Dicas Drawback
1. O que é Drawback?
Os aspectos gerais do regime, as modalidades existentes, as formas de comprovação, a liquidação do compromisso e todas as informações necessárias sobre o regime aduaneiro estão no Capítulo II da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010.
Veja outras as informações sobre Drawback no site deste Ministério:
http://www.desenvolvimento.gov.br/portalmdic/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=247
2. Quais os procedimentos para a concessão de Drawback?
A Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, em seu Capítulo II (Drawback), disciplina os procedimentos relacionados ao regime. Verifique especialmente os artigos 59 a 76.
3. Posso solicitar a prorrogação do Ato Concessório (AC) logo depois do deferimento?
No módulo “azul” antes era possível sim, mas o sistema foi alterado a fim de não permitir mais a prorrogação antes da primeira importação. A validade do ato se dá a partir da primeira importação. Após o registro da primeira DI poderá ser solicitada a prorrogação. O procedimento anterior, em que era permitida a prorrogação do ato antes da importação, acabava por prejudicar os exportadores, visto que ao registrar a primeira DI a data de validade retrocedia contando um ano após a DI e não era possível prorrogar novamente. Esperamos, com esta alteração do sistema, proporcionar aos exportadores a utilização do drawback pelo prazo previsto na norma, de até dois anos.
4. No Drawback Integrado funciona da mesma maneira?
Não. Conforme parágrafo 4º. do artigo 83 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, o prazo de vigência do drawback será contado a partir da data do deferimento do respectivo ato, independente da data da 1ª. importação. Exceto para os tipos especificados no respectivo normativo.
5. Cliquei errado e o meu AC ficou “em alteração”, o que devo fazer?
Quando o exportador não conclui a alteração o ato fica indisponível para o anuente. Assim, somente o exportador poderá resolver a situação. Há duas formas: a) acessar o sistema e solicitar o cancelamento da alteração (o ato voltará ao status anterior); ou b) acessar o sistema e enviar a alteração para análise do anuente (o ato ficará “para ratificação”).
6. Qual a unidade de medida devo utilizar no preenchimento do campo "quantidade" do campo 24 do Registro de Exportação (RE) vinculado a Drawback?
A unidade de medida a ser utilizada é sempre a da NCM. Na dúvida, deve-se consultar a Tabela VIII da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, no endereço abaixo:
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=255&refr=245
7. Fiz alteração no Registro de Exportação (RE) averbado que está vinculado a um Ato Concessório de Drawback (AC). Entretanto, ao consultar este AC no Drawback Web esta alteração ainda não foi transmitida ao AC. Como devo proceder?
a) O sistema Drawback Web não captura automaticamente alterações de RE averbados vinculados a AC que já estejam em processamento de baixa. Assim, qualquer alteração no campo 24 de RE averbado vinculado a Drawback deve ser informada ao DECEX, para que estas alterações nos RE sejam devidamente reprocessadas no Ato Concessório, conforme parágrafo único do artigo 142 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010.
b) Após a conclusão da solicitação de alteração de RE (RE deve estar com status de “averbado”) o procedimento a ser adotado é o seguinte: solicitar ao DECEX via protocolo ou por e-mail (decex.cgex@mdic.gov.br), o reprocessamento dos RE vinculados ao Ato Concessório de modo que as alterações feitas sejam devidamente transferidas para o AC. O pleito deverá conter as seguintes informações: número do Ato Concessório, nome da empresa beneficiária, NCM de exportação de maior valor FOB, número dos RE que sofreram alteração (enviar planilha Excel 97 quando houver mais de 10 RE sem barra e sem hífen) e demais informações pertinentes para o encaminhamento da solicitação.
c) Os atos que estiverem “em processamento de baixa” serão retirados de baixa para reprocessamento dos RE vinculados. Somente depois de concluído o reprocessamento os AC serão reenviados para análise de baixa pelo DECEX. Solicita-se às empresas que aguardem a conclusão do processo, acompanhando pelo sistema.
d) Nos casos em que o AC estiver válido ou não tenha ainda sido enviado para análise de baixa, as referidas alterações devem migrar automaticamente. Caso isto não se verifique, deve-se proceder conforme item “b” acima, sem prejuízo da abertura do processo administrativo conforme parágrafo único do artigo 142 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010
e) Lembramos que todos os procedimentos descritos acima são válidos para AC que ainda não tenham sido “baixados” (seja baixa regular, com incidente ou com inadimplemento).
Sobre procedimentos de "auto-reprocessamento", verifique a Dica nº 26, abaixo.
8. Como faço para cadastrar os RE de devolução?
A sistemática de migração de RE de devolução está prevista, mas ainda não foi implementada. Neste caso a empresa apenas justifica a devolução informando no campo apropriado o número do RE e todas as informações complementares. Para tanto a empresa acessa a baixa do ato, depois a aba "5 - Cadastrar RE de devolução" e, finalmente, o item "3 - Justificar".
9. No sistema de drawback a moeda utilizada é o dólar americano, mas as importações e as exportações são feitas em euros, como faço para acertar o ato concessório?
Durante o período de validade o ato concessório pode ser ajustado. Para tanto, basta acessar o sistema em “Alterar Ato Concessório”, por número de ato concessório. Outra forma é acessar os atos em “Consulta pelo CNPJ”, escolher o ato a ser alterado e clicar em “Alterar Ato”.
Podem ser alterados os dados de exportação, de importação ou dados básicos. Há pré-diagnóstico (para visualizar se haverá necessidade de anuência ou não). O exportador poderá, então, optar entre enviar para análise ou cancelar as alterações.
Ressalte-se que, para as parcelas sem cobertura cambial não é possível fazer o ajuste conforme procedimento acima.
10. Há alguma vantagem em ajustar o ato concessório antes de enviar para análise de baixa?
Sim. Caso sejam feitos ajustes que tornem as quantidades e os valores das importações e das exportações realizados iguais às quantidades e aos valores autorizados, a análise de baixa poderá ser feita automaticamente, sem necessidade de anuência.
Além disso, há determinação normativa para que o AC seja ajustado sempre que houver alteração das condições da operação, no artigo 84 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010. A falta de ajuste poderá acarretar o inadimplemento (parágrafo 4º da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010).
11. Posso informar nacionalização / devolução / destruição / sinistro antes de enviar o ato concessório para a baixa?
A qualquer momento, até 60 dias após o vencimento, o exportador poderá acessar o módulo de baixa e cadastrar as informações, conforme a necessidade (artigo 139 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010). Quando todas as informações estiverem disponibilizadas, e a operação já estiver pronta para ser enviada para a baixa, deve-se clicar na “Aba 9 – Enviar para Baixa”.
Não sendo feito tal detalhamento, ao enviar para a baixa o exportador estará declarando que a baixa é “regular”.
12. Caso eu não consiga detalhar a baixa (nacionalização / devolução / destruição / sinistro), posso enviar o ato concessório para a baixa?
O ideal é que o envio da baixa já seja feita com o detalhamento correto. Entretanto, caso a empresa esteja com alguma dificuldade em cadastrar este detalhamento, pode-se enviar para baixa regular informando as divergências da operação.
Neste caso, o anuente terá que retirar o ato concessório de baixa para que o exportador providencie posteriormente o detalhamento.
13. Como faço para informar os dados do drawback no campo 24 do RE?
Se o Ato Concessório não for do tipo Intermediário, o exportador deverá informar, em apenas uma linha por AC, o CNPJ constante no Ato, a NCM de exportação, a UF onde se situa a empresa do CNPJ informado, o número do AC, a quantidade na medida estatística da NCM e o valor do RE exportado com o regime de drawback.
14. E quando houver parcela sem cobertura cambial?
Quando houver parcela sem cobertura cambial, deverá ser informado, em apenas uma linha por Ato Concessório, o valor total no campo 24 (somando parcelas com e sem cobertura cambial) e no campo 9L a parcela sem cobertura.
No caso de haver mais de um AC a ser vinculado no RE (um comum ou genérico e os demais intermediários) a parcela sem cobertura cambial será apropriada no AC informado na primeira linha.
15. Pode-se fazer Licença de Importação substitutiva de LI amparada por Drawback?
Não, o sistema não reconhece a LI substitutiva. Caso a empresa ainda não tenha vinculado nenhuma DI, deve-se cancelar a LI original para que o saldo volte ao Drawback e aí, então, fazer uma LI nova.
Caso a empresa já tenha vinculado uma DI, o procedimento é: fazer LI nova, desvincular a DI da LI original, vincular a DI na LI nova e cancelar a LI original. Isso só pode ser feito caso haja saldo da NCM no AC. Caso não haja, a empresa deve acrescentar a quantidade e o valor necessários para cobrir a nova LI. Depois da LI nova estar vinculada à DI e a LI original cancelada, a empresa deve retirar a quantidade e o valor acrescentados no Ato Concessório de Drawback.
16. A minha empresa obteve um Ato Concessório de Drawback, mas pretende nacionalizar os bens importados. Como faço para regularizar a situação?
As empresas que destinarem os bens importados ao amparo de drawback para o mercado interno (baixa com nacionalização parcial ou total) deverão enviar os comprovantes de recolhimentos dos impostos Federais (II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM e quaisquer outros) e Estaduais (ICMS e quaisquer outros), observando-se o prescrito nos artigos 164 e 248, da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010.
Com a finalidade de facilitar a análise, sugerimos que as empresas encaminhem a declaração abaixo preenchida com os dados da operação:
17. A minha empresa não conseguiu cumprir o compromisso de exportação e teve um Ato Concessório de Drawback considerado inadimplente. Como faço para regularizar a situação?
As empresas que tiverem os seus atos concessórios de drawback baixados na situação de inadimplemento (parcial ou total) deverão enviar os comprovantes de recolhimentos dos impostos Federais (II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM e quaisquer outros) e Estaduais (ICMS e quaisquer outros), observando-se o prescrito no artigo 248, da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010.
18. Registrei dois atos concessórios, um para amparar a importação do aço e outro para os cabos das facas. Como faço para comprovar a exportação de facas de aço com cabo de madeira se no campo 24 do RE não é permitido informar dois AC num mesmo CNPJ?
A situação descrita pode ocorrer com outros setores produtivos, sendo que a empresa deverá observar que o compromisso de exportação refere-se ao produto acabado com todas as importações e aquisições no mercado interno dos produtos necessários à produção do bem a ser exportado.
No exemplo acima, a empresa possui compromisso de exportação dobrado. Veja o exemplo hipotético:
AC 001 exp 100 facas imp 100kg aço
AC 002 exp 100 facas imp 100m3 madeira
Compromisso total de exportação 200 facas.
A empresa deverá emitir no mínimo 2 RE para amparar a exportação das 200 facas, 100 para cumprir um compromisso e 100 para o outro. Caso a intenção tenha sido de exportar 100 facas, os AC devem ser consolidados, transferindo-se as DI de um AC para um só.
Vide artigo 81 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010.
19. Tentei enviar um Ato Concessório (AC) para análise de baixa, mas recebi mensagem que “não pode ser enviado para análise porque existe(m) Nota(s) Fiscal(is)/RE(s) cujos valores e quantidades não foram associados completamente.”. O que devo fazer para resolver a divergência?
A empresa deverá acessar o Módulo de Baixa de AC, informar o número do AC e detalhar a baixa. No caso de vendas para outras empresas, a empresa deve acessar a aba “Cadastrar Nota Fiscal de Venda para outras Empresas”, “Incluir” e cadastrar as Notas Fiscais de Vendas para outras empresas e, na mesma aba, vincular todo o valor da Nota Fiscal a Registro(s) de Exportação (RE) de outras empresas. No caso de dúvidas quanto aos RE, a empresa poderá acessar a aba “Consultar os Registros de Exportação de outras Empresas”. Esclarecemos que todos os valores e quantidades dos RE de outras empresas deverão estar vinculados a Nota(s) Fiscal(is) de vendas de outras empresas e vice-versa. Ao final do detalhamento da baixa, clicar em “Enviar para Baixa”, para que o AC entre em análise de baixa.
20. A minha empresa obteve uma decisão favorável do DECEX quanto ao pleito de transferência de titularidade em AC. Como faço para regularizar os AC e os RE vinculados?
Caso a empresa não tenha mais acesso ao CNPJ cancelado e não possa inserir RE com CNPJ novo, deverá preencher o detalhamento de baixa da seguinte forma:
a) na ficha “RE de outras empresas” apor o algarismo “1” no campo das Notas Fiscais (NF), e o total do volume da NF idêntico ao indicado nos RE;
b) na ficha “RE da própria empresa” solicitar, pelo Siscomex e por processo administrativo, a alteração do código de exportação normal para enquadramento de drawback (81101, 81102 ou 81103, conforme o caso), nos moldes do artigo 142, I da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, mencionando o número do Ofício que comunicou a decisão à empresa (no RE informar no campo 25);
c) encaminhar o AC para análise de baixa (caso esteja vencido, solicitar ao DECEX o envio, por processo administrativo).
21. Meu AC teve seu período de validade prorrogado por mais um ano (2 + 1), como devo proceder para regularizar os RE que ficaram com enquadramento 80.000 no período que o AC ainda não estava deferido para mais este ano adicional?
Tendo em vista a prorrogação, em caráter excepcional, concedida no Ato Concessório, a empresa poderá solicitar a inclusão de drawback, alterando o RE para o enquadramento de drawback, conforme o caso (intermediário, comum, genérico), consignando o número do AC no campo 24 e as demais informações relativas (CNPJ, NCM, Quantidade e Valor). No campo 25 deve ser informado número do CPROD do documento que formalizou o pleito de prorrogação e a data em que foi concedida a prorrogação.
Lembramos que somente poderão ser vinculados a AC, após averbação, RE efetivados após o vencimento do prazo original do AC e até a data do deferimento da prorrogação excepcional, conforme disposto no artigo 142, III da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010.
22. Posso solicitar a desvinculação de DI do Ato Concessório?
Não. Embora essa opção esteja disponível no menu, ela não está implementada. Uma DI não pode ser desvinculada do AC em caso de mercadoria já desembaraçada. A empresa deve informar, no momento da baixa, na opção de nacionalização, a DI que não foi utilizada no Ato Concessório de Drawback. Posteriormente, deverá encaminhar, via ofício, assinado e identificado, conforme artigo 248 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, os comprovantes de recolhimento dos tributos previstos na legislação, e a declaração constante no item 16 acima citado.
23. Posso solicitar a alteração do Regime de Tributação de DI de Suspensão para Recolhimento Integral, nos casos em que a empresa não queira mais mais utilizar a DI no AC?
Não. Vide artigo 23 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, que deverá haver manifestação do DECEX para as retificações dessa natureza. Mesmo que a alteração seja concluída, a informação não migrará para o Drawback WEB, permanecendo a DI vinculada ao AC. A empresa deverá proceder conforme orientações da Dica 22 acima.
24. Como faço para informar as perdas do processo produtivo? E os resíduos? Qual a diferença?
As PERDAS não possuem valor comercial e estão excluídas do cálculo. Sendo assim, não devem ser informadas nos dados básicos do Ato Concessório (AC). Já os RESÍDUOS / SUBPRODUTOS possuem valor comercial e sempre devem ser informados no AC, independente do percentual. Quando o valor for até 5% não há tributação e por isso o artigo 79 da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, dispõe que são “desprezados”. Quando o valor estiver acima de 5% o excedente é tributado e o AC conterá mensagem de alerta.
25. Não estou encontrando as opções para os tipos Comum, Genérico e Intermediário. Como faço para incluir novos Atos Concessórios?
Desde 27/04/2010 está em vigor o novo Drawback INTEGRADO. O regime permitiu a unificação de todas as facilidades existentes no Drawback Importação – tela azul do Siscomex - e do Drawback Verde-Amarelo – tela amarela do sistema - e possibilita a suspensão dos tributos decorrentes da importação e dos impostos federais relativos à aquisição no mercado interno.
Para utilizar o sistema, o usuário contará com as seguintes medidas simplificadoras:
Novos atos concessórios (dos tipos: comum, intermediário, genérico e intermediário genérico) só podem ser criados no novo Drawback INTEGRADO.
O drawback importação (módulo “azul”) permanece no Siscomex somente para alterações e baixa do compromisso, não admitindo novas operações. Por terem legislação própria, apenas os tipos de “drawback para fornecimento ao mercado interno” e de “drawback embarcação” permanecerão na tela azul (Drawback Importação);
Os atos concessórios de Drawback Verde-Amarelo foram convertidos automaticamente para o Drawback INTEGRADO. Dessa forma, o sistema extinguiu o Drawback Verde-Amarelo. Essa mudança favorecerá as empresas, uma vez que o Drawback INTEGRADO oferece mais opções para as operações de importação e também para as aquisições no mercado interno de produtos empregados na mercadoria a ser exportada.
26. Os RE vinculados ao meu AC foram alterados no Sisbacen, mas as informações não migraram para o AC. Como faço para que os dados sejam "auto-reprocessados"?
Se o AC NÃO estiver no módulo de baixa (ainda não enviado ou retirado de baixa) e as informações constantes no AC estiverem diferentes dos dados do RE a empresa poderá fazer o "auto-reprocessamento".
O procedimento é o seguinte: acessar o RE e promover alteração no campo 25 (somente neste campo), informando, por exemplo, que a alteração se faz necessária para fins de "auto-reprocessamento". O RE não deverá ficar pendente de aprovação, pois para as alterações no campo 25, via de regra, não é necessária anuência. No dia seguinte à alteração dos RE, verificar se houve a atualização dos dados dos mesmos no AC.
Relembramos que o "auto-reprocessamento" somente surte efeito para RE que tenham sido alterados após averbação e para AC que não estejam em análise de baixa. Nos casos em que o AC estiver em análise de baixa, deve-se proceder conforme Dica nº 07 acima ou solicitar a retirada de baixa (via sistema, em "retorno de exigência" de baixa), antes de promover a alteração no campo 25.
Meu Primeiro Drawback
1. O que é o regime de drawback?
O drawback é um regime aduaneiro especial que consiste na suspensão, isenção ou restituição dos tributos incidentes nos produtos utilizados no processo produtivo de bem exportado, a exportar ou a fornecer.
O regime de drawback poderá ser concedido à operação que se caracterize como: transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
No que se refere às mercadorias contempladas, o regime poderá ser concedido àquelas que sofrerem os processos acima mencionados, podendo ser mercadoria para beneficiamento, partes e peças complementares de aparelhos, máquinas, veículos, etc., mercadoria destinada à embalagem (exceto para transporte), e outros descritos no artigo 63 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010.
Por outro lado, o regime não será concedido para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio; exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida e outras descritas no artigo 64 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010.
O objetivo é incentivar as exportações, pois, ao desonerar as importações e aquisições no mercado interno, o produto nacional se torna mais competitivo no mercado externo.
2. Quais são as modalidades existentes?
As modalidades são as seguintes:
a) Suspensão: consiste na suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após o beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
b) Isenção: consiste na isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado;
c) Restituição: consiste na restituição dos tributos pagos na importação de mercadoria posteriormente exportada, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) o seu detalhamento.
A diferença entre as modalidades é que no caso da suspensão, a empresa já planeja o que vai exportar e importa os bens necessários com suspensão dos tributos. Uma vez cumprido o compromisso, a exigibilidade passa a ser isenta. No caso da modalidade de isenção, a empresa importou inicialmente uma mercadoria sem ter como objetivo beneficiá-la e exportá-la. Após a comprovação de exportação, a empresa pode requerer a importação com isenção de tributos para reposição de estoque. A modalidade de restituição assemelha-se à modalidade de isenção, mas no caso a empresa não tem interesse em importar o material para reposição, sendo que cabe o pedido de restituição sobre os tributos pagos originalmente.
3. Quais são os tipos, em cada modalidade?
Na modalidade suspensão:
a) Comum: é o tipo clássico, que consiste na suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação e/ou aquisição no mercado interno de mercadoria a ser exportada após o beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
b) Genérico: neste tipo admite-se a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade;
c) Sem cobertura cambial: neste tipo de operação há parcela importada e exportada sem cobertura cambial nas mesmas quantidades e valores, podendo a importação ser parcial ou totalmente sem cobertura;
d) Intermediário: operação concedida a empresas fabricantes-intermediários que importam e/ou adquirem produtos no mercado interno para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação;
e) Agrícola: consiste em operação para importação e/ou aquisição no mercado interno de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais definidos pela SECEX, com destino à exportação;
f) Embarcação: operação concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno;
g) Fornecimento no mercado interno: operação concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno sob condições definidas pela SECEX;
Na modalidade isenção:
a) Comum: é o tipo clássico, que consiste na isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado;
b) Intermediário: operação concedida a empresas fabricantes-intermediárias para reposição de mercadoria anteriormente importada e utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação;
c) Embarcação: operação concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno.
4. E o Drawback Integrado? É um novo “tipo”?
O Drawback Integrado é o novo módulo para solicitação de Ato Concessório. Criado inicialmente com base no Decreto-Lei nº 37/66 e na Lei nº 10.833/03, havia restrições, pois não podiam ser titulares de AC no módulo Integrado as empresas optantes pelo Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e as sociedades cooperativas (exceto as de produção agropecuária).
Com a publicação da Portaria Conjunta RFB/SECEX 467, houve uma remodelação no Drawback Integrado, deixando de existir as restrições iniciais. A Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, disciplinou o novo módulo, o qual está em produção desde 27/04/10. Desse modo, devem ser observadas as seguintes situações:
a) Todos os Atos Concessórios dos regimes Verde-Amarelo e Integrado "antigo" foram convertidos para o novo Integrado, com exceção dos Atos do regime Verde-Amarelo baixados e os do tipo Intermediário;
b) Os novos Atos deverão ser criados no novo sistema Drawback Integrado, exceto aqueles referentes aos tipos Fornecimento no Mercado Interno (/Genérico) e Embarcação (/Genérico), que continuam sendo criados no módulo “azul”;
c) A validade começará a contar a partir do deferimento do AC, e não mais da data da primeira DI;
d) O Drawback Suspensão (módulo “azul”) funcionará para: ratificação, retorno de exigência e baixa dos Atos já criados no sistema.
5. Quem pode obter o Ato Concessório (AC)?
As empresas interessadas em operar no regime de drawback deverão estar habilitadas a operar em comércio exterior. Observe-se que não há possibilidade de pessoa física ser contemplada com o incentivo, mesmo aquelas admitidas como exportadoras.
Os procedimentos para habilitação ao regime constam no artigo 72 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010. Com relação ao credenciamento e habilitação, a empresa deverá verificar junto à Secretaria da Receita Federal (RFB).
6. Como obter o AC?
O ato concessório de drawback (AC), modalidade suspensão, deverá ser solicitado pela empresa no módulo específico no SISCOMEX, no módulo “azul” ou Integrado, conforme o caso.
Na modalidade isenção os pedidos de AC devem ser feitos preenchendo-se formulário próprio. O roteiro para preenchimento de pedido de drawback consta no Anexo “F” da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010. Todos os pedidos deverão ser encaminhados às dependências bancárias habilitadas do Banco do Brasil, conforme artigos 73 e 76 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010. As normas específicas constam nos artigos 112 a 130 e 149 a 151 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010.
7. Como acessar o Drawback Web?
O sistema deve ser acessado pela Internet, no endereço eletrônico www.mdic.gov.br. Clique em “SISCOMEX” no banner de publicidade disponível na coluna direita, em seguida em “Acesse Sistemas Operacionais” e escolha um dos sistemas já em funcionamento.
8. Como preencher o pedido de AC?
Ao acessar o sistema, deverá ser clicado em “Operações”, “Incluir Ato Concessório”, “Novo”. Na primeira tela (dados básicos) escolhe-se o tipo e informa-se o frete, o seguro e os subprodutos ou resíduos estimados, sempre em dólares americanos (US$). Clique em “Gravar” para passar para a próxima tela. A partir desse momento o sistema já informa um número de AC.
No caso de não haver importações, somente aquisições no mercado interno, os dados básicos devem ser preenchidos com “zero”.
O próximo passo é preencher os dados das exportações a serem efetuadas (NCM, descrição complementar, quantidade na medida estatística da NCM, valor no local de embarque, percentual de comissão de agente e valor sem cobertura cambial). Clique sempre em “Gravar” para passar para a próxima etapa.
Em seguida deve-se preencher o AC com os dados dos produtos a serem importados e/ou adquiridos no mercado interno, conforme o caso (NCM, descrição complementar, quantidade na medida estatística da NCM, valor no local de embarque, se é com ou sem cobertura cambial e se possui ou não subproduto ou resíduo). No caso de subproduto ou resíduo somente deverá ser informado quanto aos produtos importados.
Feito isto, pode-se alterar os dados básicos, visualizar o pré-diagnóstico e enviar para análise.
9. Qual o prazo de vigência?
O prazo de validade será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar, podendo chegar a cinco anos. Como regra geral, o AC é concedido pelo prazo de um ano, contado a partir do deferimento, no caso dos AC registrados no módulo Integrado ou a primeira importação vinculada, nos AC do módulo “azul”.
10. Pode ser prorrogado?
O AC poderá ser prorrogado, respeitando-se o limite de dois anos, ou cinco anos, nos casos de produtos de longo ciclo de fabricação. Para os casos de produtos de longo ciclo, o pleito deverá ser solicitado formalmente ao DECEX, antes do vencimento.
11. Como acompanhar o andamento do pedido?
O acompanhamento deve ser feito via sistema, não necessitando o preenchimento de qualquer outro formulário. Há casos em que o próprio sistema defere o pedido on-line, em outras situações deve-se aguardar a anuência do DECEX, acompanhando as exigências feitas sempre via sistema.
12. A partir de que momento se pode começar a importar?
O licenciamento das importações sob regime de drawback pode ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas sempre antes do despacho aduaneiro. Deve-se aguardar o deferimento do AC para iniciar o procedimento de embarque no exterior, a fim de não frustrar o negócio, caso o AC não venha a ser aprovado.
Observar que as operações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação. Assim, se o produto a ser importado necessitar de anuência de algum outro órgão, a empresa deverá observar os procedimentos necessários para concretizar a importação.
13. E as aquisições no mercado interno?
Deve-se igualmente realizar a compra dos insumos somente após o deferimento do AC, salientando que há prazo para vinculação das notas fiscais, previsto no parágrafo único do artigo 146 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010.
14. O que fazer quando houver necessidade de alterar o AC?
Dentro do prazo de validade do AC a empresa não só poderá, como deverá providenciar as alterações das condições concedidas pelo AC, via sistema. Os ajustes efetuados dentro do prazo de validade, e antes do envio para análise de baixa, contribuirão para que o AC possa ser baixado automaticamente. Caso contrário, a empresa deverá acompanhar a análise do DECEX e cumprir as exigências feitas pelo órgão a fim de justificar as divergências apontadas ao longo da vigência do AC.
15. Quais os documentos necessários para comprovar o compromisso?
Como regra geral, está dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback. No entanto, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de cinco anos, as DI, os RE averbados e as Notas Fiscais, tanto de venda no mercado interno quanto de aquisição.
16. Como comprovar o compromisso?
Como regra geral, a liquidação do compromisso de exportação (modalidade suspensão) ocorrerá mediante a exportação efetiva do produto previsto no AC, na quantidade, valor e prazo fixados.
A exportação em excesso deve ser evitada, pois evidencia descontrole na relação de consumo das mercadorias importadas e/ou adquiridas no mercado interno para a produção dos bens de exportação e pode acarretar o inadimplemento.
A empresa, ao elaborar o RE, deverá informar o enquadramento conforme o caso (81101, 81102 ou 81103), e os dados necessários à comprovação no campo 24 do RE (CNPJ do titular do AC, NCM, UF, número do AC, quantidade na medida estatística e valor total a ser vinculado). No caso de parcela sem cobertura cambial, o preenchimento do valor no campo 9L do RE é suficiente para migração das informações para o AC.
17. E se não conseguir exportar?
Se a empresa não conseguir exportar, deverá adotar uma das providências a seguir, em 30 dias, contados a partir da data-limite para exportação (validade do AC):
a) Devolução/reexportação ao exterior da mercadoria não utilizada;
b) Destruição da mercadoria imprestável ou da sobra; ou
c) Destinação da mercadoria remanescente para consumo interno (nacionalização com recolhimento dos tributos suspensos).
18. Como preencher o detalhamento de baixa?
A empresa deverá acessar o AC no sistema Drawback Web e preencher o “detalhamento de baixa”, conforme a necessidade (nacionalização / devolução / destruição / sinistro). Selecionar a opção compatível constante da tela de baixa e em seguida enviar o AC para análise de baixa, observando o descrito nos artigos 152 a 163 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010.
19. Quais as formas de baixa?
Há várias formas de baixa:
a) Baixa regular: o compromisso de exportação foi cumprido;
b) Baixa com nacionalização / devolução / destruição / sinistro: o compromisso de exportação não foi cumprido integralmente, mas a empresa adotou uma das providências previstas nas normas em vigor, dentro do prazo;
c) Inadimplemento parcial: a empresa exportou parte do compromisso, entretanto, não tomou as providências necessárias para liquidar o compromisso do percentual não exportado;
d) Inadimplemento total: a empresa não exportou nada e nem adotou qualquer providência para liquidar o compromisso.
20. O que fazer se houver inadimplemento?
Na ocorrência de inadimplemento, os próximos pedidos ficam condicionados à regularização fiscal, conforme o parágrafo único do artigo 168 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010. Futuros pedidos podem ser concedidos mediante apresentação de Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Os atos concessórios Inadimplentes continuarão nesta situação, mesmo que tenha sido solicitada a regularização. Se todos os atos Inadimplentes forem regularizados, a empresa deixará de ser “centralizada”.
Para regularização de atos concessórios com situação de "Inadimplemento Parcial ou Total", a empresa deverá apresentar os comprovantes de recolhimento dos impostos suspensos, conforme artigos 56 a 67 da Lei nº 9.784/99 ao DECEX.
Lembramos que os recursos administrativos devem ser apresentados dentro do prazo regulamentar de 10 dias, conforme artigos 56 a 67 da Lei nº 9.784/99 ao DECEX, via protocolo, no seguinte endereço:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Esplanada dos Ministérios – Bloco J – CEP 70053-900 – Brasília – DF
Para acessar o arquivo contendo a palestra de drawback, clique aqui.
O drawback é um regime aduaneiro especial que consiste na suspensão, isenção ou restituição dos tributos incidentes nos produtos utilizados no processo produtivo de bem exportado, a exportar ou a fornecer.
O regime de drawback poderá ser concedido à operação que se caracterize como: transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
No que se refere às mercadorias contempladas, o regime poderá ser concedido àquelas que sofrerem os processos acima mencionados, podendo ser mercadoria para beneficiamento, partes e peças complementares de aparelhos, máquinas, veículos, etc., mercadoria destinada à embalagem (exceto para transporte), e outros descritos no artigo 63 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010.
Por outro lado, o regime não será concedido para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio; exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida e outras descritas no artigo 64 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010.
O objetivo é incentivar as exportações, pois, ao desonerar as importações e aquisições no mercado interno, o produto nacional se torna mais competitivo no mercado externo.
2. Quais são as modalidades existentes?
As modalidades são as seguintes:
a) Suspensão: consiste na suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após o beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
b) Isenção: consiste na isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado;
c) Restituição: consiste na restituição dos tributos pagos na importação de mercadoria posteriormente exportada, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) o seu detalhamento.
A diferença entre as modalidades é que no caso da suspensão, a empresa já planeja o que vai exportar e importa os bens necessários com suspensão dos tributos. Uma vez cumprido o compromisso, a exigibilidade passa a ser isenta. No caso da modalidade de isenção, a empresa importou inicialmente uma mercadoria sem ter como objetivo beneficiá-la e exportá-la. Após a comprovação de exportação, a empresa pode requerer a importação com isenção de tributos para reposição de estoque. A modalidade de restituição assemelha-se à modalidade de isenção, mas no caso a empresa não tem interesse em importar o material para reposição, sendo que cabe o pedido de restituição sobre os tributos pagos originalmente.
3. Quais são os tipos, em cada modalidade?
Na modalidade suspensão:
a) Comum: é o tipo clássico, que consiste na suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação e/ou aquisição no mercado interno de mercadoria a ser exportada após o beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
b) Genérico: neste tipo admite-se a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade;
c) Sem cobertura cambial: neste tipo de operação há parcela importada e exportada sem cobertura cambial nas mesmas quantidades e valores, podendo a importação ser parcial ou totalmente sem cobertura;
d) Intermediário: operação concedida a empresas fabricantes-intermediários que importam e/ou adquirem produtos no mercado interno para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação;
e) Agrícola: consiste em operação para importação e/ou aquisição no mercado interno de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais definidos pela SECEX, com destino à exportação;
f) Embarcação: operação concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno;
g) Fornecimento no mercado interno: operação concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno sob condições definidas pela SECEX;
Na modalidade isenção:
a) Comum: é o tipo clássico, que consiste na isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado;
b) Intermediário: operação concedida a empresas fabricantes-intermediárias para reposição de mercadoria anteriormente importada e utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação;
c) Embarcação: operação concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno.
4. E o Drawback Integrado? É um novo “tipo”?
O Drawback Integrado é o novo módulo para solicitação de Ato Concessório. Criado inicialmente com base no Decreto-Lei nº 37/66 e na Lei nº 10.833/03, havia restrições, pois não podiam ser titulares de AC no módulo Integrado as empresas optantes pelo Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e as sociedades cooperativas (exceto as de produção agropecuária).
Com a publicação da Portaria Conjunta RFB/SECEX 467, houve uma remodelação no Drawback Integrado, deixando de existir as restrições iniciais. A Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, disciplinou o novo módulo, o qual está em produção desde 27/04/10. Desse modo, devem ser observadas as seguintes situações:
a) Todos os Atos Concessórios dos regimes Verde-Amarelo e Integrado "antigo" foram convertidos para o novo Integrado, com exceção dos Atos do regime Verde-Amarelo baixados e os do tipo Intermediário;
b) Os novos Atos deverão ser criados no novo sistema Drawback Integrado, exceto aqueles referentes aos tipos Fornecimento no Mercado Interno (/Genérico) e Embarcação (/Genérico), que continuam sendo criados no módulo “azul”;
c) A validade começará a contar a partir do deferimento do AC, e não mais da data da primeira DI;
d) O Drawback Suspensão (módulo “azul”) funcionará para: ratificação, retorno de exigência e baixa dos Atos já criados no sistema.
5. Quem pode obter o Ato Concessório (AC)?
As empresas interessadas em operar no regime de drawback deverão estar habilitadas a operar em comércio exterior. Observe-se que não há possibilidade de pessoa física ser contemplada com o incentivo, mesmo aquelas admitidas como exportadoras.
Os procedimentos para habilitação ao regime constam no artigo 72 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010. Com relação ao credenciamento e habilitação, a empresa deverá verificar junto à Secretaria da Receita Federal (RFB).
6. Como obter o AC?
O ato concessório de drawback (AC), modalidade suspensão, deverá ser solicitado pela empresa no módulo específico no SISCOMEX, no módulo “azul” ou Integrado, conforme o caso.
Na modalidade isenção os pedidos de AC devem ser feitos preenchendo-se formulário próprio. O roteiro para preenchimento de pedido de drawback consta no Anexo “F” da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010. Todos os pedidos deverão ser encaminhados às dependências bancárias habilitadas do Banco do Brasil, conforme artigos 73 e 76 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010. As normas específicas constam nos artigos 112 a 130 e 149 a 151 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010.
7. Como acessar o Drawback Web?
O sistema deve ser acessado pela Internet, no endereço eletrônico www.mdic.gov.br. Clique em “SISCOMEX” no banner de publicidade disponível na coluna direita, em seguida em “Acesse Sistemas Operacionais” e escolha um dos sistemas já em funcionamento.
8. Como preencher o pedido de AC?
Ao acessar o sistema, deverá ser clicado em “Operações”, “Incluir Ato Concessório”, “Novo”. Na primeira tela (dados básicos) escolhe-se o tipo e informa-se o frete, o seguro e os subprodutos ou resíduos estimados, sempre em dólares americanos (US$). Clique em “Gravar” para passar para a próxima tela. A partir desse momento o sistema já informa um número de AC.
No caso de não haver importações, somente aquisições no mercado interno, os dados básicos devem ser preenchidos com “zero”.
O próximo passo é preencher os dados das exportações a serem efetuadas (NCM, descrição complementar, quantidade na medida estatística da NCM, valor no local de embarque, percentual de comissão de agente e valor sem cobertura cambial). Clique sempre em “Gravar” para passar para a próxima etapa.
Em seguida deve-se preencher o AC com os dados dos produtos a serem importados e/ou adquiridos no mercado interno, conforme o caso (NCM, descrição complementar, quantidade na medida estatística da NCM, valor no local de embarque, se é com ou sem cobertura cambial e se possui ou não subproduto ou resíduo). No caso de subproduto ou resíduo somente deverá ser informado quanto aos produtos importados.
Feito isto, pode-se alterar os dados básicos, visualizar o pré-diagnóstico e enviar para análise.
9. Qual o prazo de vigência?
O prazo de validade será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar, podendo chegar a cinco anos. Como regra geral, o AC é concedido pelo prazo de um ano, contado a partir do deferimento, no caso dos AC registrados no módulo Integrado ou a primeira importação vinculada, nos AC do módulo “azul”.
10. Pode ser prorrogado?
O AC poderá ser prorrogado, respeitando-se o limite de dois anos, ou cinco anos, nos casos de produtos de longo ciclo de fabricação. Para os casos de produtos de longo ciclo, o pleito deverá ser solicitado formalmente ao DECEX, antes do vencimento.
11. Como acompanhar o andamento do pedido?
O acompanhamento deve ser feito via sistema, não necessitando o preenchimento de qualquer outro formulário. Há casos em que o próprio sistema defere o pedido on-line, em outras situações deve-se aguardar a anuência do DECEX, acompanhando as exigências feitas sempre via sistema.
12. A partir de que momento se pode começar a importar?
O licenciamento das importações sob regime de drawback pode ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas sempre antes do despacho aduaneiro. Deve-se aguardar o deferimento do AC para iniciar o procedimento de embarque no exterior, a fim de não frustrar o negócio, caso o AC não venha a ser aprovado.
Observar que as operações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação. Assim, se o produto a ser importado necessitar de anuência de algum outro órgão, a empresa deverá observar os procedimentos necessários para concretizar a importação.
13. E as aquisições no mercado interno?
Deve-se igualmente realizar a compra dos insumos somente após o deferimento do AC, salientando que há prazo para vinculação das notas fiscais, previsto no parágrafo único do artigo 146 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010.
14. O que fazer quando houver necessidade de alterar o AC?
Dentro do prazo de validade do AC a empresa não só poderá, como deverá providenciar as alterações das condições concedidas pelo AC, via sistema. Os ajustes efetuados dentro do prazo de validade, e antes do envio para análise de baixa, contribuirão para que o AC possa ser baixado automaticamente. Caso contrário, a empresa deverá acompanhar a análise do DECEX e cumprir as exigências feitas pelo órgão a fim de justificar as divergências apontadas ao longo da vigência do AC.
15. Quais os documentos necessários para comprovar o compromisso?
Como regra geral, está dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback. No entanto, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de cinco anos, as DI, os RE averbados e as Notas Fiscais, tanto de venda no mercado interno quanto de aquisição.
16. Como comprovar o compromisso?
Como regra geral, a liquidação do compromisso de exportação (modalidade suspensão) ocorrerá mediante a exportação efetiva do produto previsto no AC, na quantidade, valor e prazo fixados.
A exportação em excesso deve ser evitada, pois evidencia descontrole na relação de consumo das mercadorias importadas e/ou adquiridas no mercado interno para a produção dos bens de exportação e pode acarretar o inadimplemento.
A empresa, ao elaborar o RE, deverá informar o enquadramento conforme o caso (81101, 81102 ou 81103), e os dados necessários à comprovação no campo 24 do RE (CNPJ do titular do AC, NCM, UF, número do AC, quantidade na medida estatística e valor total a ser vinculado). No caso de parcela sem cobertura cambial, o preenchimento do valor no campo 9L do RE é suficiente para migração das informações para o AC.
17. E se não conseguir exportar?
Se a empresa não conseguir exportar, deverá adotar uma das providências a seguir, em 30 dias, contados a partir da data-limite para exportação (validade do AC):
a) Devolução/reexportação ao exterior da mercadoria não utilizada;
b) Destruição da mercadoria imprestável ou da sobra; ou
c) Destinação da mercadoria remanescente para consumo interno (nacionalização com recolhimento dos tributos suspensos).
18. Como preencher o detalhamento de baixa?
A empresa deverá acessar o AC no sistema Drawback Web e preencher o “detalhamento de baixa”, conforme a necessidade (nacionalização / devolução / destruição / sinistro). Selecionar a opção compatível constante da tela de baixa e em seguida enviar o AC para análise de baixa, observando o descrito nos artigos 152 a 163 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010.
19. Quais as formas de baixa?
Há várias formas de baixa:
a) Baixa regular: o compromisso de exportação foi cumprido;
b) Baixa com nacionalização / devolução / destruição / sinistro: o compromisso de exportação não foi cumprido integralmente, mas a empresa adotou uma das providências previstas nas normas em vigor, dentro do prazo;
c) Inadimplemento parcial: a empresa exportou parte do compromisso, entretanto, não tomou as providências necessárias para liquidar o compromisso do percentual não exportado;
d) Inadimplemento total: a empresa não exportou nada e nem adotou qualquer providência para liquidar o compromisso.
20. O que fazer se houver inadimplemento?
Na ocorrência de inadimplemento, os próximos pedidos ficam condicionados à regularização fiscal, conforme o parágrafo único do artigo 168 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010. Futuros pedidos podem ser concedidos mediante apresentação de Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Os atos concessórios Inadimplentes continuarão nesta situação, mesmo que tenha sido solicitada a regularização. Se todos os atos Inadimplentes forem regularizados, a empresa deixará de ser “centralizada”.
Para regularização de atos concessórios com situação de "Inadimplemento Parcial ou Total", a empresa deverá apresentar os comprovantes de recolhimento dos impostos suspensos, conforme artigos 56 a 67 da Lei nº 9.784/99 ao DECEX.
Lembramos que os recursos administrativos devem ser apresentados dentro do prazo regulamentar de 10 dias, conforme artigos 56 a 67 da Lei nº 9.784/99 ao DECEX, via protocolo, no seguinte endereço:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Esplanada dos Ministérios – Bloco J – CEP 70053-900 – Brasília – DF
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