Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

LI ANUÊNCIA INMETRO - ETIQUETAGEM COMPULSÓRIA

Prezados,

Temos notado o aumento do número de LI´s cuja a anuência é feita pelo Inmetro diretamente. Primeiramente, devemos informar que essas Li´s não se confundem com as LI´s deferidas pelo BB em nome do DECEX, referente a produtos com certificação compulsória.
Conforme consta no site do Inmetro, link abaixo, as LI´s que serão analisadas e anuídas diretamente pelo Inmetro referem-se a produtos sujeitos a etiquetagem compulsória. São diversos produtos que estão sujeitos a etiquetagem compulsória, mas, por enquanto, nem todos ainda estão sendo objeto de LI´s. O Inmetro começou a anuir LI´s de motores elétricos trifásicos de indução rotor gaiola de esquilo e hoje, outros produtos já são objeto de anuência do Inmetro para importação, através de LI.

A Lei n°. 10.295/2001, que trata da eficiência energética e estabelece os níveis máximos de consumo específico de energia ou mínimos de eficiência energética de máquinas e aparelhos consumidores de energia, e o Decreto n° 4.059 / 2001, que a regulamenta, atribuem ao Inmetro a competência para anuir as licenças de importação de produtos etiquetados compulsoriamente no campo da eficiência energética.

No Link abaixo vocês poderão consultar mais informações a respeito dessas LI´s e produtos sujeitos a etiquetagem compulsória.


abaixo, segue uma relação de produtos sujeitos a etiquetagem compulsória, conforme consta na lista do site do Inmetro, atualizada em maio / 2001:
Produtos com Etiquetagem Compulsória :.

Atualizado em maio de 2011

ProdutoÓrgão
Regulamentador
Documento
Legal e Data
Data
D.O.U
Órgão
Fiscal
Regra Especifica - RE ou Regulamento ( ou Requisitos) de Avaliação da Conformidade - RACDocumento Normativo
1Aquecedores de Água a Gás, dos tipos Instantâneo e de AcumulaçãoInmetroPortaria do Inmetro nº 119 de 30/03/0703/04/2007RBMLQRAC anexo a Portaria Inmetro nº 119 de 30/03/07NBR 5899/1995,
NBR 10.540/1988,
NBR 10.542/1988 e NBR 13103/2006
2Bombas e Motobombas CentrífugasInmetroPortaria Inmetro nº 455 de 01/12/201003/12/10RBMLQRAC anexo à Portaria Inmetro nº 455 de 01/12/2010NBR 626-2,
NBR 5383-1 e
NBR 5383-2
3 Condicionadores de arInmetroRAC anexo à Portaria Inmetro nº 007 04/01/201105/01/11RBMLQRAC anexo à Portaria Inmetro nº 007 de 04/01/2011NBR 5858,
NBR 5882,
NBR 12010 ,
IEC 60335-1 e
IEC 60335-2-40
4Fogões e fornos a gás de uso domésticoInmetroPortaria Inmetro nº18 de 15/01/0818/01/08RBMLQRAC anexo à Portaria Inmetro n° 018 de 15/01/08NBR 13723 – 1/1999 parte 1, NBR 13723 – 2/1999 parte 2 e
NBR 14583/2000
5Lâmpadas à Vapor de Sódio a Alta PressãoInmetroPortaria Inmetro nº 483 de 07/12/20109/12/2010RBMLQRAC anexo à Portaria Inmetro nº 483 de 07/12/2010NBR IEC 60662, NBR 13593, NBR 5461, NBR IEC 60061-1, ABNT NBR IEC 60238 e ABNT NBR 5426

6

Lâmpadas de uso doméstico - Linha Incandescente

Inmetro

Portaria Inmetro
nº 283 de 11/08/2008

13/08/08

RBMLQ

RAC anexo à Portaria Inmetro n° 283 de 11/08/08

NBR 14671,
NBR IEC 432-1,
NBR IEC 432-2 e NBR IEC 60061-1

7Lâmpadas fluorescente compactas com reator integrado à baseInmetroPortaria Interministerial nº 132 de 12/06/0610/12/10INMETRO
e
RBMLQ
RAC anexo a Portaria Inmetro nº 489 de 08/12/10

