terça-feira, 20 de junho de 2017
LI barras e perfis de aço
Informamos que a partir do dia 20/06/2017 terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 7222.20.00, conforme abaixo relacionado:
NCM 7222.20.00 – Barras e perfis, de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio.
Alteração da Descrição do Destaque 001:
Destaque 001: AÇOS DA SÉRIE 300 - AUSTENÍTICOS
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Criação dos Destaques 002; 003 e 004
Destaque 002 - AÇOS DA SÉRIE 300 - AUSTENÍTICOS (Contendo Mo)
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Destaque 003 - AÇOS DA SÉRIE 200 – AUSTENÍTICOS
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Destaque 004: AÇOS DA SÉRIE 400 -- FERRÍTICOS/MARTENSÍTICOS
Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático
Para efeito de enquadramento nos destaques referentes a cada tipo de aço, deverão ser informadas as respectivas normas AISI correspondentes, de acordo com a tabela abaixo:
Destaques NCM 7222.20.00 – Barras e perfis, de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio.
Destaque 001. AÇOS DA SÉRIE 300 - AUSTENÍTICOS (que não contenham Mo)
Tipos - AISI: 301/302/303/304/304L/309/310/314/321
Destaque 002. AÇOS DA SÉRIE 300 - AUSTENÍTICOS (contendo Mo)
Tipos - AISI: 316/316L/317
Tipos - AISI: 201/202
Destaque 003. AÇOS DA SÉRIE 200 - AUSTENÍTICOS
Destaque 004. AÇOS DA SÉRIE 400 - FERRÍTICOS/MARTENSÍTICOS
Tipos - AISI: 410/416/420/430
Destaque 999. OUTRAS LIGAS (contendo Cr, Ni e Mn)
O importador deverá informar na descrição detalhada da mercadoria qual o produto importado.
Departamento de Operações de Comércio Externo
quarta-feira, 14 de junho de 2017
Sol. Consulta Entreposto REPETRO industrialização por encomenda
DOU DE 22/05/2017
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 216, de 09/05/2017
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 216, de 09/05/2017
Informa
que as mercadorias admitidas no regime especial de Entreposto Aduaneiro poderão
ser remetidas ao estabelecimento da própria empresa ou de terceiros para fins
de industrialização por encomenda, por conta e ordem do beneficiário do regime.
(Seç.1, pág. 23)
A íntegra da solução se encontra no link para download:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=82969
SISCOSERV FRETE - SOLUÇÕES DE CONSULTA
DOU DE 17/05/2017
Informa
que o prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com
quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se
evidencia pela emissão do conhecimento de carga. (Seç.1, págs. 28/39)
Informam
que a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV é do residente ou domiciliado
no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior
para prestação do serviço. (Seç.1, págs. 29/38)
Informam
que o prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com
quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se
evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Sendo a relação entre
remetente e destinatário algo externo ao contrato de transporte, estes podem
ser a mesma pessoa. (Seç.1, págs. 31/39)
Informam
que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a
ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no SISCOSERV na hipótese de o agente
de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços.
Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de
agenciador de cargas no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no SISCOSERV. (Seç.1, págs. 31/38)
Informam
que nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços
conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de
registro no SISCOSERV, pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas
operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do
estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à
importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
(Seç.1, págs. 31/39)
Informa
que a aquisição de atualização de software de prateleira, sem encomenda do
adquirente, configura aquisição de mercadoria, não ensejando a obrigação de
registro de referida aquisição no SISCOSERV; e que nas operações de comércio
exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro
e de agentes externos) podem ser objeto de registro no SISCOSERV, pois não são
incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços
que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de
prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e
não domiciliados no Brasil. (Seç.1, pág. 32)
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas Vinculadas DISIT/SRRF/9ªRF nºs: 9.051, de 23/02/2017; e
9.058, de 13/03/2017.
Informam
que a necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação,
por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no
exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por
intermédio de terceiros; e se a contratação do serviço de transporte for
efetuada em nome do importador, mesmo que por intermediação da agente de carga,
será daquele a responsabilidade do registro. De outra forma, se a contratação
se der em nome do agente de carga, então este será o responsável pelo registro.
(Seç.1, págs. 33/35)
Informa
que a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV é do residente ou domiciliado
no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior
para a prestação do serviço. (Seç.1, pág. 39)
Importação de biocombustivel
DOU DE 15/05/2017
Legislação: Resolução nº 11, de 11/04/2017, do Conselho Nacional de Política Energética.
Legislação: Resolução nº 11, de 11/04/2017, do Conselho Nacional de Política Energética.
Dispõe
sobre diretrizes para a importação de biocombustíveis. (Seç.1, pág. 5)
Certificado de Origem Digital (COD)
DOU DE 12/05/2017
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 18, de 11/05/2017.
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 18, de 11/05/2017.
RESUMO: Trata de disposições sobre certificado de origem COD e SGP/SGPC, alterando a Portaria SECEX nº 23/2011,
que dispõe sobre operações de comércio exterior, para dar nova redação aos art.
238, art. 241, art. 242 e Anexo XXIII, art. 1º, inc. II; incluir os art. 238-A,
art. 242-A, 242-B e Anexo XXX; e revogar o art. 239, §§ 1º a 4º. (Seç.1, págs.
44/45)
Alteração TEC por desabastecimento
DOU DE 11/05/2017
LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 39, de 10/05/2017.
LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 39, de 10/05/2017.
Concede
redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução
nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera a Lista Brasileira de
Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul. (Seç.1, pág. 5)
DOU DE 12/05/2017
DOU DE 12/05/2017
Estabelece
critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução
CAMEX nº 39/2017.
Altera os incisos XVII, XXIV, XXVII, LXVII, LXXVIII, LXXXV e LXXXVI, do art. 1º
do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, págs. 49/51)
DOU DE 16/05/2017
Retificação – Portaria SECEX nº 19, de 12/05/2017.
DOU DE 16/05/2017
Retificação – Portaria SECEX nº 19, de 12/05/2017.
Sol. Consulta Siscoserv - DISPENSA DE LANÇAMENTO
DOU DE 09/05/2017
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 209, de 24/04/2017.
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 209, de 24/04/2017.
Informa
que: somente estão dispensadas da obrigação de prestar informações no
SISCOSERV, as pessoas jurídicas que cumulativamente, (i) sejam optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e (ii) não
tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços. O fato
de se enquadrarem como ME ou EPP não justifica, por si só, a dispensa do
registro, uma vez que o referido regime é opcional, além de haver a necessidade
de cumprimento do requisito (ii); e que a comissão, ou profit, enquanto
remuneração pelo serviço de representação ou agenciamento, somente será objeto
de registro no SISCOSERV, quando se der em uma relação contratual envolvendo
tomador/prestador residente ou domiciliado no Brasil, em relação ao serviço
prestado/tomado por residente ou domiciliado no exterior. (Seç.1, pág. 20)
Ex tarifário, Ex autopecas, alterações na TEC
DOU DE 08/05/2017
Legislação: Resolução CAMEX nº 34, de 05/05/2017.
DOU DE 09/05/2017
Legislação: Portaria SECEX nº 16, de 08/05/2017.
Legislação: Resolução CAMEX nº 34, de 05/05/2017.
Concede
redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução
nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera a Lista Brasileira de Exceções
à Tarifa Externa Comum do Mercosul. (Seç.1, pág. 4)
Legislação: Resolução CAMEX nº 35, de 05/05/2017.
A
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação
que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução
CAMEX nº 125/2016,
ficam alteradas na forma do Anexo I e II desta Resolução. (Seç.1, págs. 4/5)
Legislação: Resolução CAMEX nº 36, de 05/05/2017.
Altera
a lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução CAMEX nº 116/2014.
(Seç.1, págs. 5/6)
Legislação: Resolução CAMEX nº 37, de 05/05/2017.
Altera
as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e
Telecomunicações, na condição de Ex-Tarifários. (Seç.1, págs. 6/7)
Legislação: Resolução CAMEX nº 38, de 05/05/2017.
Altera
as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, na
condição de Ex-Tarifários. (Seç.1, págs. 8/15)
DOU DE 09/05/2017
Legislação: Portaria SECEX nº 16, de 08/05/2017.
Estabelece =critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela
Resolução
CAMEX nº 34/2017.
Altera os incisos XVIII, LXIII, LXXIII e LXXXI, do
art. 1º do Anexo III da
Portaria SECEX nº 23/2011.
(Seç.1, págs. 43/44)
DOU DE 19/05/2017
legislação: Retificação – Resolução CAMEX n° 91, de 27/09/2016.
DOU DE 19/05/2017
legislação: Retificação – Resolução CAMEX n° 91, de 27/09/2016.
Dumping cordoalha de aço/ batatas congeladas / suqueira vidro / acido critrico, itrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio
DOU DE 28/04/2017
Legislação: Circular SECEX nº 24, de 27/04/2017.
DOU DE 04/05/2017
Legislação: Circular SECEX nº 26, de 03/05/2017.
Legislação: Circular SECEX nº 24, de 27/04/2017.
Prorroga
por até oito meses, a partir de 17/05/2017, o prazo para conclusão da
investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação
causal entre esses, nas exportações para o Brasil de cordoalhas aço de alto
teor de carbono, de alta resistência, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação,
comumente classificadas no item 7312.10.90 da NCM/SH, originárias da China,
iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 43/2016.
(Seç.1, pág. 139)
Legislação: Circular SECEX nº 25, de 27/04/2017.
Torna
público que de acordo com o disposto no tópico D do item 4 do Anexo I da
Resolução CAMEX nº 6/2017,
que homologou o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras
de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM,
quando originárias da França e dos Países Baixos, o primeiro ajuste do preço a
ser praticado pela McCain do Brasil nas suas revendas do produto objeto do
compromisso de preços importado da McCain Alimentaires SAS e McCain Foods
Holland B.V deveria ser realizado com base: na variação do Índice de Preços ao
Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, aplicada ao preço de
revenda em reais ou na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices -
Overall Index) da Europa aplicada ao preço de revenda em euros e convertido
para reais com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste; o que
resultasse no preço reajustado mais elevado. (Seç.1, págs. 139/140)
DOU DE 04/05/2017
Legislação: Circular SECEX nº 26, de 03/05/2017.
Torna
público que, de acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012 (que
homologou compromisso de preços, para amparar as importações brasileiras de
ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas
misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM,
fabricado pelas empresas que relaciona) os preços de exportação CIF serão
corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do
açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre
imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente
anterior ao referido ajuste. (Seç.1, pág. 76)
DOU DE 08/05/2017
Legislação: Resolução CAMEX nº 33, de 05/05/2017.
DOU DE 08/05/2017
Legislação: Resolução CAMEX nº 33, de 05/05/2017.
Esclarece
que as importações de suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos
e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros
até 10 litros, identificadas nesta Resolução, quando originárias da Argentina,
República Popular da China e Indonésia, não estão sujeitas à incidência do
direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 126/2016.
(Seç.1, págs. 3/4)
sexta-feira, 9 de junho de 2017
Dispensa anuencia tratamento adm
08/06/2017 - Notícia Siscomex Importação nº
55/2017
Esclarecimentos sobre a
Notícia Siscomex Importação n° 48/2017
Esclarecemos que as NCM 3920.62.11; 3920.63.00; 3920.69.00;
9022.12.00 e 9022.13.11 estão dispensadas da anuência do DECEX, ficando mantido
o tratamento em vigor para os demais órgãos anuentes.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
segunda-feira, 5 de junho de 2017
Novo destaque LI IBAMA maq para abate de arvores, Dispensa de alguns Pneus (ibama) e oleo de oliva (mapa)
02/06/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 54/2017
Alteração na anuência de importação pelo IBAMA – NCM 8436.80.00
Com base na Resolução Conama nº 433/2011, informamos que no dia 12/06/2017 o tratamento administrativo de Mercadoria da NCM 8436.80.00 – Outras Máquinas e Aparelhos, de anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), será substituído por tratamento Destaque, conforme disposto a seguir:
Exclui tratamento Mercadoria de anuência IBAMA:
NCM 8436.80.00 – Outras Máquinas e Aparelhos
Cria tratamento Destaque de anuência IBAMA:
NCM 8436.80.00 – Destaque 001: Autopropulsadas sobre rodas para abate de árvores, com potência >= 75 kW
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Nº 051 - 31/05/2017Informamos que a partir do dia 02/06/2017, as importações dos produtos classificados nas NCM 4012.90.10 e 4012.90.90 estarão dispensadas de licenciamento.
Nº 053 - 01/06/2017
Nº 053 - 01/06/2017
Informamos que, a partir do dia 05/06/2017, será excluída da anuência de importação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a NCM 1510.00.00: OUTS.ÓLEOS D/AZEITONA E MIST.C/AZEITE DE OLIVA.
segunda-feira, 29 de maio de 2017
MDIC publica tutoriais sobre funcionalidades do Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior
Vídeos explicam como
usuários devem realizar atividades como o registro de Declaração Única de
Exportação (DU-E) e a recepção de mercadoria por Nota Fiscal Eletrônica (NFE)
Brasília
(25 de maio) – A Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX) do MDIC publicou, nesta quinta, uma série de tutoriais
explicando funcionalidades do Novo Processo de Exportações do Portal Único de
Comércio Exterior. O material está disponível no canal do MDIC no Youtube e também pode ser acessado por
meio do Portal Siscomex.
Os
vídeos mostram o passo a passo das novas funcionalidades do Novo Processo de
Exportações, como o registro de Declaração Única de Exportação (DU-E) e a
recepção de mercadoria por Nota Fiscal Eletrônica (NFE).
Para
facilitar a navegação dos operadores de comércio exterior, os tutoriais foram
organizados por funcionalidades. Cinco vídeos já estão disponíveis aos
usuários:
Portal
Único de Comércio Exterior
Em
março, o Governo Federal lançou o Novo Processo de Exportações do Portal
Único do Comércio Exterior, com objetivo de reduzir prazos e custos e aumentar
a competitividade dos produtos brasileiros no exterior.
A
iniciativa, coordenada pela SECEX e pela Receita Federal, com apoio de outros
20 órgãos de governo, eleva o patamar do Brasil no comércio internacional. São
oferecidos trâmites simplificados para as vendas externas dos produtos
brasileiros, com a eliminação de documentos e etapas e a redução de exigências
governamentais. A facilitação alcançará cerca de 5 milhões de operações anuais
de exportação, envolvendo mais de 25.500 empresas.
Quando
completamente implantado, o Portal Único irá reduzir a burocracia e aumentar a
eficiência nos processos governamentais de comércio exterior, encurtando os
prazos médios das operações em cerca de 40%. A meta é reduzir o tempo de
exportação de 13 para 8 dias e de importação de 17 para 10 dias, com
consequente queda de custos para o setor privado.
A
implementação integral do Novo Processo de Exportações tem os seguintes
benefícios principais:
•
Eliminação de documentos - os atuais Registro de Exportação, Declaração de
Exportação e Declaração Simplificada de Exportação dão lugar a um
só documento, a Declaração Única de Exportação (DU-E);
•
Eliminação de etapas processuais - fim de autorizações duplicadas em documentos
distintos, com possibilidade de autorizações abrangentes a mais de uma
operação;
•
Integração com a nota fiscal eletrônica;
•
60% de redução no preenchimento de dados;
•
Automatização da conferência de informações;
•
Guichê único entre exportadores e governo;
•
Fluxos processuais paralelos - despacho aduaneiro, movimentação da carga e
licenciamento e certificação deixam de ser sequenciais e terão redução de
tempo;
•
Expectativa de redução de 40% do prazo médio para exportação.
ALTERAÇÃO DE TRATAMENTO DE LI PARA DIVERSOS NCM´S
02/06/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 54/2017
Alteração na anuência de importação pelo IBAMA – NCM 8436.80.00
Com base na Resolução Conama nº 433/2011, informamos que no dia 12/06/2017 o tratamento administrativo de Mercadoria da NCM 8436.80.00 – Outras Máquinas e Aparelhos, de anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), será substituído por tratamento Destaque, conforme disposto a seguir:
Exclui tratamento Mercadoria de anuência IBAMA:
NCM 8436.80.00 – Outras Máquinas e Aparelhos
Cria tratamento Destaque de anuência IBAMA:
NCM 8436.80.00 – Destaque 001: Autopropulsadas sobre rodas para abate de árvores, com potência >= 75 kW
Departamento de Operações de Comércio Exterior
quarta-feira, 24 de maio de 2017
Convênios ICMS
DOU DE 26/04/2017
LEGISLAÇÃO: Despacho do Secretário Executivo CONFAZ nº 56, de 25/04/2017.
DOU DE 12/05/2017
LEGISLAÇÃO: Despacho do Secretário Executivo CONFAZ nº 56, de 25/04/2017.
Torna
pública a celebração de Convênios ICMS, inclusive os nºs:
48, de 25/04/2017,
que altera o Convênio ICMS 27/90,
que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações sob o regime de
"drawback" e estabelece normas para o seu controle; e
49, de
25/04/2017, que prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre
benefícios fiscais: o nº 104/89,
que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a
ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; o nº 05/98,
que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de
equipamento médico-hospitalar; e o nº 82/13,
que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de
alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona
Portuária do Estado do Amapá. (Seç.1, págs. 20/23)
DOU DE 12/05/2017
DUMPING FIOS E TUBOS DE AÇO E GARRAFA TERMICA
DOU DE 24/04/2017
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 21, de 20/04/2017.
DOU DE 25/04/2017
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 23, de 24/04/2017.
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 21, de 20/04/2017.
Inicia
investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Malásia,
da Tailândia e do Vietnã para o Brasil de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico,
com as especificações que menciona, comumente classificados nos itens
7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática. (Seç.1, págs. 66/78)
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 22, de 20/04/2017.
Prorroga por até oito meses, a partir de 10/05/2017, o
prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria
doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de
fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular,
encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação
baixa ou normal, comumente classificadas nos itens 7217.10.19 e 7217.10.90 da
NCM/SH, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 40/2016.
(Seç.1, pág. 79DOU DE 25/04/2017
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 23, de 24/04/2017.
Prorroga
por até dois meses, a partir de 11/05/2017, o prazo para conclusão da revisão
de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o
Brasil de garrafas térmicas, comumente classificadas no item 9617.00.10 da NCM,
originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular
SECEX nº 41/2016.
(Seç.1, pág. 53)
ALTERAÇÃO NA TEC
DOU DE 24/04/2017
LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 30, de 20/04/2017.
LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 30, de 20/04/2017.
Concede
redução temporária da alíquota do Imposto de Importação, ao amparo da Resolução
nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, para os produtos "tipo
anatase", ácido monocloroacético, lignossulfonatos e filme de
polipropileno. (Seç.1,
págs. 16/17)
DOU DE 25/04/2017
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 15, de 24/04/2017.
DOU DE 25/04/2017
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 15, de 24/04/2017.
DUMPING papel cuchê leve E magnésio metálico
DOU DE 20/04/2017
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 19, de 19/04/2017.
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 19, de 19/04/2017.
Inicia
revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 25/2012,
aplicado às importações brasileiras de papel cuchê leve, comumente
classificadas no subitem 4810.22.90 da NCM, originárias da Alemanha, da
Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia. (Seç.1, págs. 91/101)
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 20, de 19/04/2017.
Inicia
revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 24/2012,
aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em forma bruta,
contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificadas no
item 8104.11.00 da NCM, originárias da Federação da Rússia. (Seç.1, págs.
101/109)
REINTEGRA - ENQUADRAMENTO RE
DOU DE 18/04/2017
Dispõe
sobre os códigos de enquadramento de operações de exportação, informados no Registro
de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que geram
direito ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras (Reintegra). (Seç.1, pág. 43)
CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL
DOU DE 17/04/2017
LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.705, de 13/04/2017.
LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.705, de 13/04/2017.
Altera
a IN RFB nº 1.464/2014,
que dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de
mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Seç.1, pág.
19)
LEGISLAÇÃO: Portaria RFB nº 1.921, de 13/04/2017.
Cria
o Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (CECLAM) no âmbito da
Coordenação - Geral de Tributação e dispõe sobre o seu funcionamento. (Seç.1,
págs. 19/20)
Sol. Consulta - Siscoserv
DOU DE 05/04/2017
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas DISIT/SRRF/8ªRF nºs: 8.019 e 8.020, de 14/02/2017.
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas DISIT/SRRF/8ªRF nºs: 8.019 e 8.020, de 14/02/2017.
Informam
que a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das
responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda
(Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato
de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação
jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um
domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se
estabelecido por intermédio de terceiros. A responsabilidade do tomador
subsiste mesmo no caso da contratação do serviço ocorrer mediante intermediário
que emita fatura e repasse nesta o valor do serviço prestado. (Seç.1, págs. 30)
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