Resumo: Altera a Portaria DECEX nº 8, de 13/05/1991, que dispõe sobre procedimentos administrativos na importação de bens usados. (Seç.1, pág. 63)
Comentário 1: Permite a importação, sem exame de similar nacional, de automóveis de passageiros quando de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior há no mínimo dois anos, desde que tenham sido por eles adquiridos há mais de cento e oitenta dias da data do registro da licença de importação, conforme critérios definidos pela SECEX
Comentário 2: MDIC zera alíquota de Imposto de Importação sobre automóveis usados e adaptados para portadores de necessidades especiais
O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, assinou, hoje (17/8), portaria que reduz de 35% para zero a alíquota do Imposto de Importação (II) incidente sobre a importação de automóveis de passageiros usados e adaptados para portadores de necessidades especiais. A medida tem como objetivo principal facilitar a transferência desses veículos para o Brasil por parte de brasileiros que já os tenham no exterior.
Os automóveis só poderão ser importados se atenderem os seguintes requisitos: serem de propriedade de brasileiros portadores de necessidade especiais que residam há no mínimo dois anos no exterior e desde que tenham sido adquiridos há mais de 180 dias da data de registro da licença de importação.
Depois de importados, os veículos não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, por um prazo mínimo de dois anos a contar da importação.
A portaria será publicada amanhã (18/8) no Diário Oficial da União e altera a Portaria Decex (Departamento de Comércio Exterior) nº 8 , de 13 de maio de 1991. A Secretaria de Comércio Exterior do MDIC (Secex) detalhará os critérios estabelecidos na portaria.
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