Fonte: Alfândega de Guarulhos
COMUNICADO: CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO.
PARA CARGAS CUJA CHEGADA OCORRA A PARTIR DE 28/07/2010, NOS CASOS DE TRATAMENTO DA INDISPONIBILIDADE 23 COM EXTRAVIO DE VOLUME(S), O IMPORTADOR PODERÁ OPTAR EM ASSUMIR ESPONTANEAMENTE O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DAS MERCADORIAS EXTRAVIADAS, CONFORME O ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI37/66, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART.18 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº497/2010.
NESSE CASO, DEVERÁ SER SOLICITADA, VIA CARTA PROTOCOLADA NA ECARG, O TRATAMENTO DA INDISPONIBILIDADE 23 (DIVERGÊNCIA DE VOLUMES) E/OU A 22 (DIVERGÊNCIA PESO) COM A DESISTÊNCIA DE VISTORIA ADUANEIRA. O PEDIDO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDO, ALÉM DO RADAR, COM CÓPIA DE PROCURAÇÃO CONTENDO CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA A DESISTENCIA DE VISTORIA.
A CARGA TERÁ O ARMAZENAMENTO VISADO, A INDISPONIBILIDADE RETIRADA E FICARÁ COM A INDISPONIBILIDADE 09 COM O TEXTO: “DIVERGÊNCIA DE VOLUMES COM DESISTÊNCIA DE VISTORIA”, QUE SERÁ TRATADA DO MESMO MODO QUE A ATUAL SISTEMÁTICA DE DIRECIONAMENTO DE DI PARA CANAL VERMELHO DO ECARG.
O IMPORTADOR DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE REGISTRAR A DI COM TODAS AS MERCADORIAS EMBARCADAS E CONSTANTES DA INVOICE, PORÉM COM O NÚMERO DE VOLUMES ARMAZENADOS PELA INFRAERO. ALÉM DISSO, DEVERÁ MENCIONAR A DESISTÊNCIA DE VISTORIA NO CAMPO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, BEM COMO QUE ESTA ASSUMINDO ESPONTANEAMENTE O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E MULTAS DAS MERCADORIAS EXTRAVIADAS.
POSTERIORMENTE Á PARAMETRIZAÇÃO, A CARGA SERÁ NOVAMENTE INDISPONIBILIZADA NO MANTRA COM A INDISPONIBILIDADE 09 E O MESMO TEXTO: “DIVERGÊNCIA DE VOLUMES COM DESISTÊNCIA DE VISTORIA”; QUE DEVERÁ SER RETIRADA POSTERIORMENTE NA EDAIM.
APÓS A CONFERÊNCIA FÍSICA PELA EDAIM, DEVERÁ SER FEITA PELO IMPORTADOR UMA RETIFICAÇÃO DA DI DE MODO A INSERIR NOS CAMPOS COMPLEMENTARES AS MERCADORIAS EXTRAVIADAS APURADAS PELA FISCALIZAÇÃO.
TEXTO DE DESISTÊNCIA DE VISTORIA QUE DEVERÁ CONSTAR DA
CARTA ECARG E DO CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO:
“Desistimos da vistoria aduaneira oficial, nos termos do disposto artigo 655 e parágrafo único do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759/2009,assumindo espontaneamente a responsabilidade não só pelo pagamento dos impostos e penalidades decorrentes dessa desistência bem como pela perda de benefício de isenção ou de redução dos tributos, na proporção das mercadorias extraviadas, de acordo com o art.72 § 1 º, art. 238 § 1º e art.702,111, “e”, todos do Regulamento Aduaneiro”, e do art.60 do Decreto-Lei 37/66, com a redação dada pelo art.18 da Medida Provisória 497/2010.
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