Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 27 de abril de 2011

CONVÊNIOS ICMS

DOU DE 26/04/2011

Resumo: Ratifica diversos Convênios ICMS, inclusive o:

06/11 que autoriza os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas com destino à exportação;

07/11 que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica MPX Sul;

15/11 que altera o Convênio ICMS 36/10, que autoriza os Estados do Espírito Santo e São Paulo e o Distrito Federal a reconhecer os recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros, para excluir o Distrito Federal de suas disposições; e

27/11 que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. (Seç.1, pág.15)

Regulamento de Câmbio - alterações

DOU DE 25/04/2011

Resumo: Retifica o ato supracitado que altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). (Seç.1, pág. 41)

DOU DE 26/04/2011

Resumo: Altera a seção 2 do capítulo 16 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280/2005. (Seç.1, pág. 28)

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Exportação de Vinho para Comunidade Européia

DOU DE 20/04/2011

Resumo: Aprova o modelo de certificado de exportação de vinho e derivados da uva e do vinho para a Comunidade Europeia, conforme o Anexo I. Revoga a IN SDA nº 83/2004. (Seç.1, pág. 38)

Dumping - Importação da China- Laminados planos, ferro ou aço

DOU DE 18/04/2011

Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Comunidade da Austrália, dos Estados Unidos Mexicanos, da República da Índia, da República da Coréia e da República Popular da China para o Brasil de laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestidos de zinco ou revestidos de ligas de alumínio-zinco, ou pintados, quer sejam envernizados ou não, não ondulados, comumente classificadas nos itens 7210.30.10, 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10, da NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Se.1, págs. 84/85)

Dumping - importação de papel supercalandrado

DOU 15/04/2011

Resumo: Prorroga, por até seis meses, a partir de 19/04/2011, o prazo para conclusão da investigação de dumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado, comumente classificadas no item 4806.40.00 da NCM, originárias da República Francesa, República Italiana e República da Hungria, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, de que trata a Circular SECEX nº 13/2010. (Seç.1, pág. 88)

RADAR - procedimentos IRF-SP

DOU DE 15/04/2011

Resumo: Dispõe sobre a entrega e o trâmite de documentos relativos aos procedimentos previstos na IN SRF nº 650/2006, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operações no SISCOMEX e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. (Seç.1., págs. 24/26)

Regulamento de Câmbio

DOU DE 12/04/2011

Resumo: Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). (Seç.1, pág. 26/29)

DOU de 14/04/2011

Resumo: Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280/2005 (Seç.1, págs. 67/68)

Anvisa atualiza critérios para monitoramento de alimentos vindos do Japão

Fonte: ANVISA



A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou novos critérios para importação de alimentos provenientes do Japão, destinados ao consumo humano. As medidas foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (11/4) e valem para todos os produtos e matérias-primas alimentícios acabados, semi-elaborados ou a granel, fabricados depois do dia 11 de março.

A Resolução RDC nº.15 simplifica os procedimentos de controle empregados aos produtos japoneses, de forma que a restrição às importações não seja maior do que a necessária. A atualização das exigências sanitárias foi feita com base nos resultados laboratoriais de autoridades sanitárias de todo o mundo, que têm indicado que os alimentos contaminados com radiação são oriundos de determinadas províncias localizadas nas proximidades da usina de Fukushima.

A nova resolução estabelece, assim, procedimentos diferentes para as regiões mais afetadas, buscando mitigar o risco e assegurar a proteção à saúde dos consumidores brasileiros.

As principais exigências da RDC nº.15 são :

- Apenas para as 12 prefeituras listadas na Resolução RE nº. 1542, (Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamagata, Niigata, Nagano, Yamanashi, Saitama, Tóquio e Chiba), serão exigidas apresentação de Declaração da Autoridade Japonesa competente, acompanhada de laudo de análise laboratorial mostrando que os níveis de radionuclídeos (iodo-131, césio -134 e césio-137) estão dentro dos limites estabelecidos pelo Codex Alimentarius (fórum internacional de normalização sobre alimentos).

- Para os produtos originários das demais regiões do Japão, a empresa importadora deverá apresentar apenas a Declaração da Autoridade Japonesa competente, atestando o local e a data em que foram produzidos. Tais produtos serão monitorados pela Anvisa e analisados por laboratórios da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) no momento da entrada no país, para verificar se os alimentos apresentam risco ao consumo humano, ainda que produzidos em regiões onde não foram detectados níveis de radiação superiores aos permitidos;

- A importação dos produtos alimentícios provenientes do Japão deverá ocorrer apenas nos seguintes pontos de entrada do país: Porto de Santos (SP); Aeroporto de Viracopos (Campinas/SP); Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP); Porto do Rio de Janeiro (RJ) e Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro (RJ).

- Os produtos que tiverem embarcado no Japão entre o período de 11/03/2011 a 31/03/2011, mas que ainda não estão em circulação no território nacional, também serão submetidos ao monitoramento pela Anvisa.

Considerando as constantes mudanças na situação do Japão, a Anvisa acompanhará as informações da Autoridade Sanitária Japonesa, da Organização Mundial de Saúde e de outros órgãos internacionais para inclusão ou exclusão das regiões afetadas, bem como para qualquer alteração dos procedimentos de importação.

A Resolução da Anvisa entra em vigor nesta segunda-feira (11/4) e revoga a Resolução-RE nº. 1356 de 31 de março de 2011.

Fonte: ANVISA

quarta-feira, 13 de abril de 2011

O Seguro de Transporte Cobre o Terremoto/Tsunami do Japão?

POR MAXIUM SEGUROS:

CURIOSIDADE – O Seguro de Transporte Cobre o Terremoto/Tsunami do Japão?

Contêineres varridos pelo tsunami na cidade de Sendai

No último dia 11 um terremoto de 8,9 graus de magnitude atingiu o arquipélago do Japão gerando um tsunami (onda gigante com um potencial destrutivo) de até dez metros de altura, que varreu o país a partir da costa, matando muitas pessoas e causando destruição.

Devido a este trágico fato surge uma pertinente dúvida: Meu seguro de Transporte cobriria minha carga?

A resposta é sim. Claro que vários fatores devem ser avaliados como Incorterm da Operação, Cobertura Contratada do Seguro, etc.

Vamos dar de exemplo: uma importação EXW, onde a carga já estava em trânsito, ou seja, já era responsabilidade do importador e com Seguro contratado na Cobertura Ampla A. Se a carga fosse atingida e consecutivamente avariada teria cobertura normalmente no Seguro de Transporte.

Veja que a Cobertura Ampla A restringe-se a dizer que cobre os prejuízos em conseqüência de causas externas e não cita claramente quanto ao terremoto. Porém a Cobertura Restrita B (que é inferior a Ampla A), faz referência à tal acidente.

COBERTURA AMPLA A

1. Riscos Cobertos

1.1. A presente cobertura garante ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice ou averbações, em conseqüência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).

COBERTURA BÁSICA RESTRITA B

1. Riscos Cobertos

1.1. A presente cobertura garante, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:

[...]

l) terremoto ou erupção vulcânica; e

Desta forma é possível verificar que o Seguro está presente em toda parte, seja para ressarcir o valor de uma mercadoria, seja para reconstruir os danos causados pela tragédia, seja para ofertar cobertura para tranqüilizar quem ainda não havia se dado conta dos riscos da sociedade moderna.

Equipe Maxium Seguros

IMPORTAÇÃO ALIMENTOS JAPÃO - NOTA TÉCNICA ANVISA / MAPA

NOTA TÉCNICA CONJUNTA ANVISA/MAPA

ASSUNTO:

Ações de controle de produtos alimentícios importados do Japão adotadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) em decorrência do acidente radionuclear ocorrido naquele país.

DATA:

31/3/2011

Em 11 de março de 2011, um terremoto de 8,9 pontos na escala Richter desencadeou um tsunami que atingiu 30km da costa do Pacífico no Japão. Em decorrência, a usina nuclear de Fukushima Daiichi sofreu danos em seus reatores, levando a ameaças potenciais de contaminação radiológica nas áreas adjacentes.

Em 17 de março de 2011, a Rede Internacional de Autoridades em Inocuidade de Alimentos (INFOSAN) da Organização Mundial de Saúde (OMS) oficializou Informação sobre o acidente radionuclear no Japão tendo em vista as inúmeras questões levantadas sobre o impacto da radioatividade na segurança dos alimentos, e submeteu o Aviso nº. No. 0317‐3, o qual apresentava as ações que vinham sendo adotadas pelo Departamento de Inocuidade de Alimentos do Ministério da Saúde, Trabalho e Previdência (MHLW) japonês diante da situação.

A determinação do MHLW instruía as autoridades sanitárias japonesas locais que intensificassem o monitoramento/investigação dos níveis de radionuclídeos em alimentos selecionados conforme a situação ambiental, área de produção, volume da colheita e de mercado e o nível de radionuclídeos nos locais pesquisados. Determinava ainda a retirada do mercado daqueles alimentos que apresentassem níveis de radionuclídeos superiores aos limites estabelecidos pela Comissão de Segurança Nuclear do Japão.

Em 19 de março, o MHLW confirmou a contaminação de determinados alimentos coletados nas prefeituras Fukushima e Ibaraki, áreas próximas da planta da usina nuclear de Fukushima Daiichi: três amostras de leite cru e seis amostras de espinafre apresentaram níveis de iodo radiotivo (I131) superiores aos limites provisórios estabelecidos. Uma das amostras de espinafre também apresentou nível de césio radioativo (Cs137) superior ao limite determinado.

Dois dias depois, o Ministério japonês publicou Instrução destinada aos governantes das localidades de Fukushima, Ibaraki, Tochigi e Gunma determinando que os fabricantes de espinafre e kakina (vegetal verde folhoso) dessas quatro prefeituras e de leite fresco cru produzido em Fukushima não distribuíssem seus produtos ao mercado.

Também em 21 de março, a Anvisa publicou Alerta aos pontos focais da Rede de Alerta e Comunicação de Riscos de Alimentos (REALI)[1] contendo relato da situação e posicionou-se, momentaneamente, pela não proibição das importações de produtos japoneses pelo Brasil, tendo em vista que:

- Em 2011, a última importação registrada pela Gerência de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF/Anvisa) ocorreu anteriormente ao acidente radionuclear no Japão;

- Tais produtos importados eram enquadrados na categoria Misturas e Pastas para Preparação de Produtos de Padaria, Pastelaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos (NCM 19012000) e segundo a OMS, a radioatividade não contamina produtos previamente embalados.

- Não haviam sido adotadas medidas restritivas por outros países e blocos econômicos, como Estados Unidos e União Européia.

O alerta foi também publicado no portal da Agência (http://portal.anvisa.gov.br), visando dar transparência as suas ações e tranqüilizar a população quanto aos riscos existentes no momento.

Tendo em vista novos resultados laboratoriais, em 23 de março, o MHLW ordenou a inclusão de determinados vegetais (espinafre, aipo, alface, agrião, acelga, chicória, escarola, couve, nabo, couve-flor e brócolis) provenientes da prefeitura de Fukushima na lista de produtos cuja distribuição ao comércio encontra-se proibida. A prefeitura de Ibaraki também foi orientada a suspender a distribuição de leite cru e salsa fresca.

Concomitantemente ao acompanhamento da situação no Japão, a Anvisa iniciou levantamento de laboratórios aptos à realização da detecção de radionuclídeos em alimentos bem como estabeleceu comunicações com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério da Saúde (MS) e a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) visando avaliar os potenciais riscos à saúde da população brasileira e as medidas cabíveis à situação.

O MAPA submeteu dados complementares sobre as importações brasileiras de produtos japoneses em 2011, os quais incluíam: peixes secos não defumados, chá verde não fermentado, pimenta e outras especiarias, algas frescas, óleos de fígado de peixes, bebidas, além de outros produtos não-alimentícios. Segundo esse Ministério, todas as importações registradas também ocorreram anteriormente a 11 de março.

Em 24 de março de 2011, o Food and Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos publicou o Alerta de Importação 99-33, determinando a detenção sem análises físicas de produtos das prefeituras de Fukushima, Ibaraki, Tochigi e Gunma cuja distribuição havia sido proibida pelo governo japonês.

Outros países como Canadá, Austrália, Nova Zelândia, Cingapura e França adotaram medidas restritivas que condicionam a importação à apresentação de documentação que comprove a inocuidade dos produtos.

Em 30 de março de 2011, a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) do Brasil emitiu Nota Técnica na qual ponderava não ser necessário o monitoramento de pessoas provenientes do Japão, tendo em vista que apenas 0,3% das pessoas monitoradas nesse país apresentaram valores de radiação acima do limite estabelecido e mesmo nesses casos, os valores caíam abaixo do limite permitido, após a remoção das vestimentas. Afirmou ainda, a pertinência de estabelecer procedimentos para o controle de elementos radioativos em alimentos importados do Japão pelo Brasil, tendo em vista os níveis de contaminação que vêm sendo detectados naquele país. Quanto aos procedimentos para coleta de amostras de alimentos e descarte, informou não serem necessários cuidados adicionais aos adotados usualmente pelas autoridades sanitárias brasileiras, tendo em vista que os níveis de radionuclídeos observados até o momento não ocasionam contaminação por contato.

Diante do supra-exposto e considerando-se as novas evidências, o governo brasileiro adotará medidas determinando que a importação de produtos alimentícios provenientes do Japão poderá ocorrer mediante apresentação de Declaração das autoridades sanitárias japonesas de que os produtos não contêm níveis de radionuclídeos superiores aos limites estabelecidos peloCodex Alimentarius[2] (Codex Standard 193-1995).

Em complementação, será realizado o monitoramento aleatório de amostras de produtos alimentícios que chegam ao Brasil. Produtos que apresentarem níveis de radionuclídeos acima dos limites permitidos não serão disponibilizados ao mercado e serão devidamente descartados ou rechaçados ao Japão.

A determinação não inclui produtos japoneses que foram colhidos ou fabricados anteriormente a 11 de março de 2011.

Ademais, o governo brasileiro intensificará a fiscalização de vôos provenientes do Japão para garantir que viajantes não ingressem no Brasil portando alimentos provenientes daquele país, conforme já estabelecido pela legislação sanitária vigente. Avisos sonoros nas aeronaves e aeroportos reforçarão tal orientação aos passageiros.

MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO

Diretora

Anvisa

FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM

Secretário de Defesa Agropecuária

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento



[1] Rede criada pela Gerência de Inspeção e Controle de Riscos de Alimentos (GICRA/Anvisa), com o objetivo de promover o intercâmbio de informações, em perspectivas nacionais e internacionais, sobre riscos associados ao consumo de alimentos, em situações rotineiras e de emergência, visando propiciar reações e tomadas de decisões rápidas quanto às intervenções necessárias para sua minimização, protegendo assim, a saúde dos consumidores. Fazem parte da Rede os coordenadores de serviços se Vigilância Sanitária estaduais, além de outros atores envolvidos no controle sanitário de alimentos, como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

[2] O Codex Alimentarius é um programa conjunto da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) e da Organização Mundial da Saúde (OMS). Trata-se de um fórum internacional de normalização sobre alimentos, cujas normas têm como finalidade proteger a saúde da população, assegurando práticas eqüitativas no comércio regional e internacional de alimentos.

terça-feira, 12 de abril de 2011

DICAS - ENTREPOSTO ADUANEIRO

Por: Danielle Manzoli

- Você sabia que a IN 1090/2010 regulamentou o já previsto no Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 6759/2002, no que se refere a entrepostamento de mercadoria com cobertura cambial?

- Você sabia que o artigo 38, parágrafo 3o. da IN 241/2002 alterada pela IN 1090/2010 determina que no caso de admissão no entreposto com cobertura cambial, o despacho para consumo só poderá ser feito pelo beneficiário do regime, sendo que esse não pode ser o administrador do recinto alfandegário? E que essa DI para consumo deverá ser registrada sem cobertura cambial?

- Você sabia que, ainda no caso de admissão no entreposto com cobertura cambial, não será permitida a extinção do regime por reexportação? E no caso de exportação como extinção do regime, deve ser seguido os procedimentos de registro de DI preliminar, para fins cambiais, e demais procedimentos, previstos no artigo 30 da IN 241/2002?

- Você sabia que no caso de nacionalização de mercadoria entrepostada, com ou sem cobertura cambial, deve ser informado o nr. da Declaração de Admissão no regime, no campo "documento vinculado" da adição dessa DI (declaração de importação) de nacionalização?


Importação de alimentos (MP, granel, etc..) do Japão

DOU 11/04/2011

Resumo: Dispõe sobre os critérios para importação no Brasil de produtos e matérias-primas alimentícios acabados, semi-elaborados ou a granel, originários ou provenientes do Japão, destinados ao consumo humano. (Seç.1, pág. 61)
COMENTÁRIOS:
Independente da data de fabricação precisa da declaração da autoridade sanitária japonesa, inclusive informando quando foi fabricada.

- para as importações originarias ou provenientes de cidades Japonesas constantes na Resolução a ser emitida pela Anvisa, além da declaração precisará de laudo.

- a mercadoria não pode ser removida. Só poderá ser liberada nos seguintes locais:

I - Porto de Santos/SP;

II - Aeroporto de Viracopos - Campinas/SP;

III - Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP;

IV - Porto do Rio de Janeiro/RJ; e

V - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/RJ

- a liberação ocorrerá com termo de responsabilidade e só depois de analise laboratorial no Brasil, pelo Cnen é que a Anvisa liberará o termo para consumo da mercadoria.

materiais de uso em saúde - Registro Anvisa

DOU DE 11/04/2011

Resumo: Institui o regulamento técnico com os requisitos para agrupamento de materiais de uso em saúde para fins de registro e cadastro na ANVISA e adota etiquetas de rastreabilidade para produtos implantáveis, inclusive importados. (Seç.1, pág. 60)

Substâncias Controladas - ANVISA

DOU DE 08/04/2011

Resumo: Dispõe sobre o mecanismo MERCOSUL de periodicidade da atualização das listas e intercâmbio de informação sobre substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial. (Seç.1, pág. 55)

Legislação: Resolução - RDC ANVISA nº 13, de 04/04/2011.

Resumo: Dispõe sobre os critérios comuns do MERCOSUL para fatores de conversão para substâncias controladas nacionalmente

EX TARIFÁRIO - Nova publicação

DOU DE 08/04/2011

Resumo: Altera, para 2%, até 30/06/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os Bens de Capital e sobre os componentes dos Sistemas Integrados (SI), que relaciona, na condição de Ex-tarifários; e retifica ex-tarifários das Resoluções CAMEX nºs 6/2009 ; 27/2010 ; 78/2010 ; 90/2010 ; 4/2011 ; 12/2011 ; e 11/2011 ; e altera os Sistemas Integrados que menciona das Resoluções CAMEX nºs 76/2010 e12/2011. (Seç. 1, págs. 8/15)

Legislação: Resolução CAMEX nº 24, de 07/04/2011.

Resumo:Altera, para 2%, até 30/06/2012, as alíquotas ad valorem do I.I. incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, que menciona; e altera para 0%, até 30/06/2012, a alíquota ad valorem do I.I. incidente sobre o Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifário, que menciona. (Seç.1, pág. 15)

EX TEC - aumento de aliquota de II

DOU DE 08/04/2011

Resumo: Altera o Ex 001 da NCM 4015.19.00 (outros produtos de borracha exceto luvas de latex), constante na Resolução CAMEX nº 7/2011. (Seç.1, pág. 8)

DOU DE 11/04/2011

Incoterms 2010 para 2011

DOU DE 08/04/2011

Resumo: Estabelece que nas exportações e importações brasileiras, serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional. Adota os códigos que relaciona para fins de identificação da condição de venda praticada, nos documentos e registros de controle dos órgãos da Administração Federal. (Seç.1, pág. 7)
Comentários ASCOM - MDIC:

Incoterms

A utilização dos 11 termos propostos pela Resolução Camex n° 21 é facultativa. Os Termos Internacionais de Comércio são cláusulas que integram os contratos de compra e venda internacional, englobando os serviços de transporte, seguro, movimentação em terminais, liberação em alfândegas e obtenção de documentos de um contrato internacional de venda de mercadorias. O modelo adotado é o estabelecido pela ICC, que é uma organização privada que publica periodicamente os Incoterms, visando evitar divergências entre comprador e vendedor.

Em setembro de 2010, foi publicada a sétima revisão, com vigência estabelecida a partir de janeiro de 2011. Entre outras mudanças, houve redução do número de termos de 13 para 11 em relação ao documento anterior; foi criado o termo DAT (Delivered at Terminal) em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), e DAP (Delivered at Place) em substituição aos DAF (Delivered at Frontier).

O objetivo dos Incoterms é indicar os termos mais modernos e difundidos internacionalmente, mas é permitido ao operador de comércio exterior utilizar qualquer modalidade de compra e venda que lhe convier por meio do código OCV (Outra Condição de Venda).

Dumping - importação de malhas de viscose - China

DOU DE 08/04/2011

Resumo: Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da NCM, a ser recolhido sob a forma da alíquota que especifica. (Seç.1, págs. 5/7)
Comentários Ascom - MDIC:

Antidumping

Com base no resultado da investigação do Departamento de Defesa Comercial (Decom), que verificou existência de dano às indústrias brasileiras, o Gecex decidiu aprovar a aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, sob a forma de alíquota específica fixa de U$ 4,10 por quilograma, para as importações de malhas de viscose da China, com ou sem elastano (NCM 6004.10.41; 6004.10.42; 6004.10.43; 6004.10.44; 6004.90.40; 6006.41.00; 6006.42.00; 6006.43.00; e 6006.44.00).


Dumping - importações de n-Butanol, dos EUA

DOU DE 08/04/2011

Resumo: Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de n-Butanol, originárias dos Estados Unidos da América, comumente classificadas no item 2905.13.00 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, no montante que determina para as empresas que relaciona. (Seç.1, págs. 3/5)

Dumping - Importação ácido cítrico - Origem China

DOU DE 07/04/2011

Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico originários, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. (Seç.1, págs. 56/58)