quinta-feira, 24 de março de 2011
EX TARIFÁRIO - Nova publicação
Legislação: Resolução CAMEX nº 12, de 14/03/2011.
Resumo: Altera para 2%, até 30/06/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital e sobre os componentes dos Sistemas Integrados (SI), na condição de Extarifários. Altera ex-tarifários das Resoluções CAMEX nºs 13/2008; 27/2010; 53/2010; 77/2010; 78/2010. Altera o Sistema Integrado (SI-828) e retifica o art. 5º da Resolução CAMEX nº 4/2011 . (Seç.1, págs. 4/11)
Comite Camex - GECEX - Alteração na TEC desabastecimento
Alteração na TEC
Cota - importação de cocos secos
MP 507/10 - EXPIRADA - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO
De acordo com o artigo 62, § 3º da CF, o prazo para conversão da MP nº 507, de 05.10.10, em Lei, expirou-se no dia 15 deste mês.
Segundo várias notícias que foram veiculadas pela imprensa falada e escrita, a referida MP não foi convertida em Lei dentro do prazo antes mencionado, fato confirmado por outras fontes de Brasília, inclusive pela Mesa do Senado Federal, pelo seu Presidente, que emitiu Ato informando que o prazo legal para a mencionada conversão ocorrera mesmo no dia 15 do mês corrente.
É de se admitir, portanto, que o disposto em tal MP não mais tem eficácia no mundo jurídico, a partir do dia 16 último, inclusive o artigo 5º que fazia exigência de outorga de procuração mediante instrumento público para pessoas atuarem, como procuradoras, em nome de terceiros perante a RFB, objetivando a obtenção de dados tidos como protegidos por sigilo fiscal.
As notícias dão conta que será elaborado um Projeto de Lei dispondo sobre essa mesma matéria, a qual, se editada for, nascerá já expurgada das impropriedades daquela Medida provisória. É o que se aguarda.
Espera-se que a RFB venha a produzir algum ato a respeito, ainda que em nível de orientação aos usuários dos serviços públicos e mesmo aos seus servidores.
Atenciosamente,
Domingos de Torre
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL No- 6, DE 2011
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, que "Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal" teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15 de março do corrente ano.
Congresso Nacional, em 16 de março de 2011
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
sexta-feira, 18 de março de 2011
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO - CÁLCULO DE TRIBUTOS NA IMPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE/REIMPORTAÇÃO
QUANDO EMITIR NOTA FISCAL COMPLEMENTAR, EM SÃO PAULO
Abaixo transcrevo mais um artigo meu publicado pela Aduaneiras. | |
Danielle Manzoli QUANDO EMITIR NOTA FISCAL COMPLEMENTAR, EM SÃO PAULO No Estado de São Paulo, para contribuintes do Estado, é exigida a emissão, além da nota fiscal de entrada de mercadorias importadas, da Nota Fiscal Complementar de Entrada. A exigência constitui obrigação acessória ao contribuinte, cujo não cumprimento da obrigação é punível com penalidade pecuniária. Conforme determina o artigo 137 do RICMS-SP, inciso IV, uma vez conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado na nota fiscal de entrada, deverá ser emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão: a) todos os demais elementos componentes do custo; b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria. Tal Nota Fiscal do valor complementar, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada. Portanto, ressaltamos a importância da emissão desse documento que constitui obrigação acessória, ainda que em tal documento não haja destaque de ICMS. | |
MAPA - Importação de especies vegetais.
quarta-feira, 9 de março de 2011
AFRMM - Portos do Nordeste e Amazônia
Amazônia e NE livres de taxa adicional ao frete
Por : Josette Goulart, de São Paulo, para o Jornal “Valor Economico”, 04/01/2011
O governo federal prorrogou até 2015 a isenção de "adicional ao frete para renovação da marinha mercante" dos empreendimentos que forem implantados, modernizados ou se diversificarem e se enquadrarem nas Superintendências de Desenvolvimento da Am azônia (Sudam) e do Nordeste (Sudene). A isenção foi prorrogada pela Medida Provisória número 517, em seu artigo 18, publicada no Diário Oficial dia 31 de dezembro.
A isenção estava prevista na Lei 9.808 e acabava em 31 de dezembro de 2010. O texto da lei de 1999 também isenta de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de câmbio para pagamento de equipamentos importados para os empreendimentos da região. Mas o governo não manteve a isenção de IOF. Na prática, entretanto, segundo o advogado tributarista Luiz Felipe Ferraz, do escritório Mattos Filho, isso não muda o regime de importação de equipamentos. Pela regra geral, os equipamentos importados têm alíquota zero de IOF. "Tirar a isenção só facilita caso o governo venha a querer aumentar a alíquota de IOF", diz Ferraz.
O pagamento de IOF poderia ser uma má notícia para diversas indústrias da região, especificamente para empreendimentos elétricos que tiveram energia vendida recentemente sob forte ajuste nos retornos de investimento podem ser os mais afetados. Os investidores foram agressivos nos leilões e, portanto, qualquer percentual a mais a ser pago faz diferença. O diretor executivo da Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEeólica), Pedro Perrelli, diz que dos mais de quatro mil megawatts vendidos nos leilões do governo federal, a grande maioria será instalada no Nordeste do país e está enquadrada na Sudene. "Mas ninguém pagou para entrar no mercado", afirmou Perrelli. "Os retornos vão remunerar os acionistas", completou.
