que tange à senha é de se dizer que despachante aduaneiro, já é o DETENTOR DESSE DADO SIGILOSO que lhe é outorgado pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é intransferível e indelegável, e isso pelas suas atividades profissionais, não podendo a mesma ser divulgada. Este dado lhe é fornecido pela própria RFB face às atividades de interesse público que executa. A RFB não fornecerá esse dado a ninguém, mesmo que haja solicitação nesses sentido, o que significa dizer que o elemento “senha” nada tem a ver com aquele artigo 5º da MP em comento. Portanto, a procuração do despachante cinge-se apenas aos atos PROFISSIONAIS de mera execução de despacho aduaneiro, a qual não contempla o poder de PRÁTICAR ATOS DE REQUISIÇÃO À RFB DE PROVIDÊNCIAS QUE IMPLIQUEM FORNECIMENTO DE DADOS SIGILOSOS,....”. (Destacou-se).

O contribuinte, no caso de despacho aduaneiro não está requisitando informações de dados sigilosos à RFB em relação à importação ou exportação que tem de realizar, POIS ELE, AO CONTRÁRIO, É OBRIGADO A CONHECÊ-LOS previamente e declará-los de forma completa e exata, e sob prazos, sob pena de vir a ser punido.

Quando o despachante, via mandato, formula despachos aduaneiros, o faz aplicando o rito de procedimento fiscal regrado, previsto na legislação tributária (RA, CTN, DL nº 37/66, RADAR, etc), que é de natureza pública.

Relembro, por último, a existência do § 3º do artigo 5º da Medida Provisória em questão, que torna INAPLICÁVEL, POR ORA, a execução da Medida Provisória.

Estou pedindo à Feaduaneiros para enviar estas considerações à COANA e assim evitar a criação de problemas, pois alguns Sindicatos de Despachantes Aduaneiros do Brasil (São Paulo e Bahia) já informaram sobre problemas que estão surgindo em relação ao artigo 5º.

IOF

DOU DE 05/10/2010
REPUBLICADO DOU 05/10 - EDICAO EXTRA

Resumo: Altera o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. (Seç.1, pág. 1)


DOU DE 19/10/2010


Legilslação: Decreto nº 7.330, de 18/10/2010.

Resumo: Altera o Decreto nº 6.306/2007 , que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. (Seç.1, pág. 1)

REPENEC - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste

DOU DE 04/10/2010:

Resumo: Dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste (REPENEC). (Seç.1, pág. 31/33)


Courier - Nova IN sobre Remessas Expressas

DOU DE 04/10/2010

Resumo: Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas. (Seç.1, págs. 21/31)

Comentários: Uma das principais alterações percebidas é a possibilidade de importação na modalidade, até USD 3.000,00, COM COBERTURA CAMBIAL, que nao tenha destinação comercial. Antes, mesmo limitado a esse valor para a mesma finalidade, só poderia ser importado na modalidade de remessa expressa, se importado SEM COBERTURA CAMBIAL.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Importação CIF/CIP X Seguro

Matéria recebida da Maxium Seguros:

Importação CIF/CIP X Seguro

A legislação atualmente vigente permite contratar seguro de transporte de importação nas Condições CIF ou CIP. Ocorre que, existem muitos pontos nos seguros feitos no exterior que podem trazer prejuízos aos importadores que não tiverem um contrato de seguro com cobertura completa e adequado a sua operação.

A importação CIF (Cost, Insurance and Freight) ou CIP (Carriage and Insurance Paid to) indica que o seguro foi contratado no exterior, pelo exportador.

Há, no entanto, alguns sérios inconvenientes na contratação deste seguro no exterior, então vejamos:

1 - Taxas Negociadas: As taxas de seguro utilizadas no exterior, ao contrario do cenário de alguns anos atrás estão niveladas, ou seja, a margem de negociação é praticamente a mesma, desta forma, dificilmente encontraremos uma grande discrepância de valores entre os ofertados na origem e os ofertados no Brasil;

2 – Informações sobre o contrato: Quando o Seguro é contratado pelo exportador, na grande maioria dos casos, o importador não tem ciência nem mesmo da Companhia de Seguros da qual o seguro da sua carga foi contratada, muito menos tem acesso as condições do contrato como coberturas contratadas, valores segurados, clausulas particulares, franquia etc... desta forma acaba fazendo de seu seguro, uma “caixinha de surpresa”;

3 – Para os contratos efetivados no exterior, a cobertura de seguro geralmente se encerra na zona primário (Porto / Aeroporto / Fronteira), deixando o importador sem cobertura no trajeto complementar rodoviário, onde podemos afirmar que ocorrem a grande maioria dos sinistros, tendo em vista o risco que a mercadoria é exposta durante esse percurso. Neste caso, temos mais um inconveniente, pois caso o importador queira realizar a contratação do seguro de transporte nacional (RR) para realizar o transporte complementar com cobertura de seguro, dificilmente conseguirá, pois as seguradas brasileiras restringe ao Maximo essa pratica e quando aceita o valor de premio pago não será dos mais agradáveis;

4 – As franquias previstas nos contratos de seguro efetivados no Brasil que variam de 1% a 3% sobre o valor do objeto segurado, muitas vezes, são muito menores do que as franquias das apólices contratadas no exterior;

5 – Em caso de Sinistro, o importador que contratar o seguro no exterior terá muita dificuldade para fazer a regulação do mesmo, pois a grande maioria das Cias Seguradoras não mantém escritórios no Brasil, deixando toda regulação com um escritório de regulação terceirizado que não tem nenhum vinculo direto com o segurado e nem ao menos terá a figura do corretor de seguros para lhe auxiliar;

6 - Não estarão cobertos também todos os impostos e demais despesas concernentes (marinha mercante, armazenagens, capatazias, transportes rodoviários, taxas, etc.) pagas para a nacionalização que pode ser averbado no seguro contratado no Brasil.

Diante dos argumentos acima explicados, muitos são os fatores que beneficiam e facilitam a dinâmica do importador pela contratação de seguro de transporte de importação no Brasil, portanto aconselhamos não importar CIF/CIP.

As empresas brasileiras devem importar sempre com seguro e serem assessoradas por profissionais com profundo conhecimento em seguros de transportes internacionais.

Equipe Maxium Seguros

Aplicação de pena de perdimento nas importações do Linha Azul e Recof

Segue artigo escrito por Alexandre Lira e Omar Rached, sobre "Aplicação de pena de perdimento nas importações do Linha Azul e Recof"


POR:

Alexandre Lira de Oliveira
Omar Rached [1]



Nesse mês de setembro de 2010 experimentamos uma situação inusitada, anacrônica e lamentável em nosso ordenamento jurídico aduaneiro. Trata-se de uma interpretação antijurídica, equivocada, que foi desenvolvida pela 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil e reproduzida por outras alfândegas, inclusive em outras regiões fiscais como a 8ª Região, que jurisdiciona o Estado de São Paulo.


Consiste a malsinada construção na tentativa de aplicar às importações cursadas pelo modal aéreo de empresas habilitadas à Linha Azul e ao Recof a pena capital do comércio exterior, que é a pena de perdimento, pela aplicação de um dispositivo de uma instrução normativa que não é aplicável a essas operações, o art. 16 da Instrução Normativa SRF 102/94.


É inusitada e anacrônica a situação pois causa espanto que depois de muitos anos de aplicação dos procedimentos conforme determinados pela legislação venha a mesma a ser questionada tão fortemente. E é extremamente lamentável a ocorrência.


Depois de tantos esforços por parte da Receita Federal para a criação de regimes aduaneiros que modernizem nossa aduana e estimulem o investimento em plataformas de exportação no Brasil e também pelos importadores para se adequar às exigências, com implantação controles internos que requerem pesados investimentos, é consternador verificar que legítimas operações cursadas por respeitáveis empresas possam estar sujeitas aos desmandos de qualquer Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.


Como membro da Organização Mundial das Aduanas nos protocolos de facilitação de comércio internacional, a aduana brasileira comprometeu-se a buscar parceria com o setor privado na construção das condições para desenvolvimento do comércio exterior. Toda parceria consiste primeiramente na mútua confiança. Como pode haver confiança do setor privado na Receita Federal do Brasil quando sofismas construídos por agentes públicos com exclusivo intuito de prejudicar o particular são propagados e se tornam populares na alfândegas brasileiras?


