Resumo: Altera o item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 24/2010, que aplica o direito antidumping definitivo, por até 5 anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 9608.10.00 da NCM. (Seç.1, pág. 22)
Comentário: Essa resolução exclui do escopo do produto sujeita a medida antidumping, o seguinte produto:
canetas esferográficas. a saber:
(i) canetas de maior valor agregado,
comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta
centavos de dólares estadunidenses por unidade);
(ii) canetas dotadas de corpo
metálico;
(iii) canetas com previsão para trocas de cargas de tintas, as quais por
sua vez são vendidas separadamente no mercado;
(iv) canetas que agregam outras
funções além da escrita; e
(v) canetas cujas descrições as identificam como
canetas de luxo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário