Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

MDIC irá investigar com mais critério os Certificados de Origem nas Importações

Fonte: Jornal do Comércio

Em mais uma frente para fortalecer a defesa comercial do País, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) passará a abrir, por iniciativa própria, investigações com o objetivo de apurar indícios de certificado falso de origem nas importações. Atualmente, as investigações em curso foram solicitadas por setores da indústria brasileira.

“Estamos dispostos a abrir investigações de ofício sempre que tivermos elementos com suspeitas de fraude na certificação de origem”, afirmou, à Agência Estado, a secretária de comércio exterior do MDIC, Tatiana Prazeres. Ao identificar os indícios de fraude, a secretaria fará, previamente, a verificação de origem antes de deferir os pedidos de licença de importação.

A possibilidade de abertura de investigação por iniciativa própria foi estabelecida na portaria de número 39, publicada nesta quarta-feira (16) no Diário Oficial da União (DOU). “A verificação de origem não preferencial será realizada mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação”, diz o texto. A portaria define os procedimentos específicos para a verificação da origem dos produtos importados. “As licenças de importação não serão deferidas enquanto o processo não for concluído”, explicou a secretária. O prazo máximo para conclusão da investigação é de 180 dias.

Para driblarem as sobretaxas aplicadas pelo governo nas importações com dumping, exportadores de outros países e importadores brasileiros se utilizam, muitas vezes, de mecanismos como a emissão de certificado de origem falso ou da chamada “circunvenção” (quando as peças são montadas em outros países antes de serem exportados, para fugir da sobretaxa). Tatiana revelou que o MDIC também pretende punir o

importador brasileiro que trouxer para o Brasil produtos com falso certificado de origem. “Estamos aperfeiçoando a portaria que suspende o registro do importador no Siscomex (sistema de registro do comércio exterior), disse.

Para tornar as medidas de direito antidumping mais eficazes, o MDIC tem trabalhado para coibir as demais práticas desleais ou ilegais de comércio exterior. Pela primeira vez na história, neste ano o Brasil proibiu a entrada de produto importado em função de fraude na certificação do país de origem. Neste ano, foram abertas dez investigações de denúncias de certificados fraudulentos.

Além dos dois já concluídos, Tatiana disse que espera encerrar mais seis ainda em 2011, envolvendo dois produtos diferentes. Os processos correm em sigilo, mas a secretária revelou que sete técnicos do governo estão nesta semana em Taiwan fazendo verificações in loco do processo produtivo. “Taiwan responde por metade das investigações abertas quando se diz respeito à declaração falsa de origem”, explicou. “Estamos conversando com as autoridades em Taiwan porque elas também não têm interesse em ficar com a imagem ligada às fraudes”, contou.

Revisão do SH - NOVA TEC PARA 2012

Tendo em vista a revisão do SH para 2012, a TEC deverá ser alterada por consequência, e com o intuito de conhecermos previamente a TEC que vigorará a partir de 01/01/2012 o MDIC apresenta, em seu sitio na internet, uma versao preliminar da TEC 2012. Abaixo transcrevemos nota encontrada no site do MDIC sobre o tema:

TEC - Sistema Harmonizado 2012

Com o intuito de possibilitar o conhecimento prévio por parte dos operadores de comércio exterior da Tarifa Externa Comum (TEC) a vigorar em 2012, a qual incorporará os ajustes decorrentes da V Emenda ao Sistema Harmonizado, bem como de suas listas de exceções, disponibiliza-se abaixo, em formato eletrônico, a TEC, a Lista de Exceções à TEC (LETEC) e a Lista de Bens de Informática e Telecomunicações (LEBIT):

- Tarifa Externa Comum SH 2012

- Lista de Exceções à TEC

- Lista de Exceções de BIT

Observação: A vigência da TEC SH 2012 depende de incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro, mediante Resolução Camex.


O SISTEMA HARMONIZADO 2012 E AS MUDANÇAS PROMOVIDAS PELA 5ª REVISÃO

FONTE - ADUANEIRAS - OMAR RACHED E FRANCISCO P. R. GARCIA

Quando pretendemos importar, exportar ou mesmo comercializar no mercado interno uma mercadoria, seja ela bois, etanol, placas eletrônicas, bombas hidráulicas, móveis ou qualquer outro produto, a classificação da mercadoria é sempre uma das preocupações principais. O enquadramento correto da mercadoria está intimamente ligado não só ao pagamento de impostos federais e estaduais, mas também à necessidade de licenças de importação, ao pagamento de direitos antidumping e ao usufruto de benefícios, tais como aqueles dos Acordos de Complementação Econômica, ou de ex-tarifários.

A classificação tarifária é hoje realizada conforme o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, um sistema estruturado, composto de uma lista de códigos e descrições, de Regras Gerais Interpretativas e de Notas de Seção, Capítulo, Posição e Subposição. Esse sistema internacional é utilizado em mais de 170 países, tendo sido concebido, em sua forma atual, pela Organização Mundial de Aduanas (OMA).

O Sistema Harmonizado é revisado pela OMA a cada cinco anos. A revisão anterior (4th Amendment) vigorou a partir de 2007 e, em 2012, teremos nova versão em vigor. Nessas revisões - que procuram manter o Sistema atualizado e funcional, em face das mudanças do comércio mundial -, posições são criadas, algumas desdobradas e outras reformadas ou suprimidas. Na 5ª Revisão do Sistema Harmonizado há 228 alterações, distribuídas em 1.266 posições (6 dígitos)*.

As alterações no Sistema Harmonizado refletem, de maneira geral, uma preocupação em se ter uma melhor identificação das mercadorias, e várias são uma resposta a um pedido feito pela FAO/ONU (Food and Agriculture Organization das Nações Unidas), visando a melhorar a "segurança alimentícia mundial". Exemplos: alterações nas posições de animais (posições 0102, 0103, 0105 e 0106) e seus produtos (0207 a 0210); peixes e crustáceos (0301 a 0307); laticínios, ovos, mel e produtos comestíveis de origem animal (0401 e 0407); plantas vivas (0603, 0604); produtos hortícolas (0709 e 0713); frutas (0801 a 0803, 0808 a 0810); café, chá, mate e especiarias (0904, 0905 e 0907 a 0910); cereais (1001 a 1004, 1007 e 1008); entre outros. Mas as mudanças não se restringem aos primeiros capítulos, abrangendo alterações em todas as seções, em maior ou menor número.

Há algumas mudanças curiosas, que refletem também a busca de uma melhor organização do Sistema Harmonizado. Entre estas podemos citar a criação da posição 9619.00, que agregará os tampões higiênicos da posição 4818.40 e da 5601.10, calcinhas de malha (6108.2), vestuários de malha para bebês (atual posição 61.11), outros vestuários de malha (61.14), vestuários de outros tecidos (que não malha) para bebês (62.09), outros vestuários para esporte, biquínis etc. (atual posição 62.11), vestuários e seus acessórios, de plástico (atual 3926.20), e outros artefatos confeccionados (posição 6307.9).

Outra reorganização de nota é o agrupamento de mercadorias das posições 3201.90 (extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados), 3501.90 (caseínas e seus derivados), 3502.90 (albuminas e seus derivados), 3504 (peptonas, outros materiais protéicos e seus derivados), 2934.99 (outros ácidos nucléicos) na nova posição 2852.90 (outros compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas), com conseqüente ajuste na nomenclatura para acomodar as modificações.

Há muitas outras alterações, por exemplo, na área de agroquímicos (38.08, que por sinal tem um ajuste no texto da Nota 1 do Capítulo), de partes de bicicletas e motocicletas (8714) e de baterias (8507), mas todas seguindo na mesma direção: aprimorar o Sistema Harmonizado, para que ele reflita melhor as mudanças que ocorrem no comércio internacional.

É bom lembrar que em alguns casos, o número da posição não foi alterado, mas o conteúdo sim, em especial quando se trata de subposições residuais. Por exemplo, a posição 2937.90 não será alterada, mas seu conteúdo abrangerá também as atuais posições 2937.31, 2937.39 e 2937.40.

Entre os dias 20 a 29 de setembro último, houve a segunda reunião anual do Comitê de Classificação Tarifária da OMA, em que foram discutidos diversos ajustes nas Notas Explicativas em vários capítulos. Até a entrada em vigor da 5ª Revisão do Sistema Harmonizado ainda podem ocorrer mudanças, porém de pequena monta.

