Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 20 de junho de 2017

LI barras e perfis de aço


Informamos que a partir do dia 20/06/2017 terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 7222.20.00, conforme abaixo relacionado:

NCM 7222.20.00 – Barras e perfis, de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio.

Alteração da Descrição do Destaque 001:

Destaque 001: AÇOS DA SÉRIE 300 - AUSTENÍTICOS

Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático

Criação dos Destaques 002; 003 e 004

Destaque 002 
- AÇOS DA SÉRIE 300 - AUSTENÍTICOS (Contendo Mo)

Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático

Destaque 003 - 
AÇOS DA SÉRIE 200 – AUSTENÍTICOS

Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático

Destaque 004
: AÇOS DA SÉRIE 400 -- FERRÍTICOS/MARTENSÍTICOS

Regime de Licenciamento: Licenciamento Não-Automático

Para efeito de enquadramento nos destaques referentes a cada tipo de aço, deverão ser informadas as respectivas normas AISI correspondentes, de acordo com a tabela abaixo:

Destaques NCM 7222.20.00 – Barras e perfis, de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio.

Destaque 001. AÇOS DA SÉRIE 300 - AUSTENÍTICOS (que não contenham Mo)

Tipos - AISI: 301/302/303/304/304L/309/310/314/321

Destaque 002. AÇOS DA SÉRIE 300 - AUSTENÍTICOS (contendo Mo)

Tipos - AISI: 316/316L/317

Tipos - AISI: 201/202

Destaque 003. AÇOS DA SÉRIE 200 - AUSTENÍTICOS

Destaque 004. AÇOS DA SÉRIE 400 - FERRÍTICOS/MARTENSÍTICOS

Tipos - AISI: 410/416/420/430

Destaque 999. OUTRAS LIGAS (contendo Cr, Ni e Mn)

O importador deverá informar na descrição detalhada da mercadoria qual o produto importado.

Departamento de Operações de Comércio Externo

quarta-feira, 14 de junho de 2017

Sol. Consulta Entreposto REPETRO industrialização por encomenda

DOU DE 22/05/2017

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 216, de 09/05/2017
Informa que as mercadorias admitidas no regime especial de Entreposto Aduaneiro poderão ser remetidas ao estabelecimento da própria empresa ou de terceiros para fins de industrialização por encomenda, por conta e ordem do beneficiário do regime. (Seç.1, pág. 23)
A íntegra da solução se encontra no link para download: 
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=82969 


SISCOSERV FRETE - SOLUÇÕES DE CONSULTA

DOU DE 17/05/2017

Informa que o prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. (Seç.1, págs. 28/39)


Informam que a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. (Seç.1, págs. 29/38)


Informam que o prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Sendo a relação entre remetente e destinatário algo externo ao contrato de transporte, estes podem ser a mesma pessoa. (Seç.1, págs. 31/39)


Informam que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no SISCOSERV na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de agenciador de cargas no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no SISCOSERV. (Seç.1, págs. 31/38)


Informam que nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no SISCOSERV, pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. (Seç.1, págs. 31/39)


Informa que a aquisição de atualização de software de prateleira, sem encomenda do adquirente, configura aquisição de mercadoria, não ensejando a obrigação de registro de referida aquisição no SISCOSERV; e que nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no SISCOSERV, pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. (Seç.1, pág. 32)


Informam que a necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros; e se a contratação do serviço de transporte for efetuada em nome do importador, mesmo que por intermediação da agente de carga, será daquele a responsabilidade do registro. De outra forma, se a contratação se der em nome do agente de carga, então este será o responsável pelo registro. (Seç.1, págs. 33/35)


Informa que a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. (Seç.1, pág. 39)

Importação de biocombustivel

DOU DE 15/05/2017

Legislação: Resolução nº 11, de 11/04/2017, do Conselho Nacional de Política Energética.
Dispõe sobre diretrizes para a importação de biocombustíveis. (Seç.1, pág. 5)

Certificado de Origem Digital (COD)

DOU DE 12/05/2017

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 18, de 11/05/2017.
RESUMO: Trata de disposições sobre certificado de origem COD e  SGP/SGPC, alterando a Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior, para dar nova redação aos art. 238, art. 241, art. 242 e Anexo XXIII, art. 1º, inc. II; incluir os art. 238-A, art. 242-A, 242-B e Anexo XXX; e revogar o art. 239, §§ 1º a 4º. (Seç.1, págs. 44/45)

Alteração TEC por desabastecimento

DOU DE 11/05/2017

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 39, de 10/05/2017.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul. (Seç.1, pág. 5)

DOU DE 12/05/2017


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 39/2017. Altera os incisos XVII, XXIV, XXVII, LXVII, LXXVIII, LXXXV e LXXXVI, do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, págs. 49/51)

DOU DE 16/05/2017
Retificação – Portaria SECEX nº 19, de 12/05/2017.

