Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Alteração dos Códigos de Enquadramento Utilizados para Emissão de Registro de Exportação (RE)

10/02/2017 ­ Notícia Siscomex Exportação nº 16/2017

Alteração dos Códigos de Enquadramento Utilizados para Emissão de Registro de Exportação (RE)
 
O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) informa que a partir desta data os códigos de exportação temporária disponíveis para emissão de Registros de Exportação (RE) são os seguintes:

90001: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE RECIPIENTES/EMBALAGENS, REUTILIZÁVEIS
90003: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE OBRAS DE ARTES E DE BENS DESTINADOS A FEIRAS E EXPOSIÇÕES
90005: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS PARA CONSERTO, REPARAÇÃO OU MANUTENÇÃO
90099: OUTRAS EXPORTAÇÕES TEMPORÁRIAS NÃO ENQUADRADAS EM OUTROS CÓDIGOS
90115: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE/MATERIAL AERONÁUTICO A SER SUBMETIDO A CONSERTO, MANUTENÇÃO, REPARO, REVISÃO/INSPEÇÃO
Os demais foram excluídos na mesma data. Esclarecimentos podem ser feitos mediante envio de mensagem para o endereço eletrônico siscomex@mdic.gov.br.
 
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior
Atenciosamente

Coordenação-Geral de Exportação e Drawback - CGEX

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

NOTÍCIA SISCOMEX ALTERAÇÃO FUNCIONALIDADE ANUÊNCIA LI

14/02/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 13/2017

Comunicamos aos operadores de comércio exterior que, a partir do dia 20/02/2017, entrará em produção nova versão do Siscomex Importação com alterações tanto para o importador quanto para os órgãos anuentes, sendo as principais:

a) Possibilidade de registro de pedido de LI substitutiva vinculado à LI que esteja na situação “Desembaraçada”: visando facilitar o procedimento referente à retificação de DI amparada por LI, após o desembaraço aduaneiro, o sistema vai passar a permitir o registro de pedido de LI substitutiva mesmo que a LI substituída já esteja desembaraçada. O deferimento da LI substitutiva irá corresponder à manifestação formal do órgão anuente em relação à retificação pleiteada. Quando esta LI substitutiva for deferida, ela passará automaticamente para a situação “Desembaraçada” e a LI substituída será cancelada pelo sistema. Cabe ressaltar que não haverá alteração na DI, ou seja, a respectiva adição da DI ainda fará referência à LI substituída, que estará cancelada. No entanto, caso solicitado pela fiscalização, o importador poderá comprovar o aceite da retificação pleiteada, pelos órgãos anuentes envolvidos, mediante a apresentação do histórico da operação e a LI substitutiva deferida. Importante salientar que fica a critério de cada órgão anuente solicitar a retificação por meio de LI substitutiva ou por outro documento estabelecido para este fim. No entanto, nas situações a seguir, nas quais não é possível o registro de pedido de LI substitutiva, a manifestação do órgão anuente deve necessariamente ser  solicitada por meio de documento específico, conforme previsto no Art. 27 da Portaria SECEX nº 23/2011: i) importação vinculada a ato concessório de Drawback; ii) importação que, no momento da solicitação de retificação, não esteja mais sujeita a licenciamento; e iii) importação que não foi originalmente objeto de licenciamento, mas a LI é exigida em face da retificação requerida. Destaque-se que, no caso do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), à exceção das três hipóteses anteriormente mencionadas, a solicitação de retificação de DI amparada por LI, após o desembaraço aduaneiro, deve ser feita mediante o registro de pedido de LI substitutiva.

b) Alteração na funcionalidade “Embarque Autorizado”: a validade da autorização para embarque numa determinada anuência passa a ser calculada em função do prazo de validade atribuído pelo órgão no momento da autorização (em regra, 120 dias). O período de 120 dias passa a ser o prazo máximo para embarque da mercadoria no exterior e não mais o prazo para deliberação do órgão anuente responsável. Dessa forma, transcorridos 120 dias (regra geral) da autorização de embarque, a anuência não passa mais para a situação “vencida”. Em vez disso, ela entrará automaticamente em exigência pelo sistema, dando ao importador mais 90 dias para finalizar o processo antes que o pedido de LI seja cancelado pelo sistema. Com esta mudança, a validade da anuência para embarque passa a ser preenchida pelo sistema nas anuências com “Embarque Autorizado”.

Esclarecimentos adicionais sobre pontos acima podem ser feitos mediante envio de mensagem para o endereço eletrônico siscomex@mdic.gov.br.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

LI PNEUS NOVOS - ALTERAÇÃO DE NCM

10/01/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 004/2017


Destaques NCM 4011.80.90
Informamos que, com a entrada em vigor da Resolução Camex n° 125/2016, a NCM 4011.80.90 passará a contar com os seguintes destaques:
4011.80.90 - Outros pneumáticos novos, de borracha do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial.
DESTAQUE 001: bandas espinha de peixe ou semelhantes de aros com diâmetro <= 61 cm com construção diagonais/convencionais.
DESTAQUE 002: bandas espinha de peixe ou semelhantes de aros com diâmetro <= 61cm exceto com construção diagonais/convencionais
DESTAQUE 003: bandas espinha de peixe ou semelhantes de aros com diâmetro > 61cm com construção diagonais/convencionais.
DESTAQUE 004: bandas espinha de peixe ou semelhantes de aros com diâmetro > 61cm exceto com construção diagonais/convencionais.
DESTAQUE 005: de aros com diâmetro <= 61 com dimensão entre 2.25-8” e 3.25-8” c/ índice de carga de 2, exceto espinha de peixe ou semelhantes
DESTAQUE 006: de aros com diâmetro <= 61 c/ dimensão entre 3.00-12” e 3.25-14” com índice de carga de 2 exceto espinha de peixe ou semelhantes
DESTAQUE 007: de aros com diâmetro <= 61 c/ dimensão de 4.10/3.50-8” com índice de carga 2 ou 4 exceto espinha de peixe ou semelhantes
DESTAQUE 008: de aros com diâmetro <= 61 c/ dimensão de 4.80/4.00-8” com índices de carga de 2, 4 ou 6 exceto espinha de peixe ou semelhantes
DESTAQUE 999: outros
Departamento de Operações de Comércio Exterior

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

PRAZO PARA ALTERAÇÃO DE RE -MODULO ANTIGO

Notícia SISCOMEX Exportação nº 002/2017 Alteração de RE
 
A Notícia SISCOMEX Exportação nº002/2017 notifica que o prazo para a Inclusão de Novas Propostas de Alteração de Registro de Exportação (RE) averbado no módulo SISBACEN, termina dia 01/02/2017.
 
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O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) informa que a partir de 1º de fevereiro de 2017, quando o sistema NOVOEX completará cinco anos de existência plena, não será mais possível a inclusão de novas propostas de alteração de RE averbado no módulo SISBACEN. Assim, os usuários devem verificar todas as alterações que ainda se façam necessárias, especialmente para comprovação de atos concessórios de drawback, e providenciar a inclusão da proposta de alteração dos RE até o dia 31/01/17. A consulta e o acompanhamento dos processos permanecerão disponíveis até o final de 2017.
Esclarecimentos podem ser feitos mediante envido de mensagem para o endereço eletrônico siscomex@mdic.gov.br.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

REGULAMENTOS TÉCNICOS INMETRO

DOU DE 30/12/2016

LEGISLAÇÃO: Portaria INMETRO nº 561, de 29/12/2016.
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Veículos Porta-Contêiner e Dispositivos de Fixação de Contêiner, que aperfeiçoa os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao. (Seç.1, págs. 342/343)

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Isqueiros a Gás, que aperfeiçoa os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao. (Seç. 1, pág. 343)

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Brinquedos, que determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao. (Seç.1, págs. 343/344)

PARAÍSO FISCAIS - ALTERAÇÃO REGRA ÁUSTRIA

DOU DE 30/12/2016

Altera a IN RFB nº 1.037/2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. (Seç. 1, pág. 212)

ALTERAÇÃO NA TEC - REDUÇÕES POR DESABASTECIMENTO/COTAS ADEQUADAS DEVIDO ALTERAÇÃO SG

DOU DE 30/12/2016

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 138, de 29/12/2016.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul. (Seç.1, pág. 182)

NOVA TIPI EM DECORRÊNCIA DAS ALTERAÇÔES DO SH

DOU DE 30/12/2016

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 8.950, de 29/12/2016.
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. (Seç.1, págs. 23/180)
COMENT[ARIOS:
links para baixar a NOVA TIPI:


ALTERAÇÃO NA TEC E EX´S - EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO SH

DOU DE 29/12/2016

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 136, de 28/12/2016.
Atualiza o enquadramento tarifário e a numeração de Ex-Tarifários de Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações vigentes, em adequação à Resolução CAMEX nº 125/2016 que internalizou a VI Emenda ao Sistema Harmonizado. (Seç.1, pág. 12)


Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul. (Seç.1, pág. 12)
DOU DE 30/12/2016 - Retificação – Resolução CAMEX nº 137, de 28/12/2016.

ALTERAÇÃO LEGISLAÇÃO REGISTRO E RECURSOS - ANVISA

DOU DE 29/12/2016

LEGISLAÇÃO:  Lei nº 13.411, de 28/12/2016.
RESUMO: Altera a Lei nº 6.360/1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências, e a Lei nº 9.782/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências, para dar transparência e previsibilidade ao processo de concessão e renovação de registro de medicamento e de alteração pós-registro. (Seç.1, pág. 4)

quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

INMETRO - REGISTRO DE OBJETO

DOU DE 27/12/2016
Dispõe sobre a revogação da Resolução CONMETRO nº 5/2008 , que aprova o Regulamento para Registro de Objeto , determinando que a atividade passa a ser feita por atos administrativos do próprio órgão (Seç.1, pág. 307)

ALTERAÇÃO TRATAMENTO ADM LI

MPORTAÇÃO Nº 123 - DATA: 07/12/2016

COM BASE NA PORTARIA SECEX Nº 23/2011 E NA CIRCULAR SECEX Nº 67/2016 , INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 16/12/2016 TERÁ VIGÊNCIA NOVO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO APLICADO ÀS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS NCM 3921.13.90, 3921.90.19, 3921.90.90, 5603.14.10, 5603.14.20, 5603.14.30, 5603.14.40, 5603.14.90, 5603.94.10, 5603.94.20, 5603.94.30, 5603.94.90 E 5903.20.00, COM ANUÊNCIA DO DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, CONFORME ABAIXO RELACIONADO:

A)    3921.13.90 – DISPENSA DE LICENCIAMENTO
 
B)    3921.90.19 – EXCLUSÃO DO DESTAQUE 003 LAMINADOS DE POLIURETANO COM MATERIAL TÊXTIL EM UMA DAS FACES.
 
C)    3921.90.90 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO
 
D)    5603.14.10 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO
 
E)    5603.14.20 - EXCLUSÃO DO DESTAQUE 001 LAMINADOS DE POLIURETANO COM MATERIAL TÊXTIL EM UMA DAS FACES
 
F)    5603.14.30 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO
 
G)    5603.14.40 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO
 
H)    5603.14.90 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO
 
I)      5603.94.10 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO
 
J)     5603.94.20 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO
 
K)    5603.94.30 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO
 
L)     5603.94.90 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO
 
M)   5903.20.00 - EXCLUSÃO DO DESTAQUE 001 LAMINADOS DE POLIURETANO COM MATERIAL TÊXTIL EM UMA DAS FACES
 

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

ORIENTAÇÃO DECEX SOBRE ADEQUAÇÃO NOVOS NCM'S EM AC DRAWBACK

Prezados,

No último 16/12/2016, a Camex publicou a Resolução nº 125/2016, de 15/12/2016 alterando a Nomenclatura Comum do Mercosul, que entrará em vigor em 1º de janeiro de2017.

Consequentemente, algumas mercadorias passarão a ser classificadas em NCMs que até então não existiam.

No que diz respeito aos atos concessórios em andamento, os beneficiários devem atentar para o seguinte:

Nas operações que ainda serão realizadas, o beneficiário deverá buscar a NCM que passou a representar sua mercadoria e fazer ratificações, de acordo com o seguinte procedimento:
a) No caso de ter sido alterado um dos itens de importação e/ou de aquisição no mercado interno, a empresa deverá:
  1. - alterar as quantidades e valores para os quais já houve importação / aquisição no mercado interno, mantendo a NCM anterior;
  2. - incluir novo item com a NCM nova com o saldo não importado / adquirido no mercado interno.

b) No caso de ter sido alterado um dos itens de exportação:
  1. - alterar as quantidades e valores para os quais já houve exportação, mantendo a NCM anterior;
  2. - incluir novo item com a NCM nova com o saldo não exportado.


FONTE: DECEX

CONSULTA PUBLICA NORMAS ADM SECEX

DOU DE 26/12/2016

Institui consulta pública tendo por objeto a edição de Portaria da Secretaria de Comércio Exterior destinada a alterar a Portaria SECEX nº 23/2011 , que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, págs. 70/71)

NOTÍCIA SISCOMEX CONSULTA PÚBLICA:
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26/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 130/2016

  • Foi publicada no D.O.U. de 26/12/2016, Seção 1, página 70, a Circular SECEX nº 75, de 23/12/2016, sobre a consulta pública que tem por objeto a edição de Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) destinada a alterar a Portaria SECEX nº 23, de 2011, no que concerne ao tratamento administrativo das importações e exportações e a concessão dos regimes de drawback. A minuta de Portaria SECEX objeto desta consulta pública pode ser acessada através do link: goo.gl/ziW004 
  • O prazo é de 20 (vinte) dias, a contar de 26/12/2016, para que sejam apresentadas sugestões relacionadas ao texto objeto da consulta. As sugestões deverão ser encaminhadas ao Departamento Competitividade no Comércio Exterior (DECOE), por intermédio do e-mail "decoe.cgnf@mdic.gov.br". Para mais informações, acessar a Circular SECEX nº 75, de 2016 (goo.gl/dbnXnh).

MANUAL DRAWBACK ISENÇÃO

DOU DE 22/12/2016

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 54, de 21/12/2016.
Aprova a 6ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção, de que trata o art. 128 da Portaria SECEX nº 23/2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Siscomex, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/. Revoga a Portaria SECEX nº 35/2016  (Seç.1, pág. 87) 

 “Empresas exportadoras poderão utilizar os benefícios do drawback para importações por conta e ordem”
  
Brasília (22 de dezembro) – A partir desta quinta-feira empresas que não desejem atuar diretamente na importação, poderão, ao obter o benefício do Drawback Isenção, delegar a terceiros a função de importar.
Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicada hoje do Diário Oficial da União permite que empresas brasileiras possam se beneficiar da importação por conta e ordem de terceiros na modalidade isenção do regime de drawback.
Antes, apenas as próprias empresas beneficiárias do drawback isenção podiam efetuar as aquisições de insumos do exterior com desoneração tributária, não sendo permitido que esse serviço pudesse ser prestado por uma outra empresa (importadora), que promoveria, em nome do usuário do regime, a operação.  
  
A medida permite ainda a estas empresas concentrarem as atividades em seus negócios principais, delegando o processo de importação a um intermediário especializado nessas operações. Desse modo, poderão atuar de maneira mais eficiente no mercado e assim aumentar a competitividade de suas exportações.

Neste momento, a importação por conta e ordem será disponibilizada para o drawback isenção. Até junho de 2017 a medida também estará disponível para a modalidade suspensão do regime de drawback.


Para orientar as empresas sobre como operar com a importação por conta e ordem no drawback isenção, a Secex disponibilizou, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais/Isencaoo19072016.pdf a atualização do Manual do Drawback Isenção, contendo instruções detalhadas sobre como o beneficiário do regime poderá utilizar essa nova possibilidade. 