No balanço geral, são mudanças extensas e de grande impacto em vários segmentos do comércio internacional. Para tanto, é de vital importância para as empresas começarem 2012 da maneira correta, com seu cadastro de itens revisado e atualizado.

* Nota: No dia 19 de outubro último, o governo brasileiro publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.202, refletindo as mudanças do Sistema Harmonizado para 2012.

NOVOEX - NOVO SISTEMA DE EXPORTAÇÃO

Comunicado 033/2011 - SECEX/DECEX - SOBRE O NOVOEX

Tendo em vista a entrada em produção das operações financiadas (enquadramentos 81501, 81502 e 81503) no Siscomex Exportação Web (Novoex), os RE registrados a partir desta data ficarão “pendentes de efetivação” e serão rejeitados. As empresas deverão abrir novos Registros de Crédito (RC) no novo sistema, pelo saldo não utilizado e, posteriormente, incluir também os RE vinculados no novo sistema. Os RE emitidos anteriormente que necessitarem ser alterados serão analisados pelo DECEX.

Aproveitamos para informar que aqueles RE que estiverem “em digitação” deverão ser cancelados pelas empresas, assim como os que ficarem pendentes e não forem rejeitados pelo DECEX.

Reencaminhamos cópia da Notícia Siscomex 0024, de 09/11/11, que divulga a entrada em produção definitiva do Siscomex Exportação Web (Novoex).

09/11/2011 0024 COMUNICAMOS QUE AS OPERACOES DE EXPORTACAO VINCULADAS A

COTAS DE EXPORTACAO, REGISTRO DE CREDITO E DRAWBACK,BEM COMO

NOVOS REGISTROS DE CREDITO, ESTARAO LIBERADAS NO SISCOMEX EX

PORTACAO WEB - NOVOEX A PARTIR DO DIA 17/11/2011. ESPECIFICA

MENTE EM RELACAO AOS REGISTROS DE CREDITO, E RESPECTIVOS RE

GISTROS DE EXPORTACAO VINCULADOS,E AS EXPORTACOES COM COTAS,

AS OPERACOES DEVERAO SER REGISTRAS, EXCLUSIVAMENTE, NO NOVO

SISTEMA, EM RAZAO DA NECESSIDADE DE UNIFICAR OS CONTROLES DE

SALDOS. OS REGISTROS DE CREDITO QUE AINDA POSSUAM SALDO A

UTILIZAR NAQUELA DATA DEVERAO SER ENCERRADOS NO SISTEMA ANTI

GO E REABERTOS, PELO SALDO, NO NOVO SISTEMA, INFORMANDO O NU

MERO DO RC "LEGADO" NO CAMPO ESPECIFICO. REITERAMOS QUE JA

FOI DISPONIBILIZADA NO SITE DO MDIC NOVA VERSAO DO ARQUIVO

XML SCHEMA, PARA A TRANSMISSAO DE RE'S EM LOTES, A QUAL TAM-

..CONTINUACAO

TAMBEM SERA DISPONIBILIZADA EM PRODUCAO NO DIA 17/11/2011.

FINALMENTE, INFORMAMOS QUE O SISTEMA ANTIGO, SISCOMEX EXPOR-

TACAO, AMBIENTADO NO SISBACEN, PERMANECERA ATIVO, EXCETO PA-

RA AS SITUACOES CITADAS ACIMA, POR UM CURTO PERIODO,A FIM DE

POSSIBILITAR A MIGRACAO TRANQUILA DE TODAS AS OPERACOES PARA

O NOVO SISTEMA, APOS O QUE SERA DESLIGADO PARA NOVOS REGIS-

TROS. DESTA FORMA, SUGERIMOS QUE AS EMPRESAS E DEMAIS USUA-

RIOS MIGREM AS SUAS OPERACOES PARA O NOVO SISTEMA COM A POS-

SIVEL BREVIDADE. PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS E/OU DUVIDAS,

ENTRAR EM CONTATO PELO ENDERECO NOVOEX@MDIC.GOV.BR.

ATENCIOSAMENTE,

MDIC/SECEX/DECEX

Acompanhe as demais informações sobre o NOVOEX no link a seguir:

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=2782

Para informações adicionais sobre o Novoex, favor encaminhar mensagens para novoex@mdic.gov.br .

Atenciosamente,

SECEX/DECEX/CGEX

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

ICMS - GUERRA FISCAL

Fonte: valor Economico

Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da guerra fiscal, no julgamento em bloco de 14 ações em junho, empresários continuam sofrendo os efeitos da briga tributária entre os Estados. Ao remeter mercadorias de uma região para outra, as empresas não conseguem o reconhecimento dos créditos de ICMS resultantes de incentivos fiscais concedidos na origem. Com isso, passam a discutir valores altíssimos, administrativamente e na Justiça - só a JBS Friboi foi autuada em São Paulo em mais de R$ 1,2 bilhão por usar esse tipo de crédito. Muitas empresas chegam a ter as contas bancárias penhoradas por Estados com os quais discutem esses pagamentos. Outro efeito colateral dessa briga é o grande número de ações penais contra empresários que usaram incentivos fiscais. Um desfecho para a questão, porém, poderá vir em breve do Judiciário.


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar, pelo mecanismo da repercussão geral, se os Estados têm ou não o direito de impugnar créditos de ICMS resultantes de benefícios fiscais concedidos por outros. A Corte selecionou um "leading case" que valerá de parâmetro para todo o país. Trata-se um recurso da empresa do setor alimentício Gelita do Brasil, que contesta a cobrança de ICMS pelo Rio Grande do Sul.

A empresa comprou couro no Paraná, onde se beneficiou de incentivos fiscais, pagando 7% de ICMS. Ao enviar o material para o Rio Grande do Sul, destacou 12% do imposto na nota fiscal - alíquota incidente na operação interestadual. Mas como a quantia efetivamente recolhida foi de 7%, o Estado do Rio Grande do Sul quer cobrar a diferença de 5%.

Os incentivos fiscais funcionam da seguinte forma:

a empresa paga uma alíquota menor de ICMS no Estado de origem, mas, nas operações interestaduais, destaca nas notas fiscais um crédito equivalente à alíquota cheia do imposto - o chamado "crédito presumido".

É essa diferença entre o valor cheio e a quantia paga de fato que os Estados querem cobrar das empresas, quando os benefícios não foram previamente aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Os Estados se amparam na Lei Complementar nº 24, de 1975, que condiciona a concessão de benefícios fiscais a um acordo prévio entre os Estados, no Confaz. A norma considera "ineficazes" os créditos resultantes de incentivos concedidos sem seguir esse trâmite. A Gelita argumenta, por outro lado, que não cabe ao Executivo de um Estado determinar se a lei de outra região é ou não inconstitucional. "Essa é uma competência exclusiva do Poder Judiciário, notadamente do STF", diz o advogado da empresa, Haroldo Lauffer, do escritório Lauffer Advocacia, de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul.

Sua tese remete aos princípios da separação dos poderes e da presunção de validade das normas jurídicas, previstos na Constituição. "Não podemos partir do pressuposto de que uma lei de um Estado é inconstitucional", afirma Lauffer. As empresas defendem que a via correta para um Estado questionar o incentivo concedido por outro seria entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade no STF.

Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá analisar o assunto de um outro ponto de vista, levando em consideração o que diz a lei. Os ministros remeteram o debate sobre os créditos impugnados à 1ª Seção do tribunal, formada por dez integrantes, que irão uniformizar o entendimento da 1ª e 2ª turmas. O recurso foi movido pela empresa de autopeças HC Peças contra o Estado de Minas Gerais, que não reconheceu créditos presumidos outorgados pelo Distrito Federal.

O STJ decidirá, no caso, se o que vale na operação são os créditos destacados na nota fiscal ou o imposto efetivamente pago no Estado de origem. "Se o Estado concede um benefício, trata-se de um acordo com esse Estado de origem. A relação com o destino é independente disso", argumenta o advogado Leandro Martinho Leite, que defende a HC Peças. Ele lembra que, embora tanto a 1ª quanto a 2ª Turma do STJ tenham precedentes favoráveis às empresas, a 2ª Turma já emitiu decisões seguindo a tese da Fazenda. "O julgamento pela 1ª Seção será importantíssimo, pois irá uniformizar o entendimento do tribunal e servirá de baliza para as instâncias inferiores", afirma Leite.

