Comércio Exterior
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DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO
Para obter o Desembaraço Alfandegário de qualquer produto controlado pelo Exército, o interessado deve formalizar o requerimento para a guia de desembaraço alfandegário, protocolando-o no Serviço de Fiscalização de Produto Controlado da Região Militar que tenha jurisdição sobre a localidade onde se processará o despacho aduaneiro.
Deve ser anexado ao requerimento, além da cópia do CII, o extrato da LI com o embarque autorizado.
O desembaraço de armas e munições de atletas de tiro estrangeiros, deverá ser solicitado ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, pela entidade promotora da competição (federação ou associação de tiro).
O desembaraço de armas e munições de agentes de segurança que acompanhem autoridades estrangeiras em vista ao País, deverá ser solicitado ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
Licença de Importação (LI)
A LI ou LSI dever ser registrada após a obtenção do certificado internacional de importação (CII)e antes do embarque da mercadoria.
A mercadoria poderá ser embarcada quando for consignada na LI a autorização de embarque.
A mercadoria embarcada sem autorização sujeitará o deferimento da LI com restrição de data de embarque.
Cada CII poderá ser objeto de uma única LI/LSI.
Os dados declarados na LI deverão estar em perfeita consonância com o CII correspondente.
O deferimento da LI se dará após a conferência física do produto por um fiscal militar. Para efeitos de deferimento, também será considerado a validade do CII.
Antes do registro da declaração de importação (DI) a LI deverá ser consultada, possibilitando, se for o caso, o registro de uma LI substitutiva para eventuais correções.
Legislações:
IN 469-2004-SRF
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens relacionados com a visita ao País de dignitários estrangeiros
Portaria 09 DLog de 25 Jun 04
Regulamenta os procedimentos para Licenciamento de Importação (LI) de produtos controlados pelo Exército Brasileiro e consolida as disposições regulamentares das operações de importação.
IMPORTAÇÃO
Para poder importar qualquer produto controlado, a pessoa física ou jurídica, deverá obter a licença prévia de importação, o Certificado Internacional de Importação (CII). A referida licença poderá ser concedida pela DFPC, após o seu preenchimento e encaminhamento do requerimento, conforme preconiza o Anexo XXII ao R 105. O CII tem o prazo de validade de 6 (seis) meses. A importação somente poderá ser autorizada em locais (pontos) do país, onde exista o respectivo órgão de fiscalização do Exército. As importações estão sujeitas, também, às normas gerais elaboradas pela Secretaria de Receita Federal(Instruções Normativas), bem como ao Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Somente poderá ser embarcado produto controlado, no seu ponto de origem, após legalizada a documentação pelas autoridades brasileiras, estando os infratores sujeitos a multas e outras sanções regulamentares.
O produto controlado que estiver sendo fabricado no país, por indústria considerada de valor estratégico pelo Exército, terá sua importação negada ou restringida, podendo, entretanto, autorizações especiais ser concedidas, após julgar sua conveniência, nos termos do art. 190 do R 105.
O interessado – pessoa física ou jurídica – deverá procurar o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) mais próximo de sua residência, para providenciar a documentação necessária.
Os produtos controlados sujeitos à anuência do Exército para importação são aqueles constantes do Anexo I ao R 105.
Para realizar importações temporárias, para fins de demonstrações, exposições, consertos, mostruários etc o interessado dependerá de autorização do Exército, nos termos do art. 202 do R 105
O ingresso de armas ou outros produtos controlados no território nacional, em bagagens, está sujeito à anuência prévia da DFPC. Os interessados devem apresentar o requerimento ao Comandante da Região Militar de vinculação, para obtenção da respectiva licença prévia de importação – CII. Tanto no ingresso, como na saída do país, o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados vinculado ao local providenciará a vistoria e a liberação do material (produto) controlado, por intermédio da emissão da respectiva Guia de Desembaraço Alfandegário (GDA).
EXPORTAÇÃO
A exportação de produto controlado está sujeita à autorização da respectiva Região Militar vinculada ao interessado - pessoa física ou jurídica. A Autorização para Exportação (AE) é concedida, após parecer conclusivo do respectivo SFPC da área. O documento que efetiva a atividade de exportação chama-se Registro de Exportação (RE).
Os exportadores de produtos controlados estão sujeitos às normas do R-105, às normas que regem o Comércio Exterior, assim como àquelas em vigor nos países importadores.
Estão sujeitos ao controle do Exército, para fins de exportação, os produtos de categorias de número 1, 3, 4 e 5.
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