sexta-feira, 10 de setembro de 2010
Acordo sobre a Política Automotiva Comum - Brasil e a Uruguai
RADAR - procedimentos IRF-SP
Resumo: Dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação de usuários junto ao SISCOMEX/RADAR. Alterar o § 8º do art. 2º da Ordem de Serviço nº 2/2010 (DOU 57/2010). (Seç.1, pág. 47)
Lista de Entidades Autorizadas a emitir Certificados de Origem
Dumping - Importação de laminados planos de baixo carbono
terça-feira, 31 de agosto de 2010
Instruções - Admissão temporária utilização economica
Por: Airton Reginaldo - Colaboração: Danielle Manzoli
Instruções sobre documentos e informações necessárias para o regime de admissão temporária para fins de utilização econômica (prestação de serviços ou produção de outros bens):
2. O contrato deverá ser consularizado e com notarização pública para as assinaturas dos representantes do consignante (exportador) , bem como, com reconhecimento de firmas dos representantes legais e/ou procuradores do consignatário (importador). Se estiver somente em inglês, será necessário apresentar tradução juramentada;
3. Fotocópias autenticadas da última alteração contratual consolidada ou estatuto social e ata da assembléia geral que elegeu a atual diretoria, para fins de se comprovar os poderes de representação dos representantes legais e/ou procuradores do consignatário (importador) que assinaram o contrato;
4. Via original ou cópia autenticada da declaração assinada por representante legal, procurador ou contador do consignatário (importador), atestando que a alteração do contrato social consolidado ou estatuto social e ata geral da assembléia que elegeu a atual diretoria, se trata da última registrada na Junta Comercial do Estado;
5. Fatura comercial, via original e assinada, sem cobertura cambial, referente aos equipamentos a serem importados;
6. Via original do packing list;
7. Descrição completa e detalhada dos equipamentos, incluído, marca, modelo, part number, número de série, ano de fabricação, país de origem, nomes e endereços completos dos fabricantes, valor unitário e total, peso líquido unitário e total em kg para cada item e informação se trata-se de equipamentos novos ou usados;
8. Classificações fiscais dos equipamentos a serem admitidos temporariamente, de acordo com as informações solicitadas no item 7 acima;
9. Em se tratando de equipamentos usados ou de produtos cujos códigos NCM requeiram licenciamentos de importação (LI) não automáticos, será necessária a obtenção de tal documento, o qual deverá ser aprovado por todos os órgãos anuentes (Ex. Decex – Brasília, Anvisa, etc.), antes de embarcar as mercadorias no exterior;
10. O prazo de vigência do regime de admissão temporária será de acordo com o estipulado em contrato e será iniciado a partir da data do desembaraço aduaneiro dos equipamentos pela autoridade alfandegária;
11. O despachante de posse da invoice, packing list e contrato, deverá providenciar os seguintes documentos:
-LI se for material usado ou se o código NCM exigir;
-Requerimento de Concessão do Regime de Admissão Temporária (RCR),
-Termo de Responsabilidade (TR),
-Termo de Identificação (TI),
-registro da DI de Admissão Temporária e Consumo, no Siscomex;
-pagamento dos impostos federais proporcionais através de retificação da DI, no Siscomex;
-pagamento do ICMS proporcional através de GARE-ICMS; e
-petição a ser protocolizada junto à RFB requerendo a concessão do regime de admissão temporária;
12. Via original ou cópia autenticada da procuração emitida pelo importador outorgando poderes aos despachantes aduaneiros para fins de representação do mesmo perante à RFB;
13. Consulta ao Sistema RADAR com identificação dos despachantes aduaneiros credenciados para fins de representação do importador perante à RFB;
14. Cópias autenticadas dos documentos de identificação (RG e CPF) dos despachantes aduaneiros;
15. Os tributos federais (II, IPI, PIS e COFINS) e estadual (ICMS) serão ser recolhidos proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens sob o referido regime, à razão de 1% (um por cento) ao mês para cada mês de permanência, sendo que este percentual será calculado sobre os valores integrais dos impostos que seriam devidos caso as mercadorias estivessem sendo importadas em caráter definitivo (regime comum de importação).