A guerra fiscal entre os Estados tem um efeito perverso no bolso das companhias. No setor de distribuição farmacêutica, por exemplo, praticamente todas as empresas foram autuadas a partir de 2005, com raríssimas exceções, segundo a Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico (Abafarma). "As empresas se sentem extremamente pressionadas pelas secretarias de Fazenda", diz o diretor executivo da Abafarma, Jorge Froes de Aguilar. "As autuações comprometem o capital de giro e muitas não têm como oferecer penhora para discutir os valores na Justiça. O reflexo disso pode chegar até ao abastecimento das farmácias e da população."

Maíra Magro - De Brasília

LI - NOVOS TRATAMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA PRODUTOS ELETRODOMESTICOS - CERTIFICAÇÃO INMETRO

Segue abaixo novos tratamentos administrativos com exigência de LI para produtos, conforme notícia siscomex abaixo transcrita:

08/11/2011 0051 COM BASE NA PORTARIA INMETRO 371/2009 E NA PORTARIA SECEX

23/2011, INFORMAMOS NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO SISCOMEX

PARA AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS CLASSFICADOS NAS NCMS

8419.81.90 E 8516.71.00. A PARTIR DE 09/11/2011, SOMENTE

ESTAO SUBMETIDAS AO REGIME DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMATICO,

PREVIO AO EMBARQUE, PARA FINS DE CERTIFICACAO COMPULSORIA,

AS MERCADORIAS ENQUADRADAS NO DESTAQUE 001 - EXCLUSIVAMENTE

DE USO DOMESTICO E COMERCIAL.

NO CASO DE LICENCAS DE IMPORTACAO SUBSTITUTIVAS REFERENTES A

MERCADORIAS EMBARCADAS ANTES DA VIGENCIA DESSE NOVO

TRATAMENTO, A ANUENCIA DO DECEX PODERA SER REALIZADA SEM

RESTRICAO DA DATA DE EMBARQUE, NA FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4

DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.

LEMBRAMOS QUE A ANALISE DAS CORRESPONDENTES LICENCAS DE

IMPORTACAO E DE COMPETENCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO

BRASIL.

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

terça-feira, 8 de novembro de 2011

ANUÊNCIA DA ANVISA DEIXA DE SER EXIGIDA PARA ALGUMAS MATÉRIAS-PRIMAS

ANUÊNCIA DA ANVISA DEIXA DE SER EXIGIDA PARA ALGUMAS MATÉRIAS-PRIMAS

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informa aos importadores que a anuência da Anvisa para a importação de matérias-primas (indústria de cosméticos, saneantes e algumas matérias-primas para indústria de medicamentos) foi excluída do sistema Siscomex-Importação. As anuências constavam nos Procedimentos 5.2 e 5.3 do Siscomex, que é o sistema utilizado pela Receita Federal para controlar a entrada e saída de mercadorias do país.

A anuência da Anvisa também foi excluída para o procedimento de importação de matéria-prima para a indústria de alimentos e alguns alimentos. A exigência estava no Procedimento 5.1 do Sixcomex.

Essas medidas fazem parte do trabalho de desburocratização e eliminação de etapas nos procedimentos alfandegários.


Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Fonte: Aduaneiras
http://www.aduaneiras.com.br/noticias/noticias/noticias_texto.asp?ID=22227822&acesso=2

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Dumping - Cobertores - investigação de práticas elisivas que frustem a aplicação do direito antidumping em vigor

DOU DE 01/11/2011

Resumo: Prorroga por três meses, a partir de 14/11/2011, o prazo de encerramento da investigação para averiguar a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação de direito antidumping vigente nas importações de cobertores de fibras sintéticas, originárias da China, item 6301.40.00 da NCM/SH, iniciada por meio da Circular SECEX nº 20/2011 (BELUX 92/2011). (Seç.1, pág. 72)

Alteração na TEC - redução de imposto por desabastecimento

DOU DE 03/11/2011

Resumo: Altera alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC. Revoga a Resolução CAMEX nº 80/2011. (Seç.1, pág. 26)

Comentários: Fonte MDIC:


Camex reduz Imposto de Importação de hemoderivados e outros produtos por desabastecimento

Sardinhas congeladas, sulfato de sódio, tripolifosfato de sódio e chapas estampadas de aço também terão redução temporária

Brasília (3 de novembro) – Foi publicada, nesta terça-feira, no Diário Oficial da União (DOU), aResolução Camex n° 83, aprovada ad referendum do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). A Resolução determina a redução temporária para 0% do Imposto de Importação (II) para medicamentos da categoria dos hemoderivados. São produtos que fazem parte da lista de medicamentos essenciais da Organização Mundial de Saúde (OMS) e são obtidos pela purificação industrial do plasma humano - um subproduto do sangue doado voluntariamente nos hemocentros e serviços de hemoterapia em todo o Brasil.

