Por: Airton Reginaldo - Colaboração: Danielle Manzoli
Instruções sobre documentos e informações necessárias para o regime de admissão temporária para fins de utilização econômica (prestação de serviços ou produção de outros bens):
2. O contrato deverá ser consularizado e com notarização pública para as assinaturas dos representantes do consignante (exportador) , bem como, com reconhecimento de firmas dos representantes legais e/ou procuradores do consignatário (importador). Se estiver somente em inglês, será necessário apresentar tradução juramentada;
3. Fotocópias autenticadas da última alteração contratual consolidada ou estatuto social e ata da assembléia geral que elegeu a atual diretoria, para fins de se comprovar os poderes de representação dos representantes legais e/ou procuradores do consignatário (importador) que assinaram o contrato;
4. Via original ou cópia autenticada da declaração assinada por representante legal, procurador ou contador do consignatário (importador), atestando que a alteração do contrato social consolidado ou estatuto social e ata geral da assembléia que elegeu a atual diretoria, se trata da última registrada na Junta Comercial do Estado;
5. Fatura comercial, via original e assinada, sem cobertura cambial, referente aos equipamentos a serem importados;
6. Via original do packing list;
7. Descrição completa e detalhada dos equipamentos, incluído, marca, modelo, part number, número de série, ano de fabricação, país de origem, nomes e endereços completos dos fabricantes, valor unitário e total, peso líquido unitário e total em kg para cada item e informação se trata-se de equipamentos novos ou usados;
8. Classificações fiscais dos equipamentos a serem admitidos temporariamente, de acordo com as informações solicitadas no item 7 acima;
9. Em se tratando de equipamentos usados ou de produtos cujos códigos NCM requeiram licenciamentos de importação (LI) não automáticos, será necessária a obtenção de tal documento, o qual deverá ser aprovado por todos os órgãos anuentes (Ex. Decex – Brasília, Anvisa, etc.), antes de embarcar as mercadorias no exterior;
10. O prazo de vigência do regime de admissão temporária será de acordo com o estipulado em contrato e será iniciado a partir da data do desembaraço aduaneiro dos equipamentos pela autoridade alfandegária;
11. O despachante de posse da invoice, packing list e contrato, deverá providenciar os seguintes documentos:
-LI se for material usado ou se o código NCM exigir;
-Requerimento de Concessão do Regime de Admissão Temporária (RCR),
-Termo de Responsabilidade (TR),
-Termo de Identificação (TI),
-registro da DI de Admissão Temporária e Consumo, no Siscomex;
-pagamento dos impostos federais proporcionais através de retificação da DI, no Siscomex;
-pagamento do ICMS proporcional através de GARE-ICMS; e
-petição a ser protocolizada junto à RFB requerendo a concessão do regime de admissão temporária;
12. Via original ou cópia autenticada da procuração emitida pelo importador outorgando poderes aos despachantes aduaneiros para fins de representação do mesmo perante à RFB;
13. Consulta ao Sistema RADAR com identificação dos despachantes aduaneiros credenciados para fins de representação do importador perante à RFB;
14. Cópias autenticadas dos documentos de identificação (RG e CPF) dos despachantes aduaneiros;
15. Os tributos federais (II, IPI, PIS e COFINS) e estadual (ICMS) serão ser recolhidos proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens sob o referido regime, à razão de 1% (um por cento) ao mês para cada mês de permanência, sendo que este percentual será calculado sobre os valores integrais dos impostos que seriam devidos caso as mercadorias estivessem sendo importadas em caráter definitivo (regime comum de importação).
16. Os valores suspensos dos tributos federais mencionados acima deverão ser consubstanciados em Termo de Responsabilidade (TR), e em sendo no total superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), será necessária a prestação de garantia para a RFB, a qual poderá ser em depósito em dinheiro (CEF), fiança idônea (bancária ou outra) ou seguro aduaneiro;
17. Em se tratando de equipamentos usados, caso haja interesse futuro pela nacionalização dos mesmos, esta somente será autorizada após a obtenção dos respectivos atestados de não similaridade, a serem emitidos pelas entidades de classe (ex. ABINEE ou ABIMAQ) ou conforme exame de similaridade feito pelo DECEX através de consulta pública e também de novos Lis para importação definitiva de equipamentos usados;
18. O regime poderá ser prorrogado, sendo que para cada prorrogação será necessária a apresentação de um adendo ao contrato alterando a cláusula referente ao prazo;
19. O regime poderá ser extinto mediante a adoção pela beneficiária, dentro da vigência do prazo, de uma das seguintes modalidades:
-reexportação,
-entrega à Fazenda Nacional desde que esta concorde em receber os bens,
-destruição sob controle aduaneiro,
-transferência para outro regime ou despacho para consumo (nacionalização);
20. Depois de extinto totalmente o regime, o Termo de Responsabilidade (TR) será baixado pela RFB, com a conseqüente liberação da garantia prestada se for o caso; e
21. Se a garantia prestada for sob a forma de depósito em dinheiro (CEF), os valores serão ressarcidos à beneficiária, devidamente atualizados pela taxa de juros SELIC.
Muitos dos documentos mencionados acima já estão disponíveis e/ou são providenciados pelo próprio despachante aduaneiro, sendo que outros devem ser fornecidos pelo importador.