Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Resumo legislação sobre “benefícios” para realização dos eventos relacionados a Copa do mundo no Brasil.

DE: DANIELLE MANZOLI
BASE LEGAL (LEI QUE INSTITUIU OS “BENEFÍCIOS”:

RESUMO:
Da isenção às importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos:

A)Produtos e bens:
I - alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório;
II - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos;
IV - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e
V - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até 1 (um) ano.
VI -  bens duráveis cujo valor aduaneiro seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.
Obs: para os bens duráveis acima do valor acima, os mesmos poderão ser importados no regime de admissão temporária, com suspensão total dos tributos.
Abaixo definição dos bens duráveis para tais fins:
I - equipamento técnico-esportivo;
II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III - equipamento médico;
IV - equipamento técnico de escritório; e
V - outros bens duráveis previstos em regulamento.

B) Tributos federais isentos:
II, IPI, PIS/PASEP-imp, COFINS-imp, TX.Siscomex, AFRMM e tx. Mercante, CIDE-combustíveis.

C) Quem pode usufruir dos benefícios:
Aplica-se somente às importações promovidas pela Fifa, Subsidiária Fifa no Brasil, Confederações Fifa, Associações estrangeiras membros da Fifa, Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior, Emissora Fonte da Fifa e Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior, discriminados em ato do Poder Executivo, ou por intermédio de pessoa física ou jurídica por eles contratada para representá-los, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
.
REGULAMENTO:

RESUMO:

Alem do disposto na Lei acima resumida, o decreto regulamenta que:
 A isenção será concedida com observância das seguintes condições:
I -  apresentação prévia à Secretaria da Receita Federal do Brasil da relação detalhada dos bens e mercadorias a serem importados, contendo:
a) a classificação fiscal dos bens;
b) indicação do valor unitário dos bens; e
c) quantidade e destinação finalística dos bens; e
II - os bens ou mercadorias deverão ser importados para uso ou consumo exclusivo na organização ou realização dos Eventos. 
Para fins de fruição da isenção, entende-se por bens consumidos os bens dos tipos e em quantidades normalmente utilizados em Eventos dessa magnitude . 
O conceito de bens consumidos não abrange veículos automotores em geral, nem motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo, tampouco armas. 




HABILITAÇÃO:

RESUMO:
Somente poderão se habilitar para os benefícios, as pessoas abaixo, conforme os formulários constantes no link abaixo.

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Anexo VI - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO - Pessoas Jurídicas pessoas jurídicas industriais, domiciliadas no Brasil, que vendam diretamente produtos nacionais para uso ou consumo da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil e da Emissora Fonte da Fifa e  jurídicas industriais, domiciliadas no Brasil, que vendam diretamente bens duráveis para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil e para a Emissora Fonte da Fifa,  e pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil, que vendam mercadorias com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte, 
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OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS:



DESPACHO ADUANEIRO:

RESUMO:
Somente poderão gozar dos benefícios e proceder o despacho aduaneiro dos bens, as pessoas habilitadas para usufruir os benefícios, conforme abaixo descrito:
Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa poderão ser aplicados aos despachos aduaneiros promovidos:
I - pela Fifa;
II - pela Subsidiária Fifa no Brasil;
III - pelas Confederações Fifa;
IV - pelas Associações estrangeiras membros da Fifa;
V - por Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior;
VI - pela Emissora Fonte da Fifa;
VII - por Prestadores de Serviço Fifa domiciliados no exterior; e
VIII - por pessoa física ou jurídica contratada por qualquer dos participantes constantes dos incisos deste parágrafo único como responsável pela logística ou pelo desembaraço aduaneiro dos bens.
Portanto, não sendo uma das pessoas acima, não podem usufruir dos benefícios.



LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR:


COPA - AD TEMP E EXP TEMP - PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS
DOU DE: 07/06/2013

Resumo: Autoriza a aplicação dos procedimentos diferenciados de admissão temporária e exportação temporária, na forma da Seção I do Capítulo III da IN RFB nº 1.361/2013 (BELUX 98/2013), para os bens e materiais destinados às competições desportivas internacionais Copa das Confederações Fifa 2013, Copa do Mundo Fifa 2014, Jogos Olímpicos de 2016 e os Jogos Paraolímpicos de 2016. (Seç.1, pág. 15)


Importação p/ COPA - náo aplicação de Dumping e medidas de defesa comercial
DOU DE 16/5/2013

Legislação: 
Resolução CAMEX nº 35, de 15/05/2013.
Resumo: Dispõe sobre a suspensão, por razões de interesse público, de direitos antidumping e medidas compensatórias definitivos e a não aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias provisórios, nas importações relativas aos Eventos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014. (Seç.1, pág. 24)

Importação para eventos da Copa da FIFA em 2013 e 2014 -não aplica-se medidas comerciais dumping e semelhantes
DOU DE 20/5/2013
Resumo: Retifica o preâmbulo do ato supracitado que dispõe sobre a suspensão, por razões de interesse público, de direitos antidumping e medidas compensatórias definitivos e a não aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias provisórios, nas importações relativas aos Eventos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014. (Seç.1, págs. 10/11)


LI's bens incentivos da COPA
DOU DE 09/05/2013

Legislação: 
Portaria SECEX nº 19, de 08/05/2013
Resumo: Acrescenta o § 5º ao artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, determinando que as LI's para bens para os incentivos para a COPA da Lei 12.350/10 poderão ser efetuadas após embarques porém antes do despacho aduaneiro.
(Seç.1, pág. 111)

Dispensa LI bens usados em ad. temp. para Copa e Jogos Olímpicos
DOU DE 23/04/2013

Legislação:  
Portaria SECEX/MDIC nº 16, de 22/04/2013.