Tiveram a alíquota reduzida o Concentrado de Fator VIII, o Concentrado de Fator IX, o Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza, o Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante e a soroalbumina humana. A importação com o imposto reduzido será limitada às cotas abaixo:

NCM

Descrição

Quota

3002.10.39

Outros

Ex 019 - Concentrado de Fator VIII

41.170 frascos de 500 unidades internacionais (UI)

Ex 020 - Concentrado de Fator IX

78.760 frascos de 500 unidades internacionais (UI)

Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza.

15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)

Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante.

360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI);

360.000 frascos com 500 unidades internacionais (UI)

e 90.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI).

3002.10.37

Soroalbumina humana

429.600 frascos com 10g

A redução tarifária terá duração de 11 meses para o Concentrado de Fator VIII, o Concentrado de Fator IX e a Soroalbumina humana; e de 12 meses para o Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza e o Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante.

Outros produtos

A Resolução Camex nº 83 também determina a redução temporária do Imposto de Importação para 2%, durante 12 meses, para sardinhas congeladas, sulfato de sódio e tripolifosfato de sódio; e durante 4 meses para chapas estampadas de aço, limitada às seguintes cotas:

NCM

Descrição

Quota

0303.71.00

-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus).

30.000 toneladas

2833.11.10

Anidro

650.000 toneladas

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.

2835.31.90

Outros

30.000 toneladas

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray.

7326.90.90

Outras

100 toneladas

Ex 001 – Chapas convexas de formato próprio (seções de calota), dos tipos utilizados na fabricação das extremidades de reatores (diâmetro superior a 3m) para a indústria petroquímica, produzidas pelo processo de lingotamento contínuo.

O sulfato de sódio e o tripolifosfato de sódio são matérias-primas para a fabricação de sabões e detergentes em pó. Já as chapas estampadas de aço são utilizadas na fabricação de reatores que integrarão unidades de tratamento de água destinadas a refinarias petroquímicas.

As alterações ocorreram ao amparo da Resolução GMC no 08/08, que possibilita a redução da alíquota do Imposto de Importação em caso de desabastecimento temporário e foram aprovadas pela Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) em sessão realizada entre os dias 18 e 20 de outubro de 2011 na cidade de Montevidéu.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

ICMS - GUERRA FISCAL - FIM DE BENEFÍCIO CONTROVERSO PODE ESTAR PRÓXIMO

Fonte: Aduaneiras


FIM DE BENEFÍCIO CONTROVERSO PODE ESTAR PRÓXIMO

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu manifestações da Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União e declarou inconstitucionais diversas leis estaduais que concediam benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), independentemente de prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Entretanto, o desfecho da batalha relacionada à guerra fiscal é complexo na visão de especialistas, entidades, parlamentares e empresários.

Durante o seminário "Guerra Fiscal: uma Batalha sem Vencedores", o presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), Barros Munhoz, declarou que a questão é um dos mais graves problemas enfrentados pelo País e que é lamentável o fato de não ter existido qualquer movimento para "levantar a voz [contra] a famigerada guerra fiscal", passados tantos anos nessa situação.

No seminário, foram apresentadas as propostas para a alteração da alíquota interestadual de ICMS, a fim de reduzir o estímulo para a guerra dos portos e eliminar espaços para manobras. Também foi ressaltada a importância de estudar o mecanismo a ser aplicado e o cronograma para a redução do tributo. Além disso, houve consenso de que é preciso decidir sobre os efeitos dos julgamentos do STF, ou seja, se há retroatividade ou não.

Um sinal positivo sobre a questão foi lançado na última reunião do Confaz, em 8 de julho, quando os 27 secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal decidiram unificar em 4% a alíquota do ICMS que incide sobre as operações interestaduais. A proposta é construir um acordo que comece a vigorar em 2012.

