Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

LI PARA PRODUTOS QUE PRECISAM DE CERTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA INMETRO

Prezados,

Conforme prevíamos, a lista de NCM´s que precisam de LI devido a certificação compulsória face a Portaria 371/2009 foi alterada pelo DECEX de forma a abranger somente equipamentos eletrodomésticos e similares. Dessa forma, como uma mesma NCM pode contemplar equipamentos eletrodoméstico e outros equipamentos até industriais, foi criado destaque nas NCM´s para requerer LI somente para os produtos do destaque. Porém, solicitamos a atenção de todos na consulta do tratamento administrativo, observando os destaques, para aplica-lo corretamente, de forma a requer LI para os produtos enquadrados no destaque, sendo que a não aplicação de destaque para produto que seria enquadrado no destaque, enseja multa por falta de LI, sem teto, e a carga nao será liberada enquanto a LI não for providenciada.

Abaixo segue as notícias siscomex 0029 e 0030 que tratam o assunto.

NOTICIAS SISCOMEX 029 E 030

08/08/2011 0029 COM BASE NA PORTARIA INMETRO 371/2009 E NA PORTARIA SECEX

23/2011, INFORMAMOS NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX

PARA AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS SUJEITOS A CERTIFICAÇÃO

COMPULSÓRIA REALIZADA POR ENTIDADES CREDENCIADAS PELO

INMETRO:

A) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS

8413.60.11, 8413.60.19, 8413.60.90, 8413.70.10, 8413.70.80,

8413.70.90, 8413.81.00, 8413.82.00, 8414.30.11, 8414.30.19,

8414.30.91, 8414.30.99, 8414.51.90, 8414.80.11, 8414.80.12,

8414.80.13, 8414.80.19, 8415.10.11, 8415.10.19, 8415.10.90,

8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.83.00,

8415.90.00, 8417.20.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00,

8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.61.00,

8419.39.00, 8419.50.10, 8419.89.91, 8419.89.99, 8422.11.00,

8422.19.00, 8421.21.00, 8437.90.00, 8451.29.10, 8451.29.90,

8452.21.10, 8452.21.20, 8452.21.90, 8476.89.10, 8476.89.90,

8526.10.00, 8526.91.00, 8526.92.00, 8527.19.10, 8527.19.90,

8531.10.90, 9007.20.10, 9007.20.91, 9007.20.99, 9008.20.10,

9008.20.90 E 9008.30.00 DEIXAM DE ESTAR SUBMETIDAS A

ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL PARA FINS DA

CERTIFICACAO COMPULSORIA PREVISTA NA PORTARIA INMETRO

371/2009. CABE RESSALTAR, CONTUDO, QUE A EXCLUSAO DA

ANUENCIA MENCIONADA NAO IMPLICA NECESSARIAMENTE A DISPENSA

DO REGIME DE LICENCIAMENTO, DEVENDO SEMPRE SER OBSERVADO

O TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO SISCOMEX E AS NORMAS

VIGENTES.

B) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS

8424.30.10 E 8424.30.90 PASSAM PARA O REGIME DE

LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO, PREVIO AO EMBARQUE, COM

ANUENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, QUANDO AS

MERCADORIAS A IMPORTAR ESTIVEREM ABRANGIDAS PELO REGULAMENTO

DE AVALIACAO DE CONFORMIDADE APROVADO PELA PORTARIA INMETRO

371/2009. NESTES CASOS, DEVERÁ SER INDICADO NAS COMPETENTES

LICENCAS DE IMPORTACAO O DESTAQUE 001.

C) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS

8421.12.90, 8433.11.00, 8433.19.00, 8435.10.00, 8437.80.10,

8437.80.90, 8438.10.00, 8438.20.11, 8438.20.19, 8438.20.90,

8452.29.22, 8452.29.23, 8452.29.24 E 8516.60.00 TIVERAM SEU

TRATAMENTO ADMINISTRATIVO ALTERADO. A PARTIR DE HOJE,

SOMENTE ESTAO SUBMETIDAS AO REGIME DE LICENCIAMENTO NÃO

AUTOMATICO PARA FINS DA CERTIFICACAO COMPULSORIA PREVISTA NA

PORTARIA INMETRO 371/2009 AS MERCADORIAS ENQUADRADAS NOS

DESTAQUES CRIADOS PARA CADA SUBITEM.

D) AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS

8515.10.11, 8415.10.19, 8415.81.10, 8415.82.10, 8415.83.00,

8415.90.00, 8418.69.40, 8418.69.99, 8418.99.00, 8418.10.00,

8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10,

8418.50.90 E 8418.59.90 PASSAM A ESTAR SUJEITAS AO REGIME DE

LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO, PREVIO AO EMBARQUE, COM

ANUENCIA REALIZADA DIRETAMENTE PELO INMETRO, PARA FINS DA

CERTIFICACAO COMPULSORIA PREVISTA NA PORTARIA INMETRO

371/2009. PARA ALGUMAS MERCADORIAS MENCIONADAS, A ANUENCIA

SERÁ REALIZADA POR MEIO DA INDICACAO DE DESTAQUES NAS

COMPETENTES LICENCAS DE IMPORTACAO.

LEMBRAMOS QUE PARA AS MERCADORIAS EMBARCADAS ANTES DA

VIGENCIA DO REGIME DE LICENCIAMENTO, A CORRESPONDENTE

LICENCA DE IMPORTACAO SERA ANALISADA E, CASO APROVADA,

DEFERIDA SEM RESTRICAO DA DATA DE EMBARQUE, NA FORMA DOS

PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

08/08/2011 0030 EM COMPLEMENTACAO A NOTICIA SISCOMEX 29/2011, INFORMAMOS QUE

TODAS AS IMPORTACOES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCMS

8418.10.00, 8414.59.90 E 8414.51.20 PASSAM A ESTAR SUJEITAS

AO REGIME DE LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO, PREVIO AO

EMBARQUE, COM ANUENCIA REALIZADA PELO INMETRO, PARA FINS DE

CUMPRIMENTO DOS REGULAMENTOS DE AVALIACAO DE CONFORMIDADE

DISPOSTOS NAS PORTARIAS INMETRO 20/2006 E 371/2009 NO

PRIMEIRO CASO, 243/2009 E 371/2009 NO SEGUNDO, E 113/2008 NO

TERCEIRO.

ADICIONALMENTE, INFORMAMOS AINDA QUE A ANALISE DAS LICENCAS

DE IMPORTACAO RELATIVAS A PRODUTOS CLASSIFICADOS NO

DESTAQUE 001 DA NCM 8421.21.00, DE COMPETENCIA DO DECEX

DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, DEVE SER INSTRUIDA POR

CERTIFICADO DE AVALIACAO DE CONFORMIDADE EMITIDO POR

ORGANISMOS CREDENCIADOS PELO INMETRO EM ATENDIMENTO AO

CONTIDO NAS PORTARIAS INMETRO 191/2003, 93/2007, 112/2010 E

371/2009.

LEMBRAMOS QUE PARA AS MERCADORIAS EMBARCADAS ANTES DA

VIGENCIA DO REGIME DE LICENCIAMENTO, A CORRESPONDENTE

LICENCA DE IMPORTACAO SERA ANALISADA E, CASO APROVADA,

DEFERIDA SEM RESTRICAO DA DATA DE EMBARQUE, NA FORMA DOS

PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

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