Sol. Consulta Siscoserv - DISPENSA DE LANÇAMENTO

DOU DE 09/05/2017

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 209, de 24/04/2017.
Informa que: somente estão dispensadas da obrigação de prestar informações no SISCOSERV, as pessoas jurídicas que cumulativamente, (i) sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e (ii) não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços. O fato de se enquadrarem como ME ou EPP não justifica, por si só, a dispensa do registro, uma vez que o referido regime é opcional, além de haver a necessidade de cumprimento do requisito (ii); e que a comissão, ou profit, enquanto remuneração pelo serviço de representação ou agenciamento, somente será objeto de registro no SISCOSERV, quando se der em uma relação contratual envolvendo tomador/prestador residente ou domiciliado no Brasil, em relação ao serviço prestado/tomado por residente ou domiciliado no exterior. (Seç.1, pág. 20)

Ex tarifário, Ex autopecas, alterações na TEC

DOU DE 08/05/2017

Legislação: Resolução CAMEX nº 34, de 05/05/2017.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul. (Seç.1, pág. 4)

A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 125/2016, ficam alteradas na forma do Anexo I e II desta Resolução. (Seç.1, págs. 4/5)

Altera a lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução CAMEX nº 116/2014. (Seç.1, págs. 5/6)

Altera as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-Tarifários. (Seç.1, págs. 6/7)

Altera as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, na condição de Ex-Tarifários. (Seç.1, págs. 8/15)


DOU DE 09/05/2017

Legislação:  Portaria SECEX nº 16, de 08/05/2017.

Estabelece =critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela 

Resolução CAMEX nº 34/2017. Altera os incisos XVIII, LXIII, LXXIII e LXXXI, do 

art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, págs. 43/44)


DOU DE 19/05/2017

legislação: Retificação – Resolução CAMEX n° 91, de 27/09/2016. 

Dumping cordoalha de aço/ batatas congeladas / suqueira vidro / acido critrico, itrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio

DOU DE 28/04/2017

Legislação: Circular SECEX nº 24, de 27/04/2017.
Prorroga por até oito meses, a partir de 17/05/2017, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de cordoalhas aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, comumente classificadas no item 7312.10.90 da NCM/SH, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 43/2016. (Seç.1, pág. 139)


Torna público que de acordo com o disposto no tópico D do item 4 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6/2017, que homologou o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM, quando originárias da França e dos Países Baixos, o primeiro ajuste do preço a ser praticado pela McCain do Brasil nas suas revendas do produto objeto do compromisso de preços importado da McCain Alimentaires SAS e McCain Foods Holland B.V deveria ser realizado com base: na variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, aplicada ao preço de revenda em reais ou na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices - Overall Index) da Europa aplicada ao preço de revenda em euros e convertido para reais com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste; o que resultasse no preço reajustado mais elevado. (Seç.1, págs. 139/140)

DOU DE 04/05/2017
Legislação: Circular SECEX nº 26, de 03/05/2017.
Torna público que, de acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012 (que homologou compromisso de preços, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas que relaciona) os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. (Seç.1, pág. 76)

DOU DE 08/05/2017
Legislação:  Resolução CAMEX nº 33, de 05/05/2017.

Esclarece que as importações de suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros, identificadas nesta Resolução, quando originárias da Argentina, República Popular da China e Indonésia, não estão sujeitas à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 126/2016. (Seç.1, págs. 3/4)

sexta-feira, 9 de junho de 2017

Dispensa anuencia tratamento adm

08/06/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 55/2017

Esclarecimentos sobre a Notícia Siscomex Importação n° 48/2017
Esclarecemos que as NCM 3920.62.11; 3920.63.00; 3920.69.00; 9022.12.00 e 9022.13.11 estão dispensadas da anuência do DECEX, ficando mantido o tratamento em vigor para os demais órgãos anuentes.

Departamento de Operações de Comércio Exterior                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      

segunda-feira, 5 de junho de 2017

Novo destaque LI IBAMA maq para abate de arvores, Dispensa de alguns Pneus (ibama) e oleo de oliva (mapa)

02/06/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 54/2017

Alteração na anuência de importação pelo IBAMA – NCM 8436.80.00
Com base na Resolução Conama nº 433/2011, informamos que no dia 12/06/2017 o tratamento administrativo de Mercadoria da NCM 8436.80.00 – Outras Máquinas e Aparelhos, de anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), será substituído por tratamento Destaque, conforme disposto a seguir:
Exclui tratamento Mercadoria de anuência IBAMA:
NCM 8436.80.00 – Outras Máquinas e Aparelhos
Cria tratamento Destaque de anuência IBAMA:
NCM 8436.80.00 – Destaque 001: Autopropulsadas sobre rodas para abate de árvores, com potência >= 75 kW
Departamento de Operações de Comércio Exterior



Nº 051 - 31/05/2017Informamos que a partir do dia 02/06/2017, as importações dos produtos classificados nas NCM 4012.90.10 e 4012.90.90 estarão dispensadas de licenciamento.

Nº 053 - 01/06/2017

Informamos que, a partir do dia 05/06/2017, será excluída da anuência de importação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a NCM 1510.00.00: OUTS.ÓLEOS D/AZEITONA E MIST.C/AZEITE DE OLIVA.

segunda-feira, 29 de maio de 2017

MDIC publica tutoriais sobre funcionalidades do Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior


Vídeos explicam como usuários devem realizar atividades como o registro de Declaração Única de Exportação (DU-E) e a recepção de mercadoria por Nota Fiscal Eletrônica (NFE)

Brasília (25 de maio) – A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do MDIC publicou, nesta quinta, uma série de tutoriais explicando funcionalidades do Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior. O material está disponível no canal do MDIC no Youtube e também pode ser acessado por meio do Portal Siscomex
Os vídeos mostram o passo a passo das novas funcionalidades do Novo Processo de Exportações, como o registro de Declaração Única de Exportação (DU-E) e a recepção de mercadoria por Nota Fiscal Eletrônica (NFE). 
Para facilitar a navegação dos operadores de comércio exterior, os tutoriais foram organizados por funcionalidades. Cinco vídeos já estão disponíveis aos usuários:
Portal Único de Comércio Exterior
Em março, o Governo Federal lançou o  Novo Processo de Exportações do Portal Único do Comércio Exterior, com objetivo de reduzir prazos e custos e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior.
A iniciativa, coordenada pela SECEX e pela Receita Federal, com apoio de outros 20 órgãos de governo, eleva o patamar do Brasil no comércio internacional. São oferecidos trâmites simplificados para as vendas externas dos produtos brasileiros, com a eliminação de documentos e etapas e a redução de exigências governamentais. A facilitação alcançará cerca de 5 milhões de operações anuais de exportação, envolvendo mais de 25.500 empresas.
Quando completamente implantado, o Portal Único irá reduzir a burocracia e aumentar a eficiência nos processos governamentais de comércio exterior, encurtando os prazos médios das operações em cerca de 40%. A meta é reduzir o tempo de exportação de 13 para 8 dias e de importação de 17 para 10 dias, com consequente queda de custos para o setor privado.
A implementação integral do Novo Processo de Exportações tem os seguintes benefícios principais:
• Eliminação de documentos - os atuais Registro de Exportação, Declaração de Exportação e Declaração Simplificada de Exportação dão lugar a um só documento, a Declaração Única de Exportação (DU-E);
 • Eliminação de etapas processuais - fim de autorizações duplicadas em documentos distintos, com possibilidade de autorizações abrangentes a mais de uma operação;
 • Integração com a nota fiscal eletrônica;
 • 60% de redução no preenchimento de dados;
 • Automatização da conferência de informações;
 • Guichê único entre exportadores e governo;
 • Fluxos processuais paralelos - despacho aduaneiro, movimentação da carga e licenciamento e certificação deixam de ser sequenciais e terão redução de tempo;
 • Expectativa de redução de 40% do prazo médio para exportação.



ALTERAÇÃO DE TRATAMENTO DE LI PARA DIVERSOS NCM´S

02/06/2017 - Notícia Siscomex Importação nº 54/2017

Alteração na anuência de importação pelo IBAMA – NCM 8436.80.00
Com base na Resolução Conama nº 433/2011, informamos que no dia 12/06/2017 o tratamento administrativo de Mercadoria da NCM 8436.80.00 – Outras Máquinas e Aparelhos, de anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), será substituído por tratamento Destaque, conforme disposto a seguir:
Exclui tratamento Mercadoria de anuência IBAMA:
NCM 8436.80.00 – Outras Máquinas e Aparelhos
Cria tratamento Destaque de anuência IBAMA:
NCM 8436.80.00 – Destaque 001: Autopropulsadas sobre rodas para abate de árvores, com potência >= 75 kW
Departamento de Operações de Comércio Exterior

quarta-feira, 24 de maio de 2017

Convênios ICMS

DOU DE 26/04/2017

LEGISLAÇÃO: Despacho do Secretário Executivo CONFAZ nº 56, de 25/04/2017.
Torna pública a celebração de Convênios ICMS, inclusive os nºs: 
48, de 25/04/2017, que altera o Convênio ICMS 27/90, que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e estabelece normas para o seu controle; e 
49, de 25/04/2017, que prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais: o nº 104/89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; o nº 05/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar; e o nº 82/13, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá. (Seç.1, págs. 20/23)

DOU DE 12/05/2017


Ratifica, entre outros, o Convênio ICMS nº 48/17, que altera o Convênio ICMS 27/90, que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e estabelece normas para o seu controle. (Seç.1, pág. 24)

DUMPING FIOS E TUBOS DE AÇO E GARRAFA TERMICA

DOU DE 24/04/2017

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 21, de 20/04/2017.
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Malásia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, com as especificações que menciona, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 66/78)


Prorroga por até oito meses, a partir de 10/05/2017, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, comumente classificadas nos itens 7217.10.19 e 7217.10.90 da NCM/SH, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 40/2016. (Seç.1, pág. 79

DOU DE 25/04/2017

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 23, de 24/04/2017.
Prorroga por até dois meses, a partir de 11/05/2017, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de garrafas térmicas, comumente classificadas no item 9617.00.10 da NCM, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 41/2016. (Seç.1, pág. 53)

ALTERAÇÃO NA TEC

DOU DE 24/04/2017

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 30, de 20/04/2017.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação, ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, para os produtos "tipo anatase", ácido monocloroacético, lignossulfonatos e filme de polipropileno. (Seç.1, págs. 16/17)

DOU DE 25/04/2017

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 15, de 24/04/2017.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 30/2017. Altera os incisos XIV, XV e LXXVI, do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 53)

DUMPING papel cuchê leve E magnésio metálico

DOU DE 20/04/2017

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 19, de 19/04/2017.
Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 25/2012, aplicado às importações brasileiras de papel cuchê leve, comumente classificadas no subitem 4810.22.90 da NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, do Canadá, dos EUA, da Finlândia e da Suécia. (Seç.1, págs. 91/101)

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 24/2012, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificadas no item 8104.11.00 da NCM, originárias da Federação da Rússia. (Seç.1, págs. 101/109)

REINTEGRA - ENQUADRAMENTO RE

DOU DE 18/04/2017

Dispõe sobre os códigos de enquadramento de operações de exportação, informados no Registro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que geram direito ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). (Seç.1, pág. 43)

CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL

DOU DE 17/04/2017

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.705, de 13/04/2017.
Altera a IN RFB nº 1.464/2014, que dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Seç.1, pág. 19)


Cria o Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (CECLAM) no âmbito da Coordenação - Geral de Tributação e dispõe sobre o seu funcionamento. (Seç.1, págs. 19/20)

Sol. Consulta - Siscoserv

DOU DE 05/04/2017

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas DISIT/SRRF/8ªRF nºs: 8.019 e 8.020, de 14/02/2017.
Informam que a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. A responsabilidade do tomador subsiste mesmo no caso da contratação do serviço ocorrer mediante intermediário que emita fatura e repasse nesta o valor do serviço prestado. (Seç.1, págs. 30)