A guerra fiscal teve início na década de 1970 quando alguns Estados começaram a conceder benefícios fiscais para atrair empresas, gerar empregos e promover o desenvolvimento local. Mais recentemente, com a expansão da atividade de comércio exterior, ganhou nova versão com a redução pelo governo de alguns Estados da alíquota do ICMS, a valores mínimos, a fim de elevar o fluxo de operações em seus portos. Com o câmbio favorável às importações, a situação foi agravada e a indústria nacional vê-se na iminência de ter sua produção reduzida drasticamente.

"Quem produz merece respeito e em nosso país essa máxima não é muito valorizada", disse Munhoz em referência às perdas que o setor produtivo vem acumulando em função da guerra fiscal dos portos.

Impacto

Para especialistas, quem mais perde com a guerra fiscal são os Estados com grande parque produtivo, pois se veem impossibilitados de competir, uma vez que a desoneração vai para o produto estrangeiro que entra no País.

"Uma competição desleal com importados, um crime de lesa-pátria", destacou o secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo Henrique de Oliveira, ao relacionar os malefícios ocasionados pela guerra fiscal, entre os quais incluiu a insegurança jurídica e a falta de transparência do processo.

Para o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, o País vive um momento de conscientização sobre o tema. "Talvez muitos Estados não tivessem tido oportunidade sem a guerra fiscal, mas é um modelo ultrapassado." Skaf chama atenção para o fato de a guerra fiscal dos importados passar de todos os limites razoáveis, uma vez que o emprego deixa, inclusive, de ser gerado no País.

Skaf relacionou que dez Estados praticam a chamada guerra fiscal dos portos, pela qual a alíquota do ICMS é reduzida na entrada do bem importado, ou seja, na origem, mas é destacada na nota fiscal pelo valor normal no momento em que a mercadoria segue para o Estado de destino final. O ganho ocorre justamente pelo fato de o produto só passar pelo Estado em razão do benefício concedido para o porto. Apesar de existir um custo logístico na transferência interestadual, o valor reduzido do ICMS não deixa de ser um atrativo, já que o preço final do importado é inferior ao do bem produzido no País.

Reforma tributária

O assunto ganhou destaque com o projeto de resolução do Senado Federal 72/10, que propôs alteração nas alíquotas de bens importados e destinados diretamente a outro Estado, sem qualquer processo de industrialização. Com a medida, a mercadoria de procedência estrangeira passaria a ser transferida ao Estado de destino com ICMS que eliminasse a vantagem da concessão de incentivos fiscais, conferindo isonomia entre o produto nacional e o importado.

Para o diretor do departamento jurídico da Fiesp, Hélcio Honda, o grande problema para se pensar em uma reforma tributária é o ICMS, uma vez que os Estados editam suas normas e benefícios para atrair benefícios, sem passar pelo Confaz, transgredindo, cotidianamente, uma disciplina que já é determinada em legislação de âmbito nacional, que é a Lei Complementar nº 24/75, que dispõe sobre as isenções do ICMS, as quais somente poderiam ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Na avaliação de Honda, ao resolver as questões relacionadas ao tratamento do ICMS haveria um avanço de 90% naquilo que é necessário para sair a reforma tributária. O especialista citou que "há um desequilíbrio concorrencial, que afeta a fluidez do mercado" e lembrou que mesmo com a possibilidade de utilização dos créditos do ICMS o problema não se resolve, pois a exemplo do que ocorre na exportação o Estado ficaria com acúmulo de crédito.

Também para o diretor de Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Luciano Garcia Miguel, a utilização dos créditos não poderia ser considerada uma solução efetiva. "A experiência com ressarcimento não é das mais agradáveis, basta ver a Lei Kandir."

Complexidade

Miguel ressalta que embora o ICMS seja da competência dos Estados, seus efeitos estão na esfera nacional. "Tudo o que é pago nas operações antecedentes se torna direito de abater em operações futuras. O problema dessa guerra não é o Estado vizinho reduzir o imposto, mas camuflar ao emitir a nota fiscal com alíquota cheia."

Entre os efeitos da guerra, a distorção nos preços foi citada pelo presidente da Rhodia da América Latina, Marcos de Marchi. "Há empresas meramente comerciais, que se instalam nesses portos e acabam por promover a distorção dos preços", disse ao destacar, ainda, que "a indústria brasileira não quer esmola ou favor, mas isonomia de tratamento para competir".