ACORDO BRASIL X MEXICO

DOU DE 20/12/2016

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 8.937, de 19/12/2016.
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (6PA-Ap.II-ACE55), firmado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos. (Seç.1, págs. 8/10)

DUMPING LINE PIPE

DOU DE 16/12/2016

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 73, de 16/12/2016.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 63/2011, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 130)

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 74, de 16/12/2016.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 54/2011, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da NCM, originárias da Romênia. (Seç.1, pág. 130)


SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA

DOU DE 16/12/2016
Soluções de Consultas que informam: nºs: 10.092, de 07/11/2016 e 10.094, de 02/12/2016 - o agente de carga domiciliado no Brasil, que for contratado por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, não será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de ele apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Solução de Consulta vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 257/2014 e nº 222/2015nº 10.095, de 02/12/2016; 10.096, de 08/12/2016; e 10.097, de 13/12/2016  a responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Solução de Consulta vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 257/2014222/2015 e 226/2015; o exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador; o exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 226/2015. (Seç. 1, págs. 184/185)

ALTERAÇÃO NA TEC - ADEQUAÇÃO ALTERACAO SH

DOU DE 16/12/2016

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017). (Seç.1, págs. 6/159)

DOU DE 26/12/2016

Retifica o ato supracitado que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017). (Seç.1, pág. 1)

ACORDO BRASIL X SURINAME - COTA ARROZ

DOU DE 15/12/2016

Altera a Tabela II do art. 9º do Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23/2011, referente ao Acordo de Complementação Econômica nº 41, entre Brasil e Suriname. (Seç.1, pág. 103)

OEA - RFB E MAPA - PROJETO PILOTO

DOU DE 15/12/2016

Dispõe sobre o planejamento e a execução de projeto-piloto no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). (Seç.1, pág. 76)

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

DISPENSA ANUENCIA MAPA - GORDURAS ANIMAIS

21/12/2016 - Notícia Siscomex Importação nº 129/2016

Informamos que, a partir do dia 21/12/2016, as importações dos produtos classificados nas NCM 1502.10.11, 1502.10.12, 1502.10.19, 1502.10.90, 1505.00.10, 1505.00.90 e 1506.00.00 estarão dispensadas de anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA FRETES INTL

DOU DE 14/12/2016

LEGISLAÇÃO:Solução de Consulta Vinculada DISIT/SRRF/8ªRF nº 8.029, de 28/11/2016.
Informa que em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa brasileira e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 257/2014 e à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015. (Seç.1, pág. 18)

IFA - INSUMO FARMACEUTICO ATIVO

DOU DE 13/12/2016

LEGISLAÇÃO: 3. Instrução Normativa ANVISA nº 14, de 09/12/2016.
Resolve que os insumos listados na IN nº 3/2013, podem ser produzidos, importados, usados na produção de medicamentos e comercializados, desde que haja o deferimento do registro ou a protocolização da petição de registro instruída com a documentação completa exigida pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 57/2009. Revoga o inciso III do art. 3° da IN n° 3/2013 e a IN n° 6/2015. (Seç.1, pág. 44)

Exportação simplificada por empresas optantes pelo Simples

DOU DE 06/12/2016
Dispõe sobre o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e altera o art. 56 da IN SRF nº 28/1994, e o art. 3º da IN RFB nº 1.603/2015 (retificação). (Seç.1, pág. 22)

DOU DE 08/12/2016
Disciplina procedimentos relativos à habilitação do operador logístico de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016. (Seç.1, pág. 52)

LISTA ENTORPECENTES - PORTARIA 344/98

DOU DE 05/12/2016

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344/1998 (republicação). (Seç.1, págs. 33/38)

ALTERAÇÃO TEC (LETEC) - VACINA DENGUE, SARDINHAS ENTRE OUTROS

DOU DE 28/11/2016

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 123, de 23/11/2016.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul. (Seç.1, pág. 69)

DOU DE 30/11/2016
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 48, de 29/11/2016.
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 123/2016. Altera o inciso LXXXV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 75)


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 123/2016. Inclui o inciso XCV no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 75)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 123/2016. Altera o inciso XVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 75)



DUMPING - VIDROS AUTOMOTIVOS, N-BUTANOL, FIOS DE AÇO, BARRAS CHATAS DE AÇO, RESINA PET, ACIDO CÍTRICO

DOU DE 28/11/2016

LEGISLAÇÃO:  Resolução CAMEX nº 117, de 23/11/2016.
Torna pública a instauração de processo de avaliação de interesse público, pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, referente à aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de n-butanol originárias dos Estados Unidos da América e eventual aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia (investigação em curso). (Seç.1, pág. 11)


Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 11/12)

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 12/30)

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, originárias da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia. (Seç.1, págs. 31/67)

Inicia revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 52/2012, alterada pelas resoluções CAMEX nºs: 67/2012, e 38/2016 e 58/2016, aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais do ácido cítrico, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, originárias da China. (Seç.1, págs. 146/155)


Torna pública a prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais do ácido cítrico, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 156)

NOVOS EX´S (BIT E BK)

DOU DE 28/11/2016

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 113, de 23/11/2016.
Altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 4/5)

Altera para 0% e 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 5

NOVOS EX´S AUTOPECAS

DOU DE 28/11/2016

LEGISLAÇÃO:  Resolução CAMEX nº 112, de 23/11/2016.
Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 116/2014. (Seç.1, págs. 3/4)

Registro importadores de Bebidas Alcóolicas

DOU DE 25/11/2016:
Altera a IN RFB nº 1.432/2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos. (Seç.1, pág. 27)

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Divulgação Preliminar da versão da TEC a ser adotada pelo Brasil em 2017

A cada 5 anos o SH é revisado mundialmente, promovendo alterações no código SH e consequentemente na NCM. Essas alterações valerão a partir de 01/01/2017  conforme comunicado abaixo transcrito onde o MDIC divulgou uma prévia da nova NCM/TEC já com as alterações, para que as empresas possam analisar e antecipar as providências de alterações de seus cadastros, devido a possíveis alterações de códigos  NCMs das suas mercadorias.
Assim sugerimos que a vossa area fiscal analise essa nova versao da TEC, com vista a comparação com o  banco de dados  para verificarem se alguma das NCMs utilizadas pela empresa sofrerão alterações e assim poderem  tomar antecipadamente as providências internas para alterarem seus cadastros, a partir de 01/01/2017.

Anexo também a  TEC anterior comparada com a versão preliminar atual já mostrando as alterações promovidas por essa revisão (para o arquivo, solicitar para danielle.manzoli@nexuscomex.com.br)

comunicado do MIDC:
Informa-se que foi aprovada em 06/12/2016, no âmbito do Mercosul, a Resolução GMC nº 26/2016, que adequou a Tarifa Externa Comum (TEC) à VI Emenda do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH 2017).
A referida normativa deverá ser internalizada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio de resolução Camex, prevista para ser publicada nos próximos dias. 
Com o objetivo de facilitar a adaptação dos operadores de comércio exterior, bem como outros agentes interessados, disponibiliza-se a TEC versão SH 2017, que deverá entrar em vigência a partir de 01/01/2017. 
A versão disponibilizada abaixo não inclui alterações tarifárias decorrentes da Lista de Exceções à TEC (LETEC), da Lista de Exceções a Bens de Informática e Telecomunicações (LEBIT) e das reduções por razões de desabastecimento (Resolução GMC 08/08). Essas listas serão incorporadas na resolução Camex.
Alerta-se que se trata de arquivo aprovado no Mercosul, ainda pendente de internalização no Brasil. Assim, as informações abaixo têm caráter meramente informativo e não substituem o disposto na resolução a ser publicada pela Camex.

Apresenta-se tabela de correlação da NCM SH 2012 a NCM SH 2017. O arquivo é meramente indicativo, uma vez que não contempla uma correlação exata entre os códigos

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

LI CUECAS DE ALGODÃO


Informamos que, a partir do dia 16/12/2016, as importações dos produtos classificados na NCM 6107.11.00 deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático, para fins de monitoramento estatístico.

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada a apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.


Departamento de Operações de Comércio Exterior

CONSULTA PUBLICA NOVOS PROCEDIMENTOS DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

Assunto:  Edição de Instrução Normativa dispondo sobre o despacho aduaneiro de exportação, processado pormeio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
Para acessar a minuta em Consulta Pública RFB nº 13/2016, clique aqui.
Para acessar o Formulário Consulta Pública RFB, clique aqui.
Observação: O formulário deverá ser anexado a mensagem eletrônica para o endereço   com o assunto: CP-RFB nº 13/2016 – IN RFB sobre DU-E.
Seta Avancar Prazo:  05/12/2016 a 16/12/2016