16. Os valores suspensos dos tributos federais mencionados acima deverão ser consubstanciados em Termo de Responsabilidade (TR), e em sendo no total superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), será necessária a prestação de garantia para a RFB, a qual poderá ser em depósito em dinheiro (CEF), fiança idônea (bancária ou outra) ou seguro aduaneiro;
17. Em se tratando de equipamentos usados, caso haja interesse futuro pela nacionalização dos mesmos, esta somente será autorizada após a obtenção dos respectivos atestados de não similaridade, a serem emitidos pelas entidades de classe (ex. ABINEE ou ABIMAQ) ou conforme exame de similaridade feito pelo DECEX através de consulta pública e também de novos Lis para importação definitiva de equipamentos usados;
18. O regime poderá ser prorrogado, sendo que para cada prorrogação será necessária a apresentação de um adendo ao contrato alterando a cláusula referente ao prazo;
19. O regime poderá ser extinto mediante a adoção pela beneficiária, dentro da vigência do prazo, de uma das seguintes modalidades:
-reexportação,
-entrega à Fazenda Nacional desde que esta concorde em receber os bens,
-destruição sob controle aduaneiro,
-transferência para outro regime ou despacho para consumo (nacionalização);
20. Depois de extinto totalmente o regime, o Termo de Responsabilidade (TR) será baixado pela RFB, com a conseqüente liberação da garantia prestada se for o caso; e
21. Se a garantia prestada for sob a forma de depósito em dinheiro (CEF), os valores serão ressarcidos à beneficiária, devidamente atualizados pela taxa de juros SELIC.
Muitos dos documentos mencionados acima já estão disponíveis e/ou são providenciados pelo próprio despachante aduaneiro, sendo que outros devem ser fornecidos pelo importador.
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Extravio / Falta de Mercadoria.
Fonte: Alfândega de Guarulhos
COMUNICADO: CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO.
PARA CARGAS CUJA CHEGADA OCORRA A PARTIR DE 28/07/2010, NOS CASOS DE TRATAMENTO DA INDISPONIBILIDADE 23 COM EXTRAVIO DE VOLUME(S), O IMPORTADOR PODERÁ OPTAR EM ASSUMIR ESPONTANEAMENTE O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DAS MERCADORIAS EXTRAVIADAS, CONFORME O ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI37/66, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART.18 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº497/2010.
NESSE CASO, DEVERÁ SER SOLICITADA, VIA CARTA PROTOCOLADA NA ECARG, O TRATAMENTO DA INDISPONIBILIDADE 23 (DIVERGÊNCIA DE VOLUMES) E/OU A 22 (DIVERGÊNCIA PESO) COM A DESISTÊNCIA DE VISTORIA ADUANEIRA. O PEDIDO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDO, ALÉM DO RADAR, COM CÓPIA DE PROCURAÇÃO CONTENDO CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA A DESISTENCIA DE VISTORIA.
A CARGA TERÁ O ARMAZENAMENTO VISADO, A INDISPONIBILIDADE RETIRADA E FICARÁ COM A INDISPONIBILIDADE 09 COM O TEXTO: “DIVERGÊNCIA DE VOLUMES COM DESISTÊNCIA DE VISTORIA”, QUE SERÁ TRATADA DO MESMO MODO QUE A ATUAL SISTEMÁTICA DE DIRECIONAMENTO DE DI PARA CANAL VERMELHO DO ECARG.
O IMPORTADOR DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE REGISTRAR A DI COM TODAS AS MERCADORIAS EMBARCADAS E CONSTANTES DA INVOICE, PORÉM COM O NÚMERO DE VOLUMES ARMAZENADOS PELA INFRAERO. ALÉM DISSO, DEVERÁ MENCIONAR A DESISTÊNCIA DE VISTORIA NO CAMPO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, BEM COMO QUE ESTA ASSUMINDO ESPONTANEAMENTE O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E MULTAS DAS MERCADORIAS EXTRAVIADAS.
POSTERIORMENTE Á PARAMETRIZAÇÃO, A CARGA SERÁ NOVAMENTE INDISPONIBILIZADA NO MANTRA COM A INDISPONIBILIDADE 09 E O MESMO TEXTO: “DIVERGÊNCIA DE VOLUMES COM DESISTÊNCIA DE VISTORIA”; QUE DEVERÁ SER RETIRADA POSTERIORMENTE NA EDAIM.
APÓS A CONFERÊNCIA FÍSICA PELA EDAIM, DEVERÁ SER FEITA PELO IMPORTADOR UMA RETIFICAÇÃO DA DI DE MODO A INSERIR NOS CAMPOS COMPLEMENTARES AS MERCADORIAS EXTRAVIADAS APURADAS PELA FISCALIZAÇÃO.
TEXTO DE DESISTÊNCIA DE VISTORIA QUE DEVERÁ CONSTAR DA
CARTA ECARG E DO CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO:
“Desistimos da vistoria aduaneira oficial, nos termos do disposto artigo 655 e parágrafo único do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759/2009,assumindo espontaneamente a responsabilidade não só pelo pagamento dos impostos e penalidades decorrentes dessa desistência bem como pela perda de benefício de isenção ou de redução dos tributos, na proporção das mercadorias extraviadas, de acordo com o art.72 § 1 º, art. 238 § 1º e art.702,111, “e”, todos do Regulamento Aduaneiro”, e do art.60 do Decreto-Lei 37/66, com a redação dada pelo art.18 da Medida Provisória 497/2010.
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
Procedimentos operacionais MAPA - Importação
Resumo: Altera as seções II e X do capítulo II da IN nº 36/2006, que aprova o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional a ser utilizado pelos fiscais federais agropecuários na inspeção e fiscalização no trânsito internacional de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, derivados e partes, resíduos de valor econômico e insumos agropecuários, nos Portos Organizados, Aeroportos Internacionais, Postos de Fronteira e Aduanas Especiais. (Seç.1, pág. 11)
Procedimentos operacionais MAPA - Importação
Resumo: Altera as seções II e X do capítulo II da IN nº 36/2006, que aprova o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional a ser utilizado pelos fiscais federais agropecuários na inspeção e fiscalização no trânsito internacional de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, derivados e partes, resíduos de valor econômico e insumos agropecuários, nos Portos Organizados, Aeroportos Internacionais, Postos de Fronteira e Aduanas Especiais. (Seç.1, pág. 11)
Pedidos de alteração da NCM e de alíquotas da TEC,
resumo: Torna público o recebimento, pelo DEINT/SECEX, de pedidos de alteração da NCM e de alíquotas da TEC, referente aos produtos que relaciona. (Seç.1, págs. 101/102)
PRODUTO BIOLÓGICO
Resumo: Altera a RDC nº 234/2005, que dispõe sobre a importação de produtos biológicos em sua embalagem primária e o produto biológico terminado sujeito ao regime de vigilância sanitária. (Seç.1, pág. 37)
Bens Usados - Importação - Alteração da Norma - automóveis portadores de necessidades especiais
Resumo: Altera a Portaria DECEX nº 8, de 13/05/1991, que dispõe sobre procedimentos administrativos na importação de bens usados. (Seç.1, pág. 63)
Comentário 1: Permite a importação, sem exame de similar nacional, de automóveis de passageiros quando de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior há no mínimo dois anos, desde que tenham sido por eles adquiridos há mais de cento e oitenta dias da data do registro da licença de importação, conforme critérios definidos pela SECEX
Comentário 2: MDIC zera alíquota de Imposto de Importação sobre automóveis usados e adaptados para portadores de necessidades especiais
O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, assinou, hoje (17/8), portaria que reduz de 35% para zero a alíquota do Imposto de Importação (II) incidente sobre a importação de automóveis de passageiros usados e adaptados para portadores de necessidades especiais. A medida tem como objetivo principal facilitar a transferência desses veículos para o Brasil por parte de brasileiros que já os tenham no exterior.
Os automóveis só poderão ser importados se atenderem os seguintes requisitos: serem de propriedade de brasileiros portadores de necessidade especiais que residam há no mínimo dois anos no exterior e desde que tenham sido adquiridos há mais de 180 dias da data de registro da licença de importação.
Depois de importados, os veículos não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, por um prazo mínimo de dois anos a contar da importação.
A portaria será publicada amanhã (18/8) no Diário Oficial da União e altera a Portaria Decex (Departamento de Comércio Exterior) nº 8 , de 13 de maio de 1991. A Secretaria de Comércio Exterior do MDIC (Secex) detalhará os critérios estabelecidos na portaria.