Resumo: Altera o art. 43 da Portaria SECEX nº 23/2011 dispensando LI para material usados para admissão temporária de bens para Copa e Jogos Olímpicos. (Seç.1, pág. 100)

MUDANÇA DA BASE DE CALCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS IMPORTAÇÃO.

SEGUE NOTÍCIA SISCOMEX SOBRE A MUDANÇA DA BASE DE CALCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS IMPORTAÇÃO.
O SISCOMEX ESTÁ ATUALIZAÇÃO NA DATA DE HOJE PARA ATENDER A NOVA BASE DE CÁLCULO.



09/10/2013  0055  SISCOMEX IMPORTAÇÃO - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO      
                                 PIS/PASEP E DA COFINS IMPORTAÇÃO
                                
          TENDO EM VISTA TER SIDO SANCIONADO O PLV 21/2013, QUE
          CONVERTE EM LEI A MP 615/2013, INFORMAMOS QUE A PARTIR DE
          10/10/2013 ENTRA EM VIGOR A NOVA BASE DE CÁLCULO DO
          PIS/PASEP E DA COFINS APLICADOS A IMPORTAÇÃO, NO SISCOMEX
          IMPORTAÇÃO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA NOVA LEI.
          A PARTIR DESSA DATA, A NOVA FÓRMULA DE CÁLCULO DE AMBOS OS
          TRIBUTOS PASSA A SER A ALÍQUOTA APLICADA AO VALOR ADUANEIRO.
                                
                                       COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Serviço Brasileiro de Informações de Comércio Exterior (Comex - Responde)

fonte: Associação Comercial de São Paulo



Foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 3 de outubro, a Resolução no. 78 da Câmara de Comércio Exterior (Camex) instituindo o Serviço Brasileiro de Informações de Comércio Exterior (Comex - Responde), que atenderá a dúvidas sobre diversos temas como: normas e estatísticas de exportação e importação, oportunidades de negócios, acordos comerciais, propriedade intelectual, logística e transportes, entre outros.
A prestação de serviços será gratuita e realizada através ferramenta eletrônica a ser oferecida por meio da internet.   Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal com atribuições relacionadas ao comércio exterior serão responsáveis por manter a atualização das informações das suas áreas de competências, assim como pelas respostas.
Não serão objeto de resposta solicitações de providências e consultas relativas a processos e requerimentos individuais.
O artigo 4o. da Resolução no.78 nomeia o MDIC e o MRE para definição do endereço de acesso, bem como o gerenciamento e a manutenção da ferramenta.


segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Representação legal em processo de defesa comercial

DOU DE 19/09/2013

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 38, de 18/09/2013.
Resumo: Disciplina a representação legal das partes interessadas, nacionais ou estrangeiras, pessoas físicas ou jurídicas, em processos de defesa comercial. (Seç.1, pág. 69)

Avaliação de aplicação de medida antidumping a produto

DOU DE 19/09/2013

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 37, de 18/09/2013.
Resumo: Estabelece procedimentos a serem adotados na elaboração de petições de avaliação de escopo de que trata o art. 147 do Decreto nº 8.058/2013, que se refere a avaliação se algum produto está sujeito ou não a medida antidumping (pág. 69)

Compromisso de preços - Dumping

DOU DE 19/09/2013

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 36, de 18/09/2013.
Resumo: Dispõe sobre propostas de compromisso de preços apresentadas por produtores/exportadores em investigações de dumping. (Seç.1, págs. 68)

Camex reduz alíquota do Imposto de Importação de metanol


Redução tarifária, de 12% para 0%, restringe-se a um prazo de 180 dias e a uma cota de 282.500 toneladas

Brasília (7 de outubro) – A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou no Diário Oficial da União de hoje, ad referendum do Conselho de Ministros, a Resolução Camex no 86, que reduz a alíquota do Imposto de Importação para o produto metanol (álcool metílico), código 2905.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A redução tarifária, de 12% para 0%, restringe-se a um prazo de 180 dias e a uma cota de 282.500 toneladas.
O metanol (CH3OH), ou álcool metílico, é um composto químico. Sua principal aplicação é como solvente em inúmeras reações industriais, além de ser utilizado na produção de polímeros sintéticos, como o plástico e a fórmica. Os principais segmentos de aplicação do metanol são: intermediário químico (na produção de inúmeros outros produtos químicos), farmacêutico, defensivos agrícolas e biodiesel.
O produto encontrava-se amparado com redução do imposto de importação a 0% no âmbito da Resolução GMC no 08/08, por razões de desabastecimento. Tendo em que ainda está em curso a negociação sobre a renovação da redução do Imposto de Importação no âmbito da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), decidiu-se que a redução tarifária do produto migraria temporariamente para outro mecanismo, a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec).
A fim de acomodar o Metanol na Letec, o produto D-Glucitol (sorbitol), código 2905.44.00 da NCM, foi excluído da lista. Desse modo, a alíquota do produto sai de 20% para aquela adotada na TEC, que é de 14%.
fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

NECESSIDADE DE LI PARA FIOS DE POLIESTERES DA NCM 5402.33.20.