CIE 84:1989, IEC 60081,
IEC 60901,
IEC 60969,
NBR 14538,
NBR 14539,
NBR IEC 60061-1,
NBR 14671

8Máquinas de lavar roupa de uso domésticoInmetroPortaria Inmetro nº 185 de 15/09/05
19/09/05RBMLQRegulamento Específico anexo à Portaria Inmetro nº 185 de 15/09/05Projeto de Norma ABNT 03:059.05-025 de 07/1999 ;
NBR NM-IEC 335-1 / 1998 ,
IEC 335-2-7 / 02 e IEC 335-2-4 / 01
9Motores elétricos trifásicos de indução rotor gaiola de esquiloCGIEE,
MME, MDIC e MCT
Decreto nº 4.508 de 11/12/0210/12/10RBMLQRAC anexo à Portaria Inmetro nº 488 de 08/12/2010

NBR 17094
NBR 5383-1
NBR 5110 e
NBR ISO 60034-5

10
Reatores Eletromagnéticos para Lâmpadas à vapor de sódio e Lâmpadas à vapor metálico (Halogenetos)
InmetroPortaria Inmetro nº 454 de 01/12/201003/12/10RBMLQRAC anexo à Portaria Inmetro nº 454 de 01/12/2010NBR 13593 e
NBR 14305
11Refrigeradores e seus assemelhados, de uso domésticoInmetroPortaria Inmetro nº 20 de 01/02/0603/02/06RBMLQRegulamento Específico anexo a Portaria Inmetro nº 20 de 01/02/06ISO 7371, ISO 8187, ISO 5155, ISO 8561
12Sistemas e equipamentos para energia Fotovoltaica (Módulo, controlador de carga, Inversor e bateria)InmetroPortaria Inmetro n° 004 de 04/01/20115/1/2011RBMLQRAC anexo à Portaria Inmetro n° 004 de 04/01/2011Normas Brasileiras específicas e/ou internacionais.
(anexos a Port. 04/2011)
13Televisores com tubos de raios catódicos (Cinescópio)InmetroPortaria Inmetro
nº 267 de 01/08/08
04/08/08RBMLQ
RAC anexo à Portaria Inmetro n° 267 de 01/08/2008NBR 5258
IEC 60065
14Televisores do tipo plasma, LCD e de projeçãoInmetroPortaria Inmetro
nº 85 de 24/03/2009
25/03/09RBMLQRAC anexo à Portaria Inmetro nº 85 de 24/03/2009IEC 60065 Ed. 7.1 2005
15
Ventilador de teto de uso residencial
InmetroPortaria Inmetro
nº 113 de 07/04/08


09/04/08RBMLQRAC anexo à Portaria Inmetro n° 113 de 07/04/08

NBR NM-IEC-335-1/ 1998; IEC 60335-2-80 / 1997; NBR 14532 : 2003; Energy Star / 2002


quarta-feira, 10 de agosto de 2011

EX TARIFÁRIO PARA BENS USADOS - PROIBIÇÃO

DOU DE 10/08/2011

Resumo: Altera a Resolução CAMEX nº 35/2006, que estabelece requisitos e procedimentos para conceder, na condição de Ex-Tarifário, redução da alíquota do I.I. de bens de capital, de informática e de telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional, assinalados na TEC como BK ou BIT. (Seç.1, pág. 5)
Comentário: Proíbe a utilização de ex- tarifário para máquina usadas.
Comentário: fonte: MDIC


Gecex proíbe concessão de Ex-tarifários para bens usados

A medida, prevista no Programa Brasil Maior, visa incentivar a produção nacional

Brasília (10 de agosto) – Publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n° 55 determina que bens de capital e de informática e telecomunicação usados não poderão mais ser beneficiados com a redução do Imposto de Importação, na condição de Ex-Tarifários, que agora poderão ser concedidos apenas para a importação destes bens quando novos. Essa medida, prevista no Programa Brasil Maior, lançado pela presidenta Dilma Rousseff na semana passada, visa incentivar a produção nacional. A mudança foi aprovada na última reunião, nesta segunda-feira (8/8), do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), ad referendumdo Conselho de Ministros.