Na lógica formal, sofisma é um silogismo cuja conclusão é formalmente válida mas não verdadeira, pela presença de uma premissa viciada. O caso que está sendo criticado consiste na aplicação da pena de perdimento – estipulada pela Instrução Normativa SRF 102/94 – para os processos aéreos de importação de empresas do Linha Azul e Recof, que não são destinados a armazenamento, quando as mercadorias permaneçam no pátio por mais de vinte e quatro horas, conforme determina o artigo 16 da IN:


Art. 16. A carga cujo tratamento imediato não implique destinação para armazenamento deverá permanecer sob controle aduaneiro, em área própria, previamente designada pelo chefe da unidade local da SRF, sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador de carga.


§ 1º A permanência dessa carga nesse local não poderá exceder vinte e quatro horas da chegada do veículo.


§ 3º Nos casos em que o tratamento indicado seja pátio, o não cumprimento do prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo pelo importador com vistas ao desembaraço implicará na aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 24 deste Ato.


A penalidade estipulada pelo art. 24 é a pena de perdimento, pela hipótese de aplicação "em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo".


Mesmo no caso da carga do importador habilitado à Linha Azul ou Recof permanecer no pátio por mais de vinte quatro horas, o que pode ocorrer principalmente no caso de embarques fracionados, a hipótese de aplicação de pena de perdimento estabelecida pela Instrução Normativa não lhes é aplicável.


A hipótese normativa insculpida no artigo 16 da Instrução Normativa, cuja consequência jurídica é a pena de perdimento, é aplicável à carga que deverá permanecer sob controle aduaneiro sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador de carga.


No caso das importações cursadas por empresas habilitadas à Linha Azul e ao Recof [2], embora haja o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Mantra, o restante do tratamento aduaneiro conferido à carga é diferente. Conforme o artigo 16 da IN SRF 476/04, a carga permanece sob a custódia do depositário – que nessa situação é a Infraero:


Art. 16. A mercadoria importada por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul, que proceda diretamente do exterior, terá tratamento de armazenamento prioritário, permanecendo sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro.


Nessa situação de armazenamento prioritário, que é uma das principais vantagens do Linha Azul, a carga mesmo sem armazenamento está sob a custódia da Infraero, não havendo como infirmar a aplicação da pena de perdimento prevista pelo artigo 16 da IN SRF 102/94, que reporta-se expressamente a situações em que a carga esteja sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador. Inclusive, o próprio artigo 16 da IN SRF 102/94, em seu § 4º, autoriza que o Auditor Fiscal determine o armazenamento da carga, o que consiste em confiá-la sob a custódia da Infraero, algo que já acontece prioritariamente no caso do Linha Azul:


§ 4º O disposto neste artigo não impede que, a qualquer tempo, a fiscalização aduaneira determine o armazenamento da carga ou proceda à verificação de seu conteúdo.


Essa seria uma hipótese de não caracterização do perdimento pela providência, que no caso do Linha Azul e Recof já está cumprida, que é remeter a carga à custódia da Infraero. É realmente estarrecedora a aplicação do perdimento nesse caso.


A Instrução Normativa SRF 476 cumpre nessa relação o papel de "norma especial" aos casos do Linha Azul e Recof, sendo por isso a norma aplicável à situação, em detrimento da Instrução Normativa SRF 102, que seria nesse caso a "norma geral" aplicável a outros casos [3]. Esta afirmação encontra respaldo no princípio de hermenêutica [4] jurídica lex specialis derogat legi generali [5].


Não é necessário ser um advogado aduaneirista para fazer essa análise, pois o conceito de aplicação da "norma especial" aos casos a que se refere é conteúdo da cadeira de Introdução ao Estudo do Direito, situada no primeiro semestre do curso de Ciências Jurídicas. Contudo, necessário é que a Receita Federal do Brasil possua controles que impeçam que seus agentes inadvertidamente veiculem posições e construções antijurídicas, que não encontram abrigo no ordenamento normativo brasileiro. Uma sugestão é que apenas aqueles como formação jurídica pudessem formular esses "pareceres".


Fosse o critério do setor privado e do Ministério Público Federal tão rigoroso como é o da própria Receita Federal do Brasil para buscar a punição a terceiros, por situações como a relatada nesse artigo seriam movidos processos buscando a reparação dos ilícitos que podem decorrer da imposição de exigências ilegais em detrimento do patrimônio de particular, como o abuso de poder e autoridade.


Uma vez esclarecida a incidência das normas jurídicas que regem a relação audaneira, espera-se que a situação conflitiva possa ser resolvida rapidamente, pela leitura das normas de regência, que tornam clara a inaplicabilidade da punição aventada. Que assim possam as empresas operar agilmente em comércio exterior, o que é sinal de desenvolvimento de um país.



[1] Advogado especializado em Direito Internacional e Aduaneiro. Mestre em Logística Internacional.


[2] IN RFB 757/07 - Art. 22. As importações ao amparo do regime promovidas por pessoa jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, observados os procedimentos e condições previstos na legislação específica para sua habilitação e operação.


[3] A pena de perdimento estabelecida pelo art. 16 da IN SRF 102/94 é por si só de legalidade tão questionável que entendemos que não deveria ser aplicada a nenhuma situação, mas sim revogada, por distante da realidade atual do comércio exterior e do próprio Mantra.


[4] Interpretação.


[5] Norma especial sobrepõe norma geral

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Dumping - Importação de Borracha Nitrílica

DOU DE 01/10/2010

Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Argentina, Coréia do Sul, Estados Unidos da América, França, Índia e Polônia para o Brasil, de borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada, comumente classificada no item 4002.59.00 da NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, págs. 94/96)

NESH - Atualização

DOU DE 01/10/2010

Resumo: Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes de atualizações publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), bem como a revisão de textos anteriormente traduzidos. (Seç.1, pág. 27)

Prestação de infos dos Estados e DF para a RFB relativamente as operações de exportação

DOU DE 01/10/2010

Resumo: Determina que os Estados e o Distrito Federal prestem informações, por mês de competência, relativas aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3o, II, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96. (Seç.1, pág. 15)
Comentário: Os Estados terão que prestar as infos para a RFB relativamente as operações de exportação, na forma da Portaria MF 501/2010

ICMS - SP-ES - Operações por conta e ordem de terceiros


DOE-SP 25/09/2510

Legislação: Portaria CAT 154-2010
Resumo: Define procedimentos para reconhecimento do recolhimento efetuado em operação de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo, a que se refere o Decreto 56.045, de 26-07-2010.
SEGUE ÍNTEGRA DA LEGISLAÇÃO CITADA.

Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 120 • Número 183 • São Paulo, sábado, 25 de setembro de 2010

SECRETARIA DA FAZENDA

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Portaria CAT 154, de 24-09-2010

Disciplina o procedimento para reconhecimento do recolhimento efetuado em operação de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo, a que se refere o Decreto 56.045, de 26-07-2010.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-23, de 3 de junho de 2009, no Convênio ICMS-36, de 26-03-2010, e no Decreto 56.045, de 26-07-2010, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - o contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação por conta e ordem de terceiros promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo, relativamente às importações contratadas até o dia 20-03-2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31-05-2009, poderá requerer até 31-10-2010:

I – o reconhecimento dos recolhimentos efetuados ao Estado do Espírito Santo;

II – o pedido de extinção dos créditos tributários.

Parágrafo único – o reconhecimento dos recolhimentos e a extinção dos créditos ficam condicionados ao recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo, relativamente às importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20-03-2009, observado o artigo 4º.

Artigo 2º - o requerimento deverá ser único, feito por meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD disponibilizado no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/Protocolo23, e apresentado no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento do contribuinte.

§ 1º - para a elaboração do requerimento o contribuinte deverá consecutivamente:

1 - entrar no Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD;

2 - fazer o “download” dos formulários;

3 - preencher os formulários com as seguintes informações:

a) identificação do importador;

b) relação das Declarações de Importação - DI, devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que sejam objeto do pedido de reconhecimento;

c) indicação do número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, na hipótese deste já ter sido lavrado;

d) relação de todas as importações realizadas na modalidade por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20-03-2009;

e) declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea “d”, o contribuinte, por qualquer de seus estabelecimentos situados em território paulista, recolheu o ICMS devido ao Estado de São Paulo ou o recolherá no prazo de 15 dias, contados da apresentação do requerimento;

f) relação de todas as importações realizadas na modalidade por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados em qualquer unidade da Federação, exceto no Estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 a 31-05-2009.