SEGUE NOTICIA SISCOMEX SOBRE NECESSIDADE DE LI PARA FIOS DE POLIESTERES DA NCM 5402.33.20.


03/10/2013  0054  COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A     
                          PARTIR DO DIA 04/10/2013 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
                          ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS
                          PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 5402.33.20, COM ANUENCIA DO
                          DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO
                          DISCRIMINADO:
                         
                          DESTAQUE 001 - FIOS TEXTURIZADOS DE POLIESTER TINTOS EM
                          MASSA, COR PRETO;
                         
                          DESTAQUE 002 - FIOS TEXTURIZADOS DE POLIESTER TINTOS EM
                          MASSA, OUTRAS CORES, EXCETO PRETO;
                         
                          DESTAQUE 999 - FIOS TEXTURIZADOS DE POLIESTER TINTOS EM
                          BANHO.
                         
                          OS PRODUTOS ENQUADRADOS NO DESTAQUE 001, 002 E 999 ESTAO
                          SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO PARA FINS DE DA
                          VERIFICACAO DE QUE TRATA O INCISO V DO ART.16 DO ANEXO I AO
                          DECRETO 7.096/2010, DEVENDO SER INFORMADO, NO CAMPO
                          DESCRICAO DETALHADA DA MERCADORIA, CONSTANTE NA FICHA 2 DA
                          GUIA MERCADORIA DA LICENCA, CARACTERISTICAS DOS PRODUTOS
                          COMPATIVEIS COM OS DESTAQUES MENCIONADOS.
                         

                          DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Brasil aprova oferta para acordo comercial Mercosul-União Europeia

fonte:  
Assessoria de Comunicação Social do MDIC



Brasil aprova oferta para acordo comercial Mercosul-União Europeia

Brasília (3 de outubro) – O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidido pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, aprovou hoje a oferta brasileira que fará parte das negociações de acordo comercial entre o Mercosul e a União Europeia.

O documento será encaminhado aos demais países membros do bloco sul-americano para a consolidação de uma oferta comum. A Venezuela não participará dessa oferta por ainda estar cumprindo etapas de adesão ao Mercosul. O compromisso assumido entre representantes do Mercosul e da União Europeia, em janeiro último, é o de apresentar as ofertas até o último trimestre de 2013.

Contencioso do algodão

Na reunião, o Conselho de Ministros decidiu ainda instruir o grupo técnico de retaliação – criado por resolução anterior da Camex – a reunir-se para avaliar, até o dia 30 de novembro, eventuais medidas a serem tomadas, caso necessário, no âmbito do contencioso do algodão.

A decisão dos ministros deveu-se ao fato de os Estados Unidos terem interrompido o pagamento que vinha sendo feito ao Instituto Brasileiro do Algodão desde 2010, como parte do acordo temporário com o Brasil para a suspensão da retaliação autorizada pela Organização Mundial do Comércio (OMC).


Processo de consulta referente a classificação de serviços na NBS

DOU DE 17/09/2013

Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16/09/2013.

Resumo: Dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Seç.1, págs. 32/35)


DOU DE  02/1/2014

Altera a IN RFB nº 1.396/2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Seç.1, págs. 8/10)

NOVOS EX TARIFÁRIOS

DOU DE 17/09/2013

Legislação: Resolução CAMEX nº 73, de 16/09/2013.
Resumo: Altera para dois por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 1/2)

Resumo:Altera para dois por cento e zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 2/16)

Dumping - Lápis de resina

DOU DE 10/10/2013

resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de lápis de resina, classificado no item 9609.10.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 117/122)

Dumping - fios de Nailon

DOU DE 16/09/2013

Legislação: Resolução CAMEX nº 72, de 12/09/2013.
Resumo: Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até quatro meses, às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da China, Tailândia e Taipé Chinês. (Seç.1, págs. 4/24)

DESQUALIFICAÇÃO DE CERTIFICADO DE ORIGEM

Gostaríamos de relembrar as possibilidades de desqualificação de certificado de origem conforme previsto na IN 149/2002  artigos 10o e 11o.:

Art. 10. O Certificado de Origem apresentado será desqualificado pela autoridade aduaneira, para fins de reconhecimento do tratamento preferencial, quando ficar comprovado que não acoberta a mercadoria submetida a despacho, por ser originária de terceiro país ou não corresponder à mercadoria identificada na verificação física, conforme os elementos materiais juntados, bem assim quando:
I - contiver rasuras, correções, emendas ou campos não preenchidos, com exceção daqueles reservados às observações e à identificação do consignatário;
II - tiver sido emitido anteriormente à data da respectiva fatura comercial ou após sessenta dias da sua emissão, ou (retificação publicada no DOU de 3.4.2002 e no DOU de 7.6.2002)
III - tiver sido firmado por entidade ou funcionário não autorizado.
Parágrafo único. Na hipótese de desqualificação do Certificado de Origem, a importação ficará sujeita à aplicação do tratamento tributário estabelecido para mercadoria originária de terceiro país, mediante a constituição do correspondente crédito tributário em Auto de Infração.
Art. 11. Não será aceito o Certificado de Origem apresentado em substituição a outro que já tenha sido apresentado à autoridade aduaneira

ICMS-SP: Benefícios de ICMS relacionados a realização da COPA do mundo de 2014


DECRETO Nº 55.634, DE 26 DE MARÇO DE 2010
(DOE 27-03-2010)
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014
Com as alterações do Decreto 58.500, de 31-10-2012 (DOE 01-11-2012).
NOTA - V. Portaria CAT-64/12, de 22-05-2012 (DOE 23-05-2012). Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-108/08, de 26 de setembro de 2008, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta:
Artigo 1° - Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA (Federação Internacional de Futebol) de 2014.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo somente se aplica:
1 - às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
a) dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
2 - na importação do exterior, nas hipóteses em que as mercadorias ou bens importados não possuírem similares produzidos no país, devendo a inexistência de similares produzidos no país ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
1 - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o “caput”;
2 - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Na hipótese de revenda de mercadorias ou bens adquiridos com a isenção prevista neste artigo, o imposto será devido integralmente, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde a data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.
§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias e bens beneficiados com a isenção prevista neste decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.500, de 31-10-2012, DOE 01-11-2012)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2010.
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OFÍCIO GS-CAT Nº 044-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA (Federação Internacional de Futebol) de 2014.
Cabe salientar que o benefício condiciona-se à desoneração de tributos federais e ao efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios, sendo que, na importação, condiciona-se, também, à inexistência de similares produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo território nacional. A medida proposta é autorizada pelo Convênio ICMS-108/08, de 26 de setembro de 2008, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO Nº 55.635, DE 26 DE MARÇO DE 2010
(DOE 27-03-2010)
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-39/09, de 25 de junho de 2009, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta:
Artigo 1° - Ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Federação Internacional de Futebol) ou destinadas a ela, desde que vinculadas às competições no âmbito da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo somente se aplica:
1 - às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
2 - na importação do exterior, nas hipóteses em que as mercadorias ou bens importados estejam sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
§ 2º - Na hipótese de cobrança proporcional dos impostos federais pela União na importação de mercadorias ou bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, não se aplica a isenção prevista no “caput”, ficando a base de cálculo do ICMS reduzida de forma a resultar em carga tributária equivalente à referida cobrança proporcional.
§ 3º - O imposto será devido integralmente, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde a data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, nas seguintes hipóteses:
1 - inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária;
2 - revenda de mercadorias ou bens adquiridos com a isenção ou a redução da base de cálculo do ICMS previstas neste artigo.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para:
1 - extensão dos benefícios previstos neste decreto a outras pessoas relacionadas às competições mencionadas no “caput”;
2 - procedimentos especiais para repetição de indébito;
3 - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.
Artigo 2º - Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados a uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem pagamento do imposto para:
I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
Artigo 3º - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 045-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interes tadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Federação Internacional de Futebol), ou destinadas a ela, vinculadas às competições no âmbito da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.
Cabe salientar que o benefício condiciona-se à desoneração de tributos federais e, na hipótese de importação, que as mercadorias ou bens sejam importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
A medida proposta é autorizada pelo Convênio ICMS-39/09, de 25 de junho de 2009, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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Portaria CAT 64, de 22-05-2012
(DOE 23-05-2012)
Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto 55.634, de 26-03-2010, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A fruição da isenção do ICMS incidente nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014 fica condicionada à:
I – habilitação ou coabilitação do destinatário das mercadorias e bens perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol – RECOPA;
II – comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o “caput”.
Artigo 2º - Sem prejuízo das correspondentes verificações fiscais e exigência do imposto devido, a comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014 dar-se-á mediante entrega pela pessoa habilitada ou coabilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao RECOPA:
I – da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II – de laudo técnico, elaborado a cada 6 (seis) meses, dispondo, em relação a todas as operações amparadas pela isenção de que se refere o “caput” do artigo 1º, as respectivas quantidades de mercadorias e bens:
a) existentes no estoque inicial, remanescentes do período anterior;
b) adquiridas no período;
c) utilizados efetivamente na obra do estádio;
d) utilizados em finalidade diversa da prevista na alínea “c”;
e) existentes no estoque final do período.
Parágrafo único – O laudo técnico deverá ser:
1 – expedido por empresa de reputação idônea ou engenheiro que possua junto ao órgão competente registro que o habilite a exercer tal atividade;
2 - entregue no Posto Fiscal de vinculação do destinatário ou de seu principal fornecedor paulista, na hipótese de o destinatário não ser domiciliado neste Estado.
Artigo 3º - Para fins de controle das operações de que se refere o “caput” do artigo 1º, o remetente e o importador deverão inserir no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:
I - a expressão: “Isenção do ICMS – Decreto 55.634/10”;
II - o número da portaria do Ministério do Esporte que aprovou o projeto de construção, ampliação, reforma ou modernização do estádio a ser utilizado na Copa do Mundo da FIFA de 2014, e no qual as mercadorias e os bens serão empregados, constando o nome empresarial e o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do titular do projeto, bem como a especificação do tipo de obra que será realizada;
III - o número do Ato Declaratório Executivo – ADE, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que concedeu a habilitação ou coabilitação ao RECOPA para o destinatário dos bens e mercadorias.
Parágrafo único – Na importação, as informações previstas nos incisos I, II e III deverão constar também na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GMLE.
Artigo 4º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, na hipótese de descumprimento dos requisitos para a fruição da isenção será:
I – do remetente, quando realizar operações beneficiadas pela isenção e destinadas a pessoa não habilitada ou não coabilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao RECOPA;
II – do destinatário, nos demais casos.
§ 1º – Aplica-se, quando couber, a responsabilidade prevista nos artigos 9º e 10 da Lei 6.374, de 01-03-1989.
§ 2º - O pagamento será devido a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não fosse amparada pela isenção e far-se-á mediante guia de recolhimentos especiais com os devidos acréscimos legais.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Parte inferior do formulário