Apesar do índice de nacionalização necessário para se obter financiamento do BNDES, de cerca de 60%, boa parte dos equipamentos dos projetos em fase de construção deve ser importado e por isso qualquer mudança de imposto afeta praticamente todos os empreendimentos. Além disso, muitas empresas contrataram diretamente equipamentos de grupos europeus, que com a queda da demanda internacional focaram suas vendas ao mercado brasileiro.
A prorrogação da isenção do adicional ao frete é, portanto, uma boa notícia não só para projetos eólicos como para usinas hidrelétricas, como a de Belo Monte que tenta se enquadrar na Sudam e também termelétricas. O adicional ao frete usado para incentivar a indústria naval e que incide em outras regiões do país encarece em até 25% o valor do frete, caso se trate de equipamentos importados, ou até 10% no frete marítimo entre estados.
A indústria nacional ainda se ressente de benefícios fiscais concedidos a fornecedores internacionais na região da Amazônia Ocidental. O vice-presidente da área de energia da Alstom, Marcos Costa, explica que na região não há incidência de imposto de importação em equipamentos. Parte das turbinas que serão usadas na usina hidrelétrica de Jirau, no rio Madeira, são fornecidas pela empresa chinesa Dongfang e acabam tendo esse benefício.
(aspas)
Por : Josette Goulart, de São Paulo, para o Jornal “Valor Economico”, 04/01/2011
Dumping - importações de policloreto de vinila
Dumping - Importação resinas de policarbonato
quinta-feira, 3 de março de 2011
Armazenamento prioritário de cargas
Dumping - Objetos de mesa de vidro, origem China
quarta-feira, 2 de março de 2011
Nota fiscal na entrada de mercadorias importadas - Nota fiscal complementar
por: Danielle Rodrigues Manzoli
No estado de São Paulo, para contribuintes daquele estado, é exigida a emissão, além da nota fiscal de entrada de mercadorias importadas, a NOTA FISCAL COMPLEMENTAR DE ENTRADA.
Essa exigência constitui obrigação acessória ao contribuinte, cujo não cumprimento dessa obrigação e punível com penalidade pecuniária.
Conforme determina o artigo 137 do RICMS-SP, inciso IV, uma vez conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado na nota fiscal de entrada, deverá ser emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:
a) todos os demais elementos componentes do custo;
b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
Tal Nota Fiscal do valor complementar, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada.
Portanto, ressaltamos a importância da emissão desse documento que constitui obrigação acessória, ainda que em tal documento não haja destaque de ICMS.
terça-feira, 1 de março de 2011
RADAR - procedimentos IRF-SP
Minuta Portaria referente a Norma IMP/EXP
Dumping - Sal Grosso
DOU DE 23/02/2011
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 7, de 21/02/2011.
Resumo: Prorroga, por até seis meses, a partir de 11/03/2011, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, comumente classificadas no item 2501.00.19 da NCM, originárias da República do Chile, de que trata a Circular SECEX nº 7/2010. (Seç.1, pág.58)
Seguro - Cobertura door to door.
COBERTURA DOOR TO DOOR?
Por: Equipe Maxium Seguros
Antigamente contratava-se o seguro com a cobertura ‘Porta a Porta’ e essa filosofia se estende equivocadamente nos dias de hoje. Após estabelecida a Circular 354 em 2007 as Seguradoras esclareceram que a cobertura é Porta a Porta, porém sempre respeitando o Incoterm negociado.
Desta forma, a cobertura do Seguro inicia-se sempre no momento em que a RESPONSABILIDADE é de fato do Segurado.
Vejamos alguns exemplos:
No caso de Importação...
“[...] O presente seguro contempla a cobertura dos armazéns e/ou depósitos do Exportador, em qualquer país no Exterior, para Armazéns e/ou Depósitos do Segurado, localizados no Território Brasileiro, ”Porta a Porta”, prevalecendo sempre o Incoterm de venda da Fatura Comercial.”
IMPORTAÇÃO FOB – A cobertura do seguro tem início após a colocação da mercadoria no navio e termina com a descarga da mercadoria no armazém do segurado (Estabelecimento do importador). Assim sendo, o trajeto Armazém do Exportador x Colocação da Mercadoria no Navio não tem cobertura, sendo total responsabilidade do exportador!
No caso de Exportação...
“ [...] não obstante o âmbito de cobertura, este seguro não se estenderá para cobrir danos e/ou despesas às mercadorias que estiverem sob a responsabilidade do comprador. Deste modo, a cobertura terá seu término no momento em que as mercadorias efetivamente passarem para a responsabilidade do comprador no porto, aeroporto ou local determinado no contrato de compra de venda conforme o que estabelece as INCOTERMS.”
EXPORTAÇÃO CIF – A cobertura do seguro tem início desde armazém do Exportador aqui no Brasil até a transposição da amurada do navio no porto de embarque. Assim sendo, o trajeto Porto x Armazém do Importador não tem cobertura, sendo total responsabilidade do importador!
Portanto o importante sempre é respeitar o Incoterm e assim as responsabilidades de cada parte.