O deputado federal (PSDB-SP) Vaz de Lima enfatizou que todos os benefícios vão para o exterior. "A guerra gera emprego lá fora. Já são menos 800 mil empregos na nossa indústria." Para o parlamentar, quando se fala em reforma tributária, cada Estado pensa a sua condição, mas citou que no momento "há um clima favorável" para debater o tema.

Os efeitos negativos da guerra dos portos colocam no mesmo lado empregados e empregadores. "Haveria mais força se conseguíssemos juntar trabalhadores, empresários e políticos nessa batalha", disse o deputado federal (PDT-SP) e presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, que considera os portos de Santa Catarina e Paraná como pró-emprego na China. "Os melhores empregos estão indo para fora", resumiu.

NA PRÁTICA

Desde 2006, o Estado do Paraná concede carga tributária de 3% no desembaraço de importados destinados à revenda. Regra geral, o ICMS seria 18%, mas com o diferimento parcial de 33,33% existente a carga tributária vai a 12%. Ocorre que tradings ou mesmo filiais de empresas instaladas no Paraná, ao efetuarem a remessa de mercadorias a outro Estado, destacam na nota fiscal o valor da alíquota cheia (12% ou 7%, conforme o Estado de destino).

Como é um incentivo concedido de forma unilateral, o contribuinte do Estado de destino da mercadoria sai prejudicado na transação, explica a consultora na área de tributos indiretos do Cenofisco, Graziela Cristina da Silva Borges Machado. "Tem-se a glosa dos créditos, pois ainda que o adquirente tenha recebido a NF com 12%, sabe-se que no Paraná foi pago apenas 3% e esse será o crédito a que o Estado de destino terá direito."

Embora haja diminuição da carga tributária a vantagem para o Estado do Paraná, na análise de Graziela, é o ganho pela quantidade de importações realizadas, além de outro aspecto de cunho não fiscal que é a própria utilização da capacidade dos portos e aeroportos. (Redação: Andréa Campos)


Fonte: Aduaneiras

COMISSÃO DE AGENTE

MATÉRIA PUBLICADA PELA ADUANEIRAS:

Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.


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Assunto pouco explorado gera constantes dúvidas aos nossos consulentes. Alguns dos questionamentos mais comuns se reportam a:

Como é calculada a comissão?

Há percentual máximo/limites para pagamento da comissão de agente?

Quem controla essas remunerações?

Quais as formas de pagamento?

Incide tributos nessa operação?

Os artigos 213 e 214 da Portaria Secex nº 10/10 mencionam que a comissão do agente deverá ser calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, e corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.

O cálculo do preço, com a inclusão do percentual da comissão, deve sempre ser feito "por dentro", para que não haja a redução das divisas, apuradas com a exportação do produto.

É a Secex quem exerce o exame da comissão, prévia ou posteriormente ao RE, podendo a qualquer época solicitar ao exportador informações ou documentos pertinentes.

O percentual máximo a ser pago referente à comissão do agente dependerá da classificação fiscal do produto (NCM), no entanto não existe nenhuma norma ou relação estabelecendo esse percentual. O Decex controla essas remunerações por meio do Siscomex.

Percentuais acima do permitido (pelo Decex) podem ser solicitados diretamente a esse órgão, conforme parágrafo único do citado artigo 214 da mencionada norma.

São três as alternativas previstas que o exportador pode optar para realizar o pagamento ao agente no exterior, de acordo com o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) - Circular Bacen nº 3.280/05 e alterações, no Título 1, Capítulo 11, Seção 5, a saber:

- em conta gráfica - na qual a comissão é parte integrante da operação. O banco, no exterior, é orientado a retê-la em nome do agente, remetendo apenas o valor líquido;

- dedução na fatura - neste caso, a fatura comercial indicará o valor total da mercadoria, destacando, por dedução, a comissão;

- a remeter - o exportador recebe o valor total da operação e, posteriormente, remete a comissão por meio de uma transferência financeira.

Para o envio dos valores, fazer uma remessa financeira amparada por um contrato de câmbio (tipo 04).

Lembre-se que, conforme o parágrafo único do citado artigo 213 da Portaria Secex nº 10/10, o percentual e a forma de pagamento, obrigatoriamente, devem constar no RE.

Essa operação terá alíquota zero de IR, de acordo com o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 6.761/09. Para tanto, é imprescindível que a comissão esteja prevista formalmente no RE.