terça-feira, 1 de outubro de 2013

Dumping PVC

DOU DE 13/09/2013

Legislação:  Circular SECEX/MDIC nº 49, de 12/09/2013.
Torna público que de acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX nº 85/2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66/2011, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias do México, classificado no item 3904.10.10 da NCM, o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de agosto de 2013.
(Seç.1, pág. 93)

RMCCI - alteração regulamento de câmbio

DOU DE 13/09/2013

Legislação: Circular BACEN nº 3.667, de 11/09/2013.
Resumo: Altera a Circular nº 3.626/2013, que altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). (Seç.1, págs. 32/33)

Dumping - compromisso de preços - cartões duplex e triplex

DOU DE 13/09/2013

Legislação: Resolução nº 71, de 12/09/2013.
Resumo: Homologa compromisso de preço, por um prazo de até cinco anos, relativo às importações brasileiras de cartões duplex e triplex, classificados nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, originárias da República do Chile. (Seç.1, pág. 3/14)

Solução de consultas de matérias tributárias e aduaneiras

DOU DE 12/09/2013

Legislação:  Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/7ªRF.
Resumo: Informam que: 
nº 80, de 06/08/2013, dispensa-se a pessoa jurídica devotada exclusivamente a prestação de serviços de instruir, com nota fiscal de acompanhamento do bem a ser exportado, o despacho aduaneiro de exportação temporária processado mediante declaração simplificada de exportação; 
81, de 07/08/2013, o estabelecimento que comercializa produtos de procedência estrangeira, por ele importados, classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, está sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes previstos pelo art. 22 da Lei nº 8.212/1991
84, de 08/08/2013, não se aplicam as multas do arts. 712 e 728 do Regulamento Aduaneiro nos casos de mercadorias entrepostadas na importação que tenham sido destinadas em até 45 dias após o término do prazo de vigência do regime; 
88, de 15/08/2013 e 94, de 29/08/2013, a prorrogação do regime de admissão temporária para utilização econômica implica o pagamento dos tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País com a incidência de acréscimos legais, compostos de multa de mora e juros de mora, contados da data do registro da declaração de admissão no regime; 
93, de 29/08/2013, as regras para a prestação de garantia previstas na IN RFB nº 1.361/2013, são aplicáveis às importações realizadas sob o amparo do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural (REPETRO), uma vez que este regime é uma modalidade de admissão temporária. (Seç.1, págs. 21/22)

COTA II TRIGO

DOU DE 11/09/2013

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 33, de 10/09/2013.
Resumo: Estabelece critérios para alocação de cotas para importação de trigo, determinadas pela Resolução CAMEX nº 65/2013. Altera o inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 100)

Pis/Cofins etano, nafta petroquímica e outros

DOU DE 11/09/2013

Legislação: Lei nº 12.859, de 10/09/2013.
Resumo: Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera as Leis nºs 9.718/1998, 10.865/2004, 11.196/2005, e 9.532/1997, e a Medida Provisória nº 2.199-14/2001, para dispor sobre a incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica; revoga o § 2º do art. 57 da Lei nº 11.196/2005; e dá outras providências. (Seç.1, págs. 1/2)

Redução de II para carbonato de bário e caminhão-guindaste

DOU 11/09/2013

Legislação: Resolução CAMEX nº 69, de 10/09/2013.
Resumo: Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos 2836.60.00 e 8705.10.90, da NCM, ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC. (Seç.1, pág. 3)

DUMPING - índigo blue reduzido

DOU DE 01/10/2013

Resumo: Prorroga por até seis meses, a partir de 30/10/2013, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de índigo blue reduzido, usualmente classificado no item NCM 3204.15.90 da NCM, originárias da República Popular da China e da República de Cingapura, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 57/2012. (Seç.1, pág. 75)

ALTERAÇÃO IPI - Bebidas, laminados para moveis, assentos e aparelhos para iluminação

DOU DE 01/10/2013

Legislação:   Decreto nº 8.115, de 30/092013.
Resumo: Altera o Decreto nº 6.707/2008, que regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833/2003, incluídos pelo art. 32 da Lei nº 11.727/2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 2/3)

Resumo: Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011. (Seç.1, pág. 3)

COMENTÁRIOS: Fonte CENOFISCO.
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO IPI
(Decretos nºs 8.115 e 8.116/13)


Foram publicados no DOU de 01/10/2013 os Decretos nºs 8.115 e8.116/13, que inseriram alterações nalegislação do IPI.

O Decreto nº 8.115/13  alterou o Decreto nº 6.707/08,que regulamentou a incidência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no mercado interno e na importação sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI (Bebidas). Referida alteração estabelece que, a partir do ano de 2014, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI poderão ser divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro da Fazenda, e que a Tabela III-A do AnexoIV do Decreto nº 6.707/08 foi substituída pela Tabela III-A constante do Anexo ao Decreto nº 8.115/13.

O Decreto nº 8.116/13 alterou a TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11, para estabelecer novas alíquotas do IPI para os produtos laminados para revestimentos de móveis,painéis, assentos e aparelhos de iluminação conforme descrito no citado ato.

Referidos Decretos entram em vigor na data da publicação.

SISCOSERV - NOVOS MANUAIS E ALTERAÇÕES

DOU DE 09/09/2013

Legislação:  Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.268, de 06/09/2013.
Resumo: Altera o art. 2º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), alterando prazos e limites para a declaração e dá outras providências. (Seç.1, pág. 33)

DOU DE 10/09/2013

Resumo: Aprova a 6ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o §9º do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012. Revoga a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/2013 . (Seç.1, pág. 10)

COMENTÁRIOS:
OS MANUAIS PODEM SER CONSULTADOS NO LINK ABAIXO:


Solução de consultas - ICMS para fins de cálculo do PIS/COFINS-importação

DOU DE 06/09/2013

Legislação: Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/9ªRF nºs 153 a 156, de 05/08/2013.
Informam que: na determinação da base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, o crédito presumido de ICMS concedido no âmbito do Tratamento Tributário Diferenciado -TTD pelo Estado de Santa Catarina deve ser considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o deferimento do ICMS do desembaraço aduaneiro para a saída do estabelecimento importador também concedido no âmbito do TTD deve compor a base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, e, consequentemente, ser englobado na alíquota real de ICMS informada. Assim, a alíquota de ICMS a ser informada na fórmula constante do art. 1º da IN SRF nº 572/2005, será a alíquota correspondente à carga tributária líquida, aplicável na saída do estabelecimento importador, quando da concessão do crédito presumido, desconsiderado o deferimento. (Seç.1, págs. 45/46)

Informa que: na determinação da base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, a alíquota de ICMS aplicável na fórmula constante do inciso I do art. 1º da IN SRF nº 572/2005, e na planilha da Norma de Execução Coana nº 2/2005, é a do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, que é a alíquota interna do ICMS prevista para a mercadoria no Estado onde se encontra o domicílio do importador. No caso de importação de embalagens PET denominadas pré-formas e classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da Tipi, as Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação serão determinadas com base em alíquota ad rem, independentemente da destinação das embalagens. (Seç.1, pág. 46)

INVOVAR-AUTO

DOU DE 05/09/2013


Resumo: Altera a Portaria nº 113/2013, que estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, estabelecido no Decreto nº 7.819/2012  e pelo Decreto nº 8.015/2013 , e dá outras providências. (Seç.1, págs. 73/74)

IMPORTAÇÃO BENS USADOS AO AMPARO DO PADIS

DOU DE 05/09/2013

Legislação: Portaria MDIC nº 279, de 04/09/2013.
Resumo: Dispõe sobre a importação de bens usados ao amparo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, dispensando exame de similaridade e outros procedimentos a esses bens. Inclui o art. 27-A à Portaria DECEX nº 8/1991 (DOU-1 de 14/05/1991). (Seç.1, pág. 73)

Certificado de origem FORM A para exportação

DOU DE 02/09/2013

Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 32, de 30/09/2013.
resumo: Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão do Certificado de Origem Formulário A no âmbito do Sistema Geral de Preferências. Altera o art. 2º da Portaria SECEX nº 43/2012. (Seç.1, pág. 81)

IPI - beneficios para empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação

DOU DE 02/09/2013

Legislação:  Portaria MDIC nº 267, de 30/08/2013.
Resumo: Dispõe sobre a habilitação provisória para fruição dos benefícios fiscais de IPI da Lei nº 8.248/1991, conforme disposto no art. 23-A do Decreto nº 5.906/2006 destinado a empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação. (Seç.1, pág. 80)

Isenção de IPI -ZFM

DOU DE 30/08/2013

Legislação: Solução de Consulta DISIT/SRRFB/4ªRF nº 54, de 08/08/2013.
resumo: Informa que a isenção do IPI para os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus (ZFM) de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212/2010, bem como a respectiva remessa com suspensão desse imposto, prevista no art. 84 do referido decreto, estendem-se aos produtos nacionalizados oriundos de países com os quais o Brasil mantenha tratado, acordo ou convenção internacional que assegure igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto nacional e o importado. (Seç.1, pág. 15)

Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - Procedimentos

DOU DE 30/08/2013

Resumo: Estabelece procedimentos para aprovação de projetos de investimento em infraestrutura portuária tendo em vista o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 3/4)

Cota de importação de trigo e outros produtos

DOU DE 29/08/2013

Legislação:  Portaria SECEX/MDIC nº 30, de 28/08/2013  e Portaria SECEX/MDIC nº 31, de 28/08/2013.
Resumo: Estabelecem critérios para alocação de cotas para importação de trigo e outros produtos, determinadas pela Resolução CAMEX nº 60/2013. Altera o inciso XXVII do art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, págs. 62/63)
. (Seç.1, pág. 63

Dumping PVC

DOU DE 29/08/2013

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 48, de 28/08/2013.
Resumo: Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 51/2008, aplicado às importações de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão, comumente classificadas no item 3904.10.10 da NCM, originárias da República Popular da China e República da Coreia. (Seç.1, págs. 55/62)

Solução de Consulta - Pis/Cofins sobre receitas de frete e armazenagem

DOU DE 28/08/2013

Legislação:   Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/8ªRF.
Resumo: Informam que: nº 150, de 03/07/2013, receitas de frete, referentes ao transporte de produto até o ponto de saída do território nacional, para o fim de exportação, quando contratado por Empresa Comercial Exportadora - ECE, estão sujeitas à tributação das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, não gozando de não incidência ou isenção em relação a tais contribuições, por ausência de previsão legal; 151, de 03/07/2013, receitas de frete, quando tais fretes forem contratados por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e relativos ao transporte de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, dentro do território nacional, entre os estabelecimentos da mesma empresa, estão sujeitas à tributação das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, não gozando da suspensão de que trata em relação o art. 40, § 6°-A, I, da Lei n° 10.865/2004, por ausência de previsão legal; 152, de 03/07/2013, despesas com frete marítimo internacional, que não são pagas ou creditadas à pessoa jurídica domiciliada no País, não geram créditos a serem descontados da apuração das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins em regime não cumulativo, conforme restrição do art. 3°, § 3°, inciso II, da Lei n° 10.833/2003; e despesas com operação de armazenagem de mercadorias destinadas à exportação, regularmente praticada por permissionário ou concessionário, geram créditos a serem descontados das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, independentemente do recipiente em que é feita a armazenagem. (Seç.1, pág. 23)

Alteração TEC - redução de II para trigo

DOU DE 27/08/2013

Legislação: Resolução CAMEX nº 64, de 26/08/2013.
resumo: Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 9)

ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS NA TEC - PERDA DE VALIDADE CAMEX 70/2012

Venho relembrar que com a perda da validade da Res. Camex 70/2012, a partir de hoje, a alíquota dos produtos constantes nessa resolução serão alteradas, voltando as alíquotas normais, perdendo assim a majoração de alíquotas que teve vigência por 12 meses. O siscomex ainda (nessa data) não está atualizado para tanto.
Portanto, se desejarem registrar importações a partir de hoje já com as alíquotas normais, o siscomex não irá reconhecer a alíquota e provavelmente a DI não será parametrizada para canal verde, ainda que seja possível registrar a DI com as alíquotas normais mesmo o siscomex estando desatualizado.

Danielle Manzoli

Camex prorroga direitos antidumping de armações para óculos e pedivelas de bicicletas


DOU DE 01/10/2013:
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 4/12)


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 12)

COMENTARIOS: Medidas foram tomadas para importações originárias da China
Brasília (1° de outubro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex) n° 75 e n° 76. A primeira resolução trata da prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de pedivelas fauber monobloco, para bicicletas, comumente classificadas no item 8714.96.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O direito será recolhido sob a forma de alíquota específica, no valor de US$ 1,56/kg.

A resolução define que o Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) irá monitorar por um ano, em intervalos quadrimestrais, a produção das pedivelas pela indústria nacional para aferir o volume de produção, de vendas no mercado interno e o grau de utilização da capacidade instalada.

Armações para óculos

A segunda resolução publicada hoje define a prorrogação do direito antidumping definitivo, por prazo de até cinco anos, às importações brasileiras da China de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, comumente classificadas nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A sobretaxa será recolhida sob a forma de alíquota específica de US$ 270,56/kg, limitado às armações para óculos com preço igual ou inferior a US$ 11,44 por peça, incluídas as despesas com frete e seguro.

A resolução define ainda que o direito antidumping aplicado não poderá ser superior a US$ 4,87/peça. Estão excluídos da medida os equipamentos de proteção individual, como óculos de segurança, de soldagem e de laboratório; os óculos para prática de esportes, como óculos de natação, de mergulho, de pesca e de esqui; os óculos para maquiagem; e os óculos 3D para visualização de filmes em terceira dimensão.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Novas regras de investigações antidumping passam a valer a partir de hoje


fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC 
Prazo médio dos processos deve ser reduzido de 15 para dez meses

Brasília (1° de outubro) – As novas regras para investigações antidumping passam a valer a partir de hoje, com a entrada em vigor o Decreto 8.058/2013, publicado no dia 29 de julho e que regulamentou o tema no Brasil. O novo marco normativo substitui o Decreto 1.602/1995 e incorpora mudanças importantes para enfrentar os desafios contemporâneos do comércio exterior brasileiro. A nova legislação, somada ao reforço na equipe de investigadores, aprovados em recente concurso público com a contratação de servidores este ano, deverá reduzir o prazo médio das investigações de 15 para dez meses, conforme estabelecido no Plano Brasil Maior.

Com a nova regra, passa a ser obrigatória a realização da determinação preliminar, que constitui uma conclusão provisória sobre a existência do dumping, do dano e do nexo de causalidade. Em casos de determinação positiva, direitos antidumping provisórios poderão ser aplicados para proteger a indústria doméstica já durante a investigação. O objetivo é assegurar que as determinações preliminares sejam feitas no prazo médio de 120 dias após o início da investigação. Atualmente, a realização de determinações preliminares não é obrigatória e o prazo médio é de 240 dias.

Outro importante avanço da nova legislação é o estabelecimento de prazo máximo de sessenta dias para a análise de uma petição. Nos casos, no entanto, em que não houver necessidade de pedidos de informações adicionais e em que houver evidências necessárias de dumping, de dano e de nexo de causalidade, as investigações poderão ser iniciadas entre 15 e trinta dias da data de seu protocolo.

As inovações também buscam reduzir os custos para as partes eliminando a necessidade de se atualizar o período de análise do dano investigado. Em paralelo, foi dispensada a obrigatoriedade de se realizar a audiência final com as partes, ressaltando, porém, que estas poderão solicitar audiências com a autoridade investigadora sempre que considerarem necessário.

As novas regras foram definidas ainda segundo as obrigações do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Acordo Antidumping da entidade. O amplo direito de defesa e do exercício do contraditório permanecem, igualmente, assegurados em todo o processo investigativo.

A elaboração do novo decreto foi precedida de consulta pública abrangente, ainda em 2011, em que o setor privado encaminhou sugestões de mudanças das normas. O processo procurou dar maior transparência às regras e reduzir os custos de participação das partes no processo. Em setembro, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) também realizou diversos encontros para explicar os novos regulamentos a interessados de escritórios de advocacia, consultorias, corpo diplomático e entidades de classe.



Secex reestrutura-se para melhor desempenho de funções

Secretaria de Comércio Exterior passa a ter novos departamentos e coordenações

Brasília (1° de outubro) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) foi reestruturada em seu organograma para desempenhar melhor as suas funções, conforme foi definido pelo Decreto 8.058/2013, que passa a vigorar a partir de hoje. A reestruturação foi feita sem despesa orçamentária adicional, ou seja, sem criação ou extinção de cargos públicos, mas apenas com a redefinição dos já existentes. 

“O objetivo desta reestruturação foi redimensionar o trabalho da Secretaria para atender melhor às demandas existentes. Temos uma missão importante e estamos preparados para cumpri-laNeste processo, reavaliamos o trabalho de cada coordenação e departamento para torná-los mais eficientes. Não se trata apenas de uma mudança de títulos, mas de processos, rotinas e tarefas para a prestação de um serviço público de qualidade”, explicou o secretário de Comércio Exterior, Daniel Godinho.

Com a reestruturação, o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior (Depla) passa a ser o Departamento de Estatística e Apoio à Exportação (Deaex), com as duas coordenações-gerais renomeadas: a de Estatística e a de Programas de Apoio à Exportação.

O novo Departamento de Competitividade no Comércio Exterior (Decoe) é composto pela Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio e pela Coordenação-Geral de Competitividade Exportadora. 

O Departamento de Negociações Internacionais (Deint) se reestruturou com duas novas coordenações-gerais: de Temas Multilaterais e de Regimes de Origem. Foram mantidas duas outras: de Negociações Extrarregionais e da Aladi e Mercosul.

No Departamento de Defesa Comercial (Decom), as três coordenações-gerais foram redesenhadas com os temas: Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador; Antidumping e Solução de Controvérsias; e Antidumping e Medidas Compensatórias.

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) se estrutura com duas novas coordenações-gerais: de Importação, e de Exportação e Drawback; mantendo uma terceira: de Informação e Desenvolvimento do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).


fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC