Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

ARTIGO: MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO

Por: Danielle Rodrigues Manzoli

ü As importações podem ser realizadas diretamente pelo importador/adquirente ou por intermédio de outra empresa, no caso de importação por encomenda e por conta e ordem de terceiros.

ü Tanto para importação direta ou por intermédio de terceiros, ambas as empresas envolvidas precisam estar habilitadas no Radar.

ü Na Importação direta, não há intermediários, ou seja, o importador é o adquirente da mercadoria no exterior, e promove, em seu nome, a importação

ü Na importação por intermédio de terceiros, há um importador que promove a importação POR ENCOMENDA ou POR CONTA E ORDEM de terceiros.

IMPORTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE TERCEIROS:

ü Na importação por ENCOMENDA, o importador, que geralmente é uma empresa tipo “trading” realiza a importação com recursos próprios sob encomenda de uma outra empresa que se compromete, através de contrato, a comprar as mercadorias importadas do importador, após o desembaraço de importação das mesmas.

ü Na importação por CONTA E ORDEM, o importador, que geralmente é uma empresa tipo “trading” realiza a importação com recursos do adquirente final, e, dessa forma, não haverá venda da mercadoria para o adquirente, e portanto, após o desembaraço haverá somente uma transferência da mercadoria do importador para o real adquirente.

ü Essas importações são realizadas, geralmente, para o encomendanteouadquirente final gozarem de benefícios fiscais ou fomentos financeiros que aTrading possui.

ü Na tabela abaixo, fazemos um comparativo entre as duas modalidades de importação.

Importação por encomenda

Existência de contrato entre as partes

Necessidade de Radar para o Importador e o ENCOMENDANTE*

Capacidade financeira do RADAR do Importador

Importador importa com recursos próprios, inclusive compra mercadoria no exterior e fecha câmbio

Importador VENDE mercadoria para encomendante, após o desembaraço. Incide tributos na venda dessa mercadoria

Importação por conta e ordem

Existência de contrato entre as partes

Necessidade de Radar para o Importador e o ADQUIRENTE

Capacidade financeira do RADAR do Adquirente

Importador importa com recurso do adquirente, e o adquirente que fecha o câmbio de compra da mercadoria no exterior.

Importador TRANSFERE mercadoria para o adquirente, após desembaraço. Nesse caso, não incide tributos nessa transferência. Só incide sobre o valor cobrado pelo importador (Trading) a titulo de prestação de serviço


* OBERVAÇÃO IMPORTANTE SOBRE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA:

Atualmente (2012) a RFB tem entendido que para fazer imp por encomenda a empresaencomendante SÓ PODE ter radar por encomenda. Assim, no pedido de vinculação de contrato por encomenda, a RFB alteras a modalidade do radar com encomendante para modalidade EXCLUSIVAMENTE ENCOMENDANTE e assim, a empresa, que eventualmente tem radar ordinário ou simplificado, NÃO PODERÁ MAIS FAZER operações diretas sem que tenha que obter novamente o radar ordinário ou simplificado.


quinta-feira, 4 de agosto de 2011

REGRAS DE ORIGEM - SGP

DOU DE 03/08/2011

Resumo: Informa que se encontram disponíveis no site do MDIC, no endereço eletrônico: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=524&refr=407, as regras de origem e demais exigências que devem ser observadas nas exportações ao amparo do Sistema Geral de Preferências (SGP) da Noruega. (Seç.1, pág. 95)

RENAVAM / CAT - VEÍCULOS

DOU DE 03/08/2011

Resumo: Dá nova redação ao § 4º do artigo 2º da Portaria DENATRAN nº 190/2009, que estabelece procedimentos para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT, inclusive para veículos importados. (Seç.1, pág. 77)

Ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins

DOU DE 03/08/2011

Resumo: Altera a Portaria MF nº 7, de 14/01/2011, que institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) acumulados em regime não cumulativo em decorrência do benefício previsto no § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033/2004, que altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis nºs 10.865/2004, 8.850, de 28/01/1994, 8.383, de 30/12/1991, e dá outras providências. (Seç.1, pág. 57)

ALTERAÇÕES NA TIPI - ALIQUOTAS DE IPI

DOU 03/08/2011

Resumo: Altera o Anexo V ao Decreto nº 6.890/2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. (Seç.1, págs. 5/6)

Legislação: Decreto nº 7.542, de 02/08/2011.

Resumo: Altera o Anexo VIII ao Decreto nº 6.890/2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. (Seç.1, pág. 6)

Legislação: Decreto nº 7.543, de 02/08/2011.

Resumo: Altera o Anexo I ao Decreto nº 6.890/2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. (Seç.1, págs. 6/7)

INMETRO - MP 541/2011

A MP 541/2011 alterou várias diretrizes a respeito do órgão Inmetro.
Recomenda-se a leitura da MP na íntegra.
Com relação a despacho aduaneiro de importação, a ressalta-se a possibilidade de assistência de perito do Inmetro para verificação de conformidade de mercadoria e registro, a critério da RFB.

Lei a íntegra da MP aqui.

SOBRE A MP 540/2011

fonte: Fiscosoft

Comércio Exterior, PIS/PASEP, COFINS, IRPJ, INSS e IPI - Brasil Maior - Benefícios fiscais


www.fiscosoft.com.br

Por meio da Medida Provisória nº 540/2011 foram promovidas diversas alterações na legislação tributária, conforme segue.

Comércio Exterior - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) - Instituição

Os arts. 1º a 3º da MP nº 540/2011 trataram da instituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. Assim, a pessoa jurídica produtora que efetuar exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Tal valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012, e somente produzirá efeitos após sua regulamentação.

PIS/PASEP e COFINS - Créditos sobre ativo imobilizado - Alteração

O art. 4º da MP nº 540/2011 alterou a regra para apropriação dos créditos de PIS/PASEP e COFINS não cumulativos sobre o ativo imobilizado. Pela nova disposição, as pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos novos, adquiridos a partir do dia 3 de agosto de 2011, destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da seguinte forma:
a) no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
b) no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
c) no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
d) no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
e) no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
f) no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
g) no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
h) no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
i) no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
j) no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
k) no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012;
l) imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
Destaca-se que, o regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente ao dia 3 de agosto de 2011, data da publicação desta Medida Provisória.

IRPJ - Programa de inclusão digital - Isenção

O art. 11 da MP nº 540/2011, tratou da isenção de imposto de renda e adicional, calculados com base no lucro da Exploração, para as pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.
Caso este projeto já esteja sendo utilizado para o beneficio fiscal de redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado a partir do dia 3 de agosto de 2011, data da publicação desta Medida Provisória.

PIS/PASEP e COFINS - Tablet PC - Alíquota zero - Alteração

O art. 12 da MP nº 540/2011, alterou a redação do inciso VI do artigo 28 da Lei nº 11.196/2005 a fim de especificar que o Tablet PC deve ter a tela sensível ao toque com área inferior a 600 cm2, para fins de aplicação da redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e da COFINS sobre a receita bruta na venda a varejo.

IRPJ e CSLL - Projeto de pesquisa científica e tecnológica - Exclusão do lucro líquido

O art. 13 da MP nº 540/2011, tratou da possibilidade de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, dos dispêndios com projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
Anteriormente, somente os projetos executados por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 eram beneficiados.

INSS patronal sobre folha de pagamento - TI, TIC, vestuários, calçados e móveis - Alterações

Os arts. 7º , 8º e 9º da MP nº 540/2011 estabeleceram que, até 31.12.2012 a alíquota patronal de INSS de 20% sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será substituída conforme segue:
a) empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) - alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) empresas que fabricam vestuários, calçados e móveis, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) - alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
As contribuições deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.
Referidas regras entrarão em vigor a partir de 1º.12.2011.

IPI - Setor automotivo - Redução de alíquota

O art. 5º da MP 540/2011 estabeleceu que as empresas fabricantes, no país, de produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da TIPI (tratores, veículos e chassis) poderão usufruir de redução de alíquota de IPI com o objetivo de estimular a competitividade, investimento, inovação tecnológica e a produção local. A redução poderá ser aplicada até 31 de julho de 2016 e fica condicionada aos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Esse benefício também se aplica aos produtos de procedência estrangeira classificados nas mesmas posições da TIPI, desde que observadas as condições estabelecidas.

IPI - Cigarros - Tributação

O art. 14 e seguintes da MP nº 540/2011 trataram sobre a tributação dos cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01. De acordo com a novas regras a pessoa jurídica industrial ou importadora poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, conforme os critérios estabelecidos, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas "ad valorem" e específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.
Foi estabelecido ainda que a Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com as disposições legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.
Essas disposições surtem efeitos a partir de 1º.12.2011, devendo ainda haver regulamentação por parte do Poder Executivo, sendo revogado, a partir da mesma data, o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593/1977.

Revogação
O art. 24 da MP 540/2011 revogou a partir de 1º de julho de 2012, o art. 1º da Lei nº 11.529/2011, que trata do desconto de créditos, em seu montante integral, de PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o inciso V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese que especifica.


PLANO BRASIL MAIOR - INCENTIVOS FISCAIS

Em 03/08 foram publicadas legislações que tratam de incentivos fiscais vinculados ao plano Brasil Maior. Abaixo divulgamos as legislaçoes e resumo do Plano, já divulgado na mídia.

DOU DE 03/08/2011

Legislação: Medida Provisória nº 540, de 02/08/2011.

Resumo: Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 1/3)

Republicação DOU 05/08/2011: Retificação – Medida Provisória nº 540, de 02/08/2011.

Legislação: Medida Provisória nº 541, de 02/08/2011.

Resumo: Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação, altera as Leis nºs12.096/2009, 11.529/2007 10.683/2003 , 5.966/1973, e 9.933/1999, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 3/4)

Legislação: Decreto nº 7.540, de 02/08/2011.

Resumo: Institui o Plano Brasil Maior - PBM e cria o seu Sistema de Gestão, com vistas a integrar as ações governamentais de política industrial, tecnológica e de comércio exterior. (Seç.1, pág. 5)

COMENTÁRIOS:

- Apresentação constante no site www.fazenda.gov.br sobre o PLANO BRASIL MAIOR

- MDIC divulgou um SITE onde pode ser encontrado todas as informações sobre o plano.
clique aqui para acessar o site: http://www.brasilmaior.mdic.gov.br/

- Apresentação do MDIC sobre o plano Brasil Maior

Sobre comércio exterior, vejam abaixo o que o MDIC divulgou sobre o plano:

Comércio Exterior

Desoneração das exportações

• Instituição do Reintegra:
- Devolução ao exportador de bens industrializados de 3% sobre valor exportado.

• Ampliar o ressarcimento de créditos aos exportadores:
- Mais agilidade aos pedidos de ressarcimento no valor de R$ 19 bilhões
- Processamento automático dos pedidos de ressarcimento e pagamento em 60 dias a empresas com escrituração fiscal digital, a partir de outubro de 2011.
- Escrituração fiscal digital obrigatória, a partir de março de 2012.

Defesa comercial

• Intensificação da defesa comercial: antidumping, salvaguardas e medidas compensatórias:
- Redução de prazos: de 15 para 10 meses (investigação) e de 240 para 120 dias (aplicação de direito provisório).

• Combate à circunvenção:
- Extensão de direitos antidumping ou de medidas compensatórias a importações cujo objetivo seja reduzir a eficácia de medidas de defesa comercial em vigor.

• Combate à falsa declaração de origem:
- Indeferimento da licença de importação no caso de falsa declaração de origem, após investigação.

• Combate a preços subfaturados:
- Fortalecimento da fiscalização administrativa dos preços das importações, para identificação de casos de subfaturamento.

• Aperfeiçoamento da estrutura tarifária do Imposto de Importação com foco na Política:
- Apoiar, no âmbito do Mercosul, a proposta de criação de mecanismo para permitir aumento do imposto de importação.

• Aumento da exigência de certificação compulsória:
- Instituição (ou ampliação) de tratamento administrativo para importações de produtos sujeitos à certificação compulsória e fortalecimento do controle aduaneiro desses produtos, mediante cooperação entre Inmetro, Secex e Receita Federal.
- 150 novos servidores (Inmetro)

• Fortalecimento do combate a importações ilegais:
- Acordo de cooperação MJ-MDIC para combater a violação de propriedade industrial e de certificação compulsória

• Suspensão de ex-tarifário para máquinas e equipamentos usados:
- Revisão da Resolução CAMEX suspendendo a concessão de ex-tarifário para bens usados.

• Quadruplicar o número de investigadores de defesa comercial:
- Ampliar de 30 para 120 o número de investigadores de defesa comercial.

Financiamento e garantia para exportações

• Criação de Fundo de Financiamento à Exportação de MPME – Proex Financiamento:
- Fundo de natureza privada criado no BB para empresas com faturamento de até R$ 60 milhões.
- A União é o principal cotista (aporte inicial), mas outras instituições poderão fazer parte do fundo.
- Alimentado com os retornos futuros do Proex Financiamento.
- Aprovação na alçada do BB.
- Seguro de crédito à exportação/FGE: sistema informatizado para emissão de apólice on line BB ou BNDES.

• Enquadramento automático Proex Equalização:
- Definição de spreads de referência que terão aprovação automática nas exportações de bens e serviços.
- Empresas com faturamento de R$ 60 a R$ 600 milhões continuarão com condições de financiamento equiparadas ao Proex Financiamento.

• FGE limite rotativo instituições financeiras – países de maior risco:
- Fundo de Garantia à Exportação com limite de US$ 50 milhões ao ano para exportação de bens manufaturados.
- Pagamento do financiamento abre saldo para novas operações

Promoção comercial

• Entrada em vigor do Ata-Carnet:
- Facilitação da circulação dos bens em regime de admissão temporária (sem a incidência de tributos).

• Estratégia Nacional de Exportações:
- Adoção de estratégia de promoção comercial por produtos/serviços prioritários em mercados selecionados e adoção dos Mapas de Comex por Estado.


segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Inmetro - Componentes Automotivos

DOU DE 25/07/2011

Resumo: Aprova Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes Automotivos. (Seç.1, pág. 92)

Alteração no Regulamento de Câmbio - RMCCI

DOU DE 25/07/2011

Resumo: Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280/2005, especificamente sobre o que trata o Países com Disposições Cambiais Especiais - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU. (Seç.1, pág. 37)

Benefícios fiscais relacionados da COPA do Mundo 2014 - RECOPA

DOU DE 25/07/2011

Resumo: Dispõe sobre a habilitação dos Eventos a se realizarem nos meses de julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e das pessoas físicas e jurídicas a eles relacionadas para efeito de fruição dos benefícios de que trata a Lei nº 12.350/2010 (Seç.1, pág. 28)

Resumo: Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização nos eventos a serem realizados em julho e agosto de 2011 referentes à Copa das Confederações Fifa 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014. (Seç.1, págs. 28/29)

Resumo: Estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa), de que trata o Decreto nº 7.319/2010 (DOU-1 de 29/09/2010). (Seç.1, págs. 30/31)

Dumping - recipientes de aço inox para cocção

DOU DE 22/07/2011

Resumo: Encerra a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 60/2010, para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Índia para o Brasil de recipientes de aço inoxidável para cocção, comumente classificados no item 7323.93.00 da NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, págs. 111/112)

Retificação de EX tarifário

DOU DE 22/07/2011

Resumo: Retifica o art. 5º da Resolução supracitada que altera, para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Extarifários, que menciona. (Seç.1, pág. 24)
Onde se lê:
NCM / Descrição
8419.50.10 Ex 020 - Trocadores de calor tipo placas soldadas (em aço inox), montados no interior de um casco (aço liga cromomolibdênio), para troca térmica entre fluídos frios (nafta hidrotratada e hidrogênio de reciclo) e quente (nafta reformada), com calor trocado de 33,25 x 106 kcal/h, com pressão de projeto de 8,0kgf/cm2 e temperatura de 550ºC para
o lado quente e pressão de projeto de 10,5kgf/cm2 e temperatura de 495ºC para o lado frio
Leia-se:
NCM / Descrição
8419.50.10 Ex 020 - Trocadores de calor tipo placas soldadas (em aço inox), montados no interior de um casco (aço liga cromomolibdênio), para troca térmica entre fluídos frios (nafta hidrotratada e hidrogênio de reciclo) e quente (nafta reformada), com calor trocado de 33,25 x10
6
kcal/h, com pressão de projeto de 8,0kgf/cm2
e temperatura de 550ºC para
o lado quente e pressão de projeto de 10,5kgf/cm2
e temperatura de 495ºC para o lado frio

Normas Importação, Exportação e Drawback - DECEX - Revogação Portaria 10/10

DOU DE 19/07/2011

Resumo: Consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, págs. 65/92)
Comentários: Secex consolida legislação sobre comércio exterior
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Portaria n° 23 dá maior transparência às regras em um único documento

Brasília (19 de julho) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Portaria n° 23 que consolida as alterações normativas da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), efetuadas pelas portarias anteriores de 2010 e 2011. A nova legislação visa facilitar o acesso dos operadores de comércio exterior às normas que regem o tratamento administrativo das importações, exportações e do regime especial de drawback, referente à concessão de benefícios fiscais para os exportadores brasileiros. A iniciativa procura ainda dar maior transparência às regras com a consolidação em um documento único.

Além de consolidar os 36 atos normativos anteriores, a nova portaria também apresenta importantes inovações. Uma delas é o esclarecimento sobre a dispensa de exigência referente à data de embarque no licenciamento de importação, quando o embarque da mercadoria tiver ocorrido antes da entrada em vigor da exigência de licença para o produto. Esta medida traz maior segurança jurídica para as operações ao evitar que haja dúvidas sobre estes casos.

Drawback Isenção para pequenas e médias empresas

Outro ponto importante trata da possibilidade do uso de declarações de importação referentes a operações feitas ‘por conta e ordem’ de terceiro para fins de habilitação ao regime de drawback integrado isenção. Esta medida se aplica para os casos em que a empresa que solicita o benefício fiscal realiza a importação dos insumos ‘por conta e ordem’ de outra empresa.

A condição para a aceitação, nestes casos, é que a empresa beneficiária se declare como ‘adquirente’ e que a informação sobre a operação ‘por conta e ordem’ esteja apresentada em campo específico. Esta medida visa atender, entre outras situações, aquelas relacionadas às pequenas e médias empresas que se utilizam de empresas trandings para realizar suas aquisições no mercado internacional,. O objetivo é facilitar o acesso ao benefício fiscal para as exportações das empresas deste porte.

Mais de 15% em exportação

A nova portaria cria ainda o procedimento para casos de realização de exportações amparadas por atos concessórios de drawback em valores ou quantidades acima daquelas estabelecidas no ato. Quando esses números superarem em mais de 15% o fixado no ato, a empresa deverá apresentar justificativa ou corrigir os registros de exportação que foram vinculados ao ato concessório de maneira equivocada. A medida busca atender as empresas que tenham obtido ganhos de produtividade em suas exportações e que se beneficiam do regime de drawback.

Facilidades no Siscomex

A Portaria nº 23 prevê ainda a criação de um alerta no tratamento administrativo do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) para produtos sujeitos ao licenciamento automático. O alerta torna mais transparente para os usuários a modalidade de licença exigida, facilitando o cumprimento com as demandas feitas pelos órgãos de governo.

Está definido também um novo roteiro para orientar o preenchimento, por meio do Siscomex, dos pedidos de drawback integrado suspensão, com o objetivo de facilitar o acesso ao sistema, reduzindo erros nos pedidos dos atos concessórios. Há ainda uma nova regulamentação para habilitação de servidores públicos para operar no Siscomex, com a consequente melhoria do controle do governo sobre as atividades do sistema.

Consulta Pública e participação do setor privado

A secretária de Comércio Exterior, Tatiana Lacerda Prazeres, ressalta que, em 2011, houve, pela primeira vez, uma consulta pública prévia para a consolidação legislativa da Secex. “A experiência teve grande valor na promoção da transparência nas relações entre governo e sociedade civil ao permitir que os interessados manifestassem suas opiniões acerca de normas que irão regulamentar suas atividades de comércio exterior”, reforçou Tatiana. Foram recebidas manifestações de mais de trinta entidades na consulta pública, entre elas, associações representantes da indústria brasileira, diversas empresas e outros órgãos de governo.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

SGP

DOU DE 18/07/2011

Resumo: Divulga que a Decisão nº 36/2010 da Comunidade Econômica da Eurásia, formada pela República de Belarus, República do Cazaquistão e Federação da Rússia, tornou público o seu novo esquema do Sistema Geral de Preferências (SGP), em vigor desde 1º de julho de 2010, no endereço eletrônico:

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=523&refr=407

Revogar a Circular SECEX nº 59/2008 . (Seç.1, pág. 107)

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 37, de 14/07/2011.

ResumoÇ Informa que se encontram disponíveis no site do MDIC, no endereço eletrônico:

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=529&refr=407

as regras de origem e demais exigências que devem ser observadas nas exportações ao amparo do Sistema Geral de Preferências (SGP) do Japão. (Seç.1, pág. 107)

Dumping - empresa Argentina Rigolleau

DOU DE 18/07/2011

Resumo: Altera a forma de aplicação do direito antidumping definitivo, no âmbito da Resolução CAMEX nº 8/2011, em relação à empresa argentina Rigolleau S.A., de alíquota específica fixa para alíquota específica variável. (Seç.1, pág. 10)

EX TARIFÁRIO - Nova publicação

DOU DE 18/07/2011

Resumo: Altera, para 2%, até 31/12/2012, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifário, que menciona. (Seç.1, pág. 9)

Legislação: Resolução CAMEX nº 51, de 15/07/2011.

Resumo: Altera, para 2%, até 31/12/2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Extarifários, que menciona. Altera ex-tarifários constantes das Resoluções CAMEX nºs: 27/2010;34/2010 ; 53/2010 ; 78/2010 ; 90/2010 ; 4/2011 ; 12/2011; 23/2011; 36/2011; e altera o sistema integrado - SI-840, constante da Resolução CAMEX nº 29/2011. (Seç.1, págs. 9/10)

Incoterms 2010 - vigência em 2011 - Suspensão da Res. Camex que adota os novos termos

DOU DE 15/07/2011

Resumo: Suspende, pelo prazo de 60 dias, a partir de 17/07/2011, a vigência da Resolução CAMEX nº 21/2011, que estabelece que nas exportações e importações brasileiras, serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional. (Seç.1, pág. 1)

Dumping - diisocianato de tolueno (TDI-80/20)

DOU DE 13/07/2011

Resumo: Prorroga por até seis meses, a partir de 26/07/2011, o prazo para conclusão da investigação de dumping nas exportações dos EUA e da Argentina para o Brasil de diisocianato de tolueno (TDI-80/20), comumente classificado no item 2929.10.21 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, de que trata a Circular SECEX nº 32/2010 (Seç.1, pág. 70)

quarta-feira, 27 de julho de 2011

LI - NOVOS TRATAMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA DIVERSOS PRODUTOS

Prezados Clientes e Colaboradores,

Abaixo transcrevo notícias siscomex que determinam novo tratamento administrativo e necessidade de LI para vários produtos.

TRATAMENTO ADMINISTRATIVO - LI PARA CALÇADOS:

20/07/2011 0025 COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A

PARTIR DO DIA 21/07/2011 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO

ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS

PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 6402.19.00, 6402.91.10,

6402.91.90, 6402.99.10, 6402.99.90, 6403.19.00, 6403.40.00,

6403.51.10, 6403.51.90, 6403.59.10, 6403.59.90, 6403.91.10,

6403.91.90, 6403.99.10, 6403.99.90, 6404.11.00, 6404.19.00,

6404.20.00, 6405.10.10, 6405.10.20, 6405.10.90, 6405.20.00,

6405.90.00.

OS PRODUTOS OBJETO DA MEDIDA DE DEFESA COMERCIAL APLICADA

PELA RESOLUCAO CAMEX N. 14/2010, E QUE NAO SEJAM

CONFECCIONADOS A PARTIR DE COURO DE ANIMAIS SILVESTRES,

DEVERAO SER CLASSIFICADOS NO DESTAQUE 999 E ESTARAO SUJEITOS

AO REGIME DE LICENCIAMENTO NAO AUTOMÁTICO, PREVIO AO

EMBARQUE NO EXTERIOR, COM ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO

BANCO DO BRASIL.

CASO AS MERCADORIAS TRATADAS ACIMA NAO SEJAM ORIGINARIAS DA

CHINA, DEVERA SER ENCAMINHADO AS AGENCIAS DO BANCO DO BRASIL

CERTIFICADO DE ORIGEM OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, NA FORMA DO

PARAGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 15 DA PORTARIA SECEX N.

23/2011.