CONSULTA TÉCNICA - PROCEDIMENTO DE IMP/EXP - ASSUNTOS MAPA
resumo: Estabelece diretrizes a serem obedecidas pelas consultas técnicas referentes a procedimentos de importação e exportação de animais, vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados ou partes, e insumos agropecuários, formuladas ou encaminhadas pelas Unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional e o envio de respostas e pareceres pelos Departamentos, Coordenações, Divisões e Serviços da Secretaria de Defesa Agropecuária. (Seç.1, pág. 9)
ANTIDUMPING - Extensão dessas medidas a exportação de terceiros países
Resumo: Disciplina a extensão de medidas antidumping e compensatórias de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.019, de 1995. (Seç.1, pág. 8)
Comentário: Camex aprova resolução para combater casos de triangulação
Legislação inédita no Brasil irá permitir que medidas antidumping ou compensatórias já em vigor aplicadas pelo Brasil sejam estendidas a exportações de terceiros países
A Câmara de Comércio Exterior (Camex), em reunião realizada nesta terça-feira (17/8) no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), aprovou a resolução anticircumvention que disciplina a Lei nº 9.019, de 13 de junho de 1995. A regulamentação irá permitir que medidas antidumping ou compensatórias já em vigor aplicadas pelo Brasil sejam estendidas a exportações de produtos, partes, peças e componentes de terceiros países, quando a comercialização destes bens esteja frustrando a defesa comercial.
Conforme explicou o secretário-executivo da Camex, Helder Chaves, durante entrevista coletiva realizada ao final da reunião, as medidas de defesa comercial não eram aplicadas nestas operações, o que acabava por neutralizar os seus efeitos de eliminar o dumping e de permitir a recuperação da indústria doméstica em relação ao dano sofrido.
Triangulação
Até então, o Brasil não possuía uma regulamentação específica contra estas práticas elisivas, também denominadas de circumvention ou triangulação. Trata-se de casos em que, após aplicação de medida corretiva contra um determinado país, verifica-se a revenda do produto objeto, com pequenas alterações, procedentes de outros países. Estas práticas também dizem respeito a situações em que ocorre a mera montagem, em terceiro país, com partes, peças ou componentes do país sujeito à medida de defesa comercial ou ainda quando esta mera montagem seja realizada no Brasil.
É importante ressaltar que, para comprovar estas práticas elisivas, é necessário que haja alteração nos fluxos comerciais após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial. Também terá que ser demonstrado que o preço de importação do produto associado ao volume importado torna a medida comercial sem efeito. Além disto, no caso de dumping, o preço do produto exportado ou comercializado para o Brasil deve ser inferior ao valor normal apurado na investigação que embasou a medida antidumping.
Publicação
A resolução da Camex, que deve ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) nos próximos dias, irá definir ainda que não será configurada como prática elisiva os casos em que haja agregação de valor superior a 25% do custo de manufatura. A Secretária de Comércio Exterior (Secex) deverá publicar portaria ou circular sobre a matéria com normas complementares sobre procedimentos, prazos, conteúdo da petição inicial, etc.
Outros países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) já utilizam mecanismos anticircumvention, são eles: África do Sul, Albânia, Argentina, Armênia, Bulgária, China, Colômbia, Comunidade Européia, Egito, Equador, Estados Unidos, Estônia, Japão, Lituânia, Malásia, México, Moldávia, Panamá, Paquistão e Turquia.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
Exportação - Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais
Resumo: Condiciona o apoio oficial brasileiro à exportação, seja por meio de financiamento ou refinanciamento, equalização de taxas de juros, seguro de crédito ou qualquer combinação dessas modalidades, à assinatura da Declaração de Compromisso do Exportador, anexa a esta Resolução, em atendimento aos compromissos assumidos pelo Brasil como parte da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, ratificada em 15/06/2000 e promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30/11/2000. (Seç.1, pág. 8)
Alteração na TEC
PROEX - Programa de Financiamento às Exportações
Resumo: Altera o art. 2º da Resolução CAMEX nº 7/2004, que institui o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – COFIG, com a atribuição de decidir sobre questões relativas à aplicação de recursos orçamentários da União, consignadas ao Programa de Financiamento às Exportações – PROEX e ao Fundo de Garantia à Exportação – FGE (Seç.1, pág. 7)
Importadores de bebidas alcoólicas = selo de controle
Resumo: Altera a IN RFB nº 1.026/2010, e a IN SRF nº 504/2005, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências. (Seç.1, pág. 16)
Cota - importação de chapas de aço
Resumo: Altera o Anexo “B”; revoga o inciso VII do art. 63; e a Subseção V da Seção II do Capítulo III, da Portaria SECEX nº 10/2010, que dispõe sobre normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, mais especificamente sobre COTA TARIFARIA para importação de CHAPA DE AÇO que especifica, com alíquota reduzida. (Seç.1, págs. 84/85)
ICMS - bens aeronáuticos
Resumo: Altera o Ato COTEPE/ICMS 07/10, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. (Seç.1, pág. 29)