Além disso, o Gecex aprovou a inclusão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES) no Comitê de Análise de Ex-Tarifários (CAEx), instância técnica que analisa os pleitos do setor privado. O CAEx também é composto por representantes da Secretaria Executiva da Camex, da Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) e da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Estas duas mudanças, feitas pela Resolução nº 55, alteram a Resolução Camex nº 35, de 24 de novembro de 2006.

LI PARA PRODUTOS QUE PRECISAM DE CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA INMETRO

Prezados,

Conforme prevíamos, a lista de NCM´s que precisam de LI devido a certificação compulsória face a Portaria 371/2009 foi alterada pelo DECEX de forma a abranger somente equipamentos eletrodomésticos e similares. Dessa forma, como uma mesma NCM pode contemplar equipamentos eletrodoméstico e outros equipamentos até industriais, foi criado destaque nas NCM´s para requerer LI somente para os produtos do destaque. Porém, solicitamos a atenção de todos na consulta do tratamento administrativo, observando os destaques, para aplica-lo corretamente, de forma a requer LI para os produtos enquadrados no destaque, sendo que a não aplicação de destaque para produto que seria enquadrado no destaque, enseja multa por falta de LI, sem teto, e a carga nao será liberada enquanto a LI não for providenciada.

Abaixo segue as notícias siscomex 0029 e 0030 que tratam o assunto.

NOTICIAS SISCOMEX 029 E 030

08/08/2011 0029 COM BASE NA PORTARIA INMETRO 371/2009 E NA PORTARIA SECEX

23/2011, INFORMAMOS NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX

PARA AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS SUJEITOS A CERTIFICAÇÃO

COMPULSÓRIA REALIZADA POR ENTIDADES CREDENCIADAS PELO

INMETRO:

A) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS

8413.60.11, 8413.60.19, 8413.60.90, 8413.70.10, 8413.70.80,

8413.70.90, 8413.81.00, 8413.82.00, 8414.30.11, 8414.30.19,

8414.30.91, 8414.30.99, 8414.51.90, 8414.80.11, 8414.80.12,

8414.80.13, 8414.80.19, 8415.10.11, 8415.10.19, 8415.10.90,

8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.83.00,

8415.90.00, 8417.20.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00,

8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.61.00,

8419.39.00, 8419.50.10, 8419.89.91, 8419.89.99, 8422.11.00,

8422.19.00, 8421.21.00, 8437.90.00, 8451.29.10, 8451.29.90,

8452.21.10, 8452.21.20, 8452.21.90, 8476.89.10, 8476.89.90,

8526.10.00, 8526.91.00, 8526.92.00, 8527.19.10, 8527.19.90,

8531.10.90, 9007.20.10, 9007.20.91, 9007.20.99, 9008.20.10,

9008.20.90 E 9008.30.00 DEIXAM DE ESTAR SUBMETIDAS A

ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL PARA FINS DA

CERTIFICACAO COMPULSORIA PREVISTA NA PORTARIA INMETRO

371/2009. CABE RESSALTAR, CONTUDO, QUE A EXCLUSAO DA

ANUENCIA MENCIONADA NAO IMPLICA NECESSARIAMENTE A DISPENSA

DO REGIME DE LICENCIAMENTO, DEVENDO SEMPRE SER OBSERVADO

O TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO SISCOMEX E AS NORMAS

VIGENTES.

B) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS

8424.30.10 E 8424.30.90 PASSAM PARA O REGIME DE

LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO, PREVIO AO EMBARQUE, COM

ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, QUANDO AS

MERCADORIAS A IMPORTAR ESTIVEREM ABRANGIDAS PELO REGULAMENTO

DE AVALIACAO DE CONFORMIDADE APROVADO PELA PORTARIA INMETRO

371/2009. NESTES CASOS, DEVERÁ SER INDICADO NAS COMPETENTES

LICENCAS DE IMPORTACAO O DESTAQUE 001.

C) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS

8421.12.90, 8433.11.00, 8433.19.00, 8435.10.00, 8437.80.10,

8437.80.90, 8438.10.00, 8438.20.11, 8438.20.19, 8438.20.90,

8452.29.22, 8452.29.23, 8452.29.24 E 8516.60.00 TIVERAM SEU

TRATAMENTO ADMINISTRATIVO ALTERADO. A PARTIR DE HOJE,

SOMENTE ESTAO SUBMETIDAS AO REGIME DE LICENCIAMENTO NÃO

AUTOMATICO PARA FINS DA CERTIFICACAO COMPULSORIA PREVISTA NA

PORTARIA INMETRO 371/2009 AS MERCADORIAS ENQUADRADAS NOS

DESTAQUES CRIADOS PARA CADA SUBITEM.

D) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS

8515.10.11, 8415.10.19, 8415.81.10, 8415.82.10, 8415.83.00,

8415.90.00, 8418.69.40, 8418.69.99, 8418.99.00, 8418.10.00,

8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10,

8418.50.90 E 8418.59.90 PASSAM A ESTAR SUJEITAS AO REGIME DE

LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO, PREVIO AO EMBARQUE, COM

ANUENCIA REALIZADA DIRETAMENTE PELO INMETRO, PARA FINS DA

CERTIFICACAO COMPULSORIA PREVISTA NA PORTARIA INMETRO

371/2009. PARA ALGUMAS MERCADORIAS MENCIONADAS, A ANUENCIA

SERÁ REALIZADA POR MEIO DA INDICACAO DE DESTAQUES NAS

COMPETENTES LICENCAS DE IMPORTACAO.

LEMBRAMOS QUE PARA AS MERCADORIAS EMBARCADAS ANTES DA

VIGENCIA DO REGIME DE LICENCIAMENTO, A CORRESPONDENTE

LICENCA DE IMPORTACAO SERA ANALISADA E, CASO APROVADA,

DEFERIDA SEM RESTRICAO DA DATA DE EMBARQUE, NA FORMA DOS

PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

08/08/2011 0030 EM COMPLEMENTACAO A NOTICIA SISCOMEX 29/2011, INFORMAMOS QUE

TODAS AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS

8418.10.00, 8414.59.90 E 8414.51.20 PASSAM A ESTAR SUJEITAS

AO REGIME DE LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO, PREVIO AO

EMBARQUE, COM ANUENCIA REALIZADA PELO INMETRO, PARA FINS DE

CUMPRIMENTO DOS REGULAMENTOS DE AVALIACAO DE CONFORMIDADE

DISPOSTOS NAS PORTARIAS INMETRO 20/2006 E 371/2009 NO

PRIMEIRO CASO, 243/2009 E 371/2009 NO SEGUNDO, E 113/2008 NO

TERCEIRO.

ADICIONALMENTE, INFORMAMOS AINDA QUE A ANALISE DAS LICENCAS

DE IMPORTACAO RELATIVAS A PRODUTOS CLASSIFICADOS NO

DESTAQUE 001 DA NCM 8421.21.00, DE COMPETENCIA DO DECEX

DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, DEVE SER INSTRUIDA POR

CERTIFICADO DE AVALIACAO DE CONFORMIDADE EMITIDO POR

ORGANISMOS CREDENCIADOS PELO INMETRO EM ATENDIMENTO AO

CONTIDO NAS PORTARIAS INMETRO 191/2003, 93/2007, 112/2010 E

371/2009.

LEMBRAMOS QUE PARA AS MERCADORIAS EMBARCADAS ANTES DA

VIGENCIA DO REGIME DE LICENCIAMENTO, A CORRESPONDENTE

LICENCA DE IMPORTACAO SERA ANALISADA E, CASO APROVADA,

DEFERIDA SEM RESTRICAO DA DATA DE EMBARQUE, NA FORMA DOS

PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

DRAWBACK -Prorrogação excepcional

DOU DE 27/07/2011

Resumo: Regulamenta a prorrogação de atos concessórios de drawback, nos termos da Lei nº 12.453/2011; altera o § 5º do art. 97 e acresce o inciso III ao art. 98, da Portaria SECEX nº 23/2011 , que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 75)
Comentário: Senado prorroga incentivo às exportações por mais um ano

MP 526/2011 amplia suspensão de impostos sobre insumos usados na fabricação de produtos exportados

Brasília (30 de junho) – O Senado Federal aprovou, na noite desta quarta-feira (29/6), a prorrogação, por mais um ano, do Drawback Integrado Suspensão, mecanismo que permite às empresas exportadoras adquirir insumos importados ou produzidos no Brasil, com suspensão de IPI, PIS/Cofins, Imposto de Importação e ICMS. “Os senadores compreenderam que, neste momento, era importante aprovar uma medida na qual estão amparadas 25% das nossas exportações. É um incentivo para que produtos brasileiros cheguem ao mercado internacional de forma mais competitiva”, disse o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.

Mais tempo para exportar

A prorrogação do drawback é um dos temas da Medida Provisória 526/2011, aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 16/2011. O texto já havia passado pela Câmara dos Deputados e, como não houve alteração, segue para sanção presidencial. A proposta permite que as concessões de drawback que venceram em 2011 ou que já tenham sido prorrogadas e ainda vencerão neste ano sejam estendidas, em caráter excepcional, por mais um ano.

O objetivo do prazo adicional é permitir que as empresas cumpram a condicionante de exportar o produto acabado, prevista no regime especial. Em decorrência da crise financeira de 2008, o Governo Federal já havia prorrogado o drawback em duas ocasiões: primeiro, em 2009, quando o prazo para exportar foi ampliado de dois para três anos, e, em seguida, em 2010, ampliando de três anos para quatro anos o período previsto para a exportação.

O drawback reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional. No parecer, o relator-revisor, senador Lindbergh Farias (PT-RJ), cita especialmente os benefícios ao setor têxtil e de confecções, que, segundo ele, ganhará “competitividade nas exportações, em uma conjuntura em que enfrentam forte concorrência da produção de países com baixos salários e que não garantem direitos mínimos a seus trabalhadores”.

fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC


IOF - Operações de câmbio

DOU DE 27/07/2011

Resumo: Altera o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. (Seç.1, pág. 3)

IOF - Operações de câmbio

DOU DE 27/07/2011

Resumo: Altera o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. (Seç.1, pág. 3)

INMETRO = Sistemas Encapsulados de Medição a Transformador a Seco para medição de energia elétrica em média tensão

DOU DE 26/07/2011

Resumo: Determina que, a partir de 1º de julho de 2012, só será admitida a comercialização e a instalação dos Sistemas Encapsulados de Medição a Transformador a Seco para medição de energia elétrica em média tensão, nacionais ou importados, cujos modelos tiverem sido aprovados em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria Inmetro nº 159/2007. (Seç.1, pág. 68)

Secex lança nova versão do AliceWeb

Secex lança nova versão do AliceWeb

Novo Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior é apresentado durante o Encomex Empresarial

Brasília (3 de agosto) – A secretária de Comércio Exterior, Tatiana Lacerda Prazeres, lançou hoje, às 11h, durante o Encontro Nacional de Comércio Exterior no formato Empresarial (Encomex Empresarial), em Salvador-BA, a nova versão do Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior via Internet – denominado de AliceWeb2.

O sistema público permite a todos os interessados e operadores do comércio exterior realizar pesquisas completas sobre os dados da balança comercial brasileira. Com as melhorias, a meta é dobrar o número atual de usuários, chegando a 400 mil até 2016.

Entre as alterações do novo sistema, são as mais importantes:

  • Internacionalização do sistema (idiomas português, inglês e espanhol);
  • Inclusão de novas variáveis para pesquisa de produtos (NCM-4 e NCM-6, mantendo a NCM-8 e a NCM-2);
  • Possibilidade de até seis períodos simultâneos;
  • Inclusão dos módulos de exportação e importação de municípios, combinado com outras variáreis;
  • Inclusão de consultas por municípios, combinado com país, bloco econômico, Unidade da Federação, porto e via;
  • Inclusão de cesta de produtos;
  • Possibilidade de consulta por série histórica mensal de uma ou mais variáveis (todo o período disponível);
  • Possibilidade de consulta sobre a metodologia estatística utilizada (conceitos e definições);
  • Possibilidade de escolha de opção de tipo de consulta em qualquer página;
  • Melhora na configuração dos arquivos gerados;
  • Melhora no uso do detalhamento (todos os dados de uma variável);
  • Geração de arquivos do módulo balança comercial;
  • Geração de arquivos das consultas de total geral;
  • Novo layout com visual e padrões tecnológicos modernos;
  • Nova interface, prática e intuitiva;
  • Compatibilidade com os principais navegadores.

O sistema anterior do Aliceweb funcionará até o dia 31/08 e, a partir de 1º/9, somente ficará disponível a nova versão. A migração dos usuários atuais será automática, mantendo-se os mesmos perfis e utilizando-se as mesmas definições de usuário e senha.

FONTE: Assessoria de Comunicação Social do MDIC


ARTIGO: MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO

Por: Danielle Rodrigues Manzoli

ü As importações podem ser realizadas diretamente pelo importador/adquirente ou por intermédio de outra empresa, no caso de importação por encomenda e por conta e ordem de terceiros.

ü Tanto para importação direta ou por intermédio de terceiros, ambas as empresas envolvidas precisam estar habilitadas no Radar.

ü Na Importação direta, não há intermediários, ou seja, o importador é o adquirente da mercadoria no exterior, e promove, em seu nome, a importação

ü Na importação por intermédio de terceiros, há um importador que promove a importação POR ENCOMENDA ou POR CONTA E ORDEM de terceiros.

IMPORTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE TERCEIROS:

ü Na importação por ENCOMENDA, o importador, que geralmente é uma empresa tipo “trading” realiza a importação com recursos próprios sob encomenda de uma outra empresa que se compromete, através de contrato, a comprar as mercadorias importadas do importador, após o desembaraço de importação das mesmas.

ü Na importação por CONTA E ORDEM, o importador, que geralmente é uma empresa tipo “trading” realiza a importação com recursos do adquirente final, e, dessa forma, não haverá venda da mercadoria para o adquirente, e portanto, após o desembaraço haverá somente uma transferência da mercadoria do importador para o real adquirente.

ü Essas importações são realizadas, geralmente, para o encomendanteouadquirente final gozarem de benefícios fiscais ou fomentos financeiros que aTrading possui.

ü Na tabela abaixo, fazemos um comparativo entre as duas modalidades de importação.

Importação por encomenda

Existência de contrato entre as partes

Necessidade de Radar para o Importador e o ENCOMENDANTE*

Capacidade financeira do RADAR do Importador

Importador importa com recursos próprios, inclusive compra mercadoria no exterior e fecha câmbio

Importador VENDE mercadoria para encomendante, após o desembaraço. Incide tributos na venda dessa mercadoria

Importação por conta e ordem

Existência de contrato entre as partes

Necessidade de Radar para o Importador e o ADQUIRENTE

Capacidade financeira do RADAR do Adquirente

Importador importa com recurso do adquirente, e o adquirente que fecha o câmbio de compra da mercadoria no exterior.

Importador TRANSFERE mercadoria para o adquirente, após desembaraço. Nesse caso, não incide tributos nessa transferência. Só incide sobre o valor cobrado pelo importador (Trading) a titulo de prestação de serviço


* OBERVAÇÃO IMPORTANTE SOBRE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA:

Atualmente (2012) a RFB tem entendido que para fazer imp por encomenda a empresaencomendante SÓ PODE ter radar por encomenda. Assim, no pedido de vinculação de contrato por encomenda, a RFB alteras a modalidade do radar com encomendante para modalidade EXCLUSIVAMENTE ENCOMENDANTE e assim, a empresa, que eventualmente tem radar ordinário ou simplificado, NÃO PODERÁ MAIS FAZER operações diretas sem que tenha que obter novamente o radar ordinário ou simplificado.