4 - fazer o “upload” do requerimento com os formulários devidamente preenchidos.

§ 2º - o sistema RICORD irá gerar um protocolo de recepção para cada “upload” de requerimento.

§ 3º - o requerimento gerado pelo sistema RICORD deverá ser apresentado no Posto Fiscal e instruído com os seguintes documentos:

1 - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

2 - cópia do estatuto ou contrato social devidamente registrado e arquivado em órgão competente;

3 - cópia de ata ou de procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do requerente.

Artigo 3º - a autoridade fiscal, ao receber o requerimento, deverá:

I - verificar os documentos a que se refere o § 3º do artigo 2º;

II - confirmar, no sistema RICORD, o número do protocolo e os dados do requerimento;

III - imprimir a relação de DI do requerimento;

IV - obter a assinatura do contribuinte ou representante legal no requerimento e a rubrica na sua relação de DI;

V - aguardar o período de 5 dias úteis para eventual pedido de retificação dos dados;

VI - encaminhar o requerimento e sua relação de DI protocolados para o Delegado Regional Tributário, com trânsito preliminar pelo Núcleo de Protocolo e Arquivo - NPA.

Artigo 4º - o imposto que não tiver sido recolhido ao Estado de São Paulo, relativamente às importações referidas nas alíneas “d” e “f” do item 3 do § 1º do artigo 2º, poderá ser recolhido com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal.

Parágrafo único - o recolhimento deverá ser efetuado por meio de 1 (uma) Guia de Recolhimento (GNRE), gerada no endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/simp, para cada Declaração de Importação.

Artigo 5º - o contribuinte terá o prazo de 5 dias úteis, contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal, para uma única retificação, hipótese em que deverá:

I - fazer o “upload” do formulário corretamente preenchido por meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD;

II - apresentar o pedido de retificação no Posto Fiscal de sua vinculação.

Parágrafo único - o pedido de retificação dos dados não altera o curso do prazo para recolhimento do imposto devido, na forma do artigo 4º, contado a partir da primeira apresentação do requerimento.

Artigo 6º - o Delegado Regional Tributário deverá:

I - em relação às operações de que trata o “caput” do artigo 1º e constantes do requerimento:

a) suspender os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para prevenir iminente decadência;

b) encaminhar requerimento de suspensão do julgamento ao Órgão Julgador dos correspondentes autos de infração, com solicitação de retorno dos processos à Delegacia Regional Tributária;

II - verificar o devido recolhimento do imposto de que trata o parágrafo único do artigo 1º;

III - na hipótese de regularidade na Declaração de Importação - DI, dar prosseguimento ao requerimento no sistema RICORD.

Artigo 7º - Ficarão mantidas as suspensões dos créditos tributários relativos às certidões emitidas pelo Estado do Espírito Santo que atestarem a conformidade com o Convênio ICMS - 36/10, de 26-03-2010.

Artigo 8º - Os créditos tributários que estiverem suspensos serão extintos nas seguintes datas:

I - em 31-12-2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31-05-2005;

II - em 1º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2005 e 31-05-2006;

III - em 1º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2006 e 31-05-2007;

IV - em 1º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2007 e 31-05-2008;

V - em 1º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31-05-2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20-03-2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31-05-2009.

Parágrafo único - Extinto o crédito tributário, o Delegado Regional Tributário determinará o arquivamento do processo.

Artigo 9º - Serão retomados o procedimento de fiscalização e o curso do processo administrativo tributário na hipótese de:

I – constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por contribuinte paulista, em relação às importações por conta e ordem desembaraçadas por importador situado no Estado do Espírito Santo ou outra unidade da Federação, a partir de 1º de junho de 2009 bem como aquelas contratadas após 20-03-2009;

II – verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada;

III – denúncia, pelo Estado de São Paulo ou do Espírito Santo, do Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009.

Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedidos de alteração da NCM e de alíquotas da TEC,

DOU DE 30/09/2010

Resumo: Torna público o recebimento, pelo DEINT/SECEX, de pedidos de alteração da NCM e de alíquotas da TEC, referente aos produtos que relaciona. (Seç.1, pág. 37)