NA HIPOTESE DOS PRODUTOS A IMPORTAR SE ENQUADRAREM NAS

EXCECOES PREVISTAS NOS INCISO I A X DO PARÁGRAFO ÚNICO DO

ARTIGO 1 DA RESOLUCAO CAMEX N. 14/2010, ESSA CONDICAO DEVERA

SER INFORMADA NO CAMPO DESCRICAO DA MERCADORIA, CONSTANTE NO

LICENCIAMENTO.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

TRATAMENTO ADMINISTRATIVO - LI PARA LÁPIS

19/07/2011 0024 NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO APLICADO PARA AS IMPORTACOES

DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 9609.10.00.

COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A

PARTIR DO DIA 25/07/2011 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO

ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS

PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 9609.10.00, CONFORME

DISCRIMINADO ABAIXO:

DESTAQUE 001 - LAPIS, DE MADEIRA, COM BRINQUEDO OU QUALQUER

OBJETO DE FUNCAO LUDICA DESTACAVEL;

DESTAQUE 002 - LAPIS, DE MADEIRA, SEM BRINQUEDO OU QUALQUER

OBJETO DE FUNCAO LUDICA DESTACAVEL;

DESTAQUE 003 - LAPIS, DE RESINA, COM BRINQUEDO OU QUALQUER

OBJETO DE FUNCAO LUDICA DESTACAVEL;

DESTAQUE 004 - LAPIS, DE RESINA, SEM BRINQUEDO OU QUALQUER

OBJETO DE FUNCAO LUDICA DESTACAVEL;

DESTAQUE 005 - LAPIS, DE OUTRAS MATERIAS DIFERENTES DE

MADEIRA OU RESINA, COM BRINQUEDO OU QUALQUER OBJETO DE

FUNCAO LUDICA DESTAVEL;

DESTAQUE 999 - LAPIS, DE OUTRAS MATERIAS DIFERENTES DE

MADEIRA OU RESINA, SEM BRINQUEDO OU QUALQUER OBJETO DE

FUNCAO LUDICA DESTACAVEL.

OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS DESTAQUES 001 E 002 ESTAO

SUJEITOS AO REGIME DE LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO EM RAZAO

DA MEDIDA DE DEFESA COMERCIAL IMPOSTA PELA RESOLUCAO CAMEX

N.02/2009.

OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS DESTAQUES 001, 003 E 005 ESTAO

SUJEITOS AO REGIME DE LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS

DE CERTIFICACAO DE CONFORMIDADE REALIZADA POR ORGANISMOS

CREDENCIADOS PELO INMETRO.

OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO DESTAQUE 999 ESTAO SUJEITOS AO

REGIME DE LICENCIAMENTO AUTOMATICO PARA FINS DE

MONITORAMENTO ESTATISCO DAS OPERACOES.

EM TODOS OS CASOS, AS LICENCAS CORRESPONDENTES SERAO

ANALISADAS PELO BANCO DO BRASIL POR DELEGACAO DO DECEX E DE-

VERAO SER APROVADAS PREVIAMENTE AO EMBARQUE DAS MERCADORIAS

NO EXTERIOR.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR


TRATAMENTO ADMINISTRATIVO - LI PARA LADRILHOS E PLACAS DE CERAMICA, E SEMELHANTES

18/07/2011 0023 NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO PARA PRODUTOS CLASSIFICADOS

NA NCM 6907.90.00.

COM BASE NA PORTARIA SECEX N.10/2010, INFORMAMOS QUE A PAR-

TIR DO DIA 25/07/2011 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO ADMINIS-

TRATIVO SISCOMEX PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS CLASSIFI-

CADOS NA NCM 6907.90.00, OS QUAIS ESTARAO SUJEITOS A LICEN-

CIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO ESTATIS-

TICO, PREVIO AO EMBARQUE NO EXTERIOR, COM ANUENCIA DECEX DE-

LEGADA AO BANCO DO BRASIL.

NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO

DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS LICENCAS DE IMPORTACAO PO-

DERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE DESDE QUE TE-

NHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS DA DATA DE

INCLUSAO DO PRODUTO NO REGIME DE LICENCIAMENTO. APOS ESSE

PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA A APRE-

SENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE AS AGENCIAS

DO BANCO DO BRASIL.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR